Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
862/22.0T8FLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: TRANSAÇÃO
RETIFICAÇÃO DE ERRO DE ESCRITA
Nº do Documento: RP20240520862/22.0T8FLG-A.P1
Data do Acordão: 05/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As normas dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil são aplicáveis à retificação de lapsos de escrita constantes das cláusulas de termo de transação homologada por sentença.
II – Deve ser admitida a retificação do erro de escrita constante de cláusula do termo de transação se o mesmo for manifesto, resultando do contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 862/22.0T8FLG-A.P1 - Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo Central Cível de Penafiel-J1




Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Drª Teresa Sena Fonseca





Sumário:
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I-RELATÓRIO


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


Nos presentes autos de ação declarativa com processo comum que AA, BB, CC, e DD, esposa EE, todos residentes na  Viela ..., ..., da União de freguesias de, ... e ..., concelho de Felgueiras, intentaram contra FF, e marido GG, residentes na rua ..., ..., concelho de Guimarães, lavraram as partes o termo de transação, do qual constam, as seguintes cláusulas:
“1.º - Os réus obrigam-se, a expensas próprias, a edificar no logradouro do prédio descrito na p.i, quatro lugares para estacionamento automóvel em forma de «espinha», no prazo de 90 dias.
2.º - Cada um desses lugares terá a largura de 3,75 metros por 3 metros de comprimento, ocupando a área total de 15 metros de largura por 3 de comprimento, totalizando 45 metros quadrados.
3.º - Os lugares mencionados em 1 e 2 serão construídos em paralelo de granito e serão, cada um deles, demarcados a cor branca a tinta ou com uma fiada de paralelo de cor branca.
4.º - Os lugares de estacionamento mencionados em 1, 2 e 3 da presente transação, serão edificados nos termos que constam da planta anexa (que não se encontra à escala) à presente transação, tendo o seu início na atual rede existente melhor ilustrada na fotografia junta como doc. n.º 18 e na p.i. e doc. 4/foto 3 da contestação.
5.º - Os lugares em causa serão atribuídos a cada uma das frações para seu uso exclusivo, identificadas pelas letras das correspondentes frações A, B, C e D.
6.º - A ré obriga-se a vedar a restante parcela do prédio em causa nos autos na parte confinante com o prédio urbano identificado na p.i, começando o limite do mesmo na extrema dos lugares de estacionamento a que se alude de 1 a 5 da presente transação.
7.º - Para lá da demarcação mencionada em 6, reconhecem os autores que a restante parcela é propriedade da ré mulher, ou seja, reconhecem que a configuração e área do prédio rústico identificado no artigo 10 da contestação é a que consta da planta anexa à presente transação, subtraindo-se da área os 45 metros quadrados relativos ao estacionamento a que se alude de 1 a 5 da presente transação.
8.º - Os réus obrigam-se a fornecer ao prédio de autores e réus/seu condomínio comum, água existente num poço que se localiza na parcela de terreno a que se alude em 7 desta transação.
9.º - O fornecimento de água a que se alude em 8, será concretizada mediante a colocação de um tubo com uma torneira na extremidade/local identificada com um X na planta anexa.
10.º - Os custos de energia para extração da água nos termos constantes de 8 e 9 e eventuais encargos com manutenção do poço ou motor, serão suportados pelo condomínio e réus em partes iguais, sendo que para o consumo de energia, o condomínio instalará um contador interno para se apurar com rigor o encargo correspondente, que pagará aos réus.
11.º - Além das obrigações constantes de 1 a 9 da presente transação, obrigam-se os réus a pagar aos autores a quantia global de 5.000,00 € (cinco mil euros), a pagar no prazo de 30 dias para o IBAN  ...23, titulada pela sociedade mandatária dos autores.”
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Com data de 16/06/2023 foi proferida a seguinte sentença homologatória:
“Considerando o objeto do litígio e a qualidade das partes, julgo válida e eficaz a transação que antecede (art.º 1248.º, n.º 1 e 2 do Código Civil e art.ºs 277.º, alínea d), 283.º, 284.º e 290.º do Código de Processo Civil), pelo que a homologo, por sentença, condenando as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.
Custas nos termos acordados.
Após trânsito remete o processo de licenciamento de obras número ...20/98 à Câmara Municipal de Felgueiras.
Registe e notifique”.
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Por requerimento datado de 21/11/2023, os Autores solicitaram a retificação das dimensões dos lugares de estacionamento para 3,75 metros de comprimento e 3 metros de largura, por as constantes da transação padecerem de manifesto lapso de escrita, uma vez que tem umas medidas mais largas que compridas, o que impossibilita dos AA. e RR. La estacionarem os veículos, o que tornaria a obrigação estabelecida inútil.
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Os Recorrentes opuseram-se à retificação solicitada.
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Sobre a retificação impetrada recaiu o seguinte despacho:
“Os Autores requerem a retificação da transação elaborada nos autos, por aí constar um manifesto lapso de escrita, passando a constar 3,75 metros de comprimento por 3 metros de largura para cada um dos lugares e não o contrário, referindo que, a manter-se a redação como está, traduzir-se-á numa impossibilidade de Autores e Réus aí estacionarem os veículos.
A Ré, FF, opôs-se referindo que aquilo que foi acordado entre as partes foi o que consta da cláusula 2ª do acordo, o que corresponde à planta anexa à transação.
Cumpre decidir.
Não obstante a oposição da Ré à retificação proposta, é absolutamente evidente que de facto a clausula 2ª da transação elaborada nos autos padece de manifesto lapso de escrita quando se refere que cada um dos lugares de garagem têm a largura de 3,75 metros por 3 metros de comprimento, o que se traduziria numa impossibilidade de Autores e Réus aí estacionarem os veículos, pelo que se corrige tal lapso de escrita, em conformidade com o disposto no art. 614º do C.P.C., passando a constar da referida cláusula 2ª da transação elaborada nos autos: “3,75 metros de comprimento por 3 metros de largura para cada um dos lugares”.
Notifique”.
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Inconformada com esta decisão veio a Ré interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
1- A transação judicial efetuada pelas partes e junta aos autos reveste a natureza de um contrato processual, vinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para as partes, dirimente da relação material controvertida e, por consequência, extintivo da relação processual em causa, e sujeito ao regime geral do negócio jurídico (arts 217.º e segs CC), gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses (art.º 405.º do CC).
2- O mesmo sucede com a sentença que a homologou, pois trata-se de uma decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmativo entre as partes, constituindo por isso um verdadeiro ato jurídico, formal e recetício, a que igualmente se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (art.º 295.º do CC).
3- A sentença homologatória da transação efetuada nos autos constitui uma decisão de mérito, equiparada à que julga aplicando o direito aos factos (art.º 290.º, n.º 3 CPC), sendo dotada de eficácia de caso julgado, na medida em que, por ela, são as partes condenadas e absolvidas nos precisos termos da transação celebrada, verificando-se após o seu trânsito em julgado o esgotamento do poder jurisdicional.
4- O princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, à semelhança do que acontece com a generalidade dos princípios, não tem natureza absoluta, uma vez que, logo após estatuir esse princípio no n.º 1 do art. 613.º, o legislador expressamente estabelece no n.º 2 desse mesmo preceito ser, contudo, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes, isto é, nos termos que se encontram estabelecidos nos arts. 614º a 617º, os quais versam sobre a retificação de erros materiais (art. 614.º), as causas de nulidade da sentença, acórdão ou despacho (art. 615.º e 617.º) e a reforma daqueles (art. 616.º e 617.º).
5- Contudo, os erros de escrita ou de cálculo, as inexatidões ou omissões apenas são retificáveis, nos termos do n.º 1 do art. 614º do CPC ex vi art. 249.º do CC, quando são revelados no próprio contexto do ato ou através de circunstâncias em que a declaração é feita ou em peças do processo para que o mesmo remeta, o que não é o caso.
6- O apontado “lapso de escrita” constante da transação e sentença dos autos que fundamenta o decidido no despacho recorrido, não existe!
7- Inexiste porque as partes quiseram inserir no texto da transação que o pretendido foi efetivamente a largura de 3, 75 metros e o comprimento de 3 metros, razão pela qual consta no clausulado a parte onde diz “ocupando a área total de 15 metros (de largura)” (3,75m x 4 ) e não a área total de 12 metros (de largura), como seria acaso fosse um lapso numerário de largura!
8- As partes quiseram e foi uma preocupação expressamente assumida no âmbito da demarcação e discriminação da área que envolveu o acordo em causa, estabelecer uma frente de 15 metros de extensão (=largura), expressamente especificada, totalizando os tais 45 metros quadrados…
9- O alegado erro não é ostensivo nem manifesto, muito menos resulta do contexto da declaração, isto é, da transação analisada nas suas diversas cláusulas.
10- Não pode servir de fundamento a alegação inserta no despacho recorrido de que tal medida «se traduziria numa impossibilidade de Autores e Réus aí estacionarem os veículos», posto que tal factualidade–que é conclusiva e infundada–é diversa da fundamentadora do erro/lapso de escrita apontado, aludindo antes para uma impossibilidade do objeto que é vicissitude diversa da alegada.
11- O previsto na transação foi o que obviamente justificou o cumprimento integral da obrigação por parte dos réus, mediante a feitura das obras ali referidas, de avultado valor, nessa mesma convicção.
12- A alteração de área proposta, tem repercussão não apenas na faixa de estacionamento prevista, mas também na delimitação dos prédios acordada preteritamente, conforme clausulado em 6.º e 7.º, já perfeitamente demarcada, desvirtuando o sentido da transação, assim como a alteração de área tem também repercussão no clausulado em 11.º no atinente ao valor de 5.000,00€ obtido entre as partes–que já foi liquidado pelos Réus aos Autores-, porquanto assentou em prévios e determinados pressupostos que a MM Juíza a quo pretende agora alterar!
13- Além do mais, o despacho proferido desconsiderou o decesso do réu GG, ocorrido antes do requerimento apresentado, conforme certidão de óbito junta aos autos aquando do contraditório da recorrente.
14- A ponderação sobre se o objeto não é possível, não cumpre a finalidade, ou até mesmo que houve erro (que a verificar-se, seria um erro-vício) aquando da negociação, é fundamento diverso do alegado pelos Autores aquando do pedido de retificação.
15- O despacho recorrido gora completamente a boa-fé e as expectativas dos Réus assentes no caso julgado verificado, viola o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz e o princípio do caso julgado, sendo por isso juridicamente inexistente.
16- O despacho recorrido violou esses princípios e o disposto nos art.ºs 613.º, 614.º a 617.º, 619.º e 628.º todos do CPC e art.s 217.º, 249.º e 405.º do Código Civil, devendo ser revogado e substituído por outro que indefira o requerido, considerando não estar demonstrado o lapso de escrita invocado, mantendo a transação talqualmente transitada em julgado.
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Devidamente notificados contra-alegaram os Autores concluindo pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação é apena uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se podia, ou não, ser retificado o termo de transação nos moldes decididos pelo tribunal recorrido.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para apreciação do recurso relevam as ocorrências processuais acima referidas no relatório, que se têm por reproduzidas.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que cumpre apreciar e decidir:
 a)- saber se podia, ou não, ser retificado o termo de transação nos moldes decididos pelo tribunal recorrido.
Nos termos do artigo 249.º do Código Civil, “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito a retificação desta”.
A retificação do erro constitui uma consequência da regra prescrita no artigo 236.º Código Civil, pois que, revelado esse erro, logo o declaratário fica a saber ou a poder e dever saber que a vontade do declarante não coincide com o declarado e qual é essa vontade.
Tem-se entendido que o princípio geral firmado no citado artigo 249.º Código Civil é aplicável não só aos erros de cálculo ou de escrita cometidos em declarações negociais como também aos erros que se verificam em declarações enunciativas, como são as que as partes produzem no decurso do processo, portanto aos erros nos atos judiciais das partes nos processos em que intervenham[1], certo sendo ainda que a lei processual aplica a mesma regra por força do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, quanto à retificação dos erros materiais da sentença e, claro está, do despacho, pelo que, por maioria de razão, o mesmo deve valer quanto à retificação dos erros materiais das partes.[2]
A este respeito transcreve-se, porque elucidativo, o que se disse no Acórdão da Relação de Coimbra, de 01/02/2005 (processo n.º 3259/04)[3], onde estava em causa a retificação de erros materiais cometidos nos articulados:
“9.1. A retificação de erros materiais por lapso de escrita está prevista para as sentenças e despachos, nos artigos 667º e 666º, nº 3, do CPC. Deve estender-se tal regime a qualquer lapso manifesto que conste do processo, praticado por uma das partes ou por qualquer interveniente no processo, por analogia com o que se passa com o citado normativo [Acórdão da Relação do Porto, de 8 de abril de 1953, publicado na Revista dos Tribunais, Ano 72º, Nº 1669, pág. 28 e ss, concretamente, pág. 31, 1ª col., 1º §]. Justifica-se que ele se insira a propósito de sentenças e despachos por causa do princípio da intangibilidade da decisão judicial [Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, vol. V, pág. 130, anotação ao artigo 667º], situação que não é tão marcante relativamente aos atos das partes, sem prejuízo das situações de preclusão. Não faria nenhum sentido que determinada peça processual, eivada de um lapso, não pudesse ser corrigida e já o pudesse ser um despacho ou uma sentença; assim, a afirmação da possibilidade de erros materiais situa-se no local sistemático mais adequado, o que não quer dizer que a correção não possa ocorrer noutros momentos e para outras peças. O Acórdão do STJ de 14 de outubro de 1953 [Boletim do Ministério da Justiça, ano 39º, pág. 170] admitiu a correção de um erro de escrita contido no livro de lembranças [de um erro material sobre outro erro material]. O já referido Acórdão da Relação do Porto de 8 de abril de 1953 admitiu a correção do erro de escrita cometido na petição inicial (…)”.
No caso em apreço, o pedido de retificação tem a particularidade de incidir sobre uma transação, constante de termo de termo lavrado nos autos, e já homologado por sentença transitada em julgado, nos termos do 290.º do CP Civil.
A transação é especialmente contemplada no Título do Código Civil, “dos contratos em especial”, e definida como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, concessões essas que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (artigo 1248.º).
Resulta daqui que a transação assume a natureza de contrato e, como tal, está sujeita às regras gerais dos contratos e dos negócios jurídicos, designadamente no que toca à interpretação e integração da declaração negocial, bem como à falta e vícios da vontade (cfr. artigos 236.º, e seguintes, e 405.º e seguintes do Código Civil.
Ora, quando a transação se efetua em processo judicial, como foi o caso, sobre a mesma recai necessariamente sentença, sem a qual o ato de vontade das partes não produz efeitos (artigo 290.º, nº 3 do CPCivil). Mas, tal decisão não tem por função decidir a controvérsia substancial, mas unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo celebrado.
Ou seja, esta decisão não tem por função decidir a controvérsia substancial, mas unicamente fiscalizar a regularidade e validade do acordo celebrado, daí que não se possa afirmar que a sentença homologatória de transação tenha verdadeiramente o alcance de “caso julgado”, de modo a permitir a convocação desta exceção.
Efetivamente, como escreve Alberto dos Reis[4], sobre a natureza jurídica da transação judicial na sentença homologatória: “O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio; limita-se a verificar a validade do ato praticado pelo autor, pelo réu ou por ambos os litigantes.”
No mesmo sentido, de que, a função da sentença homologatória da transação não é decidir a controvérsia substancial, mas apenas fiscalizar a regularidade e a validade do acordo das partes, pronunciaram-se, entre outros, a propósito da exceção do caso julgado e da exceção de transação, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Outubro de 2001 e de 18 de Maio de 2006.[5]
Acresce que prevendo a lei, nos termos do disposto no artigo 291.º do CPCivil, a possibilidade de a transação ser declarada nula ou anulada, como os outros atos da mesma natureza (nº 1), a isso não obstando o trânsito em julgado da decisão homologatória, pois como se escreve no nº 2 deste artigo, o transito em julgado da sentença proferida sobre a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou de anulação da transação (bem como da confissão e da desistência), ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, por maioria de razão, o transito em julgado da decisão homologatória, não pode obstar à simples retificação de lapsos materiais da transação, nos termos em que tal retificação está prevista, nos n.ºs 2 e 3 do artigo 666º e n.º 1 do artigo 667º, do Código de Processo Civil, para os atos do juiz (sentenças e despachos), relativamente aos quais também não existe este impedimento.
Também não impede a retificação, o disposto no n.º 1 do artigo 613.º, nº 1 do Código de Processo Civil–porquanto, proferida a decisão, é ainda licito ao juiz proceder à correção de lapsos materiais, nos termos previstos no mesmo artigo e no artigo 614.º do Código de Processo Civil, sendo que no caso, não tendo havido recurso, a retificação pode ter lugar a todo o tempo (cfr. n.º 3 do artigo 614.º do CPCivil) , nem o facto de, entretanto, ter sido instaurada execução, uma vez que, tendo ali sido detetado e não corrigido o lapso, só neste processo o mesmo pode ter lugar, sendo certo que não há notícia nos autos de que a oposição deduzida contra tal execução tenha tido por fundamento o invocado lapso.
Deste modo, e não estando em causa nos autos uma situação de falta ou vício da vontade, ou de impossibilidade legal, que importe a nulidade ou anulabilidade da transação, a qual teria de ser atacada em sede de ação intentada com vista a obter tal declaração, ou em revisão de sentença, como decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 291.º do CPCivil, conclui-se pela admissibilidade da retificação da transação, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 613.º, n.º 1 do artigo 614.º, do CPCivil, com a consequente retificação da sentença homologatória, cujos termos a integram.
Assente que está a possibilidade legal de retificação de lapsos materiais constantes do termo de transação, para que tal retificação tenha lugar necessário é que o invocado lapso seja manifesto e que seja revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a mesma declaração é feita, como se referiu.
Analisando.
Como se evidencia dos termos da transação celebrada entre as partes, resulta expressamente das suas cláusulas 1ª a 5ª que foi intenção inequívoca das partes os Réus edificarem no logradouro do prédio descrito na p.i, quatro lugares para estacionamento automóvel em forma de “espinha”.
Ora, assim sendo, essa vontade apenas se concretiza se, efetivamente, os lugares em causa puderem albergar o parqueamento de um veículo automóvel com dimensões médias, pois que, de outro modo, eles tornam-se emprestáveis para a finalidade pretendida pelas partes.
Acontece que, é facto notório ( cfr. artigo 412.º do CPCivil) que um veículo ligeiro, de dimensões médias, tem um cumprimento superior à sua largura, medindo, na sua maioria, mais de 3 metros de comprimento e cerca de 1,80 metros de largura.[6]
Assim sendo, pergunta-se?
Como justificar então que, na transação celebrada entre as partes, tenha aí sido plasmado precisamente o contrário?
A resposta é simples: por existir manifesto lapso na indicação das medidas por referência à largura e cumprimento do lugar de estacionamento.
É que se assim não for, os veículos, com as medidas que constam da transação, não conseguirão estacionar no lugar que lhes estava destinado por ausência de espaço físico, pois que, face às dimensões de um veículo utilitário, não cabem no lugar de estacionamento.
Este é, pois, o entendimento que, com linear clareza se retira das ditas cláusulas, como correspondendo à intenção das partes, pelo que a indicação da largura de 3,75m só ocorreu por manifesto lapso de escrita, como é alegado.
É que não se divisa, a não ser pela existência do apontado lapso, que outra razão se pode invocar para inverter as mencionadas medidas.
Tal conclusão, sublinha-se, é assim uma consequência lógica da articulação do teor das mencionadas cláusulas, sendo perfeitamente percetível pelo contexto da declaração.
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Nestes termos, concluindo-se pela existência do apontado manifesto lapso de escrita, nada temos a censurar à decisão recorrida que mandou procedeu à sua correção.
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Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar o recurso independente, por não provado, e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
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Custas pelos apelantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).


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Porto, 20 de maio de 2024.
Manuel Domingos Fernandes
Fátima Andrade
Teresa Fonseca  
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[1] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/06/1978, in BMJ, 278, 165.
[2] Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 111º, pp. 384, e Acórdão da Relação de Lisboa, de 01/06/2010, Processo n.º 1371/09.9TYLSB-B.L1.6, consultável em www.dgsi.pt.
[3] Consultável em www.dgsi.pt.
[4] In Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º, pág. 534.
[5] Processos nº 01A2924 e 05S4237, respetivamente), consultáveis disponíveis em www.dgsi.pt..
[6] Cfr. https://www.segmentoc.com/volkswagen_golf-1275/dimensoes_golf_-1682.html https://www.caetanomotors.pt/peugeot-308/
https://www.bmw.pt/pt/all-models/1-series/5-door/bmw-serie-1-dados-tecnicos.html/116i-5- portas/manual.bmw