Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540002
Nº Convencional: JTRP00013529
Relator: FERREIRA DINIS
Descritores: RECURSO PENAL
SUBIDA DE RECURSO
INSTRUÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
Nº do Documento: RP199501189540002
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART733 ART742 N2.
CPP87 ART4 ART406 N2 ART407 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/05/20 IN CJ T3 ANOXI PAG60.
AC RC DE 1989/11/07 IN CJ T5 ANOXIV PAG46.
AC RE DE 1981/10/22 IN BMJ N312 PAG318.
AC RE DE 1983/01/10 IN BMJ N325 PAG325.
AC RE DE 1985/07/09 IN BMJ N351 PAG479.
AC RP PROC 9310274 DE 1993/05/26.
Sumário: I - No domínio do Código de Processo Penal em que uma das suas características, em matéria de recursos,
é a celeridade dos prazos fixados para cada fase, é de rejeitar a possibilidade de dar ao recorrente a oportunidade serôdia de completar a instrução do recurso que tenha subido em separado e, muito menos, de oficiosamente se solicitar a remessa de elementos necessários a tal fim.
II - Uma tal possibilidade seria atentatória do princípio de celeridade processual e do princípio de igualdade de armas.
III - O tribunal de recurso estará impossibilitado de censurar o acerto do despacho recorrido (que indeferiu, na fase instrutória, o pedido de audição de cassettes formulado pelo arguido), por completa ausência de qualquer elemento probatório recolhido no processo de onde emanou o recurso que subiu em separado e a instruir pelo recorrente.
IV - Neste caso, o recurso deverá ser rejeitado por manifesta improcedência.
Reclamações: