Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011914 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO ESTADO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199312069320781 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVIII PAG237 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 43335 DE 1960/11/19 ART41 ART37. CPC67 ART20 N2. | ||
| Sumário: | I - Nas acções destinadas a fixar o prejuízo dos particulares pela instalação de linhas de alta tensão, movidas ao abrigo do Decreto-Lei nº 43335, de 19/11/60, deve considerar-se o Estado parte legítima, representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de intervenção da E.D.P., ao abrigo do n. 2 do artigo 20 do Código de Processo Civil. II - A relação material controvertida tem por sujeitos o Estado e o proprietário dos bens que constituem o objecto de expropriação. III - A situação não se altera se em vez de terrenos expropriados, se tratar apenas de terrenos sujeitos ao ónus ou encargo de suportarem a passagem sobre eles de linhas de alta tensão. | ||
| Reclamações: | |||