Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051564
Nº Convencional: JTRP00031272
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP200103280051564
Data do Acordão: 03/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 38/99
Data Dec. Recorrida: 12/22/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: LAR88 ART20.
Jurisprudência Nacional: AC TC N703/93 IN DR II 1994/05/31.
AC RP DE 1992/04/19 IN CJ T2 ANOXVII PAG235.
Sumário: I - O Decreto-Lei n.385/88 não é organicamente inconstitucional.
II - Para a denúncia de um contrato de arrendamento rural basta a comunicação do senhorio de que pretende a arrendado para exploração directa, não permitindo a lei qualquer oposição do arrendatário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: