Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE AMEAÇA INTERPRETAÇÃO CONTEXTUALIZAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20230201110/22.3GDVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O significado ou interpretação de uma frase falada, como ameaça, não depende apenas da semântica ou do sentido denotativo convencionalmente obtido no uso e conjugação de determinadas palavras, mas também daqueles fatores que são específicos da sua contextualidade, nomeadamente o modo como o emissor pronuncia o enunciado, o que o destinatário sabe sobre a personalidade do emissor, ou este da personalidade daquele, bem como o conhecimento que ambos têm ou não de outras circunstâncias relevantes. II – A afirmação produzida pelo arguido, possibilitando uma interpretação que vá além do significado convencional que pudesse traduzir, exige na descoberta da respetiva significação um específico dever de fundamentação, que não resida apenas na tópica invocação do “homem médio” e na mera intuição ou fé no que com maior probabilidade pudesse querer o arguido afinal dizer com a frase emitida, muito mais ainda quando o momento é o de descortinar no texto da decisão recorrida a existência de um erro notório na apreciação da prova, para assim se concluir que as dúvidas reveladas pelo Tribunal a quo, que o levaram a considerar como não provada a ameaça, eram manifestamente infundadas, implausíveis, notoriamente erradas. [Sumário da responsabilidade do Relator] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º nº 110/22.3GDVFR.P1 – 4ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro SUMÁRIO ………………………………… ………………………………… ………………………………… * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto1. RELATÓRIO 1.1. Após realização da audiência de julgamento no Proc.º nº 110/22.3GDVFR, que corre termos no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi proferida sentença, a 23/09/2022, depositada na secretaria do Tribunal mesma data, na qual foi decidido o seguinte: “Face ao exposto, julga-se a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, o tribunal decide: - Absolver o arguido AA da prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelo art.º 347º, nº 1, do Código Penal (em concurso aparente com um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos art.ºs 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea c), conjugado com o art.º 155º, nº 1, alínea c), do Código Penal); - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de 6,00€ (seis euros), num total de 360,00€ (trezentos e sessenta euros); - Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses. * Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC – cfr. art. 513.º n.º3 do C.P. e art. 8.º n.º9 do R.C.P., por referência à Tabela III anexa àquele diploma.(…)” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “I. A expressão: “Eu no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade! Você tem filhos…” dirigida ao Guarda da GNR quando este elaborava o expediente da detenção do arguido, tem um significado claro de ameaça à integridade física do agente de autoridade e tinha como subjacente o propósito de impedi-lo, mediante ameaça grave, a que levasse a cabo um ato que se inseria nas suas funções; II. O conteúdo da sentença, por si só e conjugado com as regras da experiência comum, patenteia, de modo que não escaparia à análise do homem comum, que no caso se impunha uma decisão de facto (quanto ao elemento subjetivo do tipo de crime de resistência e coação) contrária à que foi proferida, designadamente que o arguido quis dirigir as palavras acima descritas de teor intimidatório ao Guarda da GNR para impedi-lo de praticar um ato inerente às funções que legalmente lhe estão atribuídas enquanto agente de uma força pública; III. O Tribunal “a quo” deu como assente na sua fundamentação que o arguido se limitou a declarar um facto verdadeiro: ida ao tribunal por uma situação idêntica e, por isso, valorou tal facto positivamente em relação a ele; IV. Porém, impunha-se saber o que efetivamente constava nesse outro processo: se ele foi detido, quando, por que crimes, se nessa altura agrediu\ameaçou\injuriou agentes de autoridade, se no dia 14/02/2021 ele ia ser interrogado por estar indiciado de agressão para com um agente de autoridade; V. Só depois, poderia o Tribunal “a quo” fazer uma valoração global positiva ou negativa em relação ao arguido extraindo conclusões seguras para proferir uma decisão absolutória ou condenatória; VI. O Tribunal “a quo” podia e devia, com base no princípio da investigação e descoberta da verdade material, indagar junto do referido processo essa matéria que considerou na fundamentação relevante para a decisão; VII. A sentença recorrida padece dos vícios do erro notório na apreciação da prova e da insuficiência da matéria de facto provada, previstos no art.º 410º, n.º 2, alíneas a) e c) do C.P.P. Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência: 1. ser declarada a existência do vício do erro notório na apreciação da prova a que alude a alínea c), do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P. e, em consequência, ser o arguido condenado pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, nos termos do disposto no art.º 347º do C.P. e 426º, n.º 1 do C.P.P. Caso assim não se entenda, 2. ser declarada a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude a alínea a), do n.º 2, do art.º 410.º do C.P.P. e, em consequência, ser determinado o reenvio do processo para apuramento da matéria que indiciariamente estava imputada ao arguido no outro processo que ele referiu, extraindo as devidas ilações com os factos que lhe foram imputados neste processo, nos termos do disposto no art.º 426º, n.º 1 do C.P.P.” 1.3. Respondeu o arguido, concluindo pela negação de provimento ao recurso. 1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu douto parecer, no qual concluiu o seguinte: “Estando em sintonia com a motivação do recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público na primeira Instância, à qual nada de relevante se oferece acrescentar, emito parecer no sentido da sua total procedência.” 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público, as questões a resolver, seguindo a ordem de subsidiariedade que lhes foi dada no recurso, e não a que logicamente lhes deveria corresponder, são as seguintes: 1.6.1. Erro notório na apreciação da prova; 1.6.2. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1. O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade: “1. No dia 6 de fevereiro de 2022, pelas 16h06m, na Avenida ..., em Lourosa, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PP. 2. Nessa altura, o arguido foi intercetado por uma patrulha de militares da GNR, devidamente uniformizados, composta pelo Cabo BB e o Guarda CC, que efetuaram uma ação de fiscalização rodoviária. 3. Nessa ocasião, o arguido foi submetido ao teste de despistagem de alcoolemia no aparelho quantitativo e acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,853 g/l já deduzida a margem de erro legalmente admissível e, em consequência, foi detido. 4. Quando o Cabo BB estava a elaborar o expediente relativo à detenção, o arguido dirigiu-se a ele e disse-lhe as seguintes palavras: “Eu no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade! Você tem filhos…”. 5. O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l. 6. O arguido sabia que o Cabo BB estava devidamente uniformizado e que se encontrava no exercício efetivo das suas funções de agente de autoridade. 7. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 8. Depois do sucedido, o arguido formulou um pedido de desculpa ao Cabo BB, que o aceitou. 9. O arguido é camionista e aufere, mensalmente, a quantia de 705,00€; vive com a sua companheira, empregada de balcão e que aufere mensalmente, a quantia de 705,00€; habita em casa arrendada, suportando a quantia mensal de 300,00€ a título de renda; Tem dois filhos, um menor e outra maior, ainda estudante, entregando para o sustento de ambos, a quantia de 150,00€ para cada um, no total de 300,00€; como habilitações literárias tem o 8.º ano de escolaridade. 10. O arguido sofre de depressão e síndrome de dependência alcoólico e está a ser seguido e tratado no Hospital ..., desde 29.12.2021. 11. O arguido foi declarado insolvente no dia 22.02.2022, no âmbito do processo nº 524/22.9T8STS, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Comércio de Santo Tirso, Juiz 6 – Maia. 12. O arguido não tem antecedentes criminais.” 2.1.2. O mesmo Tribunal considerou não provados os seguintes factos “a) O arguido agiu com o propósito concretizado de atemorizar o Cabo BB o qual ficou receoso de que aquele efetivamente atentasse contra a sua integridade física ou dos seus familiares. b) O arguido sabia que as expressões que dirigiu eram aptas a causar medo, receio e inquietação no Cabo BB e a prejudicar a sua liberdade de determinação. c) E, apesar disso, o arguido agiu do modo supra descrito com o propósito de impedir que o Cabo BB lavrasse o expediente relativo à sua detenção para remetê-lo e comunicá-lo ao Tribunal e, dessa forma, evitar que fosse julgado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, bem sabendo que a sua conduta era apta a obter esse resultado que pretendia. d) Quis dirigir-lhe as palavras acima descritas de teor intimidatório para impedi-lo de praticar um ato inerente às funções que legalmente lhe estão atribuídas enquanto agente de uma força pública.” 2.1.3. O Tribunal a quo motivou a decisão de facto do seguinte modo: “O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art.º 127º do C.P.P. O arguido prestou declarações, tendo confirmado que, no dia e hora em questão, conduziu o seu veículo automóvel depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e que tinha consciência que não podia fazê-lo, e que, mesmo assim, decidiu conduzir na via pública. Confirmou, igualmente, que, no seu percurso, foi fiscalizado por agentes da GNR, efetuou o teste de alcoolemia, tal como ordenado por estes e apresentou a TAS constante do talão junto aos autos, tendo sido, por isso, conduzido ao posto respetivo. Já no que respeita à expressão dirigida ao Cabo BB, “Eu no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade! Você tem filhos…”, o arguido igualmente admitiu ter proferido tais palavras, dirigindo-as ao Cabo BB, mas sustentou que o fez sem qualquer intuito ameaçador, mas sim em jeito de desabafo e para apelar aos sentimentos do senhor agente, dada a gravidade da situação em que se encontrava. Segundo o arguido, tinha e tem um outro processo pendente, relativo a uma alegada agressão a um agente da autoridade, e tinha efetivamente que se apresentar no dia 14 a fim de prestar declarações nesse processo. Nessa medida, admitiu que, atento o seu estado alcoolizado, possa ter falado num tom exaltado, mas nunca com a intenção de amedrontar o militar. Certo é que, ouvida a testemunha BB, militar da GNR e agente autuante, o mesmo confirmou a expressão que foi dita, acrescentando que o tom utilizado lhe pareceu de soberba e não de quem estava simplesmente a apelar à sua compaixão. Com efeito, disse o militar que interpretou aquelas palavras como tendo um significado intimidatório, com o objetivo de coagi-lo para que não elaborasse o expediente, ainda que sem concretizar qual o concreto mal que o arguido visava anunciar (senão especulando que poderia querer dizer que lhe iria fazer “alguma coisa”). Afirmou que se sentiu intimidado, dizendo que “se bateu a um colega, podia fazê-lo a mim”, tendo, no entanto, afirmado que o arguido nunca lhe solicitou que não elaborasse o auto de detenção e que o mesmo não seguisse para o tribunal. Confirmou ainda que o arguido proferiu tais palavras de repente, sem que nada o fizesse prever, e que não o fez de forma agressiva. Ainda que tiveram uma conversa sobre os seus problemas e receios relativamente aos filhos e que mal lhe disse para se calar, aquele o fez. Confirmou também que num dos dias seguintes, o arguido lhe pediu desculpa pelo sucedido e que as aceitou. Por fim, a testemunha DD, companheira do arguido, afirmou que esteve na esquadra e que presenciou todos os factos, confirmando que o arguido estava a conversar com os agentes de autoridade, incluindo o Cabo BB e que estava algo exaltado, nervoso e alcoolizado. Porém, relatou que ouviu o arguido a dizer as expressões em causa e não achou que contivessem uma ameaça ou que o arguido quisesse intimidar o agente de autoridade. Mais referiu que o arguido é boa pessoa, amigo e trabalhador, tendo passado uma fase difícil da sua vida à data dos factos em julgamento. O tribunal valorou ainda toda a prova documental junta aos autos, nomeadamente o auto de notícia de fls. 4/5; o talão de teste de despistagem de álcool de fls. 6; o certificado de verificação de alcoolímetro de fls. 7; e os documentos juntos pelo arguido em sede de contestação. Em face da prova assim produzida em audiência de julgamento, desde logo, quanto à condução do veículo após ingestão de bebidas alcoólicas, considerando a confissão do arguido, aliada à prova documental junta aos autos – auto de notícia e o talão da TAS - o tribunal deu como provados os factos 1 a 6, factos esses também corroborados pelo depoimento do Cabo BB que confirmou a operação de fiscalização, a sujeição do arguido ao teste de alcoolemia, a TAS apurada e a detenção em virtude de tais factos. Mais se deu como provado que o arguido proferiu a expressão em causa nos autos, dirigida ao militar da GNR, quando este estava no posto a elaborar o expediente respetivo à sua detenção. Porém, certo é que não ficou o tribunal convencido, para além da dúvida razoável, que o arguido o tivesse feito com a intenção de atemorizar o Cabo BB, prejudicar a sua liberdade de determinação ou impedir que aquele lavrasse o expediente relativo à sua detenção para remetê-lo e comunicá-lo ao Tribunal e, dessa forma, evitar que fosse julgado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez. De facto, deparamo-nos com duas versões distintas sobre o tom com que as expressões em causa foram ditas e, consequentemente, sobre a intenção a elas subjacente. Por um lado, o arguido negou ter a assinalada intenção de amedrontar ou coagir o militar a praticar qualquer ato contrário à sua função. Já o militar da GNR afirmou que se sentiu intimidado, ainda que não conseguisse, em concreto, precisar qual seria o mal visado pelo arguido. Ora, a expressão em causa (“Eu no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade! Você tem filhos…”), por si só, não tem um significado inequívoco, não traduz de forma clara uma ameaça com a prática de um crime. Temos assim que a consciência e vontade de amedrontar o visado carece de uma prova segura e sustentada, para além da dúvida razoável, quanto à intenção, nomeadamente com recurso ao tom com que foi dita, ao contexto em que os factos ocorreram e à adequação das palavras ao fim visado. No caso em apreço, o arguido estava nervoso, num contexto de tensão (tido como normal no âmbito de uma detenção pela prática de um crime em flagrante delito), mas não ficou demonstrado que tivesse uma atitude agressiva ou exaltada, pelo que o tom utilizado não permite, sem mais, concluir pela intenção subjacente às palavras. Ademais, a expressão “no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade!” pode querer significar que o arguido então se intitulou como um indivíduo que já foi capaz de praticar factos de tal natureza, insinuando que os poderia repetir na pessoa do aqui ofendido. Porém, certo é que o arguido tem efetivamente um outro processo pendente, sendo também razoável crer que então aludia a tal circunstância como forma de justificar o seu estado de nervosismo e desespero, designadamente por ter sido detido uma segunda vez. No fundo, ao dizer o que disse, certo é que o arguido constatou um facto verdadeiro: a ida a tribunal devido a uma situação idêntica. E o segmento “Você tem filhos…”, se por um lado poderá aludir a eventuais repercussões nos familiares do visado caso aquele viesse a ser atingido na integridade física, também pode configurar um apelo relacionado com os próprios filhos do arguido, perguntando ao militar se também os tinha, na esperança da sua compreensão e piedade. Temos assim como plausível que tivesse proferido tais expressões sem intenção de ameaçar o agente com algum mal futuro, porque, atentas as circunstâncias de vida do arguido, poderão ter sido ditas no contexto de aflição e desespero ao deparar-se com as consequências das suas condutas. Da mesma forma, é também plausível que o militar se tenha sentido intimidado, tal como afirma e que tenha entendido que, se o arguido já bateu a um militar, também poderia atingi-lo e que tenha considerado que este o estava a tentar impedir de elaborar o auto. No entanto, também ficou o tribunal com a convicção de que o Cabo BB, mais do que intimidado ou com medo daquelas palavras, ficou ofendido e indignado com a conduta do arguido, entendendo que o mesmo até se estaria a vangloriar por ter já agredido outro agente. Por tudo o exposto, sendo ambas as versões, subsiste uma dúvida séria que não pode desfavorecer o arguido. Podendo as palavras proferidas pelo arguido ter uma carga negativa, ameaçadora ou intimidatória, a intenção a elas subjacente pode não corresponder à mesma, dependendo da forma e do contexto em que forem ditas. Ora, é perante estas situações de non liquet probatório, quando o tribunal se depara com a dúvida insanável, razoável e objetivável, sobre factos determinantes para a decisão da causa, que o princípio do in dubio pro reo, constitucionalmente plasmado, enquanto emanação e corolário da garantia constitucional da presunção de inocência, é chamado a intervir, determinando que a valoração da prova seja feita em benefício do arguido. Com efeito, a materialização de tal princípio, enquanto dirigido à apreciação dos factos objeto de um processo penal, desdobra-se em dois vetores essenciais. O primeiro é de que o ónus probatório da imputação de factos ou condutas que integram um ilícito criminal cabe a quem acusa. O outro consiste que, em caso de dúvida razoável e insanável sobre os factos descritos na acusação ou na pronúncia, o tribunal deve decidir a favor do arguido. Assim, o confronto dos diversos elementos probatórios carreados para os autos não permitiu ao tribunal ultrapassar a dúvida quanto ao efetivamente sucedido, pelo que se impõe aplicação daquele postulado constitucional relativamente aos factos respetivos à intenção do arguido quando proferido as referidas palavras. Quanto às condições socioeconómicas do arguido e os problemas de saúde de que padece, o tribunal valorou as declarações do próprio prestadas em julgamento, não havendo razões para das mesmas duvidar, bem como, o teor da declaração médica e do anúncio da declaração de insolvência do arguido, juntas aos autos com a contestação. Quanto à existência do inquérito em causa, foi tal facto também confirmado pelo tribunal, através de consulta ao mesmo. Por fim, a ausência de antecedentes criminais resultou do teor do certificado de registo criminal do arguido.” 2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos Comecemos por recordar que o erro notório na apreciação da prova não é um erro qualquer, no sentido de que a análise da prova espelhada no texto da própria decisão permita considerar como mais plausível uma convicção sobre a realidade de um facto, que seja contrária à aí proferida, mas sim um erro, cuja magnitude, à luz das regras da experiência comum, nos leve a considerá-lo evidente, crasso, horribilis, na medida em que o decidido negue clamorosamente o que nos dizem a todos as regras da experiência da vida, do normal acontecer.[1] Além disso, como já deixámos antever, tem de ser um erro que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum – art.º 410º, nº 2, al. c), do CPP. A primeira discordância do recorrente relativamente à decisão recorrida circunscreve-se ao facto de o Tribunal a quo ter entendido que a expressão usada pelo arguido (Eu no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade! Você tem filhos…), “por si só, não tem um significado inequívoco, não traduz de forma clara uma ameaça com a prática de um crime”, porquanto o Ministério Público entende que sim, que tem um significado que “nem sequer é velado, mas explícito”. Acrescentando que o “homem médio” entenderia que, ao dizer aquilo ao agente de autoridade, queria significar-lhe que se “prosseguisse no propósito de o deter e participar ao Tribunal podia levar uma tareia”. A ameaça, portanto, era a de uma “tareia”. Mas, como é bom de ver, não foi isso que o arguido disse, estando nós assim bem longe do exemplo de mensagem, cujo significado é muito claro, dado pelo Professor Taipa de Carvalho, para as hipóteses em que o agente do crime objeto da ameaça é um terceiro, quando diz: “A garante a B que C, pessoa tida por violenta, lhe irá dar uma tareia”.[2] A primeira questão a resolver é, portanto, a de saber se a afirmação produzida pelo arguido constitui ou não uma ameaça grave, tal como ela é pressuposta no art.º 347º do CP, o que implica precipuamente a determinação da existência dessa ameaça, nos termos previstos no art.º 153º, isto é, ameaça com a prática de um crime, destinada a condicionar a liberdade de decisão e de ação do destinatário, no sentido de lhe provocar um sentimento de insegurança, intranquilidade ou medo, com o anúncio que lhe é feito de um mal futuro, que terá de consistir na prática de um tipo-de-ilícito (contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor), dependente ou aparentemente dependente da vontade do agente, mal esse que seja também adequado a provocar receio, medo, inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado[3]. Segue-se agora inevitavelmente a colocação da pergunta que está ínsita à controvérsia suscitada no recurso, de saber se a frase proferida pelo arguido tem ou pode ter em si vários sentidos ou significados, como entendeu o Tribunal a quo, ou se, como considera o recorrente, apenas pode ter um único sentido, que é o de o seu autor fazer saber ao destinatário da frase falada que, se “prosseguisse no propósito” de o deter e participar dele ao Tribunal “podia levar uma tareia”, como quer o Ministério Público. Mas sem explicar como chega lá, à significação do poder o agente de autoridade “levar uma tareia”. Desde logo porque não vemos como seja possível alcançar um tal significado com recurso a um dicionário ou a uma enciclopédia, obtendo-se e desse modo comprovando-se o significado das palavras e da mensagem por elas transmitida com o sentido pretendido pelo recorrente, e assim coincidente com o que seria exatamente o pretendido pelo emissor da mensagem e o também assim compreendido pelo respetivo destinatário desta, ou por qualquer cidadão comum, colocado no seu lugar. Importa, por outro lado, agora dizer que o significado ou interpretação de uma frase não depende apenas da semântica da sua textualidade ou do sentido denotativo obtido no uso e conjugação de determinadas palavras, mas também daqueles fatores que são específicos da sua contextualidade. Por exemplo, se um indivíduo reconhecidamente perigoso, membro de uma organização criminosa, com antecedentes criminais, se dirige ao agente policial que se prepara para lavrar o auto da sua detenção pela prática em flagrante delito de um determinado crime, e lhe diz, em tom de exclamação, sabendo que ele tem filhos, “Tens filhos!”, é bom de compreender que, no contexto de uma tal afirmação, sem mais nada que ligue a expressão aos factos em causa e às características de personalidade e outras circunstâncias existenciais dos sujeitos, que entre si não tinham qualquer experiência de relacionamento anterior de qualquer espécie, na qual pudesse ser encontrada uma qualquer outra explicação, a ilação plausível a tirar é a de que tal afirmação era idónea a gerar intranquilidade naquele agente e que outra interpretação razoável não poderia ter senão a de que com a produção de uma tal afirmação o autor dela estaria a ameaçar o respetivo destinatário com a provocação de algum mal, aos seus filhos ou a si. Ou seja, é além do mais a experiência, o conhecimento e o domínio que os interlocutores possam ter da linguagem usada e do específico contexto linguístico e extralinguístico em que é usada, sobretudo quando é utilizada fora da sua utilidade convencional, que permitirá descortinar o real significado da mensagem que através dela se visa transmitir, que poderá estar além da própria semântica da frase ou das palavras nela concretamente usadas, que só por si não a revelam diretamente, mas que os interlocutores, naquelas específicas circunstâncias e qualidades percebem o que está a ser dito e percebido[4]. Para distinguir “entre aquilo que uma expressão ‘diz’ convencionalmente e aquilo que alguém ‘quer dizer’ (ou entender) ao usar essa expressão”, Umberto Eco define dois tipos de significado: o convencional e o situacional. Exemplificando com o enunciado “avançado-centro do Inter deu uma bela lição ao médio da Juve”, que convencionalmente, na língua usada pelos interlocutores, poderia ser entendido como “o avançado-centro do Inter colocou a bola de maneira tão magistral que humilhou o médio adversário”. Ou seja (e simplificando aqui a lição do autor), em contextos desportivos, a expressão “dar uma bela lição” significa “vencer magistralmente humilhando o adversário”. E o destinatário a interpretará de acordo com isso. Mas pode acontecer que o emissor queira que o destinatário se aperceba de que ele não queria dizer apenas aquilo, mas também, à escolha (citamos apenas alguns exemplos fornecidos pelo mesmo autor): a) Que o avançado-centro não deu uma bela lição (porque E (o emissor) é propenso à ironia); b) Que E crê que o avançado-centro deu uma bela lição (porque E quer que D (o destinatário) o julgue ignorante em futebol, porquanto, na realidade o avançado-centro julgou malíssimo); c) Que se não devem fazer certas perguntas (o D tinha perguntado ao E se ele tinha tido uma relação sentimental com uma certa senhora e E ostensivamente muda de assunto); (…) g) Que está para chegar amanhã um carregamento de cocaína (o E está a falar em código) h) Que o E está ao corrente dos tráficos de D (E produz a afirmação ao D, porque sabe que tal afirmação em código significa que está para chegar amanhã um carregamento de cocaína, e sabe que D recebeu ontem uma mensagem desse teor, e E quer que D saiba que ele sabe de tudo). “Em todos estes casos E (o emissor) está a tentar dar a entender a D (destinatário) algo que está para além do significado convencional de y” (o avançado-centro do Inter deu uma bela lição ao médio da Juve). Mas em todos esses casos é necessário que o Destinatário perceba o que o Emissor lhe quer dar a entender. Acrescentando o mesmo autor que todos esses casos de significado entendido pelo Destinatário são o que denomina de significado situacional, porque neles o Destinatário “tem de comparar o significado convencional x com uma séride de dados que constituem a situação de enunciação” (de que são exemplo as acima referidas de a) a h). E esses dados são, por exemplo, “o modo como o Emissor pronuncia” o enunciado (“avançado-centro do Inter deu uma bela lição ao médio da Juve”), “o que o Destinatário sabe sobre a personalidade do Emissor (E é por exemplo um desconhecido elaborador de subtis sarcasmos, ou E é um homem duplo e infiel que diz sempre uma coisa para dar a entender outra, ou E é tão duplo que, quando finge dar a entender uma coisa, é porque na realidade entende outra ainda), ou o que sabe sobre outras circunstâncias…”[5]. Concluindo o autor que “Esta indispensável atenção à situação S1 levaria a pensar que nesses casos a compreensão do significado situacional nada tem que ver com a semântica, mas com o problema da pragmática”, enquanto “‘estudo da dependência essencial da comunicação, na linguagem natural, do falante e do ouvinte, em relação ao contexto linguístico e ao contexto ‘extralinguístico’ e em relação à ‘disponibilidade dos conhecimentos de fundo, da prontidão em obter este conhecimento de fundo, e da boa vontade dos participantes no ato comunicativo’ [Bar-Hillel, 1968 pp. 270-71], certamente que todos os modos como D compreende que E entendia a, b…, z dependem precisamente dos fatores referidos.”[6] Ora, voltando ao caso dos autos, ao contrário do exemplo acima dado, do arguido que é membro de uma organização criminosa, o nosso arguido é um cidadão comum cujo contacto com a justiça resultou apenas do facto de se encontrar a conduzir em estado de embriaguez, acusando uma taxa de álcool no sangue de 1,853 g/l, já deduzida a margem de erro legalmente admissível, não tendo antecedentes criminais, sendo camionista de profissão, auferindo mensalmente a quantia de 705,00€. Vive com a sua companheira, empregada de balcão, que aufere mensalmente, a quantia de 705,00€, habita em casa arrendada, suportando a quantia mensal de 300,00€ a título de renda e tem dois filhos, um menor e outra maior, ainda estudante, entregando para o sustento de ambos, a quantia de 150,00€ para cada um, no total de 300,00€, possuindo o arguido como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade. Mesmo que aditemos a isto a circunstância de o arguido sofrer de depressão e síndrome de dependência alcoólico e estar a ser tratado desde 29.12.2021, será que podemos concluir, acima da dúvida manifestada pelo Tribunal a quo na decisão recorrida, que ao dirigir-se ao agente policial que o havia detido, e quando este estava a elaborar o expediente relativo à detenção, dizendo-lhe “Eu no dia 14 vou a Tribunal responder por ter agredido um agente de autoridade! Você tem filhos…”, queria afinal com isso ameaçá-lo com uma “tareia”? Ou, pelo contrário, como procurou sustentar o arguido em audiência, que ao produzir tal afirmação o fez apenas “em jeito de desabafo e para apelar aos sentimentos do senhor agente, dada a gravidade da situação em que se encontrava”? O caso, aproveitando a lição de Umberto Eco, é de “compreensão do significado situacional” da afirmação assim produzida pelo arguido, que podendo ter uma interpretação que vá além do significado semântico convencional que pudesse traduzir, exige na descoberta desse sentido um especial dever de fundamentação, que não resida apenas numa mera intuição, ou fé no que com maior probabilidade pudesse querer o arguido afinal dizer com a frase emitida, e sobretudo porque o momento é o de descortinar na decisão recorrida a existência de um erro notório na apreciação da prova. Relembremos por isso o que demais na decisão recorrida de essencial foi dito sobre a matéria: “Certo é que, ouvida a testemunha BB, militar da GNR e agente autuante, o mesmo confirmou a expressão que foi dita, acrescentando que o tom utilizado lhe pareceu de soberba e não de quem estava simplesmente a apelar à sua compaixão. Com efeito, disse o militar que interpretou aquelas palavras como tendo um significado intimidatório, com o objetivo de coagi-lo para que não elaborasse o expediente, ainda que sem concretizar qual o concreto mal que o arguido visava anunciar (senão especulando que poderia querer dizer que lhe iria fazer ‘alguma coisa’). Afirmou que se sentiu intimidado, dizendo que ‘se bateu a um colega, podia fazê-lo a mim’, tendo, no entanto, afirmado que o arguido nunca lhe solicitou que não elaborasse o auto de detenção e que o mesmo não seguisse para o tribunal. Confirmou ainda que o arguido proferiu tais palavras de repente, sem que nada o fizesse prever, e que não o fez de forma agressiva. Ainda que tiveram uma conversa sobre os seus problemas e receios relativamente aos filhos e que mal lhe disse para se calar, aquele o fez. Confirmou também que num dos dias seguintes, o arguido lhe pediu desculpa pelo sucedido e que as aceitou. Por fim, a testemunha DD, companheira do arguido, afirmou que esteve na esquadra e que presenciou todos os factos, confirmando que o arguido estava a conversar com os agentes de autoridade, incluindo o Cabo BB e que estava algo exaltado, nervoso e alcoolizado. Porém, relatou que ouviu o arguido a dizer as expressões em causa e não achou que contivessem uma ameaça ou que o arguido quisesse intimidar o agente de autoridade. Mais referiu que o arguido é boa pessoa, amigo e trabalhador, tendo passado uma fase difícil da sua vida à data dos factos em julgamento.” As dúvidas sobre o sentido da afirmação produzida estão bem expressas na decisão posta em crise, e há sobretudo um ponto que nos chama especialmente a atenção, que é o facto de o próprio agente de autoridade, ao ser ouvido como testemunha, dizer que não conseguiu identificar, isto é perceber, “o concreto mal que o arguido visava anunciar (senão especulando que poderia querer dizer que lhe iria fazer ‘alguma coisa’”. Acrescentando que o arguido “proferiu tais palavras de repente, sem que nada o fizesse prever, e que não o fez de forma agressiva.” E ainda que tiveram “uma conversa sobre os seus problemas e receios relativamente aos filhos e que mal lhe disse para se calar, aquele o fez.” Ou seja, uma conversa que vai no sentido daquilo que o arguido disse em audiência que esteve por trás da afirmação produzida: apelar à compreensão do agente de autoridade para a sua situação, de ter já um processo pendente e ter filhos menores a seu cargo. A mesma testemunha declarou ainda que “num dos dias seguintes, o arguido lhe pediu desculpa pelo sucedido e que as aceitou”. E a tudo isto não podemos deixar de considerar o facto de o arguido se encontrar em estado de embriaguez. Não conseguimos, pois, nem o Ministério o logra conseguir na motivação do recurso, para além da fé que põe na tese que propugna, e ainda que se pudesse considerar plausível que o arguido, com a afirmação produzida tivesse querido ameaçar o agente de autoridade com “uma tareia” ou ofensa à integridade física (posto que nem sequer foi posta a possibilidade de, afinal, até querer agredir os filhos, que não sabemos se o agente os tinha ou não e se, tendo-os, o arguido tinha também conhecimento de tal facto), como é que uma tal plausibilidade assumia uma certeza tal, à luz das regras da experiência comum, que nos fizesse dizer que as dúvidas reveladas pelo Tribunal recorrido e o levaram a decidir nos termos em que decidiu, eram manifestamente infundadas, implausíveis, notoriamente erradas. Sendo que é o próprio visado com a alegada ameaça que não consegue concretizar que mal é que o arguido visaria fazer-lhe e que a referência aos filhos do mesmo, afinal, teve justificação na conversa que então tiveram sobre os problemas e receios que sentia relativamente a eles. Sendo nós por isso levados a concluir que se não vislumbra onde na decisão recorrida possa haver um erro notório na apreciação da prova. Finalmente, no âmbito da pretensão subsidiariamente deduzida pelo Ministério Público, também não descortinamos onde possa existir o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que se refere o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, que o recorrente também invoca, olvidando, todavia, que o mesmo pressupõe a indicação de um qualquer facto que devesse ter sido investigado pelo Tribunal a quo, considerado relevante para a decisão do mérito da causa, e que tal facto não tivesse sido objeto de decisão, sendo certo que o que resulta dos autos é o contrário disso, ou seja, que o Tribunal, no âmbito dos poderes de cognição que lhe competiam, face aos factos que constituíam o objeto do processo, desde logo os descritos na acusação, e nessa medida também o objeto da prova, nos termos previstos no art.º 124º do CPP, não deixou de fora da sua apreciação nenhum deles, não tendo ficado, portanto, fora do seu julgamento nenhum dos factos que importava conhecer, seja dando-os como provados seja dando-os como não provados[7]. Os factos que o Ministério Público indica como sendo objeto de outro processo, precisamente aquele que o arguido referiu como sendo o que respeitava à agressão que teria provocado a outro agente, não vemos como a sua eventual averiguação pudesse ter qualquer relevância neste, nomeadamente como circunstância que relevasse para que a frase emitida tivesse o sentido querido de ameaçar o agente de autoridade com uma “tareia”, pois nada de novo traria aos dados necessários para a compreensão objetiva da situação, e em último caso, para o caráter objetivo ou não da afirmação produzida, como meio adequado a produzir naquele uma determinada ameaça. Razão por que irá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. 3. Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público. Sem custas Porto, 2023-02-01 Francisco Mota Ribeiro Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva _____________ [1] Sobre os vícios agora em causa, cf., por todos, Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão da edição de fevereiro de 2014, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1356 a 1359, e Leal Henriques e Simas Santo, Código de Processo Penal Anotado, II Volume, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2000, p. 740. [2] António Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I (Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias), Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 349. [3] Cf. António Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I (Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias), Coimbra Editora, Coimbra, 1999, p. 340 e ss.. [4] Na Sicília, o envio de um peixe embrulhado no jornal era considerado ameaça explícita de morte, no seio do crime organizado. Ou que alguém da organização já “dormia com os peixes”, como celebrizado ficou no filme O Padrinho, realizado por Francis Ford Coppola. [5] Umberto Eco, Semiótica e Filosofia da Linguagem, Instituto Piaget (Divisão Editorial), Lisboa, 1984, p. 79 a 82. [6] Ibidem. [7] Cf. Pereira Madeira, obra citada. |