Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040349 | ||
| Relator: | JORGE FRANÇA | ||
| Descritores: | INJÚRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200705230710439 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 486 - FLS 103. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A pessoa que, num Centro de Saúde, no interior do gabinete de uma médica, atira para cima da secretária desta os medicamentos receitados e lhe diz: "você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente; vá-se embora" preenche o tipo objectivo do crime de injúrias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de Processo Comum (Singular) que, sob o n.º.../02.8TAVRL correram termos pelo .ºJuízo do Tribunal Judicial de Vila Real, foi a arguida B………., submetida a julgamento, acusada pela prática de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos o art.ºs 181º, n.º1, e 184º, com referência à alínea j) do n.º2 do art.º 132º, todos do C. Penal. A fls. 24 e ss, a assistente C………. deduziu acusação particular contra a mesma arguida, imputando-lhe a prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180º do C. Penal. A fls. 26 e ss, a assistente C………. deduziu pedido de indemnização civil contra a arguida, peticionando a condenação desta a pagar-lhe quantia de € 1.000,00 porquanto a conduta da arguida foi no sentido de denegrir a honorabilidade profissional da demandante perante os seus doentes, pretendendo quebrar o elo de confiança que deve existir entre eles, gozando a demandante de uma reputação profissional inquestionável. Efectuado o julgamento, viria a ser proferida sentença decidindo absolver a arguida relativamente a ambas as acusações e absolvendo-a também do pedido civil formulado. Inconformada, a assistente interpôs o presente recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: 1.Na douta sentença impugnada deu-se como não provado que “…a arguida arremessou para cima da secretária da ofendida medicamentos supostamente por ela prescritos e disse-lhe repetidamente, em tom de voz alto e perfeitamente audível por quem estivesse nas proximidades: "Você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente, vá-se embora"; 2.No mesmo sentido se julgou ao dar-se como não provado que a arguida “Actuou da sobredita forma com a intenção de ofender, como de facto ofendeu, a sua honra e consideração enquanto membro do corpo clínico do Centro de Saúde, bem sabendo que a sua conduta era adequada a atingir essa finalidade; Agiu consciente e livremente, e com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei.”; 3.Tal resultou, em parte, porque a M. Juiz “a quo” olvidou parte substancial das declarações prestadas pelas testemunhas em sede de audiência de julgamento, demitindo-se da exigência de objectivação que lhe era devida em sede de fundamentação da matéria de facto (artº 374º, nº 2 do C.P.C.); 4. E, por outro lado, pese embora a ausência de uma prova irredutivelmente dúbia, entendeu que a simples existência de prova divergente é corolário bastante para aplicação do princípio “in dúbio pró reo”; 5.Assim, pese embora a contingência deste tipo de recursos (o tribunal “ad quem” não olha o rosto do depoente, não sente as suas hesitações, o seu tom de voz, a espontaneidade das respostas) a boa verdade é que a transcrição das declarações prestadas é bastante para aquilatar da prova produzida; 6.Tudo porque a M.ª Juiz “a quo” ao olvidar depoimentos essenciais, não tece qualquer reparo crítico que desvalorize, diminua ou afaste as declarações prestadas pelas testemunhas identificadas na presente peça processual; 7.Nesse leque se inclui o depoimento da assistente (prova admissível - artºs 145º e 346º, ambos do C.P.P.) e das testemunhas D……….; E……….; F……….; G……….; H……….; I………. e J……….; 8.Sendo que da conjugação de tais depoimentos resulta claro que a arguida praticou os factos pelos quais se encontrava acusada e, como tal, incorreu na pratica de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos o artº.s 181°, n.º1, e 184º, com referência à alínea j) do n.º 2 do art.º 132º, todos do C. Penal; 9.E, consequentemente, se impõe a sua condenação; 10.Finalmente, impõe-se, atenta a prova produzida e assinalada nesta sede, que seja julgada provada a matéria constante do pedido de indemnização cível, ou seja, que “A assistente ficou seriamente incomodada e perturbada com tal comportamento; Decorrido este tempo, desde a data dos factos, a assistente sente-se ainda muito envergonhada e humilhada; A demandada teve a intenção de denegrir a honorabilidade profissional da demandante perante os seus doentes, querendo quebrar o elo de confiança que deve existir nas relações médico-paciente. A arguida bem sabia que a sua atitude era prejudicial para o exercício da profissão da demandante.”; 11.Julgando-se, assim, procedente, por provado o pedido de indemnização cível e, consequentemente, arbitrar-se à recorrente a indemnização peticionada a titulo de danos morais; 12.Ao não decidir da forma pugnada, a M.ª Juiz “a quo” violou, por erro de aplicação e interpretação, o preceituado nos artº.s 124º, 127º, 145º, 346º, 374º, nº 2, todos do C.P.P. e artº.s 181°, n.º1, e 184º, com referência à alínea j) do n.º 2 do art.º 132º, todos do C. Penal. Respondeu o MP em primeira instância, concluindo pela procedência do recurso. Também a arguida/recorrida respondeu, suscitando a questão prévia da rejeição do recurso, por «falta de motivação válida»; no mais, conclui pela improcedência do recurso. Nesta Relação, o Ex.mo PGA emitiu douto parecer concluindo pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FACTOS ASSENTES: 1.º No dia 11 de Novembro de 2002, cerca das 9.30 horas, na extensão de L………. – Vila Real, a arguida, dirigiu-se ao consultório da ofendida C………., médica do aludido estabelecimento público e que então ali se encontrava de serviço, bateu à porta e entrou no meio de uma consulta que se encontrava a decorrer, abordando a ofendida no sentido de lhe passar outra receita porquanto os medicamentos que lhe tinha prescrito não chegavam. 2.º Perante tal atitude, a assistente disse à arguida para sair e esperar pela sua vez. 3.º A arguida não acatou o que a assistente lhe acabara de dizer e insistiu na sua pretensão, começando a falar alto e em tom de voz já exaltado. 4.º Houve troca de palavras de teor não concretamente apurado, tendo acabado a assistente e a arguida por se chamar “mal criada” uma à outra. 5.º A arguida não tem antecedentes criminais. 6.º A arguida é considerada, por quem a conhece, como pessoa respeitadora e respeitada. 7.º A assistente é considerada, por alguns dos utentes, como pessoa conflituosa. 8.º A arguida é viúva, doméstica, auferindo cerca de € 180,00 mensais a título de reforma. 9.º Vive sozinha, em casa própria. FACTOS NÃO PROVADOS: Da audiência de discussão e julgamento e com interesse para a decisão da causa, resultaram não provados os seguintes factos: a) No dia, hora e local supra referidos em 1.º, a arguida arremessou para cima da secretária da ofendida medicamentos supostamente por ela prescritos e disse-lhe repetidamente, em tom de voz alto e perfeitamente audível por quem estivesse nas proximidades: “Você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente, vá-se embora”. b) Actuou da sobredita forma com a intenção de ofender, como de facto ofendeu, a sua honra e consideração enquanto membro do corpo clínico do Centro de Saúde, bem sabendo que a sua conduta era adequada a atingir essa finalidade. c) Agiu consciente e livremente, e com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei. d) Quando se encontrava na sala de espera do referido Centro de Saúde, a arguida dirigiu-se aos utentes presentes, num tom pejorativo, dizendo que “se querem saber como ela me receitou os remédios, venham todos para a rua que eu explico-vos” e) Não satisfeita, a arguida continuou a proferir mais impropérios, perante todos os utentes presentes, dizendo que “esta médica é uma incompetente” f) Tais palavras foram proferidas por repetidas vezes, em voz alta e perfeitamente audíveis por quem se encontrava no local. g)A arguida agiu de forma consciente e com intenção de humilhar a assistente, ofendendo a sua honra e consideração, o que conseguiu. h)A assistente ficou seriamente incomodada e perturbada com tal comportamento. i) Decorrido este tempo, desde a data dos factos, a assistente sente-se ainda muito envergonhada e humilhada. j)A demandada teve a intenção de denegrir a honorabilidade profissional da demandante perante os seus doentes, querendo quebrar o elo de confiança que deve existir nas relações médico-paciente. k)A arguida bem sabia que a sua atitude era prejudicial para o exercício da profissão da demandante. DECIDINDO: Na sua resposta, a arguida recorrida suscita a questão prévia da rejeição do recurso, por «falta de motivação válida»; todavia, a simples análise da motivação do recurso em causa logo demonstra que a recorrente deu integral cumprimento às normas aplicáveis. Com efeito, pretendendo impugnar a matéria de facto, deu integral cumprimento ao disposto no artº 412º, a) e b) do CPP, indicando ainda quais as normas que entende violadas. Por isso, não ocorre esta causa de rejeição do recurso. Impugnação da matéria de facto: Como se disse já, a assistente através do presente recurso pretende impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, com óbvias repercussões sobre a matéria de direito. Dispõe o citado artº 412º, 3, a) e b), que nesses casos o recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida. Essa matéria de facto é, na perspectiva da recorrente, toda aquela que foi levada aos factos não provados, designadamente aquela que constava da acusação pública e aquela outra que constava da acusação particular/pedido civil. Dispõe o artº 127º do CPP que «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.» Consagrando esta norma o princípio da livre apreciação da prova, desde já devemos acrescentar que o poder/dever que daí resulta não é arbitrário mas, antes, vinculado a um fim que é o do processo penal, ou seja, a descoberta da verdade. Por isso, mostrando-se devidamente fundamentado, o exercício desse princípio torna-se insindicável, desde que não demonstre raciocínios inadmissíveis, ilógicos ou contraditórios, face às regras da experiência comum, da normalidade e do bom senso, que é o senso comum. É sabido que o processo de formação da convicção do tribunal é complexo e dinâmico, já que nele intervêm simultaneamente a consideração da globalidade das provas produzidas e validadas em audiência, as regras da experiência e do senso comum, da normalidade do acontecer… de modo a procurar retratar e plasmar um ‘retalho da realidade’. Nos casos em que a prova é gravada, como aconteceu no presente, pode o tribunal de recurso proceder a uma sua reapreciação, não em termos de efectuar um segundo julgamento, o qual decorreu já em primeira instância e num ambiente de imediação e oralidade, mas, antes, de eliminar os eventuais vícios de julgamento que possam ter ocorrido. No julgamento em primeira instância foi entendido dar como não provada a seguinte factualidade: a) No dia, hora e local supra referidos em 1.º, a arguida arremessou para cima da secretária da ofendida medicamentos supostamente por ela prescritos e disse-lhe repetidamente, em tom de voz alto e perfeitamente audível por quem estivesse nas proximidades: “Você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente, vá-se embora”. b) Actuou da sobredita forma com a intenção de ofender, como de facto ofendeu, a sua honra e consideração enquanto membro do corpo clínico do Centro de Saúde, bem sabendo que a sua conduta era adequada a atingir essa finalidade. c) Agiu consciente e livremente, e com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei. d) Quando se encontrava na sala de espera do referido Centro de Saúde, a arguida dirigiu-se aos utentes presentes, num tom pejorativo, dizendo que “se querem saber como ela me receitou os remédios, venham todos para a rua que eu explico-vos” e) Não satisfeita, a arguida continuou a proferir mais impropérios, perante todos os utentes presentes, dizendo que “esta médica é uma incompetente” f) Tais palavras foram proferidas por repetidas vezes, em voz alta e perfeitamente audíveis por quem se encontrava no local. g)A arguida agiu de forma consciente e com intenção de humilhar a assistente, ofendendo a sua honra e consideração, o que conseguiu. h)A assistente ficou seriamente incomodada e perturbada com tal comportamento. i) Decorrido este tempo, desde a data dos factos, a assistente sente-se ainda muito envergonhada e humilhada. j)A demandada teve a intenção de denegrir a honorabilidade profissional da demandante perante os seus doentes, querendo quebrar o elo de confiança que deve existir nas relações médico-paciente. k)A arguida bem sabia que a sua atitude era prejudicial para o exercício da profissão da demandante. Para fundamentar esta sua convicção negativa, o tribunal deixou escrito: «No que toca aos factos dados como não provados, os mesmos resultaram da ausência total de prova ou de prova firme nesse sentido. Relativamente aos factos descritos na sala de espera, as testemunhas, que se encontravam no local, foram unânimes em atestar que tais factos não ocorreram. No que respeita ao ocorrido no consultório médico, os depoimentos revelaram-se contraditórios, existindo, por um lado, o depoimento da testemunha D………., enfermeira, que disse ter estado presente no consultório, com a porta aberta, quando a arguida terá proferido as palavras de que vem acusada, depoimento esse não corroborado por mais ninguém, tendo até sido contrariado por vários utentes que se encontravam na sala de espera, ao lado do consultório e com visibilidade para a sua porta, tendo mesmo a possibilidade de ouvir o que lá se passasse caso as pessoas falassem alto, pois tal compartimento é junto à sala de espera. Tais testemunhas, nomeadamente G………., que se encontrava a ser consultada, contrariamente ao depoimento prestado pela testemunha D………., afirmaram, de forma praticamente coincidente, não ter tal testemunha estado no consultório no momento em que a arguida e a assistente se incompatibilizaram, apenas lá se encontrando a arguida, a assistente e G………., a qual, inquirida, disse que a conversa entre a arguida e a assistente não foi agradável, não conseguindo precisar, contudo, os termos concretos que a arguida dirigiu à assistente, apenas confirmando ter-se ambas insultado de “mal criadas”, versão essa relatada pela arguida e confirmada pelas demais testemunhas presentes. Mais acresce o facto de, a estar o dito consultório com a porta aberta durante o desentendimento e a ter a arguida falado em tom de voz alto, perfeitamente audível por quem estivesse no local, como referiu a testemunha D………., não se compreende como as demais testemunhas, presentes no local, mesmo ao lado do consultório, não ouviram a arguida proferir as palavras de que vem acusada. Quanto ao facto de as testemunhas inquiridas terem algo contra a assistente, tal não significa que, de forma concertada, tenham vindo ao Tribunal afirmar o que não viram e negar o que viram ou ouviram. De facto, o mau relacionamento existente entre tais testemunhas e a assistente, mais não releva do que para aferir, também, da personalidade desta, sendo que a conduta da arguida terá que ser apreciada num contexto fáctico completo no qual se insere também a forma de estar da assistente, para com os utentes do local onde trabalha. No que concerne ao facto de a arguida ter atirado com as caixas dos medicamentos para cima da secretária da assistente, também pela testemunha G………., presente no dito consultório, foi dito que a arguida o não fez, apesar da exaltação com que estava. Por último, no que respeita às versões apresentadas, por um lado, pela arguida, e por outro, pela assistente, resultou em audiência de julgamento que praticamente todas as testemunhas presentes no Centro de Saúde, aqui arroladas e inquiridas, umas de forma mais precisa do que outras, mas coincidentemente, confirmaram a versão apresentada pela arguida. Já relativamente à versão da assistente, não duvidando o Tribunal da existência do desentendimento e da troca de palavras desagradáveis e pouco cordiais, o certo é que o único depoimento que corrobora a sua versão no sentido de a arguida ter proferido as expressões de que vem acusada, é o de D………., o qual, com supra se explanou, aparece totalmente desapoiado e isolado do contexto fáctico apurado, pois que a própria presença de tal testemunha no local, no momento da contenda, é posta em causa e mesmo afastada, quer pelos demais utentes presentes quer pela funcionária H………., a qual atestou ter sempre a testemunha D………. estado consigo no escritório das funcionárias e no único momento em que se ausentou ter encontrado a arguida já na sala de espera, após ter saído do consultório. Dúvidas criadas, portanto, quanto à verificação ou não dos factos pelos quais a arguida se encontra acusada, concretamente quanto às expressões efectivamente proferidas no consultório da assistente, sendo certo que as divergências apuradas não permitem ao Tribunal, de todo, formar uma convicção no sentido de as expressões em causa terem sido proferidas pela arguida.» Cremos, todavia, que outra deve ser a interpretação das provas em confronto, sendo embora verdade ocorrer aparente contradição que, todavia, nos parece não ser suficiente para o funcionamento do princípio do benefício do arguido em caso de dúvida, pelo menos relativamente a todos os factos em causa. Questiona a recorrente a circunstância de o tribunal ter dado como assente uma daquelas versões, em detrimento da outra, [aplicando o princípio ‘in dúbio pro reo’, de favorecimento do arguido em caso de insegurança das provas] por entender serem inequívocas as provas no sentido da acusação e do pedido civil. Da prova pessoal produzida, ressalta efectivamente a ocorrência de tal oposição entre o que dizem, por um lado, a assistente e as testemunhas D………., F………. e G………. (grosso modo) e, por outro, a arguida, e as que arrolou (também grosso modo). No que concerne aos factos relativos às acusações e ao pedido civil (expressões usadas pela arguida e sua demais conduta e sequelas na pessoa da assistente) existiu um ‘bloco’ de prova pessoal, designadamente as pessoas que se encontravam presentes na circunstância de tempo e de lugar dos factos, designadamente no interior do gabinete da médica, que nos parece apontar com a necessária segurança para a sua efectiva ocorrência, pelo menos em termos parciais. Atente-se que a versão da assistente (confirmativa da acusação) é perfeitamente corroborada pelo depoimento da testemunha D………., funcionária administrativa que se encontrava no interior do gabinete médico onde essa parte dos factos se desenrolou [vi a D. B………. dentro do consultório da doutora C………. … foi por causa de um medicamento … a D. B………. atira com as coisas para cima da secretária e diz que já não quer nada … chamou-lhe incompetente … que não fazia lá falta nenhuma … claro que depois houve aquele desabafo cá fora que não eram palavras amistosas … agora de incompetente eu não sei se seria bem … acho que – a assistente – só se sentia um pouco nervosa … é lógico que a pessoa fica uns dias, fica mal disposta com aquela situação e nervosa …] o mesmo se podendo dizer do depoimento da testemunha F………., que se encontrava sentada na sala de espera do posto médico [ora, lá dentro – do gabinete da médica – o que se lá passou não sei, que eu estava cá fora e não vi. Mas vi depois quando a D. B………. saiu do consultório da senhora doutora, a chamá-la que era uma «incompetente» … entrou pela porta adentro sem pedir licença …], G………., que se encontrava no gabinete da médica, a ser consultada, e que embora demonstre algum esquecimento, acabou por referenciar, depois de perguntada sobre se a arguida chamou incompetente à assistente diria [bateu assim, «posso entrar» e entrou … eu não estou bem certa, mas parece-me que sim, que chamou … não sei se foi «incompetente» se foi «ignorante»]. Assim, resulta inverídica, além do mais, a afirmação da arguida de que não terá penetrado no interior do gabinete da médica. Os depoimentos da arguida e das demais testemunhas ouvidas não mostraram valia capaz de pôr em crise tal prova, pelo menos para além de qualquer dúvida razoável. A testemunha E………. estava presente na sala de espera [sei que ela entrou no consultório, o que se passou não sei … não sei de nada, não ouvi nada. Eu estava cá fora, estava cá para fora, não ouvi nada … de porta fechada – do gabinete onde assistente e arguida estiveram]. A testemunha M………. nada de relevo mostrou saber. A testemunha N………., que também estava no posto médico afirma que não ouviu chamar incompetente à assistente [eu depois não vi mais nada]. A testemunha H………., na altura presente no posto médico, onde era funcionária, demonstrou alguma preocupação em desvalorizar o depoimento da também funcionária D………. [ouço um grande reboliço … não ouvi mais nadinha]. A testemunha I………., que na altura se encontrava no posto médico e que agora «não fala» com a assistente [estava lá gente à pinha … não me recordo de nada, nada … não vi nada … não me lembro]. A testemunha J……….., que se encontrava no posto [vem a senhora B………. … passado um instante ouve aquele reboliço … que eu não vi nada, eu não entrei para dentro]. A testemunha O………. não presenciou os factos. Do conjunto das provas, global e criticamente apreciadas, tendo em atenção os referidos matizes de normalidade, bom senso e as regras da experiência, logo resulta que a versão que deve prevalecer é a dos circunstantes no interior do consultório médico, já que no seu exterior parece que pouco ou nada poderia ter sido ouvido. Para efeitos probatórios é admissível o raciocínio lógico que, para além de qualquer dúvida razoável, parte de factos conhecidos e revelados para a extracção de factos desconhecidos mas que são, na normalidade do acontecer, a sua natural envolvência, sua experimentada vivência, sua inelutável consequência. Ou seja, da conjugação de provas materiais, concretizadas e objectivadas, com outras indirectas e de cariz meramente indiciário, é possível e legítimo formular uma conclusão em termos de determinar o modo como aquele pedaço da realidade efectivamente sucedeu, sua motivação e intencionalidade e quem são os seus agentes, sem que, com isso, sejam postergadas as regras aplicáveis ao processo subjectivo de formação da convicção do julgador, por um lado, e às garantias constitucionais do arguido, por outro. No que concerne ao elemento subjectivo, o dolo, este manifesta-se no momento da prática do facto e prova-se pelo comportamento global do agente ao levá-lo a cabo. Quanto aos factos que se darão como não provados, a absoluta falta de prova ou a incerteza ou insuficiência daquela produzida, assim o determinaram. Assim, de todos os factos dados como não provados, devem ser levados aos factos provados os seguintes: 10. No dia, hora e local supra referidos em 1.º, a arguida arremessou para cima da secretária da ofendida medicamentos supostamente por ela prescritos e disse-lhe, em tom de voz alto e perfeitamente audível por quem estivesse nas proximidades: “Você receitou-me mal os medicamentos, você é uma incompetente, vá-se embora”. 11. Actuou da sobredita forma com a intenção de ofender, como de facto ofendeu, a sua honra e consideração enquanto membro do corpo clínico do Centro de Saúde, bem sabendo que a sua conduta era adequada a atingir essa finalidade. 12. Agiu consciente e livremente, e com perfeito conhecimento de que a sua conduta era proibida por lei. 13. A assistente ficou incomodada e perturbada com tal comportamento. Indo aos factos não provados, (para além do segmento «Houve troca de palavras de teor não concretamente apurado», referido em 4. dos factos assentes), os seguintes: a) que a arguida haja afirmado repetidamente o que consta de 10. b) que quando se encontrava na sala de espera do referido Centro de Saúde, a arguida dirigiu-se aos utentes presentes, num tom pejorativo, dizendo que “se querem saber como ela me receitou os remédios, venham todos para a rua que eu explico-vos”. c) que, não satisfeita, a arguida continuou a proferir mais impropérios, perante todos os utentes presentes, dizendo que “esta médica é uma incompetente” d) que tais palavras foram proferidas por repetidas vezes, em voz alta e perfeitamente audíveis por quem se encontrava no local. e) que hajam sido ‘sérios’ os incómodos e perturbação causados na assistente pela arguida com o seu comportamento. f) que decorrido este tempo, desde a data dos factos, a assistente sente-se ainda muito envergonhada e humilhada. g) que, para além do que consta em 11. e 12., a demandada teve a intenção de denegrir a honorabilidade profissional da demandante perante os seus doentes, querendo quebrar o elo de confiança que deve existir nas relações médico-paciente. h) que a arguida bem sabia que a sua atitude era prejudicial para o exercício da profissão da demandante. * À arguida vem imputada a prática de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos o art.ºs 181º, n.º1, e 184º, com referência à alínea j) do n.º2 do art.º 132º, todos do C. Penal, e de um crime de difamação, p. e p. pelo art.º 180º do C. Penal. Com efeito, naquelas normas prevê-se a situação em que alguém injuria outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração; tal comportamento criminal é cominado com pena alternativa de prisão até 3 meses ou multa até 120 dias. Se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea j) do n.º2 do art.º 132º, designadamente funcionário público, no exercício das suas funções ou por causa delas, essas penas serão agravadas para prisão de 1 mês e meio até 4 meses e meio ou com multa de 15 até 180 dias (artº 184º, CP). Cabe nesse conceito de funcionário público a assistente, médica do serviço público (artº 386º, 1, a), sendo que a agravação ocorre no caso pois que o crime em causa foi cometido no exercício e por causa das suas funções. O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de injuria é a honra, a qual se pode desdobrar numa perspectiva interna, traduzida na ideia que cada um de nós tem de si, e numa outra, externa, traduzida na conta em que somos tidos por terceiros. Injuriosa será, deste modo, a acção ou a expressão que seja apta a pôr em causa a “auto-estima” ou a “fama” do sujeito passivo. Neste sentido é clara a norma do artº 208º do CP Espanhol, aqui usada como auxiliar de interpretação comparada, ao estatuir que «é injúria a acção ou expressão que lesam a dignidade de outra pessoa, menoscabando a sua fama ou atentando contra a sua própria auto-estima». O crime em estudo, há-de constituir, ao fim e ao cabo, um agravo à honra do lesado. A honra há-de ser não só a que resulta das acções próprias como do conceito alheio, a estima com que a opinião pública recompensa aquela virtude. Como diz Beleza dos Santos, (‘Algumas considerações jurídicas sobre crimes de difamação e de injúria’, RLJ, Ano 92, nº 3152, pag. 167) «neste juízo individual ou do público, acerca do que pode ser ofensivo da honra e da consideração, é comum a todos os meios e países a exigência de respeito de um mínimo de dignidade e de bom nome. Do direito de expressão do arguido «estão excluídas as expressões absolutamente vexatórias, ou seja, aquelas que, nas concretas circunstâncias do caso, e á margem da sua veracidade ou inveracidade, sejam ofensivas e oprobiosas e sejam impertinentes para expressar as opiniões ou informações de que se trate» (Carlos Suárez-Mira Rodriguez, “Manual de Derecho Penal. Tomo II. Parte Especial”, 2ª ed., Civitas, Madrid, 2004). Assim sendo, devemos considerar que é injuriosa a expressão usada pela arguida para se dirigir à assistente, com a qual pretendeu ofender injustamente a sua auto-estima pessoal e profissional. Com efeito, apodar uma médica de ‘incompetente’, nas circunstâncias em que o fez a arguida, não pode deixar de se entender como gravemente lesiva da consideração pessoal e profissional que era devida à assistente. «A ‘honra’ significa tanto o valor intimo do homem como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal». (De Cupis, ‘Os Direitos da Personalidade’, Lx, 1961, pág. 111). Não poderia, pois, a arguida apodar a assistente de ‘incompetente’ nas circunstâncias em que o fez, seja por carência de legitimidade para apreciar a ‘competência’ daquela, seja porque o fez por mero desforço e com o simples intuito de a ofender e não de apreciar a sua capacidade profissional, de a vilipendiar. Não se limitou ela a apreciar aquelas capacidades profissionais, antes pretendeu – e conseguiu – atingir os bens protegidos pela incriminação criminal. Relativamente ao crime de difamação por que vem a arguida também acusada (acusação particular), deve ela ser objecto de absolvição, por terem ficado não provados os respectivos pressupostos fácticos. Com efeito, relativamente a eles, as provas produzidas em audiência não se revestiram da graduação necessária, para além de qualquer dúvida razoável. Determinação do tipo e da medida da pena: Dito isto, analisemos as concretas circunstâncias atendíveis para efeito de determinação do tipo e da medida da pena, já que a estatuição penal agravada é, como vimos já, alternativa, de prisão de 1 mês e meio até 4 meses e meio ou multa de 15 até 180 dias. Como ao caso cabem penas alternativas, privativa e não privativa da liberdade, «o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» (artº 70º do CP). Como daqui se vê, verificados estes pressupostos de prevenção e de repressão do crime, o tribunal está vinculado a dar preferência à pena não detentiva. Isso vale como princípio. No caso concreto o Tribunal dará preferência fundamentada à segunda (pena de multa), uma vez que as exigências de prevenção e de reprovação não são, apesar de prementes, de tal ordem que determinem a aplicação da mais gravosa pena detentiva. A medida concreta da pena - dadas as circunstâncias que contra a arguida militam (dolo intenso, por directo, intensa culpa, a média ilicitude) e aquelas que a beneficiam (avançada idade sem antecedentes criminais, consideração em que é tida por quem a conhece - como pessoa respeitadora e respeitada - viúva, doméstica, auferindo cerca de € 180,00 mensais a título de reforma, vivendo sozinha, em casa própria) – será assim fixada em 100 dias. A fixação do montante diário da pena de multa, dentro dos limites legais, “não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (Ac. R.C. de 13-07-95, C.J. XX, tomo 4, pág. 48). As penas concretas, encontradas nesse verdadeiro jogo dialéctico de deve e haver entre as circunstâncias que beneficiam e aquelas que militam contra os arguidos (nos termos do artº 71º do CP), devem representar para eles um importante sacrifício, que os faça sentir o quão reprovável foram as suas condutas e os perigos que os esperam caso nelas reiterem. A sua razão diária, atendendo ao que prescreve o artº 47º, 2, pode variar entre 1€ e 498,80€, fixada pelo tribunal em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Assim, atendendo à situação pessoal, familiar e económica da arguida, já referidas, mostra-se adequada a fixação da taxa diária em 2€, que embora se situando muito próximo do mínimo legal, representará para ela, não obstante, um sacrifício, com o qual terá de arcar como consequência do seu acto ilícito. Pedido civil: Nas conclusões que formula, a assistente pede ainda que lhe seja arbitrada a peticionada quantia a titulo de indemnização por danos morais. Dispõe, a propósito, o artº 129º do CP, que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil. Nos termos do artº 483º, 1, do CC, aquele que dolosa ou culposamente viola ilicitamente o direito de outrem «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». Por outro lado, «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão» (artº 563º, CC). Na fixação do montante das indemnizações a título de reparação de danos de natureza não patrimonial, deve o Tribunal socorrer-se das regras da equidade, não estando vinculado a critérios de legalidade estrita (artº 496º citado, nº 3) A indemnização "in natura" deste tipo de danos é impossível, pela própria natureza das coisas, o que, todavia, não nos dispensa de lhes atribuir um valor monetário que funcione como modo de os minorar. Como ensina De Cupis ("Os Direitos da Personalidade", Lx., 1961, pág. 63), «a força jurídica do sujeito apoia-se sobre os bens da vida, da integridade física, etc.; mas a conservação destes está em função do comportamento negativo da generalidade.» Difícil é apreciar tal matéria dada a subjectividade que acompanha a análise da existência e extensão dos danos e, depois, porque eles são insusceptíveis de ser «reparados»; apenas se preocupa a lei com a atribuição aos lesados de uma compensação monetária. Para Borrell Macia ("Responsabilidades derivadas de culpa extracontratual civil", Barcelona, 1958, pag. 211), os danos morais são os que afectam a personalidade física ou moral do Homem, ou ambas a um tempo, a integridade das faculdades físicas ou as sensações e sentimentos da alma humana. Está aqui em causa a honra da demandante, na perspectiva da sua auto-consideração e reputação, consideração dos outros, na qual se reflecte a dignidade pessoal. A propósito, e a par dos factos integrantes da injúria, apenas se provou que «a assistente ficou incomodada e perturbada com tal comportamento» o que, obviamente, há-de merecer a tutela do direito mediante a fixação de equitativa indemnização, que, assim, se arbitra em 300 euros. É que, como diz Adriano De Cupis (op. cit., pág. 118), não se pode esquecer «que a honra, a par da integridade física e de outros bens não patrimoniais, torna possível a aquisição de outros bens providos de utilidade económica». Por isso, muito embora não esteja agora em causa o ressarcimento de danos patrimoniais indirectos, os factos que estão na sua génese devem ser valorizados tendo em atenção a afectação dessa capacidade aquisitiva. Termos em que, na parcial procedência do recurso, se acorda nesta Relação em revogar a sentença recorrida, condenando a arguida B………. numa pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de 2 (dois) euros; no mais, vai absolvida. Mais se acorda em conceder parcial provimento ao pedido civil, condenando a mesma arguida a pagar à assistente a quantia de 300 (trezentos) euros, acrescida de juros moratórios legais contados desde a notificação do pedido civil até integral pagamento, absolvendo-a no mais. As custas totais, em primeira instância, ficam a cargo de arguida e assistente, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente; de taxa de justiça pagará a arguida 3 UC’s e a assistente 2 UC’s. Relativamente ao recurso pagará a assistente 2 UC’s de taxa de justiça, beneficiando a arguida de isenção subjectiva. Porto, 23 de Maio de 2007 Manuel Jorge França Moreira Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva José Manuel Baião Papão |