Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
833/08.0YYPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MORAIS
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
VENCIMENTO ANTECIPADO
Nº do Documento: RP20260116833/08.0YYPRT-B.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, emerge da própria lei, de modo automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária e visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor.
II - Sendo a ratio legis da norma constante do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, coagir o devedor a cumprir a obrigação a partir do momento em que a mesma se vença, desmotivando um eventual incumprimento e, assim, assegurando e reforçando, também, o respeito e o acatamento das decisões judiciais, não existe justificação para a sua aplicação enquanto a obrigação não for exigível.
III - Considerando, ainda, a ratio da aplicação automática da taxa de 5% ao ano, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, não existe justificação para que se faça recair sobre o obrigado, um adicional de juros, à taxa de 5% ao ano, enquanto este proceder ao pagamento das prestações, na data do respectivo vencimento, que foram fixadas no acordo homologado por sentença.
IV - Estando em causa uma sentença homologatória do acordo no qual as partes estipularam o pagamento, em 69 prestações, de determinada quantia, com o trânsito em julgado dessa decisão, não é exigível a totalidade da quantia em dívida. Enquanto o executado cumprir o acordo, efectuando o pagamento das prestações, na data do respectivo vencimento, não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do C. Civil.
V - O disposto no artigo 781º do Cód. Civil confere ao credor o direito de exigir, de imediato, a totalidade das prestações, perante o não pagamento de uma das prestações. Querendo exercer tal direito, o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação.
VI - Não tendo o credor procedido à interpelação do devedor, o vencimento das prestações vincendas ocorre com a citação deste, no âmbito da acção executiva.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 833/08.0YPRT-B





Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relatora: Anabela Mendes Morais

Primeira Adjunta: Desembargadora Teresa Pinto da Silva

Segundo Adjunto: Desembargador José Eusébio Almeida

I_ Relatório

Pela Santa Casa da Misericórdia ... foi intentada contra o executado AA, em 1/2/2008, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de €48.257,93, acrescida dos juros de mora, vencidos desde 10/03/2006 - data do incumprimento -, calculados à taxa de legal de 4% e contabilizados, até à data da propositura desta acção, no montante de €3.585,26, perfazendo a quantia total de €51.843,19 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e três euros e dezanove cêntimos), bem como dos juros vincendos até integral pagamento.

Consta do requerimento executivo que:

_ Por transacção, homologada por sentença[1], transitada em julgado, o executado obrigou-se a pagar, à exequente, a quantia de €52.007,93, em 69 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Outubro de 2005, e as seguintes, em igual dia dos meses subsequentes, sendo as primeiras 68 prestações no valor de €750,00 cada e a última, no valor de €1.007,93.

_ O executado pagou as cinco primeiras prestações que perfazem a quantia de €3.750,00, encontrando-se em incumprimento quanto às restantes, no valor global de €48.257,93.

_ Não obstante as insistências, da exequente, o executado não regularizou as prestações não pagas, há muito vencidas.

I.1_ Por requerimento apresentado em 22/1/2009, exequente e executado comunicaram que entre ambos foi acordado um plano para pagamento, em prestações, da quantia exequenda, nos seguintes termos:
“- Fixação da quantia em dívida em 57.057,92€ (cinquenta e sete mil e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), sendo que na mesma já se encontram computados, não só a quantia exequenda como os juros de mora vincendos à taxa de 4%, quantia esta que irá ser liquidada pelo Executado, em prestações mensais e sucessivas, da seguinte forma:
§1 - uma prestação de 10.000€ (dez mil e euros), quantia esta paga em simultâneo com a assinatura deste documento, por intermédio de cheque, constituindo a boa cobrança do mesmo quitação da quantia referida neste parágrafo;
§2 - o remanescente da quantia em dívida, ou seja, 47.057,92€ (quarenta e sete mil e cinquenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), será pago em quarenta e seis prestações mensais, iguais e sucessivas, de 1.000€ (mil euros), cada uma e uma última, a 47ª, de 1.057,92€, vencendo-se a primeira em 30/12/2008, e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes até 30/11/2012.
- Os honorários e despesas com a Solicitadora de execução foram computados no valor global de 1.356,60€, montante que o Executado paga nesta data.
- O não pagamento de qualquer uma das prestações, importa o imediato vencimento das subsequentes.
- As referidas prestações serão liquidadas através de cheque a entregar na Tesouraria da Exequente sita na Rua ..., ..., no Porto, ou através de transferência bancária ou depósito no Banco 1... com o NIB  ...97.

Concluíram, pedindo, nos termos e para os efeitos do artigo 882º do C.P.C., a suspensão da execução, até à data do termo do acordo, acrescido de mais 10 dias para confirmação da transferência da última prestação, ou seja, até 10/12/2012.

I.2_ Em 27/1/2009, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do art.º 882º do CPC suspendo a instância até 10 de Dezembro de 2012.

Notifique.”

I.3_ Por requerimento apresentado em 1/5/2013, exequente e executado informaram que entre ambos foi acordado “um plano para pagamento do montante actualmente em dívida, em prestações, nos termos seguintes:
“- Fixação da quantia em dívida no valor de 32.240,28€ (trinta e dois mil duzentos e quarenta euros e vinte e oito cêntimos), sendo 30.057,97€ relativos a capital e 2.182,31€ de juros de mora até integral pagamento, calculados à taxa legal de 4% ao ano, quantia esta que irá ser liquidada pelo Executado, em 43 prestações mensais e sucessivas, sendo 42 no valor de 750,00€, cada, e a última, na quantia de 740.28€, com início em 15/05/2013 e fim em 15/11/2016.
- O não pagamento de qualquer uma das prestações, importa o imediato vencimento das subsequentes.
- As referidas prestações serão liquidadas através de transferência bancária para o NIB  ...97, do Banco 1..., ou mediante cheque a entregar na Tesouraria da Exequente sita na Rua ..., ..., no Porto.”.

Concluíram, pedindo, nos termos e para os efeitos do artigo 882º do C.P.C., a suspensão da execução, até à data do termo do acordo, acrescido de mais 15 dias para confirmação da transferência da última prestação, ou seja, até 30/11/2016.

I.4_ Em 10/7/2013, foi proferido o seguinte despacho:

“Nos termos do art.º 882º do CPC suspendo a instância até 15 de Novembro de 2016.

Notifique, sendo-o também os credores reclamantes.”

I.5_ Em 11/12/2023, a Senhora Agente de Execução informou ter tomado conhecimento que o acordo foi cumprido e que procedeu à notificação da exequente e do executado, para esclarecerem se os juros compulsórios devidos ao Estado foram pagos ou, alternativamente, indicarem os montantes pagos, assim como as respectivas datas.

I.6_ Em 7/1/2015, a Senhora Agente de Execução juntou aos autos o cálculo, por si efectuado, dos juros compulsórios devidos, no valor total de €9.303,47.

I.7_ Notificado do cálculo efectuado pela Senhora Agente de Execução, o executado concordou com os pagamentos mencionados no quadro, com excepção do valor indicado a final, com data de 20/09/2023; indicou a existência de lapsos na liquidação; e apresentou reclamação, alegando que o cálculo dos juros compulsórios devidos pelo executado ao Estado assenta em pressupostos errados.

Fundamentou a sua reclamação nos seguintes pontos:
a. A exigibilidade da obrigação exequenda é determinada pelos termos da transacção homologada pela sentença dada à execução,mormente o valor e as datas de vencimento do plano de pagamento aí estabelecido.
A Senhora Agente de Execução parte do princípio de que a dívida exequenda era integralmente exigível na data em que foi proferida a sentença que constitui título executivo e considera essa decisão proferida no dia 10/10/2005. Sustenta, no entanto, com apoio no Acórdão da Relação de Lisboa, de 4/11/2021, proferido no processo nº 12894/18.9T8LSB-B.L1-2, que «(…) a sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação p pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.».
No acordo homologado por sentença, ficou estipulado o pagamento da quantia exequenda – €52.007,93 – em 69 prestações, mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Outubro de 2005 e as seguintes, em igual dia dos meses civis seguintes. Não tendo as partes estipulado o vencimento antecipado das prestações vincendas em caso de incumprimento, sustenta, com apoio no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11/03/2021,proferido no processo n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1 que «(…) mesmo em relação ao devedor, o disposto no art. 781º C. Civil não dispensa a sua interpelação: só com esta se pode desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas e, subsequentemente, sua exigibilidade (…).».
b. O executado pagou pontualmente as primeiras cinco (5) prestações mensais, no valor de 750,00€, cada, vencidas entre 10/10/2005 e 10/02/2006, e apenas entrou em incumprimento, em relação à obrigação exequenda, em 10/03/2006, data em que se venceu a 6.ª prestação.
c. Em momento anterior ao da instauração da presente execução, a exequente não procedeu à interpelação do executado para efeito de antecipação do vencimento das prestações vincendas.
d. Após a verificação da situação de incumprimento por parte do executado, as prestações subsequentes, previstas na transacção homologada, venceram-se nas datas estipuladas, incidindo os juros previstos no artigo 829.º- A, n.º 4, do CC, sobre os valores das prestações efectivamente vencidas e não pagas.
e. Na ausência de interpelação para antecipação do vencimento das prestações vincendas, apenas se pode afirmar a exigibilidade de todas as prestações vincendas a partir da citação do executado para a presente execução, ou seja, em 27/8/2008.

Com base nesses pressupostos, pediu a revogação da decisão da Senhora Agente de Execução que fixou o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado, datada de 6/01/2025, determinando-se, em sua substituição, a fixação do valor desses juros no montante de 6.110,71€ (seis mil cento e dez euros e setenta e um cêntimos).

Juntou aos autos um documento contendo a liquidação dos juros por si proposta.

I.8_ Pronunciando-se sobre a reclamação do executado, o Ministério Público, em 23/1/2025, entendeu que assiste razão ao executado quanto aos apontados erros nos valores dos pagamentos que constam da demonstração da liquidação apresentada pela Senhora Agente da Execução. No mais, pugnou pelo indeferimento da reclamação, sustentando que o momento do início da contagem dos juros compulsórios é o do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo alcançado pelas partes.

I.9_ Em 31/1/2025, foi proferido o seguinte despacho:

Notifique a SR.ª AE com cópia da Promoção que antecede, e da reclamação apresentada pelo Executado em 20.1.2025, para corrigir os lapsos existentes na liquidação dos juros compulsórios que se traduzem em erro de cálculo,[fixando-se] o montante em dívida em €52.007,93, devendo, ainda, tal como é reconhecido pela mesma, ter-se em consideração que o momento em que se inicia a respetiva contagem é o do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo alcançado pelas partes, sendo deduzidos na contagem dos juros os pagamentos efetuados pelo Executado.

Após, deve a SR AE notificar novamente as partes do calculo efetuado.”.

I.10_ Em 13/2/2025, a Senhora Agente de Execução apresentou novo cálculo dos juros compulsórios constante do seguinte quadro:





I.11_ Por despacho proferido em 3/5/2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pelo executado, mantendo o cálculo dos juros efectuado pela Senhora Agente de Execução e determinando a notificação do executado para proceder ao pagamento da quantia total de €8.843,16 (oito mil oitocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos).

I.12_ Inconformado com essa decisão, o executado interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
“1ª Para efeito de cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, a exigibilidade da obrigação exequenda deve ser determinada pelos termos da transacção homologada pela sentença, em especial pelo valor e pelas datas de vencimento do plano de pagamento aí estabelecido.
2.º O Recorrente pagou pontualmente as primeiras 5 prestações mensais, no valor de 750,00€, cada, vencidas entre 10/10/2005 e 10/02/2006.
3.º O Recorrente só entrou em incumprimento em 10/03/2006, data de vencimento da 6.ª prestação.
4.º A Recorrida não interpelou o recorrente para efeito de antecipação do vencimento das prestações mensais vincendas, nem na respetiva sentença homologatória da transacção ficou previsto o vencimento das prestações vincendas em caso de incumprimento.
5.º A totalidade das prestações vincendas apenas se venceu na data da citação do Recorrente para a presente execução, ocorrida em 27/08/2008, desencadeando a mesma os efeitos previstos no artigo 781.º do Código Civil.
6.º O despacho em crise manteve a decisão proferida pela Senhora Agente de Execução, entendendo que o cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4 do Código Civil deve ser efetuado a partir da data do trânsito em julgado da sentença exequenda, independentemente dos prazos de vencimento das obrigações exequenda estabelecidas pelas partes e homologados pelo Tribunal.
7.º O Tribunal a quo interpretou e aplicou de forma errada a disposição constante do artigo 829.º-A, n.º 4, do CC, no que tange à data a partir da qual em devem ser calculados os juros compulsórios, desvirtuando por completo a ratio legis da aplicação de juros compulsórios previstos na mencionada norma.
8.º Termos em que o despacho em crise deve ser revogado, determinando-se a sua substituição por decisão que julgue procedente a reclamação interposta pelo Apelante da decisão da Senhor Agente de Execução que fixou o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado, devendo o cálculo dos juros compulsórios em apreço ser efetuado a partir da data em que o Apelante entrou em incumprimento, não pagando a sexta prestação, considerando a data de vencimento de cada uma das prestações mensais vencidas e não pagas, na exata medida em que se iam vencendo, só se considerando como vencidas todas as prestações vincendas a partir da data da citação do Apelante para os presentes autos.
9.º O despacho em crise fez uma interpretação e aplicação incorreta, para além de outras, das disposições constantes do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de apelação ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se o despacho proferido pelo Tribunal a quo em 03/03/2025 e, em sua substituição, julgar-se procedente a reclamação interposta pelo Apelante da decisão da Senhora Agente de Execução que fixou o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado, determinando-se que o cálculo dos referidos juros compulsórios seja efetuado apenas a partir da data em que o Apelante entrou em incumprimento, não pagando a sexta prestação, considerando a data de vencimento de cada uma das prestações mensais vencidas e não pagas, na exata medida em que se iam vencendo, só se considerando como vencidas todas as prestações vincendas a partir da data da citação do Apelante para os presentes autos, assim se fazendo Justiça!”.

I.18_ O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
1.ª- A sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A, n.º 4 do C.C., chamada de juros compulsórios, devida em partes iguais ao Estado e ao credor destina-se a compelir o devedor ao cumprimento sob a condição de ver acrescida a quantia devida da taxa de juro de 5% ao ano e é aplicável quando está em causa a condenação, (sentença ou injunção) no pagamento de quantia pecuniária. Não está, assim, relacionada com o momento em que a obrigação se tornou exigível por interpelação do devedor, mas antes com a circunstância de a execução se fundar em sentença judicial ou injunção.
2.ª- O momento em que se inicia a contagem dos juros compulsórios não se confunde com o momento em que se inicia a mora do devedor.
3.ª- O instituto da sanção pecuniária compulsória a que alude o artigo 829.º-A, n.º 4, do C.C. assume "uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia", pois, além de reforçar "a soberania dos Tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça", favorece o cumprimento "das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis" (preâmbulo desse DL) – Cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 19/12/91, Col. Jur., Ano XVI, V, 147.
4.ª- O tribunal não intervém na fixação da sanção pecuniária compulsória, já que, como se viu, é fixada por lei e automaticamente devida, não carece de ser pedida no requerimento executivo.
Presentemente, compete ao AE proceder à liquidação dos juros compulsórios, devidos desde a data do trânsito e julgado da sentença condenatória ou da injunção até à data do pagamento da quantia pecuniária em que o executado foi condenado.
5.ª- A decisão recorrida não viola o disposto no artigo 829º-A, n.º 4 do C.C., ou qualquer outra norma legal.
Em face do exposto, deverá a decisão proferida manter-se, na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

I.19_ Por despacho de 13/10/2025, foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.

I.20_ Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II_ Objecto do recurso:

Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.

Assim, as questões que importa dilucidar cingem-se à determinação do momento no qual se inicia a contagem dos juros compulsórios previstos no artigo 829º-A, nº4,do Código Civil e do valor sobre o qual incidem tais juros.

III_ Fundamentação de facto

Os factos relevantes para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso encontram-se narrados no relatório que antecede.


III_ Fundamentação de direito

Dissente o recorrente da decisão que recaiu sobre a reclamação por si apresentada relativamente ao cálculo dos juros compulsórios devidos, sustentando que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil.

Advoga que o cálculo dos juros compulsórios deve ser efectuado a partir da data em que se verificou o não cumprimento da sexta prestação, na data do respectivo vencimento, e não da data da em que foi proferida a sentença homologatória, incidindo os juros compulsórios sobre o valor da prestação vencida em 10/3/2006 e não paga. Após a verificação da situação de incumprimento por parte do executado, a obrigação exequenda foi-se vencendo à medida em que se foram vencendo as prestações mensais previstas na transacção homologada pela sentença exequenda, sendo os juros previstos no artigo 829.º- A, n.º 4, do CC, calculados, apenas, sobre as prestações efectivamente vencidas e não pagas. Só ocorreu o vencimento de todas as prestações vincendas a partir da data da sua citação para os presentes autos.

Pelo Ministério Público foi defendida a interpretação e aplicação do artigo 829º-A, nº4, do Código Civil que foi seguida pelo Tribunal a quo.

Assim, são duas as questões que importa apreciar e decidir:
i. Qual a data do início da aplicação da sanção compulsória prevista, no artigo 829º-A, n.º 4 do C.C.: se a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo estabelecido entre exequente e executado, como foi decidido pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, acolhendo a posição defendida pelo Ministério Público, ou, a data em que ocorreu o primeiro incumprimento do plano de prestações, ou seja, em 10/3/2006 (data de vencimento da 6ª prestação, no valor de €750,00).
ii. Qual o valor a considerar, inicialmente, para o cálculo dos juros compulsórios: a quantia de €51.257,93 [€52.007,93 - €750.00], correspondente ao total do capital em dívida, subtraído do valor da prestação vencida em 10/10/2005 e paga, como foi decidido pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, acolhendo a posição defendida pelo Ministério Público, ou, a quantia correspondente à prestação vencida e não paga, em 10/3/2006. Neste caso, na data de vencimento das subsequentes prestações vencidas até à data da citação do executado e não pagas, o respectivo valor deve ser somado à quantia inicial de €7.500 e considerado para efeitos de cálculo dos juros compulsórios. Na data da citação do executado, momento em que ocorre o imediato vencimento das prestações ainda vincendas, o capital a considerar para cálculo dos juros compulsórios corresponde ao valor total em dívida, deduzido da quantia total já paga.

Dispõe o nº4 do artigo 829º-A do C.C., «[q]uando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.».

Esta modalidade de sanção pecuniária compulsória pressupõe uma prestação pecuniária; opera automaticamente e é fixada em 5% do valor em dívida.

A sanção pecuniária compulsória não tem efeitos ressarcitórios ou compensatórios: visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor[2]. Em suma, tem por objectivo pressionar o devedor a cumprir as decisões judiciais, marcando o trânsito da sentença o momento do vencimento ou exigibilidade forte da sanção.

Foi introduzida no Código Civil pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, resultando do seu preâmbulo, «[a] sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça(…). Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.».

Refere António Menezes Cordeiro[3] que «[e]sta regra surgiu no contexto de inflação dos anos oitenta do século XX. Tal inflação, que ultrapassou os 20%, tornava lucrativo o não pagamento ilícito: o devedor inadimplente conseguia facilmente colocações que lhe permitiam pagar os juros de mora e, ainda, conservar algum lucro. O “suplemento” compulsório que reverteria, todo ele, para o credor, visava desincentivar essa prática. [Hoje], as taxas de inflação são bem mais modestas, [mas] outras ocorrências levam a que a solução da sanção automática se mantenha atual. Temos em mente o problema grave posto pelo atraso sistemático de muitos devedores, no pagamento das suas dívidas, particularmente dos países do Sul da Europa. Seguiram-se iniciativas comunitárias, tendentes a tutelar o crédito, com relevo para a Directriz 2011/7, de 16 de fevereiro. Foi transporta pelo Decreto-Lei nº62/013, de 10 de Maio. O sistema mantém, neste momento, uma pressão sobre os inadimplementos. O artigo 829º-A, nº4, é justificado.».

Considerando a razão da previsão da sanção pecuniária compulsória, fixada no nº4 do artigo 829ºA do Código Civil, sufraga-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido em 4/11/2021, no processo nº12894/18.9T8LSB-B.L1-2[4] (citado pelo recorrente): «[t]al sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.».

Salvo o devido respeito por entendimento contrário, sendo a ratio legis da norma constante do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, coagir o devedor a cumprir a obrigação a partir do momento em que a mesma se vença, desmotivando um eventual incumprimento e, assim, assegurando e reforçando, também, o respeito e o acatamento das decisões judiciais, não vemos justificação para a sua aplicação enquanto a obrigação não se mostra exigível.

De igual modo, sempre respeitando entendimento diverso, entendemos que a ratio da aplicação automática da taxa de 5% ao ano, que se prende com a necessidade das decisões serem acatadas, não justifica que, durante o período em que a obrigação ainda não é exigível, se faça recair sobre o obrigado um adicional de juros, à taxa de 5% ao ano, o mesmo sucedendo enquanto se verifica o pagamento das prestações na data do respectivo vencimento.

Assim, a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do C. Civil, emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária. Porém, como refere o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 4/11/2021, que permitimo-nos, respeitosamente, transcrever, «quanto ao momento em que se deve iniciar a contagem dos juros compulsórios, importa recordar que, como já referiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 12/10/2010 (relatado por Sílvia Pires e disponível em www.dgsi.pt), sendo “a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória”. Pelo que o “carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta”.

Ou seja, a sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.»[5].

Nos presentes autos, a Senhora Agente de Execução iniciou o cálculo dos juros por reporte à data de 10/10/2005 e incidindo sobre a quantia de €51.257,93 [€52.007,93 - €750.00]. Não se acompanha tal raciocínio porquanto, em 10/10/2005, não era exigível a totalidade da quantia em dívida, mas apenas a primeira prestação prevista no plano de pagamento que comportava 69 prestações. Por outro lado, na data do vencimento da primeira prestação, no valor de €750,00, o executado cumpriu essa obrigação. Assim sendo, não há lugar à aplicação da sanção compulsória, em 10/10/2005, o mesmo sucedendo quanto às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª prestações, porquanto, na data dos respectivos vencimentos, o executado cumpriu tais obrigações.

A sanção pecuniária compulsória aplica-se, no caso dos autos, desde 10/3/2006 - data de vencimento da 6ª prestação -, pois, vencida a prestação, o executado não procedeu ao seu pagamento. Nessa data, verificam-se os pressupostos para aplicação da sanção compulsória como forma de compelir o executado a cumprir a obrigação. O cálculo dos juros deve incidir sobre o valor previsto para a prestação mensal, na data do respectivo vencimento. Não sendo cumprida a prestação subsequente, a sanção pecuniária compulsória incidirá sobre a quantia resultante da soma do valor das duas prestações vencidas e não pagas e assim, sucessivamente.

Por último, entende este tribunal que assiste razão ao executado/recorrente quanto ao momento do vencimento de todas as prestações vincendas.

O disposto no artigo 781º do Cód. Civil rege sobre a perda de benefício do prazo em consequência do não pagamento de uma das prestações, no caso de obrigações liquidadas em duas ou mais prestações.

Tal disposição confere ao credor o direito de exigir, de imediato, a totalidade das prestações, perante o não pagamento de uma das prestações. No entanto, esta norma, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações tem de ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais. Por isso, querendo exercer tal direito o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação[6]. Todavia, não se tratando de norma imperativa, o regime estabelecido no artigo 781º do Código Civil pode ser afastado por convenção das partes.

Volvendo aos presentes autos, no acordo homologado por sentença transitada em julgado, as partes fixaram o valor em dívida na quantia de €52.007,93. O executado obrigou-se a pagar essa quantia, à exequente, em 69 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Outubro de 2005, e as seguintes, em igual dia dos meses subsequentes, sendo as primeiras 68 prestações no valor de €750,00 cada e a última, no valor de €1.007,93.

Nesse acordo homologado pela sentença que constitui o título executivo da presente acção, as partes não convencionaram o vencimento imediato e “automático”, ou seja, que perante a falta de pagamento de uma prestação, o vencimento das demais prestações é automático, dispensando a exequente de proceder à interpelação do executado.

Assim, com o não pagamento da 6º prestação, vencida em 10/3/2006, não ocorreu o vencimento das 7ª a 69ª prestações. Não consta do requerimento executivo, a alegação de a exequente ter procedido a interpelação extrajudicial do executado, numa data concreta. Sendo assim, a 6ª prestação venceu-se no dia 10/3/2006 e as subsequentes, até à 35ª prestação, venceram-se na respectiva data de vencimento fixada entre as partes, ou seja, no dia 10 de cada mês.

Com a citação dos executados, em 27/8/2008, ocorreu o vencimento das demais prestações, ou seja, as prestações 36ª à 69ª. Nessa data, a sanção pecuniária compulsória passou a incidir sobre a quantia de €52.007,93, deduzido do valor total pago até então [€52.007,93 - (5 prestações x €750,00) = €52.007,93 - €3.750,00 = €48.257,93], ou seja, €48.257,93.

Efectuados pagamentos após 27/8/2008, a sanção pecuniária compulsória incidirá sobre a quantia em dívida, deduzidos os valores pagos, na data da sua efectivação. Exemplificando, no dia 27/8/2008, a quantia em dívida perfazia o total de €48.257,93; nessa data, foi efectuado o pagamento da quantia de €10.512,50; assim, a sanção pecuniária compulsória passou a incidir sobre a quantia de €37.745,43.

Decidiu o Tribunal a quo que «os juros estão calculados desde o trânsito em julgado da sentença homologatória, ante o incumprimento do acordo fixado, sendo improcedente a reclamação do executado no sentido que tais juros compulsórios devem ser contados desde a data da citação para a execução.».

Pelas considerações acima expostas, não se acompanha o Tribunal a quo. Conforme já se explicou, tendo o executado pago, na íntegra, o valor das cinco primeiras prestações, nas respectivas datas de vencimento – 10/10/10/2005, 10/11/2005, 10/12/2005, 10/1/2006 e 10/2/2006 -, não existe fundamento para a aplicação dos juros compulsórios desde 10/10/2005 e pelo valor total em dívida. O executado pagou as cinco primeiras prestações que perfazem a quantia de €3.750,00 e não cumpriu, na data do respectivo vencimento, as restantes, no valor global de €48.257,93.

Procede, assim, o recurso, pelo que se impõe a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 3/5/2025, e, consequentemente, a elaboração, pela Senhora Agente de Execução, de novo cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, nos seguintes termos:
_ os juros compulsórios devem ser contados desde 10/3/2006, sobre o valor dessa prestação vencida e não paga;
_ relativamente às prestações 7ª a 35ª [vencida em 10/8/2008], vencidas e não pagas, os juros compulsórios devem ser contados, considerando a data de vencimento de cada prestação e o respectivo valor;
_ o vencimento das prestações 36ª a 69ª, ocorreu em 27/8/2008, na data da citação do executado, incidindo, então, os juros compulsórios sobre a quantia de €48.257,93 [€52.007,93 – o valor das 5 prestações pagas (5 x €750,00)].


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Custas

Sem custas por o recorrido se encontrar isento.


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V_ Decisão

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 3/5/2025, e, em sua substituição, julga-se procedente a reclamação do executado relativamente à liquidação dos juros compulsórios, apresentada pela Senhora Agente de Execução, em 13/2/2025, determinando-se a elaboração de novo cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, nos termos enunciados.

Sem custas por o recorrido se encontrar isento – artigo 527º do CPC.


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Porto, 16/1/2026.

Anabela Morais

Teresa Pinto da Silva

José Eusébio Almeida

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[1] A  sentença homologatória, proferida em 27/9/2005, consta da acta junta pelo executado com o requerimento de 20/1/2025. Trata-se da sentença proferida, em 27/09/2005, no âmbito do processo n.º 3766/04.5TVPRT, que correu termos na 2.ª Vara Cível do Porto – 3.ª Secção, que homologou a transacção celebrada entre o executado e a exequente. Ficou estipulado, nesse acordo - com relevo para os presentes autos - , o seguinte:
“1.º Dado haverem outras contas pendentes entre as partes, o Réu obriga-se a pagar à Autora o montante global de €52.007,93, ficando, desse modo, saldadas todas as contas entre a Autora e o Réu, quanto ao internamento de BB.
2.º A quantia supra referida será paga em 69 prestações, mensais e sucessivas, com início no próximo dia 10 de outubro e, as seguintes, em igual dia dos meses civis seguintes. As primeiras 68 prestações são de €750,00 cada e a última de €1.007,93”.
Nesse acordo, nada ficou estipulado quanto ao vencimento antecipado das prestações vincendas, em caso de incumprimento.
[2] Neste sentido, António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, vol. IX, 3ª edição totalmente revista e aumentada, Almedina, págs. 524 e 525.
[3] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Direito das Obrigações, vol. IX, 3ª edição totalmente revista e aumentada, Almedina, págs. 528 e 529.
[4] Acessível em file:///C:/Users/MJ01768/Downloads/12894_189T8LSB-BL1-2.pdf.
[5] A obrigação é exigível quando, à data da propositura da execução, se encontre vencida ou se vença mediante interpelação, ainda que judicial.
[6] Neste sentido, Acórdão proferido em 18/3/2024, por esta Relação, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d1d365a28b69263280258b0b004b8264?OpenDocument:
«Prevendo-se na citada norma a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações, tem sido entendido que o que aqui se estabelece é apenas a possibilidade de o credor poder exigir de imediato o pagamento de todas as prestações e não a imediata constituição em mora do devedor relativamente a todas elas. Ou seja, estando em causa um benefício concedido ao credor–que este poderá exercer ou não–não poderá ser dispensada a interpelação do devedor para cumprir, sendo que só com a interpelação–por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede–poderá ocorrer a mora do devedor relativamente à totalidade da prestação.
A este propósito, refere Antunes Varela[13] que assim deve ser interpretado o art. 781º “(…)e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805º, nº 1, a responder pelos danos moratórios”.
 E, acrescenta, “o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede–mas não decreta ela própria–ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor (…) A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”.
Tem sido esse, pois, também o entendimento da nossa jurisprudência maioritária[14] e não encontramos razões para não o adotar.»..