Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1404/05.8TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043799
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
JUROS DE MORA
CAUÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP201004131404/05.8TBMAI.P1
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 98.
Área Temática: .
Legislação Nacional: LEI N° 67-A/2007, DE 31/12 E PELA LEI N° 56/2008, DE 4/9),
ARTS. 981° A 984° EX VI 990º TODOS DO CPC
Sumário: I- De acordo com o previsto na alínea a) do n° 5 do artigo 20° (redacção originária, a qual foi alterada pela Lei n° 67-A/2007, de 31/12 e pela Lei n° 56/2008, de 4/9), sendo a expropriação urgente, o depósito da quantia mencionada no n° 4 do artigo 10° devia ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279° do CC, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública.
II- No caso dos autos, o prazo de 90 dias contados desde 12/6/2003 expirava em 10 de Setembro do mesmo ano.
III- O valor a depositar seria o determinado previamente em avaliação, documentada por relatório efectuado por perito da lista oficial (n° 4 do artigo 10°).
IV- A expropriante devia ter depositado essa importância — o que não fez.
V- Não cumpriu a sua obrigação, por ter prestado “caução” no valor indicado.
VI- A possibilidade de substituir o depósito por caução apenas foi consagrada com as alterações introduzidas no artigo 20° pela Lei n° 67-A/2007, de 31/12, que introduziu o (actual) n° 5, mas, de acordo com o princípio consagrado no artigo 12° do CC, essa alteração apenas vale para o futuro, pelo que não se aplica à obrigação que sobre a expropriante impendia de depositar a quantia indicada no relatório.
VII- A prestação de caução, nos casos em que é permitida, não se satisfaz com a simples junção aos autos da cópia de um documento alegadamente emitido por uma instituição bancária;
VIII- Antes exige a observância de um conjunto de formalidades (nomeadamente requerimento, notificação à parte contrária, apreciação pelo juiz — arts. 981° a 984° ex vi 990º todos do CPC) que no caso estiveram ausentes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1404/05.8TBMAI.P1 Apelação
Tribunal Judicial da Maia 4º juízo cível
Recorrente: B……………. e outros
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes de 20/05/2003, publicado no DR II série de 12/06/2003, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno PE-NM-274 com a área de 1.323,51 m2, a destacar de um prédio de maiores dimensões, com a área de 9.760 m2, inscrito na matriz predial rústica sob os art. 324 e omisso na C. R. Predial da Maia.
É expropriante o C………… S.A. e expropriados B…………., D………….., E……………, F…………… e G……………..
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Após o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomada de posse administrativa, teve lugar a arbitragem, decidindo-se, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada o valor de € 6.241,82 euros a título de indemnização.
Por despacho de fls. 270 foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à expropriante.
Proferido despacho de adjudicação, as expropriadas recorreram da decisão arbitral, discordando do método dos Srs. Peritos para a avaliação da parcela expropriada.
Alegavam ainda serem devidos juros de mora desde 12/09/2003 até ao momento do depósito da quantia fixada a título de indemnização, após a realização da arbitragem, depósito esse apenas efectuado em 12/07/2005.
Peticionavam também que fosse garantido o acesso à parcela sobrante de um e de outro lado da linha, ou então a indemnizar os expropriados pela perda do seu valor em sede de liquidação em execução de sentença.
Peticionam ainda uma indemnização de 10.000,00 euros por ter a entidade expropriante impedido a agriculturação da parcela sobrante do outro lado da linha por falta de acesso.
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Admitido o recurso, foi notificada o expropriante para responder nos termos dos arts. 59º e 60º do C. das Expropriações, o que veio a fazer a fls. 303, pugnando pela manutenção da área a expropriar sempre considerada em sede de processo de expropriação, e afirmando como válidos os critérios da arbitragem. Mais alegou que o valor de indemnização peticionado terá que ser invocado em acção autónoma pois que estão em causa danos alegadamente resultantes da execução da obra.
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Nomeados os peritos procedeu-se à realização da obrigatória avaliação, tendo dois dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pela Expropriante fixado o valor da indemnização em 19.870,67 euros e tendo o outro Sr. Perito indicado pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos expropriados fixado tal valor em 86.716,38 euros.
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Notificadas as partes para apresentarem alegações, nos termos do art. 64º do C. Expropriações, ambas vieram fazê-lo.
Seguidamente foi proferida sentença (fls. 524 a 540) que julgou o recurso interposto pelos expropriados parcialmente procedente, fixando o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 19.870,67 (dezanove mil oitocentos e setenta euros e sessenta e sete cêntimos), actualizada desde a data da publicação de declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artigo 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística.
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Os expropriados interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
1. É convicção dos Expropriados que a sentença proferida nos presentes autos não consegue efectivar no plano jurídico a justa indemnização que se impunha por força do n.º 2 do artigo 62.º da C.R.P.
2. Primeiramente, porque parte de premissas erradas. Com efeito, entendem os Expropriados que o M. Juiz “a quo” não julgou correctamente a matéria de facto. Assim, desde logo, quanto à alínea H), na sua parte final, quando diz que “A parcela é
interior não confrontando directamente com arruamentos públicos”.
3. Resultou provado que, pese embora o acesso à parcela se faça por caminho em terra batida, esse caminho é público, e não privado (e resultou provado por força dos elementos em que o Tribunal baseou a sua motivação, como seja a leitura conjugada de fls. 361 e 374 dos autos, onde se refere expressamente tal facto).
4. Donde a referida alínea deve passar a ter a seguinte redacção: “H – A parcela é interior, dispondo de acesso através de caminho público, com as características descritas em M) e Q)”.
5. Simultaneamente discorda-se do teor da alínea N), dessa mesma matéria de facto. E tal ocorre, antes de mais, por falarmos não de um facto, mas sim de uma conclusão, que
pressupõe um juízo jurídico crítico prévio. Donde, ao dar-se como provado este (falso) “facto”, preclude-se toda e qualquer apreciação do debate jurídico promovido nos autos,
sendo preclusivo de qualquer juízo decisório, sobretudo quando, existem elementos nos autos, já descritos aqui também, que implicariam decisão diversa.
6. Nessa medida, somos da opinião de que esta alínea deverá ser eliminada.
7. Em segundo lugar, discordam os Expropriados da classificação e avaliação da parcela expropriada, protagonizando, nesta sede, a grande discordância que ocorreu em sede de
peritagem. Com efeito, é entendimento dos Expropriados (bem como do laudo minoritário, que subscrevem) que o solo deve ser, todo ele, avaliado como “solo apto para a construção”, soçobrando todos os argumentos invocados no sentido de defender a posição que mereceu provimento.
8. Dúvidas não existem de que a circunstância de parte do solo estar classificado no R.P.D.M. como R.A.N. não impede tal avaliação. E, não só implica que tal ocorra, como, aliado aos elementos resultantes dos autos, aconselha tal entendimento. Falamos de uma parcela inserida em núcleo urbano, cuja envolvente é caracterizada por solos eminentemente urbanos e urbanizados (assim, fls. 360, 374 e 375 dos autos, bem como os factos das alíneas L), S) e T)).
9. O obstáculo que não permitiu o Tribunal “a quo” subscrever este mesmo entendimento foi um só: a inexistência de acesso rodoviário. Porém, este é, ressalvado o devido respeito, um falso argumento, que parte de uma falsa questão. O legislador, ao prever a norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. expressou claramente uma orientação no seu pensamento, levando a distinguir, claramente, aquilo que deve ser visto como a classificação do solo, da sua avaliação por referência a uma classificação do solo.
10. Com efeito, entendem os Expropriados que fruto da mutação operada, com a revogação do n.º 5 do artigo 24.º do C.E./ 91, o legislador fez uma opção clara: pretendeu equiparar os solos expropriados, na situação prevista no n.º 12 do artigo 26.º do C.E./ 99, a solos aptos para a construção, para efeitos de se aferir do seu justo valor; e fê-lo claramente preconizando não só este como um elemento estranho à classificação
dicotómica (apelidado pelo Acórdão do T.C. n.º 469/ 2007 como um “tertium genus”), mas também, e sobretudo, submetendo-o a um critério distinto, sem dependência necessária dos elementos do artigo 25.º
11. E esta mutação, além de evidenciada pela maioria da doutrina, resultou claramente esclarecida no Acórdão n.º 234/ 2007, do T.C., o qual, perante situação jurídico factual
semelhante, decidiu pela não inconstitucionalidade da norma aqui referida no sentido de permitir que solos classificados em R.A.N. sejam avaliados por funcionamento daquela.
12. Resultando apurado dos autos não só a aquisição pelos Expropriados em data anterior à D.U.P. e à aprovação do R.P.D.M. (conforme certidões ali existentes), mas também da envolvente urbanística e infraestruturada do solo, não vemos como, no limite, não aplicar analogicamente esta norma, uma vez que nenhum princípio constitucional resulta beliscado com tal circunstância; o mesmo, todavia, não pode dizer-se da situação inversa.
13. Mas tanto maior é a falta de razão se nos ativermos no argumento da sentença recorrida, pois é falso que inexista acesso rodoviário; ele existe, não todavia com as características a que alude a alínea a) do n.º 7 do artigo 26.º. Porém, também esta não é condição suficiente para a conclusão ali assacada. E não o é se apelarmos à visão dinâmica que o Relator Carlos Moreira – e bem – introduz ao C.E., permitindo, por essa via, operacionalizar todos os critérios ali previstos (o que não faz a sentença recorrida) –
assim, Acórdão do T.R.P. de 09 de Maio de 2009, processo n.º JTRP00042573.
14. A lei não é letra morta, nem tão pouco estanque. Se o legislador previu diversos mecanismos, deve o interprete aplicá-los. E ali, perante uma situação de facto semelhante, decidiu o douto Relator que «para que se conclua que o solo é “apto para a construção”, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 25.º do CE, não é imperioso que as infra-estruturas ali referidas estejam “coladas” à parcela, nem integralmente presentes»; desde que se revele possível a sua extensão, por mecanismos que o legislador previu, não se vê como classificá-lo como “apto para a construção”. E a Expropriante não provou a impossibilidade de se o aplicar.
15. Donde, sabendo-se que a parcela dispunha de acesso, que entroncava a cerca de 40 m (facto S) e T)) com vias públicas infraestruturadas, não temos como concluir – como ali se faz– que “perante estes factos pode, desde já, concluir-se que o caso se subsume à
previsão da al. a) do art. 25.º, n.º 2 do CE”.
16. E ainda que se entendesse que, neste segmento, o solo devesse ser classificado como “apto para outros fins”, não podem os Expropriados deixar de criticar o modo como a avaliação subscrita pela sentença recorrida foi efectuada.
17. Começando pela avaliação da parte do solo “apto para a construção”, a profusão de ilegalidades no relatório maioritário evidencia a sua incapacidade para apurar qualquer indemnização que se quer justa. Com efeito, não só omitem qualquer índice de construção para efeitos de construção em cave de aparcamento e/ ou arrumos – quando
o R.P.D.M. o impõe – violando a lei, diferentemente do laudo minoritário, mas também no custo de construção adoptado,
18. Na verdade, o laudo maioritário encerra em si um juízo que afronta a previsão legal do n.º 5 do artigo 26.º: a aplicação do valor referencial apurado à luz da portaria a que o C.E. manda atender (que os Expropriados não concebem, contudo), não prevê que se faça qualquer conversão entre área bruta e área útil. O legislador ao mandar atender como referencial ao valor da Portaria, não mandou efectuar qualquer operação sobre o mesmo. Donde, aquele, pelo menos, deve ser tido em termos absolutos (assim, a título de exemplo, o Acórdão do T.R.P. de 17 de Março de 2009, Relator Guerra Banha, Processo n.º 14332/ 05.8 TBMAI).
19. Criticável é igualmente o índice previsto em sede do n.º 6 do artigo 26.º: criticável porque ilegal, dado que os Senhores Peritos – uma vez mais – violam a lei não fundamentando as suas opção; criticável ainda porque atribuem um índice parco, atenta a localização, qualidade ambiental e nível de equipamentos (porque mais fundamentado, preconizamos o laudo minoritário, de fls. 377 dos autos).
20. Tampouco se lhe aproveita o argumento peregrino da sentença recorrida que apela à poluição sonora e ambiental da linha-férrea. Isto porque o M. Juiz deveria saber, e não podia ignorar, que aquela se encontrava desactivada desde a aprovação das bases de concessão do Metro do Porto, em 1998, e com ela todos os ónus sobre os prédios. Aliás,
ao basear-se neste argumento fragilizou a razoabilidade de tal argumento dado que atendeu a circunstâncias anteriores à d.u.p., o que não podia.
21. Por último, nesta sede, não se subscreve a aplicação do factor previsto no n.º 10 do artigo 26.º do C.E. Além da omissão da fundamentação da inexistência de risco e esforço, opomo-nos a tal aplicação porque consideramos não ser devida, mas também porque não se cumprindo o que dispõe a lei, que manda fundamentar, independentemente da percentagem aplicada a mesma será, como tal, ilegal, e por isso, censurável.
22. Ademais, não cremos na bondade desta norma, pelo que, por consequência, subscrevem os Expropriados a declaração de voto de CARLOS PAMPLONA DE OLIVEIRA, no âmbito do Acórdão n.º 312/ 06, pugnando pela sua inconstitucionalidade.
23. Já no que à avaliação do solo como “apto para outros fins” respeita, ficcionando-se a bondade deste critério, diremos que o laudo e a sentença proferida são tudo menos justos. Primeiramente, porque afirmam a sua oposição veemente à busca do fim que o legislador impôs, o maior rendimento efectivo ou possível (n.º 1 do artigo 23.º, e n.º 3 do artigo 27.º). e essa demanda impõe-se se se pretende atribuir ao Expropriado um valor equivalente ao que o normal comprador obteria pela utilização cabal que do solo poderia efectuar.
24. Assim, a sua utilização “como estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais a céu aberto, colocação de cartazes publicitários, (…)”, dado que os solos, na sua confrontação Sul, estavam afectos a igual finalidade, servindo-se da sua proximidade ao Aeroporto, ao Porto de Leixões e aos principais eixos viários (fls. 377). E esta utilização, porque enquadrável com a realidade existente, teria um valor potencial maior que a exploração considerada.
25. Sucedendo o mesmo se o solo fosse avaliado como solo agrícola. E comprova-o o laudo minoritário que, em esclarecimentos, obteve como valor do solo apto para outros fins (por consideração da boa aptidão agrícola resultante da sua inserção em R.A.N.) o de € 15, 44/ m2. Donde, a ser outro o entendimento a merecer acolhimento por parte de V. Ex.as, desde já se invoca a inconstitucionalidade dos n.º 1 do artigo 23.º e do n.º 3 do artigo 27.º, quando interpretados no sentido de que no apuramento do “valor do solo para outros fins”, “tendo em atenção os seus rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias susceptíveis de influir no respectivo cálculo”, não possam considerar-se as “possibilidades de rendimentos de outras natureza, como estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais a céu aberto, colocação de cartazes publicitários, sempre que seja normal a procura desses serviços na zona onde a parcela expropriada se insere”, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da justa indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, do artigo 18.º e do n.º 2 do artigo 62.º, todos eles da Constituição da República Portuguesa.
26. Por fim, nesta sede, refira-se que ainda que se entenda por correcta a avaliação efectuada, ela depara-se com uma barreira intransponível: o trânsito em julgado da decisão arbitral. Com efeito, não tendo a Expropriante recorrido daquela, com ela concordou em todos e cada um dos seus pontos, tendo transitado em relação a ela. E aqui tal ocorreu quanto à taxa de capitalização, que se fixa em 2%, levando o valor do solo por m2 a € 8, 775.
27. Um terceiro, e último ponto de discordância, prende-se com a questão dos juros de mora. Entendeu o M. Juiz que não cabe no âmbito do presente processo o pedido de juros de mora por incumprimento da alínea a) do n.º 5 do artigo 20.º. Todavia, fá-lo mal, porquanto a lei, no artigo 70.º, não distingue o facto gerador de tal obrigação, inserindo-se em título autónomo, e procurando servir de garantia ao Expropriado, mas também, e sobretudo, de garantia ao cumprimento do ordenamento jurídico pela Expropriante, sancionando-a pelo atraso na efectivação daquele depósito.
28. De outro modo, e enquanto dominus do procedimento administrativo, permitir-se-ia à Expropriante agir livremente no deferimento do cumprimento atempado da obrigação que assim se lhe impôs.
29. Além de que a sentença omite também o peticionado pedido de juros de mora pelo incumprimento do prazo a que alude o n.º 1 do artigo 51.º do C.E., fazendo tábua rasa do mesmo.
30. Concluindo-se, nestes termos são devidos € 317, 64.

O expropriante contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Os factos
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
A - Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes de 20/05/2003, publicado no DR IIª série de 12/06/2003, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno PE-NM-274 com a área de 1.323,51 m2, a destacar de um prédio de maiores dimensões, com a área de 9.760 m2, inscrito na matriz predial rústica sob os art. 324 e omisso na C. R. Predial da Maia.
D - A expropriante tomou posse administrativa da parcela expropriada em 13/08/03.
E – A parcela objecto da expropriação é destacada de um prédio de maiores dimensões denominado H……….. que se situa no lugar …………, Vila Nova da Telha, encontrando-se à data da vistoria com austrálias e eucaliptos.
F – As confrontações do prédio são:
- a norte com I…………..;
- a sul com J…………. e outro;
- a nascente com C.P.;
- a poente com J………….:
G – As confrontações da parcela são:
- a norte com I……………;
- a sul com J…………… e outro;
- a nascente com a C.P.;
- a poente com a parcela sobrante.
G – A parcela tem uma configuração rectangular, é ligeiramente inclinada e com textura apta para culturas florestais e confronta em toda a sua extensão nascente com a linha do caminho de ferro.
H – A parcela é interior não confrontando directamente com arruamentos públicos.
I – Não possuía qualquer obra ou benfeitoria.
J – Em termos de PDM da Maia, parte da parcela, com a área de 872,20, m situa-se em zona de RAN e a área de 451,31 m situa-se em zona predominantemente residencial de nível 3.
L – A nascente da linha de caminho de ferro existe construção habitacional, com predomínio para a moradia e, a poente, observa-se área florestal delimitada por alguns pavilhões industriais e armazenagem a céu aberto.
M – O acesso ao prédio e á parcela de onde esta é a destacar é feito por um caminho em terra que tem o seu início num arruamento, Rua F……….
N – Na parcela sobrante do prédio, a poente da parcela expropriada, estão garantidas, após a expropriação, as mesmas comodidades de que gozava anteriormente.
O – A parte da propriedade que se situa a nascente da linha do Metro e que á data da DUP se encontrava a nascente da linha de Caminho de Ferro da Póvoa integra a zona residencial que se situa à margem da Rua G……….
P – Não houve qualquer falta de cultivo ou utilização dessa parte da propriedade com a realização da expropriação parcial do terreno.
Q – O caminho referido em M) não tinha quaisquer infra-estruturas.
S – O prédio possuía ainda um outro acesso, a nascente, através de uma passagem de nível com a linha do caminho de ferro que dava acesso á restante propriedade, situada a nascente da linha, a qual, por sua vez, tinha acesso pela Rua D……., via esta que dispunha de todas as infra-estruturas.
T – A Rua F…… constitui um acesso rodoviário dotado de redes de abastecimento de água, energia eléctrica, telefone e pavimento em cubos de granito até cerca de 40 m do prédio e serve várias unidades industriais que se situam ao longo do seu traçado até cerca de 50 m do prédio.
Com interesse para a decisão da causa, relevam ainda os seguintes factos, documentalmente comprovados:
U – A fls. 124 encontra-se junto um documento com o timbre do Banco K……….., S.A., datado de 12 de Maio de 2003, no qual consta que este concede a “C…………, S.A.” uma garantia bancária até ao montante de €3.970,53, à ordem do Mmº juiz de direito do Tribunal cível da Maia, para servir de caução ao pagamento da importância provável da indemnização a pagar por aquele sociedade pela expropriação da parcela referida nos presentes autos. Consta da parte final do documento que a garantia era válida até depósito da indemnização nos termos previstos no Código das Expropriações.
V- O Relatório de Avaliação junto a fls. 127/128 indica como valor das indemnização a quantia de 3.970,53 euros.
X- Em 14/6/2005 foi proferido despacho (fls. 206) a ordenar a notificação do Relatório de Arbitragem (junto aos autos em 3/6/2005), que calculou o valor da indemnização em €6.241,82.
Z- Em 12/7/2005 a expropriante efectuou o depósito da importância de €6.241,82, fixada pela arbitragem.

O direito
Questão a solucionar:
1. Se do processo constam elementos que permitam a alteração da matéria de facto;
2. A classificação do solo e a avaliação da parcela;
3. Se são devidos juros de mora.

1. A questão da alteração da matéria de facto
Na decisão recorrida considerou-se provado:
“A parcela é interior não confrontando directamente com arruamentos públicos.” (al. H); e
“Na parcela sobrante do prédio, a poente da parcela expropriada, estão garantidas, após a expropriação, as mesmas comodidades de que gozava anteriormente.” (al. N).
Pretendem os expropriados que alínea H) deveria ter a seguinte redacção: “A parcela é interior, dispondo de acesso através de caminho público, com as características descritas em M) e Q)”; e que a alínea N) deverá ser eliminada.
Na vistoria ad perpetuam rei memoriam, o Sr. perito escreveu (fls. 94): “A parcela é interior, distando mais de 50 m de qualquer via pública.”. No relatório de arbitragem, consta: “A parcela é interior, não confrontando directamente com arruamentos públicos” (fls. 199). No recurso da decisão arbitral, os expropriados não alegam o que agora pretendem ver acrescentado quanto a acesso através de caminho público; e os quesitos que formularam (fls. 282) não abordavam essa questão. Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 58º do Código das Expropriações – diploma a que pertencerão todas as normas adiante referidas sem diferente indicação de origem – no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral o recorrente deve expor logo as razões da discordância, oferecer todos os documentos e requerer as demais provas. Quanto à natureza do caminho em terra batida nada expôs nem requereu provas.
No laudo minoritário escreveu-se que o prédio dispunha de dois acessos, “um a poente pela Rua F……., que constitui um acesso rodoviário pavimentado e infra-estruturado até cerca de 40 metros do prédio, constituindo o seu prolongamento um caminho público, em terra batida e sem infra-estruturas (…)” (fls. 374). Nos esclarecimentos solicitados aos peritos, os expropriados requerem que os Srs. peritos do laudo maioritário justifiquem a razão de não terem considerado o acesso rodoviário não pavimentado (fls. 403). Nos esclarecimentos os Srs. peritos que subscreveram o laudo maioritário afirmam que o acesso à parcela é realizado por um caminho em terra a partir da Rua F………, que serve uns pavilhões industriais (fls. 432); e que entendem que esse caminho não configura acesso rodoviário, nos termos previstos na al. a) do nº 7 do art. 26º do C.E.
Segundo a jurisprudência fixada pelo Assento do STJ de 19/4/1989, “são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público”.
No acórdão do STJ de 19/11/2002, considerou-se que o mencionado Assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública (CJ/STJ, ano X, t. III, p. 139).
No caso, nada foi alegado quanto ao uso pelo público do mencionado caminho em terra batida. E no laudo minoritário não se indicam factos donde se possa concluir pela natureza pública do mesmo, pelo que se ignora em que pressupostos os Srs. peritos se fundamentaram para o considerarem público. Dos autos também não constam factos donde se retire o uso directo e imediato de tal caminho pelo público e a imemorialidade daquele uso. Se o caminho serve uns pavilhões industriais, tal nada adianta para a caracterização do mesmo como público. Se apenas os donos dos pavilhões o utilizam estaremos em presença de um uso para interesses particulares ou de uma servidão de passagem (arts. 1543º e 1544º do CC).
Inexistindo nos autos elementos que permitam caracterizar como público o aludido caminho, não pode ser alterada a redacção da alínea H).
O facto provado em N) decorre da posição sustentada em ambos os laudos. No laudo maioritário os peritos entendem não existir, em consequência da expropriação, qualquer desvalorização da parte sobrante, ou seja, a parte sobrante mantém proporcionalmente a capacidade e valor que detinha à data da Declaração de Utilidade Pública (fls. 362). Daí concluem: “De facto estão garantidos para a parte sobrante, proporcionalmente, os mesmos cómodos que existiam no prédio, permitindo que nela continue a ser exercida a mesma actividade em idênticas condições.” No laudo minoritário os peritos escreveram que a área sobrante não sofrerá desvalorização e manterá os mesmos cómodos de que dispunha antes da expropriação (fls. 378). Nos esclarecimentos os Srs. peritos minoritários reiteraram aquele entendimento, concluindo que não ficou impedida a agriculturação da parte sobrante (fls. 448).
Segundo os expropriados, o teor da alínea N) não traduz um facto, mas uma conclusão; preclude toda e qualquer apreciação do debate jurídico promovido nos autos, sendo preclusivo de qualquer juízo decisório, sobretudo quando, existem elementos nos autos, já descritos aqui também, que implicariam decisão diversa.
O que consta da referida alínea tem um sentido facilmente apreensível pelo comum das pessoas, que é o seguinte: a parcela sobrante pode ter a mesma utilização que tinha antes da expropriação. E resulta do entendimento de todos os peritos, os quais explicitam os motivos de tal entendimento. Dos autos não constam quaisquer factos que impliquem decisão diversa, pelo que não se encontra fundamento para eliminar tal alínea.
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2. A classificação do solo e a avaliação da parcela.
Nesta matéria, divergiram profundamente os peritos:
- três (dois indicados pelo Tribunal e o indicado pela expropriante) entenderam que parte da parcela expropriada (451,31 m2) integra terreno apto para construção e a restante parte (872,20 m2) terreno apto para outros fins e que a avaliação deve respeitar aquelas aptidões;
- dois (um nomeado pelo Tribunal e o indicado pelos expropriados) entenderam que toda a parcela expropriada deve ser avaliada como solo apto para construção. Em esclarecimento vieram estes informar que a ser avaliada a área em RAN como solo para outros fins, o valor seria de €13.466,77.
A sentença recorrida acompanhou o laudo maioritário.
Os expropriados não questionam o facto provado em J) - Em termos de PDM da Maia, parte da parcela, com a área de 872,20, m situa-se em zona de RAN e a área de 451,31 m situa-se em zona predominantemente residencial de nível 3.
No laudo minoritário, em termos de inserção da parcela, também se escreve que 872,20 m2 se situam em RAN e a parte restante (451,31m2) em área Predominantemente Residencial de Nível 3 (fls. 373). Mas, quando se trata de classificar o solo, entendem os Srs. peritos subscritores daquela laudo que “pode qualquer PDM incluir um solo com as características acima referidas na RAN, mas tal circunstância não lhe altera a classificação que lhe é dada pelo C.E. Nele será possível construir quando requerido e autorizado pela Tutela” (fls. 376). Tal entendimento não tem na devida conta a natureza da RAN e as limitações a que estão sujeitos os terrenos aí incluídos.
A justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (nº 1 do artigo 23º). Daqui resulta que apenas se deve atender ao terreno e às eventuais limitações a que esteja sujeito à data da publicação da DUP, sem considerar hipotéticas (e incertas) situações que possam vir a ocorrer. Conforme se sustentou no Acórdão desta Relação, de 14/4/2005, “no caso de expropriação de terrenos integrados na RAN, não há que considerar, em princípio, para efeitos de cálculo do valor da indemnização a pagar ao expropriado, qualquer potencialidade edificativa que não existe, nem nasce com a expropriação” (CJ, ano XXX, t. II, p. 190). Este entendimento já era sufragado, antes da vigência do actual Código das Expropriações, pelo Tribunal Constitucional que, no Acórdão nº 243/2001, de 23/5, pronunciando-se sobre o nº 5 do artigo 24º do anterior Código, decidiu:
A pertença de um terreno à Reserva Agrícola Nacional implica praticamente a eliminação do direito do proprietário a nele construir edificações urbanas e, bem assim, a de qualquer expectativa razoável de desafectação do mesmo, a fim de, libertado dessa vinculação, ser destinado ao mercado da construção imobiliária. E essa restrição do direito de propriedade (suposto, obviamente, que o ius aedificandi é uma dimensão desse direito), que é determinada por razões de utilidade pública (trata-se de reservar à produção agrícola os terrenos que, para esse efeito, têm maiores potencialidades), acha-se constitucionalmente justificada, pois um dos objectivos da política agrícola é, justamente, "assegurar o uso e a gestão racionais dos solos", com vista, naturalmente, a "aumentar a produção e a produtividade da agricultura" [cf. Constituição, artigo 93º, n.º 1, respectivamente, alíneas d) e a)].
A proibição de edificar em terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, imposta como é pela própria natureza intrínseca da propriedade, mais não é, pois – sublinhou-se no acórdão n.º 329/99 (publicado no Diário da República, II série, de 20 de Julho de 1999) –, do que "uma manifestação da hipoteca social que onera a propriedade privada do solo".
Por isso, quando se expropria uma parcela de terreno integrado na Reserva Agrícola Nacional, não tem que tomar-se em consideração no cálculo do valor da indemnização, a pagar ao expropriado, a potencialidade edificativa dessa parcela: é que – repete-se – essa potencialidade edificativa não existe, nem a expropriação a faz nascer.
Só assim não será, devendo, então, levar-se em conta a aptidão edificativa do terreno expropriado no cálculo do valor da indemnização a pagar, quando a expropriação for acompanhada da desafectação da Reserva, e aquele terreno destinado a nele se levantarem construções urbanas, como aconteceu no caso sobre que incidiu o referido acórdão n.º 267/97.
O solo considera-se apto para construção nas situações previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 do artigo 25º.
A parcela integrada na RAN não dispõe de acesso rodoviário (o caminho de terra batida acima aludido não preenche esse requisito) nem de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, pelo que fica excluída a integração na alínea a). Não se integra em núcleo urbano, pelo que fica excluída a integração na alínea b). A sua inserção na RAN impede que se possa considerar enquadrável na alínea c). A ausência de alvará de loteamento impede a aplicação da alínea d).
O laudo minoritário classificou todo o solo como apto para construção partindo de pressupostos que não se verificam: ser a parcela servida por um caminho público; um instrumento de gestão territorial não define a classificação dos terrenos. A isto acrescentava outro argumento: será possível construir na parte incluída na RAN “quando requerido e autorizado pela tutela.” Mas não consta que tenha sido autorizada a construção em tal parcela, pelo que tal argumento fica no caso vazio de conteúdo. E, como salienta Alves Correia, “quaisquer “expectativas” sobre alterações e evoluções futuras quanto ao valor do bem objecto de expropriação, designadamente qualquer “expectativa” quanto a uma eventual e futura desafectação do terreno da RAN (...) não podem ser tomadas em consideração na indemnização por expropriação” (Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, Almedina, 2010, p. 318).
No mesmo laudo se afirma que se trata “de solo expropriado para um equipamento infra-estrutura, enquadrável no disposto no nº 12 do art. 26º.” Esta norma alude a solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor (…). Tem como objectivo, evitar as classificações dolosas de solos ou a manipulação das regras urbanísticas por parte dos planos municipais (Alves Correia, obra citada, p. 251).
Para este autor, aquele nº 12 tem o seu âmbito circunscrito aos solos cuja qualificação é o resultado da voluntas ordenadora dos planos municipais (…) e não àqueles cujo regime particular de utilização é definido heteronomamente pelo legislador, constituindo limitações ou impedimentos às suas formas de aproveitamento, sendo obrigatoriamente assinalados nas plantas de condicionantes daqueles planos, como sucede com os solos incluídos na RAN e na REN. E acrescenta: “Ela não pode, por isso, ser usada, extensiva ou analogicamente, para atribuir aptidão construtiva a solos inseridos na RAN ou na REN.” (obra citada, p. 315).
Decorre do exposto que se mantém o decidido na 1ª instância quanto à natureza e classificação do solo da parcela expropriada: parte como apto para construção (451,31 m2) e parte como solo apto para outros fins (872,20 m2).
Passemos à avaliação da parcela.
Quanto ao solo apto para construção, o n.º 5 do artigo 25º manda atender como referencial, na determinação do custo da construção, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. Em ambos os laudos se partiu do valor de 629,53 €/m2, fixado na Portaria n.º 1369/2002, de 19/10. Este valor refere-se a áreas úteis e os índices do PDM a áreas brutas, pelo que no laudo maioritário se aplicou um factor de “conversão” (de área bruta em área útil), de 85%, “por ser um valor comummente aceite quando se trata de condições normais de construção.” Nesta como noutras questões deparamos com matérias que exigem conhecimentos técnicos, pelo que o parecer dos peritos é fundamental. Não se descortinando razão para não considerar a aplicação daquele índice de conversão (mesmo para juristas é evidente que a área bruta é superior à área útil) e uma vez que os valores fixados administrativamente são referencial (o que não obriga à sua aplicação nos exactos montantes fixados nas portarias), também nesta matéria se aceita o laudo maioritário.
Considerando, de acordo com o PDM da Maia, o índice de construção bruto de 0,6 m2, obtém-se o valor da construção por metro quadrado de €321,06/m2 (€629,53x 85% x 0,6). Sobre este valor foi aplicado 10%, invocando o n.º 6 do artigo 26º; e 5% a título de factor referido no n.º 10 do mesmo artigo.
No laudo minoritário fixou-se em 12% o factor a que alude o n.º 6; a que se acrescentou 1% por consideração às “infra-estruturas existentes junto do prédio no caminho público a Poente, ou seja, acesso rodoviário não pavimentado”. E não se fixou qualquer índice a título do factor correctivo referido no n.º 10.
O índice a que alude o n.º 6 do artigo 26º varia em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona. O laudo maioritário atendeu às características da localização, nomeadamente o afastamento a equipamentos sociais. O laudo minoritário atendeu à “boa qualidade ambiental e localização, com fácil acesso às cidades de Matosinhos, Porto, Maia e Vila do Conde e assim a todos os equipamentos da zona envolvente”. A proximidade destas cidades só por si não justifica a atribuição de um factor cujo índice se situa perto do máximo. Afigura-se mais equilibrada a posição sustentada no laudo maioritário, uma vez que teve em conta que os equipamentos sociais não se situam junto da parcela (mas não se atenderá à eventual poluição sonora decorrente da proximidade da via férrea, referida na sentença, perante a inexistência de factualismo que aponte nesse sentido).
Insurgem-se os expropriados contra a aplicação do factor previsto no n.º 10 do artigo 26º. Dispõe esta norma: O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.º 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação.
Conforme se escreveu no Acórdão desta Relação, de 31/3/2004 (Proc. 0431552), numa situação normal de mercado, existem riscos inerentes à construção, como, por exemplo, acidentes na obra, mau tempo, surpresas geológicas, encarecimentos da mão-de-obra e dos materiais e riscos inerentes à comercialização, como, por exemplo, depreciação do imóvel, dificuldades na venda por retracção do mercado; e estes riscos terão que ser tomados em conta por um comprador prudente, numa situação normal de mercado.
A aplicação do referido factor visa a obtenção do valor que possa ser considerado como “justa indemnização” a pagar ao expropriado. Conforme o decidido no citado acórdão, tem por função diminuir o valor da avaliação encontrado por força da aplicação dos critérios fixados nos n.º 4 a 9 do art. 26º, com o fim de o ajustar ao valor do mercado (www.dgsi.pt). E a sua aplicação não é automática (acórdão. desta secção, de 15/4/2008, Proc. 0726871). Haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, pelo que só em situações absolutamente excepcionais, em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que o aludido risco não se verifica (Ac. desta Relação, de 13/7/2006). Numa situação normal de mercado, é normal a existência de riscos inerentes à construção e à comercialização, justificando-se assim a aplicação daquele factor. Os Srs. peritos maioritários entenderam aplicar o índice de 5%; trata-se de uma percentagem baixa, não se encontrando fundamento para a não aceitar – tanto mais que o sector da construção civil tem sido atingido, desde há alguns anos, por uma intensa crise – facto que é do conhecimento público.
Para os expropriados, a norma em causa enferma de inconstitucionalidade. No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 505/2004 (DR., série II, de 3/11/2004) foi abordada esta questão, tendo concluído que a norma inserta no n.º 10 do artigo 26º não viola os princípios da igualdade nem da justa indemnização, consagrados nos artigos 13º e 62º, n.º 2, da Constituição da República.
No laudo minoritário sustentou-se que devia ser considerada a construção de um piso em cave, cuja ocupação é de 0,30 m2/m2. O laudo maioritário é omisso quanto a tal possibilidade. O PDM (art. 21º) manda que seja assegurado, no interior do lote ou parcela, “o estacionamento próprio para responder às próprias necessidades”. Perante aquele comando, encontra-se plenamente justificada a construção em cave. O custo desta, ainda segundo o mesmo laudo, corresponde a cerca de 55% do da construção acima do solo.
Considerando, de acordo com o PDM da Maia, o índice de construção bruto de 0,6 m2, obtém-se o valor da construção por metro quadrado de €321,06/m2 (€629,53x 85% x 0,6). Sobre este valor foi aplicado 10%, invocando o n.º 6 do artigo 26º; e 5% a título de factor referido no n.º 10 do mesmo artigo. Aplicando ao valor de 321,06€/m2 acima referido os 10% do nº 6 do artigo 26º, encontra-se o valor de 32,10€/m2. Incidindo neste o factor de correcção do nº 10 (5%), apura-se o valor de construção de 30,50€/m2 (32,10 x 95%). Foi este o caminho seguido no laudo maioritário que, tendo em conta a área do terreno localizado em área predominantemente residencial (451,31m2), encontrou o valor de €13.765,27. Mas, como acima se salientou, deve ser acrescentado o cálculo considerando a construção de uma cave. Quanto a esta, e partindo do índice de ocupação de 30% e da percentagem de 55%, encontramos o valor de €3.785,45 [€629,53 x 85% x 0,30 x 10% x 95% x 55% x 451,31]. Somando ambas as parcelas, o total correspondente ao solo apto para construção é de €17.550,72.
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No cálculo do valor do solo para outros fins, o nº 3 do artigo 27º manda ter em atenção o seu rendimento efectivo ou possível no estado existente à data da DUP, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influir no respectivo cálculo.
Segundo o descrito na vistoria ad perpetuam (fls. 93), os primeiros 30 metros da parcela estavam cobertos por austrálias, de médio porte; a restante extensão estava recoberta a eucaliptos, distribuídos em boa densidade. Adjacente à linha havia uma cortina de austrálias de médio porte. No laudo maioritário os Srs. peritos calcularam o valor do terreno por referência ao rendimento fundiário possível (1.300€/ano/há de madeira e 455€/ano/ha de subprodutos), tendo por base as suas características florestais. Mas deduziram a importância estimada para encargos (351€/ano/há) e acrescentaram igual importância a título de mais valias pela localização. Sobre o valor assim encontrado (€1755) aplicaram uma taxa de capitalização de 2,5%, encontrando o valor de 7,00 €/m2, que aplicaram à área em causa (872,20 m2). Por esse modo avaliaram o terreno em 6.105,40€.
Os Srs. peritos que subscreveram o laudo minoritário, em esclarecimento (fls. 447 a 449) consideraram ajustado admitir uma “exploração agrícola intensiva de milho com produtos hortícolas”; e calcularam a produção de milho (1.000,00€) e produtos hortícolas (3.750,00€). Somaram essas duas parcelas obtendo o que denominaram de “rendimento líquido” de 4.750,00€. Dada a proximidade de mercados entenderam aplicar uma majoração de 25%, obtendo 5.937,50€. Sobre esta importância aplicaram a “fórmula de capitalização corrente para calcular o valor do prédio em função do rendimento líquido”, obtendo o valor de 15,44 €/m2. O valor do terreno seria de 13.466,77€ (15,44 € x 872,20).
À data da DUP o terreno estava ocupado com floresta; não com culturas agrícolas. Acresce que o milho e os produtos hortícolas são culturas de regadio. Mas nada indica que no terreno em causa exista água para rega. Estas duas circunstâncias conduzem ao afastamento do entendimento dos dois peritos.
O laudo maioritário baseou-se na ocupação efectiva do terreno à data da DUP, o que justifica que se aceite para avaliação do solo para outros fins. Nesta parte mantém-se o decidido na 1ª instância.
Os expropriados pretendem que na avaliação da parcela inserta na RAN se considere a sua utilização “como estaleiro, parque de máquinas, depósito de materiais a céu aberto, colocação de cartazes publicitários, (…)”, dado que os solos, na sua confrontação Sul, estavam afectos a igual finalidade, servindo-se da sua proximidade ao Aeroporto, ao Porto de Leixões e aos principais eixos viários.” Tal pretensão equivaleria a atender a expectativas e não à realidade verificada na data da DUP. E não é àquelas que o nº 3 do artigo 27º manda atender.
A posição que acaba de ser sustentada não impede que se considere a possibilidade de rendimentos de outra natureza; tudo depende das circunstâncias concretas do caso e da prova produzida. Carece assim de fundamento a invocada inconstitucionalidade dos nº 1 do artigo 23º e do nº 3 do artigo 27º, a qual era arguida para a hipótese de se arredar a possibilidade de considerar rendimentos de outra natureza.
Na situação dos autos, a parcela não era usada como estaleiro, parque de máquinas, depósito. E, além dos expropriados, nada indica que a parcela em causa era pretendida para aquelas finalidades; mesmo que fosse, faltaria conhecer quais os valores praticados em situações similares – e sobre isso também nada consta dos autos.
Na decisão arbitral foi aplicada a taxa de capitalização de 2%. Entendem os recorrentes que, não tendo o expropriante recorrido, tal decisão transitou em julgado; e que, aplicando aquela taxa ao rendimento líquido calculado no laudo maioritário (1.755€/ano/há), o valor do solo por metro quadrado seria de 8,775 € (e não de 7€).
Estranha-se que apenas se pretendam aproveitar da parte da decisão arbitral referente à taxa de capitalização. Essa decisão calculou uma produção de madeira inferior ao laudo maioritário, tendo chegado a um valor por metro quadrado de €5,34 (fls. 200), também inferior àquele laudo. Se pretendem que se considere a taxa de capitalização, deveriam, por coerência, ter invocado o caso julgado para a restante matéria. Além disso, os expropriados não aceitaram os valores da arbitragem, tendo dos mesmos recorrido, pelo que não se verificou trânsito em julgado.
Pelo exposto, permanece o montante indemnizatório de 6.105, 40 euros, referente ao terreno localizado na RAN.
O total da indemnização a pagar pelo expropriante aos expropriados é de €23.105,40 – importância que será actualizada em conformidade com o decidido na decisão recorrida.
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3. A questão dos juros.
De acordo com o previsto na alínea a) do nº 5 do artigo 20º (redacção originária, a qual foi alterada pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 e pela Lei nº 56/2008, de 4/9), sendo a expropriação urgente, o depósito da quantia mencionada no nº 4 do artigo 10º devia ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279º do CC, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública. No caso dos autos, o prazo de 90 dias contados desde 12/6/2003 expirava em 10 de Setembro do mesmo ano. O valor a depositar seria o determinado previamente em avaliação, documentada por relatório efectuado por perito da lista oficial (nº 4 do artigo 10º). O Relatório junto a fls. 127/128 (não datado) indica o valor de €3.970,53, pelo que a expropriante devia ter depositado essa importância – o que não fez. Mas considera que cumpriu a sua obrigação, perante a “caução” no valor indicado.
A possibilidade de substituir o depósito por caução apenas foi consagrada com as alterações introduzidas no artigo 20º pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12, que introduziu o (actual) nº 5, com a seguinte redacção: “O depósito a que se refere a alínea b) do nº 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis”. Mas, de acordo com o princípio consagrado no artigo 12º do CC, essa alteração apenas vale para o futuro, pelo que não se aplica à obrigação que sobre a expropriante impendia de depositar a quantia indicada no relatório. E, como a lei não previa anteriormente a substituição do depósito por caução, esta não extinguiu a obrigação do expropriante. Acresce que a prestação de caução, nos casos em que é permitida, não se satisfaz com a simples junção aos autos da cópia de um documento alegadamente emitido por uma instituição bancária; antes exige a observância de um conjunto de formalidades (nomeadamente requerimento, notificação à parte contrária, apreciação pelo juiz – arts. 981º a 984º ex vi 990º todos do CPC) que no caso estiveram ausentes.
Em 12/7/2005 foi depositada a importância correspondente ao valor indicado no relatório de arbitragem. Mas até essa data devia ter estado depositada a quantia de €3.970,53, indicada no relatório. Como não foi efectuado tal depósito, em 11 de Setembro de 2003 a expropriante entrou em mora, sendo devidos juros a partir dessa data, sobre a quantia de €3.970,53 (arts. 804º, nº 1, 805º, nº 2, al. a) e 806º, nº 1 e 2, todos do C. Civil), até à data em que foi efectuado o depósito da importância indicada no relatório da arbitragem.

Decisão

Pelos fundamentos expostos, na parcial procedência do recurso:
1. Fixa-se a indemnização a pagar aos expropriados em €23.655,92, valor a actualizar nos termos que constam da sentença;
2. Condena-se ainda a recorrente a pagar aos expropriados juros moratórios, à taxa legal, sobre €3.970,53, contados desde 11 de Setembro de 2003 até 11 de Julho de 2005.

Custas pelos expropriados e pela expropriante na proporção do respectivo decaimento.

Porto, 13.4.2010
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues
Mário João Canelas Brás