Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320781
Nº Convencional: JTRP00011914
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: LEGITIMIDADE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
ESTADO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: RP199312069320781
Data do Acordão: 12/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVIII PAG237
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 118/91-1
Data Dec. Recorrida: 04/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: DL 43335 DE 1960/11/19 ART41 ART37.
CPC67 ART20 N2.
Sumário: I - Nas acções destinadas a fixar o prejuízo dos particulares pela instalação de linhas de alta tensão, movidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 43335, de 19/11/60, deve considerar-se o Estado parte legítima, representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de intervenção da E.D.P., ao abrigo do n. 2 do artigo 20 do Código de Processo Civil.
II - A relação material controvertida tem por sujeitos o Estado e o proprietário dos bens que constituem o objecto de expropriação.
III - A situação não se altera se em vez de terrenos expropriados, se tratar apenas de terrenos sujeitos ao ónus ou encargo de suportarem a passagem sobre eles de linhas de alta tensão.
Reclamações: