Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES VENCIMENTO ANTECIPADO | ||
| Nº do Documento: | RP20260116833/08.0YYPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sanção pecuniária compulsória, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, emerge da própria lei, de modo automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária e visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor. II - Sendo a ratio legis da norma constante do artigo 829º-A, n.º 4, do Código Civil, coagir o devedor a cumprir a obrigação a partir do momento em que a mesma se vença, desmotivando um eventual incumprimento e, assim, assegurando e reforçando, também, o respeito e o acatamento das decisões judiciais, não existe justificação para a sua aplicação enquanto a obrigação não for exigível. III - Considerando, ainda, a ratio da aplicação automática da taxa de 5% ao ano, prevista no nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil, não existe justificação para que se faça recair sobre o obrigado, um adicional de juros, à taxa de 5% ao ano, enquanto este proceder ao pagamento das prestações, na data do respectivo vencimento, que foram fixadas no acordo homologado por sentença. IV - Estando em causa uma sentença homologatória do acordo no qual as partes estipularam o pagamento, em 69 prestações, de determinada quantia, com o trânsito em julgado dessa decisão, não é exigível a totalidade da quantia em dívida. Enquanto o executado cumprir o acordo, efectuando o pagamento das prestações, na data do respectivo vencimento, não há lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do C. Civil. V - O disposto no artigo 781º do Cód. Civil confere ao credor o direito de exigir, de imediato, a totalidade das prestações, perante o não pagamento de uma das prestações. Querendo exercer tal direito, o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação. VI - Não tendo o credor procedido à interpelação do devedor, o vencimento das prestações vincendas ocorre com a citação deste, no âmbito da acção executiva. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 833/08.0YPRT-B Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Mendes Morais Primeira Adjunta: Desembargadora Teresa Pinto da Silva Segundo Adjunto: Desembargador José Eusébio Almeida
I_ Relatório
Pela Santa Casa da Misericórdia ... foi intentada contra o executado AA, em 1/2/2008, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, no valor de €48.257,93, acrescida dos juros de mora, vencidos desde 10/03/2006 - data do incumprimento -, calculados à taxa de legal de 4% e contabilizados, até à data da propositura desta acção, no montante de €3.585,26, perfazendo a quantia total de €51.843,19 (cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e três euros e dezanove cêntimos), bem como dos juros vincendos até integral pagamento. Consta do requerimento executivo que: _ Por transacção, homologada por sentença[1], transitada em julgado, o executado obrigou-se a pagar, à exequente, a quantia de €52.007,93, em 69 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Outubro de 2005, e as seguintes, em igual dia dos meses subsequentes, sendo as primeiras 68 prestações no valor de €750,00 cada e a última, no valor de €1.007,93. _ O executado pagou as cinco primeiras prestações que perfazem a quantia de €3.750,00, encontrando-se em incumprimento quanto às restantes, no valor global de €48.257,93. _ Não obstante as insistências, da exequente, o executado não regularizou as prestações não pagas, há muito vencidas.
I.1_ Por requerimento apresentado em 22/1/2009, exequente e executado comunicaram que entre ambos foi acordado um plano para pagamento, em prestações, da quantia exequenda, nos seguintes termos: Concluíram, pedindo, nos termos e para os efeitos do artigo 882º do C.P.C., a suspensão da execução, até à data do termo do acordo, acrescido de mais 10 dias para confirmação da transferência da última prestação, ou seja, até 10/12/2012.
I.2_ Em 27/1/2009, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 882º do CPC suspendo a instância até 10 de Dezembro de 2012. Notifique.”
I.3_ Por requerimento apresentado em 1/5/2013, exequente e executado informaram que entre ambos foi acordado “um plano para pagamento do montante actualmente em dívida, em prestações, nos termos seguintes: Concluíram, pedindo, nos termos e para os efeitos do artigo 882º do C.P.C., a suspensão da execução, até à data do termo do acordo, acrescido de mais 15 dias para confirmação da transferência da última prestação, ou seja, até 30/11/2016.
I.4_ Em 10/7/2013, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do art.º 882º do CPC suspendo a instância até 15 de Novembro de 2016. Notifique, sendo-o também os credores reclamantes.”
I.5_ Em 11/12/2023, a Senhora Agente de Execução informou ter tomado conhecimento que o acordo foi cumprido e que procedeu à notificação da exequente e do executado, para esclarecerem se os juros compulsórios devidos ao Estado foram pagos ou, alternativamente, indicarem os montantes pagos, assim como as respectivas datas.
I.6_ Em 7/1/2015, a Senhora Agente de Execução juntou aos autos o cálculo, por si efectuado, dos juros compulsórios devidos, no valor total de €9.303,47.
I.7_ Notificado do cálculo efectuado pela Senhora Agente de Execução, o executado concordou com os pagamentos mencionados no quadro, com excepção do valor indicado a final, com data de 20/09/2023; indicou a existência de lapsos na liquidação; e apresentou reclamação, alegando que o cálculo dos juros compulsórios devidos pelo executado ao Estado assenta em pressupostos errados. Fundamentou a sua reclamação nos seguintes pontos: Com base nesses pressupostos, pediu a revogação da decisão da Senhora Agente de Execução que fixou o valor dos juros compulsórios devidos ao Estado, datada de 6/01/2025, determinando-se, em sua substituição, a fixação do valor desses juros no montante de 6.110,71€ (seis mil cento e dez euros e setenta e um cêntimos). Juntou aos autos um documento contendo a liquidação dos juros por si proposta.
I.8_ Pronunciando-se sobre a reclamação do executado, o Ministério Público, em 23/1/2025, entendeu que assiste razão ao executado quanto aos apontados erros nos valores dos pagamentos que constam da demonstração da liquidação apresentada pela Senhora Agente da Execução. No mais, pugnou pelo indeferimento da reclamação, sustentando que o momento do início da contagem dos juros compulsórios é o do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo alcançado pelas partes.
I.9_ Em 31/1/2025, foi proferido o seguinte despacho: “Notifique a SR.ª AE com cópia da Promoção que antecede, e da reclamação apresentada pelo Executado em 20.1.2025, para corrigir os lapsos existentes na liquidação dos juros compulsórios que se traduzem em erro de cálculo,[fixando-se] o montante em dívida em €52.007,93, devendo, ainda, tal como é reconhecido pela mesma, ter-se em consideração que o momento em que se inicia a respetiva contagem é o do trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo alcançado pelas partes, sendo deduzidos na contagem dos juros os pagamentos efetuados pelo Executado. Após, deve a SR AE notificar novamente as partes do calculo efetuado.”.
I.10_ Em 13/2/2025, a Senhora Agente de Execução apresentou novo cálculo dos juros compulsórios constante do seguinte quadro:
I.11_ Por despacho proferido em 3/5/2025, o Tribunal a quo julgou improcedente a reclamação apresentada pelo executado, mantendo o cálculo dos juros efectuado pela Senhora Agente de Execução e determinando a notificação do executado para proceder ao pagamento da quantia total de €8.843,16 (oito mil oitocentos e quarenta e três euros e dezasseis cêntimos).
I.12_ Inconformado com essa decisão, o executado interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
I.18_ O Ministério Público apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões:
I.19_ Por despacho de 13/10/2025, foi admitido o recurso com regime de subida e efeito adequados.
I.20_ Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II_ Objecto do recurso: Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, as questões que importa dilucidar cingem-se à determinação do momento no qual se inicia a contagem dos juros compulsórios previstos no artigo 829º-A, nº4,do Código Civil e do valor sobre o qual incidem tais juros. Os factos relevantes para a apreciação e decisão das questões suscitadas no presente recurso encontram-se narrados no relatório que antecede. Dissente o recorrente da decisão que recaiu sobre a reclamação por si apresentada relativamente ao cálculo dos juros compulsórios devidos, sustentando que o Tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação e aplicação da norma constante do nº 4 do artigo 829º-A do Código Civil. Advoga que o cálculo dos juros compulsórios deve ser efectuado a partir da data em que se verificou o não cumprimento da sexta prestação, na data do respectivo vencimento, e não da data da em que foi proferida a sentença homologatória, incidindo os juros compulsórios sobre o valor da prestação vencida em 10/3/2006 e não paga. Após a verificação da situação de incumprimento por parte do executado, a obrigação exequenda foi-se vencendo à medida em que se foram vencendo as prestações mensais previstas na transacção homologada pela sentença exequenda, sendo os juros previstos no artigo 829.º- A, n.º 4, do CC, calculados, apenas, sobre as prestações efectivamente vencidas e não pagas. Só ocorreu o vencimento de todas as prestações vincendas a partir da data da sua citação para os presentes autos. Pelo Ministério Público foi defendida a interpretação e aplicação do artigo 829º-A, nº4, do Código Civil que foi seguida pelo Tribunal a quo. Assim, são duas as questões que importa apreciar e decidir: Dispõe o nº4 do artigo 829º-A do C.C., «[q]uando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.». Esta modalidade de sanção pecuniária compulsória pressupõe uma prestação pecuniária; opera automaticamente e é fixada em 5% do valor em dívida. A sanção pecuniária compulsória não tem efeitos ressarcitórios ou compensatórios: visa incentivar o cumprimento e o reforço do sistema judicial, vencendo a oposição ou a indiferença do devedor[2]. Em suma, tem por objectivo pressionar o devedor a cumprir as decisões judiciais, marcando o trânsito da sentença o momento do vencimento ou exigibilidade forte da sanção. Foi introduzida no Código Civil pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, resultando do seu preâmbulo, «[a] sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça(…). Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória - no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) - poderá funcionar automaticamente. Adopta-se, pois, um modelo diverso para esses casos, muito similar à presunção adoptada já pelo legislador em matéria de juros, inclusive moratórios, das obrigações pecuniárias, com vantagens de segurança e certeza para o comércio jurídico.». Refere António Menezes Cordeiro[3] que «[e]sta regra surgiu no contexto de inflação dos anos oitenta do século XX. Tal inflação, que ultrapassou os 20%, tornava lucrativo o não pagamento ilícito: o devedor inadimplente conseguia facilmente colocações que lhe permitiam pagar os juros de mora e, ainda, conservar algum lucro. O “suplemento” compulsório que reverteria, todo ele, para o credor, visava desincentivar essa prática. [Hoje], as taxas de inflação são bem mais modestas, [mas] outras ocorrências levam a que a solução da sanção automática se mantenha atual. Temos em mente o problema grave posto pelo atraso sistemático de muitos devedores, no pagamento das suas dívidas, particularmente dos países do Sul da Europa. Seguiram-se iniciativas comunitárias, tendentes a tutelar o crédito, com relevo para a Directriz 2011/7, de 16 de fevereiro. Foi transporta pelo Decreto-Lei nº62/013, de 10 de Maio. O sistema mantém, neste momento, uma pressão sobre os inadimplementos. O artigo 829º-A, nº4, é justificado.». Considerando a razão da previsão da sanção pecuniária compulsória, fixada no nº4 do artigo 829ºA do Código Civil, sufraga-se o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão proferido em 4/11/2021, no processo nº12894/18.9T8LSB-B.L1-2[4] (citado pelo recorrente): «[t]al sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.». Salvo o devido respeito por entendimento contrário, sendo a ratio legis da norma constante do artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil, coagir o devedor a cumprir a obrigação a partir do momento em que a mesma se vença, desmotivando um eventual incumprimento e, assim, assegurando e reforçando, também, o respeito e o acatamento das decisões judiciais, não vemos justificação para a sua aplicação enquanto a obrigação não se mostra exigível. De igual modo, sempre respeitando entendimento diverso, entendemos que a ratio da aplicação automática da taxa de 5% ao ano, que se prende com a necessidade das decisões serem acatadas, não justifica que, durante o período em que a obrigação ainda não é exigível, se faça recair sobre o obrigado um adicional de juros, à taxa de 5% ao ano, o mesmo sucedendo enquanto se verifica o pagamento das prestações na data do respectivo vencimento. Assim, a sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829º-A, nº 4, do C. Civil, emerge da própria lei, de modo taxativo e automático, em virtude do trânsito em julgado de sentença que condene o devedor no cumprimento de obrigação pecuniária. Porém, como refere o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 4/11/2021, que permitimo-nos, respeitosamente, transcrever, «quanto ao momento em que se deve iniciar a contagem dos juros compulsórios, importa recordar que, como já referiu o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 12/10/2010 (relatado por Sílvia Pires e disponível em www.dgsi.pt), sendo “a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória”. Pelo que o “carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta”. Ou seja, a sanção pecuniária compulsória legal constitui-se por efeito do trânsito em julgado da decisão judicial que condenou no cumprimento de uma obrigação pecuniária, mas nunca é exigível antes do momento em que aquela obrigação pecuniária é exigível ao devedor, pois só a partir desse momento é que se pode afirmar a necessidade de fazer operar o meio coercitivo em questão, com vista a forçar o devedor ao cumprimento em falta.»[5]. Nos presentes autos, a Senhora Agente de Execução iniciou o cálculo dos juros por reporte à data de 10/10/2005 e incidindo sobre a quantia de €51.257,93 [€52.007,93 - €750.00]. Não se acompanha tal raciocínio porquanto, em 10/10/2005, não era exigível a totalidade da quantia em dívida, mas apenas a primeira prestação prevista no plano de pagamento que comportava 69 prestações. Por outro lado, na data do vencimento da primeira prestação, no valor de €750,00, o executado cumpriu essa obrigação. Assim sendo, não há lugar à aplicação da sanção compulsória, em 10/10/2005, o mesmo sucedendo quanto às 2ª, 3ª, 4ª e 5ª prestações, porquanto, na data dos respectivos vencimentos, o executado cumpriu tais obrigações. A sanção pecuniária compulsória aplica-se, no caso dos autos, desde 10/3/2006 - data de vencimento da 6ª prestação -, pois, vencida a prestação, o executado não procedeu ao seu pagamento. Nessa data, verificam-se os pressupostos para aplicação da sanção compulsória como forma de compelir o executado a cumprir a obrigação. O cálculo dos juros deve incidir sobre o valor previsto para a prestação mensal, na data do respectivo vencimento. Não sendo cumprida a prestação subsequente, a sanção pecuniária compulsória incidirá sobre a quantia resultante da soma do valor das duas prestações vencidas e não pagas e assim, sucessivamente. Por último, entende este tribunal que assiste razão ao executado/recorrente quanto ao momento do vencimento de todas as prestações vincendas. O disposto no artigo 781º do Cód. Civil rege sobre a perda de benefício do prazo em consequência do não pagamento de uma das prestações, no caso de obrigações liquidadas em duas ou mais prestações. Tal disposição confere ao credor o direito de exigir, de imediato, a totalidade das prestações, perante o não pagamento de uma das prestações. No entanto, esta norma, ao determinar o vencimento imediato das restantes prestações tem de ser interpretado no sentido de que o inadimplemento do devedor gera o direito do credor de exigir dele a satisfação daquelas prestações e não no sentido de que o não pagamento de uma das prestações no prazo acordado determina, por si só, a entrada em mora do devedor quanto ao cumprimento das demais. Por isso, querendo exercer tal direito o credor terá de comunicar tal vontade ao devedor, interpelando-o para cumprir a totalidade da obrigação[6]. Todavia, não se tratando de norma imperativa, o regime estabelecido no artigo 781º do Código Civil pode ser afastado por convenção das partes. Volvendo aos presentes autos, no acordo homologado por sentença transitada em julgado, as partes fixaram o valor em dívida na quantia de €52.007,93. O executado obrigou-se a pagar essa quantia, à exequente, em 69 prestações mensais e sucessivas, com início no dia 10 de Outubro de 2005, e as seguintes, em igual dia dos meses subsequentes, sendo as primeiras 68 prestações no valor de €750,00 cada e a última, no valor de €1.007,93. Nesse acordo homologado pela sentença que constitui o título executivo da presente acção, as partes não convencionaram o vencimento imediato e “automático”, ou seja, que perante a falta de pagamento de uma prestação, o vencimento das demais prestações é automático, dispensando a exequente de proceder à interpelação do executado. Assim, com o não pagamento da 6º prestação, vencida em 10/3/2006, não ocorreu o vencimento das 7ª a 69ª prestações. Não consta do requerimento executivo, a alegação de a exequente ter procedido a interpelação extrajudicial do executado, numa data concreta. Sendo assim, a 6ª prestação venceu-se no dia 10/3/2006 e as subsequentes, até à 35ª prestação, venceram-se na respectiva data de vencimento fixada entre as partes, ou seja, no dia 10 de cada mês. Com a citação dos executados, em 27/8/2008, ocorreu o vencimento das demais prestações, ou seja, as prestações 36ª à 69ª. Nessa data, a sanção pecuniária compulsória passou a incidir sobre a quantia de €52.007,93, deduzido do valor total pago até então [€52.007,93 - (5 prestações x €750,00) = €52.007,93 - €3.750,00 = €48.257,93], ou seja, €48.257,93. Efectuados pagamentos após 27/8/2008, a sanção pecuniária compulsória incidirá sobre a quantia em dívida, deduzidos os valores pagos, na data da sua efectivação. Exemplificando, no dia 27/8/2008, a quantia em dívida perfazia o total de €48.257,93; nessa data, foi efectuado o pagamento da quantia de €10.512,50; assim, a sanção pecuniária compulsória passou a incidir sobre a quantia de €37.745,43. Decidiu o Tribunal a quo que «os juros estão calculados desde o trânsito em julgado da sentença homologatória, ante o incumprimento do acordo fixado, sendo improcedente a reclamação do executado no sentido que tais juros compulsórios devem ser contados desde a data da citação para a execução.». Pelas considerações acima expostas, não se acompanha o Tribunal a quo. Conforme já se explicou, tendo o executado pago, na íntegra, o valor das cinco primeiras prestações, nas respectivas datas de vencimento – 10/10/10/2005, 10/11/2005, 10/12/2005, 10/1/2006 e 10/2/2006 -, não existe fundamento para a aplicação dos juros compulsórios desde 10/10/2005 e pelo valor total em dívida. O executado pagou as cinco primeiras prestações que perfazem a quantia de €3.750,00 e não cumpriu, na data do respectivo vencimento, as restantes, no valor global de €48.257,93. Procede, assim, o recurso, pelo que se impõe a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 3/5/2025, e, consequentemente, a elaboração, pela Senhora Agente de Execução, de novo cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, nos seguintes termos: * Custas Sem custas por o recorrido se encontrar isento.
*
V_ Decisão Pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se revogar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, em 3/5/2025, e, em sua substituição, julga-se procedente a reclamação do executado relativamente à liquidação dos juros compulsórios, apresentada pela Senhora Agente de Execução, em 13/2/2025, determinando-se a elaboração de novo cálculo dos juros compulsórios devidos ao Estado, à taxa anual de 2,5%, nos termos enunciados. Sem custas por o recorrido se encontrar isento – artigo 527º do CPC.
* * *
Porto, 16/1/2026. Anabela Morais Teresa Pinto da Silva José Eusébio Almeida
________________________ |