Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631521
Nº Convencional: JTRP00020450
Relator: CAMILO CAMILO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
Nº do Documento: RP199701239631521
Data do Acordão: 01/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 28/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 177/86 DE 1986/07/02 ART8 N1 ART11 N1 ART17 N3 ART33 ART35 N2.
CPEREF93 ART29 ART103 N2.
Sumário: I - A suspensão de execução prevista no n.1 do artigo
11 do Decreto-Lei n.177/86, de 2 de Julho, que se mantém durante o período de gestão controlada, não se aplica a execuções instauradas após a homologação judicial da deliberação dos credores que aprovou um meio de recuperação da empresa executada, por actos praticados em fase posterior ao despacho de prosseguimento da acção especial da recuperação da empresa, ou mesmo por actos praticados já na fase de gestão controlada da empresa.
Reclamações: