Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
455/14.6TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
PATROCÍNIO OFICIOSO
PERDA DE CHANCE
Nº do Documento: RP20171214455/14.6TBGDM.P1
Data do Acordão: 12/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 800, FLS 87-95)
Área Temática: .
Sumário: I - A perda de chance, conexionada com o nexo de causalidade da responsabilidade civil ex contractu ou ex delictu, é um dos requisitos da obrigação de indemnizar.
II - No caso de perda de chance não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a frustração da oportunidade perdida, como um direito violado por uma conduta omissiva ou comissiva do lesante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 455/14.6TBGDM
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo central cível do Porto - Juiz 4

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B..., casado, reformado, residente na Rua ..., n.º .. – ....-... ..., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C..., advogado, com domicílio profissional no ..., nº .., 1º D.to Frente – ....-... ..., Gondomar, pedindo a condenação do mesmo a pagar-lhe a quantia de €70.495,07 e respetivos juros de mora.
Alegou, para tanto e em síntese, que, na sequência de um processo executivo em que foi executado, foi o réu nomeado seu patrono oficioso. Nesse âmbito, não recorreu de uma decisão do juiz do processo de execução que considerou indemonstrado o pagamento da quantia exequenda, o que ditou a venda judicial do imóvel de sua pertença e que havia sido penhorado à ordem dos autos de execução. Por via disso padeceu diversos danos, patrimoniais e não patrimoniais, que identificou e cujo ressarcimento peticionou.

Citado, contestou o réu, excecionando a sua ilegitimidade, mercê da existência de um contrato de seguro de responsabilidade civil, e alegando que a sua intervenção no processo de execução foi sempre pautada pela defesa dos interesses dos executados, mas eles assumiram uma estratégia de mentiras, tentando convencer o tribunal de que a quantia exequenda estaria paga, aproveitando um erro informático do banco exequente. O autor bem sabe que não pagou a quantia exequenda e que inexistia qualquer fundamento para a extinção da instância executiva. Pediu a sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor de 50.000,00 euros. Além disso, recorreu da decisão prolatada no processo executivo, mas o recurso foi tido por extemporâneo.

Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, que foi corrigida.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da seguradora, a qual excecionou a sua ilegitimidade, a prescrição do direito do autor e impugnou os demais factos alegados, opondo que a possibilidade de procedência do recurso era nula, por inexistir qualquer fundamento para a pretendida extinção da ação executiva. Pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, em multa e indemnização.
Pronunciado o despacho saneador, após realização da audiência de julgamento com observância do formalismo legal, foi pronunciada sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, considero improcedente a pretensão deduzida pelo autor e dele absolvo o réu e a interveniente;
Considero improcedentes os pedidos de condenação do autor como litigante de má-fé e deles o absolvo.”

Inconformado, o autor recorreu da sentença e apresentou alegação da qual extraiu as seguintes conclusões:
“1.ª Na aplicação do Direito, o Tribunal interpreta os factos provados e a matéria dada como não provada, pois só assim faz sentido a discussão da causa com produção de prova e a fixação daquela materialidade, para depois indagar, interpretar e aplicar as regras de Direito.
2.ª Contudo, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da situação factual apresentada tanto pelo autor como pelo réu e, igualmente, fez uma incorrecta interpretação jurídica ao caso aplicável.
3.ª Nos autos do Proc. n.º 1001/2002, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, o executado, aqui autor, foi representado pelo advogado, aqui réu, Dr. C..., no âmbito de nomeação oficiosa, de 07.02.2003, para, no exercício da advocacia, o patrocinar em juízo, em processo instaurado pelo D..., S. A. contra o autor e mulher, pedindo o pagamento de € 74.460,19, acrescido de juros.
4.ª Em 2005, quando o processo se encontrava em fase de negociação particular, foi junto aos autos cópia do documento remetido ao recorrente B..., e emitido pelo exequente D..., S. A., no qual este declara que “… o Cliente em epígrafe efectuou a entrega das quantias abaixo indicadas para pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos, junto desta instituição de Crédito, com a aquisição/construção/beneficiação do imóvel destinado à sua habitação permanente… € 64.995,07
5.ª Em 14.04.2008, o réu requereu a extinção da instância por pagamento e a consequente inutilidade superveniente da lide sustentando que a dívida exequenda se encontrava paga.
6.ª Porém, por despacho de 28.10.2008, o tribunal ordena o prosseguimento da execução, considerando que o documento apresentado pelos executados não tinha relevância em termos de documento comprovativo do pagamento da quantia exequenda e indeferiu a requerida extinção da instância executiva com esse fundamento, tendo tal decisão sido notificada apenas ao réu, Dr. C..., que a não impugnou, nomeadamente, pela via do recurso, pelo que a mesma fez caso julgado formal impondo para o futuro a solução que decidiu, tornando indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que tenha sido realizada por decisão do tribunal, pelo que a mesma fez caso julgado formal, não proporcionando assim ao autor a possibilidade legal de recurso, que lhe daria razão e confirmaria tal valor efetivamente pago.
7.ª O autor não requereu ao Tribunal que apreciasse as questões relacionadas com o documento bancário e se a questionada quantia foi ou não paga ao banco porque esse assunto já transitou em julgado.
8.ª O que o autor pretendia do Tribunal a quo, ao intentar a presente acção, era que o mesmo apreciasse se o réu, na qualidade de advogado do autor devia ou não ter intentando recurso do questionado despacho judicial e se o facto de o não ter intentado representa ou não para o mesmo responsabilidade.
9.ª Provada a culpa do réu, enquanto advogado nomeado, por não ter interposto recurso como devia, é inquestionável que a responsabilidade lhe seja atribuída, tendo em vista o prejuízo causado ao patrocinado e sendo impossível afirmar que o lesado obteria ganho de causa se o recurso tivesse sido interposto, é de aplicar o conceito de “perda de chance”, pois deve ser indemnizado a ausência da possibilidade de o constituinte ter tido a sua pretensão apreciada pelo Tribunal da Relação.
10.ª Mas o Tribunal interpretou erradamente a causa de pedir e o respetivo pedido apreciando erradamente a matéria de facto, discutindo matéria de caso julgado, o que não podia ter feito, porquanto, nos termos do art.º 581.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.” e no disposto no art.º 628.º do mesmo Diploma legal, “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.”
11.ª Sem conceder, tendo o Tribunal decidido discutir a causa de pedir e o pedido da execução em questão, é incompreensível que o Tribunal não tenha dado credibilidade às versões do autor e da testemunha E... e tenha dado importância à versão do réu apenas agora invocada quando foi o mesmo que juntou aos autos o documento bancário a título de quitação para os devidos efeitos legais.
12.ª Igualmente, mal andou o Tribunal na apreciação que fez das testemunhas funcionários bancários que nada de relevante adiantaram e referiram que se o dinheiro houvesse sido depositado teria de ter entrado na conta de depósitos à ordem associada ao empréstimos bancário, deixando assim rasto documental, o que, como é consabido, pode não ter sido assim porque a operação bancária podia ainda não ter sido registada dessa forma, o que podia ser esclarecido em sede de recurso do questionado despacho e que não ocorreu, uma vez que não houve recurso.
13.ª Na impugnação de tal matéria de facto, o Tribunal recorrido se pretendia apurar se o recurso a interpor pelo réu traria ou não ganho de causa ao autor, então após ter registado as versão do autor, do réu e das testemunhas, deveria ter inquirido os operadores judiciários envolvidos profissionalmente nas operações do referido processo de execução para assim confirmar de vez se o documento bancário em discussão questão era ou não verdadeiro e se o alegado pagamento da quantia exequenda, ou valor inferior em sede de negociação particular, foi ou não pago pelos executados.
14.ª Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou o documento superveniente impuserem decisão diversa.” e no n.º 2 do mesmo artigo deste Diploma legal, “A Relação deve ainda, mesmo oficialmente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão de 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão referida sobre a matéria de facto, refute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.”
15.ª Assim, a Relação deve alterar a decisão proferida na Sentença sobre a matéria de facto porque os factos tidos como assentes, a prova produzida e a discussão do documento do autos impõem decisão diversa, bem como ordenar a renovação da prova porque existem dúvidas sérias sobre os depoimentos, e ordenar a audição de todos os operadores judiciários envolvidos profissionalmente nas operações do referido processo de execução para confirmar de vez se o documento bancário em questão era ou não verdadeiro e se o alegado pagamento da quantia exequenda, ou valor inferior em sede de negociação particular, foi ou não pago pelos executados, ou em alternativa, anular a decisão proferida em 1.ª instância por falta de todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto.
16.ª Consequentemente, a douta decisão recorrida violou, nomeada, o disposto nos artigos 581.º, n.º 1, 628.º, 607.º, n.º 3, n.º 4 e n.º 5, 608.º, n.º 2, 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”

Não consta dos autos resposta à alegação do recorrente.

II. Objeto do recurso
O thema decidendum do recurso é definido pelas questões delimitadas nas conclusões alegatórias (artigos 635º e 639º do Código de Processo Civil, doravante denominado “CPC”). Assim, cabe apreciar as seguintes questões:
1. A renovação da prova;
2. A impugnação da matéria de facto;
3. A perda de chance.

III. Fundamentação
1. A renovação da prova
Defende o recorrente que a Relação deve ordenar a renovação da prova, porque existem dúvidas sérias sobre os depoimentos, e a audição de todos os operadores judiciários envolvidos profissionalmente no processo de execução para confirmar se o documento bancário era ou não verdadeiro. De facto, o artigo 662º/2, b), do CPC faculta ao Tribunal da Relação a possibilidade de renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento. Porém, o recorrente não aduz quaisquer fundamentos para esse seu juízo conclusivo de que há dúvidas sérias sobre os depoimentos, omitindo quaisquer dados de facto que abalem a convicção do tribunal a quo quanto à credibilidade das testemunhas. De todos os inquiridos o tribunal de primeira instância apenas não conferiu credibilidade ao depoimento da testemunha E..., esposa do autor, embora separados de facto, que trouxe ao tribunal uma versão insustentável à luz das regras da experiência comum.
As máximas de experiência abrangem todos os juízos gerais de facto, que funcionam como premissas maiores das presunções simples[1]. Resultam das noções que o julgador vai apreendendo como homem inserido na sociedade do seu tempo e que se refletem reiteradamente em acontecimentos semelhantes, autorizando o raciocínio indutivo de que, em igualdade de circunstâncias, os acontecimentos assim se desenrolarão no futuro. Elas correspondem a uma tentativa de racionalização do senso comum utlizado pelo julgador no raciocínio judicial sobre os factos, recorrendo “à ciência de formação do raciocínio do juiz”[2].
É a partir desta base de racionalização da versão factual trazida a juízo pela indicada testemunha que o tribunal a quo reputou de insustentável o seu depoimento e, consequentemente, lhe retirou credibilidade. Em verdade, é patente a inverosimilhança do seu depoimento quando, para enjeitar o invocado lapso do sistema informático do banco exequente, afirma que o pai de uma sua filha que foi adotada à nascença – nunca por si identificado por qualquer dado pessoal, profissional ou circunstâncias de lugar e tempo terá pago a quantia exequenda, assim dando azo àquela declaração de pagamento, emitida pelo banco para efeitos fiscais. Ademais, ela própria não afirma que foi o “tal pai” tenha realizado o pagamento, antes o admite como possível por lhe ter pedido ajuda. E confrontada com a necessidade de apresentar prova do correspondente depósito bancário, opôs que ele faleceu e nem sequer conhece os seus familiares para obter tal documento. Aliás, é o seu depoimento que sustenta as fundadas dúvidas do tribunal, designadamente quando assevera que não tinha contactos com o “tal pai”, mas ele abordou-a para lhe oferecer ajuda e ela aceitou. Versão que não encastoa nos comportamentos ditados pelas regras da vida: sem uma relação de grande proximidade ou motivado por uma causa de grande valor social ou humanitário ninguém faz um donativo de um valor pecuniário próximo dos 65.000,00 euros, ao menos sem uma plausível justificação, aqui não apresentada.
Consabido que a prova tem a finalidade de alcançar o conhecimento pelo tribunal da veracidade dos factos sob discussão, mesmo quando o tribunal declara a prova de uma determinada proposição isso não significa, em absoluto, que ela é verdadeira, mas apenas que está provada em função de um determinado conjunto de elementos de juízo ou meios de prova alcançados no processo. No fundo, o “processo permite obter verdades relativas, contextuais, aproximadas, derivadas relacionalmente das provas fornecidas em cada caso particular”, segundo a convicção do julgador[3]. No caso em apreço, quanto a essa concreta questão do pagamento da quantia exequenda por um terceiro não identificado, não há qualquer fundamento nem sequer ténue indício para reputar de credível este depoimento e dar como apurada tal versão.
A decisão de facto será justa se o juiz proceder, de modo racionalmente controlável, a uma reconstrução dos factos com observância do critério da plenitude do material probatório e, na situação em apreço, a prova desse pagamento não seria racionalmente sindicável[4].
Ora, a renovação de certos meios de prova está legalmente consagrada para as situações de dúvidas sérias sobre a credibilidade das testemunhas ou sobre o sentido do depoimento que não possam ser ultrapassadas por outras vias[5]. Embora o recorrente não tenha sequer identificado quais os meios de prova que pretende ver renovados, como a Relação tem autonomia decisória, procedeu à audição de todos os depoimentos e a sua convicção probatória, antecipamos, coincide com a alcançada pelo julgador de primeira instância, designadamente quanto à falta de credibilidade do depoimento da indicada testemunha, o que enjeita quaisquer dúvidas sérias fundantes da pretensão do apelante.

2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Alega o recorrente que o Tribunal andou mal “na apreciação que fez das testemunhas funcionários bancários que nada de relevante adiantaram” e se “o Tribunal recorrido se pretendia apurar se o recurso a interpor pelo réu traria ou não ganho de causa ao autor, então após ter registado as versão do autor, do réu e das testemunhas, deveria ter inquirido os operadores judiciários envolvidos profissionalmente nas operações do referido processo de execução para assim confirmar de vez se o documento bancário em discussão questão era ou não verdadeiro e se o alegado pagamento da quantia exequenda, ou valor inferior em sede de negociação particular, foi ou não pago pelos executados”. Esta posição recursiva do recorrente não observa o rigor procedimental da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (artigo 640º do CPC), mas como parece impugnar a falta de prova do pagamento da quantia exequenda por terceiro não identificado e defender a sua prova, auditamos a globalidade da prova pessoal produzida e reapreciamos essa concreta questão, apesar de já termos adiantado a insustentabilidade desse facto à luz da lógica e das regras da experiência comum.
C..., demandado, em declarações e depoimento de parte, narrou o relacionamento profissional que foi mantendo com o autor, embora através da esposa, porque ele estava no estrangeiro. Referiu que foi nomeado patrono oficioso já depois do prazo para deduzir oposição à execução, de acordo com a contagem que fez. Não recorda se houve ou não suspensão do prazo por força da nomeação. Quando percebeu que a dívida exequenda estava paga, interpelou a esposa do autor e ela referiu que foi o pai da filha que pagou a dívida antes de falecer, embora mais tarde viesse a confirmar a inveracidade dessa versão. E esclareceu que o banco a notificou com a menção de que “a dívida estava liquidada, saldo zero (…). O banco veio informar ao processo que foi um erro informático, que a dívida não estava paga.” Instado pelo Senhor Juiz acerca dos demais valores que estavam em dívida, custas, despesas e honorários de agente de execução, disse já não se lembrar se estavam incluídos no valor de 65.000,00 euros que o banco deu como pago. Acrescentou: “O tribunal indeferiu o pedido de extinção da execução e a D. E... disse-me para recorrer e eu disse: eu vou recorrer, mas vou recorrer contrariado, isto vai dar para o torto”. Interpôs o recurso, apesar de saber que o documento de quitação não correspondia à verdade, mas o Tribunal da Relação julgou-o extemporâneo, por ter julgado aplicável o prazo legalmente previsto no regime anterior e não os 30 dias do novo regime. Reclamou, mas a reclamação foi indeferida. Só deu conhecimento dos factos à seguradora, quando foi demandado neste processo. Explicou que foi ao Tribunal e consultou o processo, deduziu embargos, mas não foram admitidos por serem extemporâneos. Entretanto, a D. E... só lhe disse que a dívida foi paga pelo pai da filha quando recebeu do banco exequente a notificação de que a dívida estava paga, então “eu requeri a extinção da instância por inutilidade da lide”. E pedidas explicações pelo tribunal de execução, foi insistindo que a dívida havia sido paga pelo pai da filha antes de morrer. Instado se viu a carta do banco, referiu: “Vi sim Sr.ª Dr.ª. A D. E... trazia a carta do banco.” Clarificou que a D. E... lhe aponta a falha de o recurso para a Relação ser extemporâneo.
B..., demandante, em depoimento de parte disse: “Eu estive sempre a trabalhar fora; era a E... que ia ao escritório do Dr. C.... Se eu fui uma vez ao escritório do Dr. C... …”. Instado se aproveitaram o erro informático do banco para pressionar o Dr. C... no sentido de convencer o tribunal nesse sentido, narrou: “Nós não forçámos. Foi a partir do documento e da conversa com o Dr. C...; disse Ó pá vocês têm pernas para andar, vamos acabar com isto.” Referiu: “Penso que foi em 2011 que o Dr. C... disse que o processo estava encerrado”. Esclareceu que as sua razões de queixa do réu residem na falta de cumprimento de prazos que levou a que o processo fosse encerrado. E a propósito do pagamento da quantia exequenda, disse que mostrou “o papel” ao Dr. C...: “Foi ele próprio a encorajar-nos a avançar como o papel em que o apartamento estava pago.” Explicou que, mesmo depois de terem sabido que o processo acabou, nunca houve qualquer zanga com o Dr. C.... Questionado porque é que não tentou tratar com o banco, disse que pensava terem delegado o assunto ao Dr. C..., mas “nunca esteve muito presente nesse processo.”
E..., esposa do autor, mas separados de facto desde 2003 (mais tarde referiu ter sido em 2013), dispôs-se a depor. Disse que deixaram de pagar o empréstimo bancário em 2001 e o banco instaurou a execução. Como tem uma filha fora do casamento, o pai dela quis ajudá-la, mas nunca aceitou. Quando ocorreu o incumprimento junto do banco, pediu-lhe ajuda e ele disse que iria ver o que poderia fazer. Disse que pensa que o Dr. C... não comunicou a sua nomeação para o patrocínio oficioso, porque recorda ter-se deslocado à morada indicada no ofício da OA e ele não morava naquele local e depois foi a OA que lhe deu a outra direção, factos que situa em 2003. Referiu que, quando contactou o Dr. C..., ele disse-lhe que ia ver o que era possível fazer, só que passava muito tempo sem dizer nada e, por vezes, mandava-a consultar o processo. Narrou que o Dr. C..., quando viu o documento do banco, disse-lhe: “Então não é preciso mais nada, o documento é seu”. Contou ao Dr. C... da ajuda do pai da filha, mas recusou-se a identificar a sua identidade: “Como o Dr. C... disse que estava pago, eu convenci-me”. Soube da venda do apartamento, quando lá viu a indicação de um leilão público, mas “o Dr. C... dizia: não pode ser; mande os documentos para a F....” Só mais tarde é que lhe disse que tinha perdido o apartamento e depois foi pedir-lhe documentos para entregar a uma outra advogada que tratava de um caso do seu filho. Ela disse-lhe que “o processo tinha sido mal conduzido desde o princípio” e que “podia fazer queixa do advogado”. Então deslocou-se à AO e lá foi-lhe dito para fazer uma exposição, o que fez. Questionada pelo Senhor Juiz acerca dos meios de prova do pagamento, respondeu: “Eu tenho os documentos do banco” e, perante a informação de que houve engano, respondeu em tom interrogativo: “Enganou-se três anos?” Acabou por referir que não estava à espera de que o advogado contestasse a execução, porque sabiam que deviam. Só esperavam a negociação com o banco.
G..., diretor de uma unidade de recuperação de crédito no H..., ligado ao crédito à habitação, mas entre 2000 e 2005 exerceu tais funções no D..., instituição de crédito que financiou o autor para a aquisição do apartamento. A propósito da amortização de capital feita por terceiro a favor dos executados, disse que qualquer pessoa pode creditar a conta dos devedores, bastando, para tanto, apresentar-se para o efeito. Quanto ao caso concreto, declarou nada saber. A declaração emitida anualmente para efeitos do IRS pode referir-se à imputação do valor do imóvel a favor do banco por via da sua adjudicação no processo de execução. Contudo, por não ter consultado o processo destes executados, não soube concretizar o que se passou. Instado pelo Senhor Juiz acerca da dita declaração para efeitos de IRS, explicou que a sua emissão não significa que todo o débito do devedor esteja liquidado.
I..., diretor comercial do H..., que desempenhou idênticas funções no D... entre 2000 e 2005, disse nada conhecer do processo, mas perguntado acerca da declaração para efeitos de IRS apontou poder corresponder a crédito da conta do devedor e quando há liquidação do empréstimo emite declaração de renúncia da hipoteca para efeitos de cancelamento. Se o pagamento fosse feito por terceiro haveria dados documentais comprovativos desse facto, pois o crédito é da conta à ordem do mutuário. Referiu que a declaração exibida foi emitida para efeitos fiscais relativamente a todos os pagamentos feitos naquele ano para amortização do empréstimo. Quanto à efetiva entrega em dinheiro ou eventual lapso informático nada soube esclarecer, porque não fez qualquer verificação. Disse conhecer outros casos de falha do sistema informático.
Ante estes depoimentos, como deixámos antever, a versão da testemunha E... não está alicerçada em qualquer dado confirmado pela restante prova, pessoal ou documental, designadamente pelo depoimento de parte do autor, que abordou esse pagamento de forma incipiente e sem denotar convencimento da sua verificação. Admitimos que a circunstância do Senhor Advogado demandado ter apoiado durante muito tempo a pretensão do autor e de sua esposa tenha criado nos dois uma séria expetativa de se livrarem da realização coativa da sua prestação, ideando aquela irrazoável explicação para a declaração informática do exequente. É que os depoimentos das testemunhas não trouxeram ao processo qualquer dado de facto que corrobore, ao de leve que seja, a sua versão e nem os funcionários bancários inquiridos deram mostras de conhecer o assunto. Instados genericamente sobre essa possibilidade, referiram que se o dinheiro fosse depositado na conta de depósitos à ordem associada ao empréstimo bancário concedido ao autor e esposa teria deixado rasto documental. Desta adução pretende o apelante extrair o juízo de que a operação bancária pode não ter sido registada dessa forma, matéria que deveria ter sido esclarecida em sede do recurso, que não foi interposto.
O recorrente olvida que o recurso não poderia apreciar questão nova, que não havia sido suscitada na execução, sede própria para os executados requererem os meios de prova tidos por adequados à finalidade que tinham em vista. E não o tendo sido nesse processo, não poderiam nesta ação obter tal desiderato, salvo para demonstrar o deficiente exercício do patrocínio oficioso do réu. Todavia, o requerido era absolutamente inconsistente, pois o referido pagamento, segundo a alegação do autor, teria sido de 65.000,00 euros e a quantia exequenda rondava os 109.000,00 euros, quando o imóvel acabou por ser vendido, em 06-02-2007, exatamente por esse mesmo valor de 65.000,00 euros (doc. de fls. 114/123). Em 12-09-2002, à data da instauração da execução, já o pedido exequendo se cifrava em €74.460,19 acrescidos de juros. Logo, nunca aquele “eventual pagamento” poderia dar lugar à extinção da execução.
Os considerandos expostos votam à inconsequência a argumentação recursiva do recorrente e conduzem à improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que mantemos intocada na íntegra.

3. Factos provados
A) Em 12 de Setembro de 2002 o D..., S.A., instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Valongo uma execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, contra o aqui autor B... e mulher E..., pedindo o pagamento de €74.460,19 acrescidos de juros.
B) No âmbito da referida execução, e com data de 7 de fevereiro de 2003, o aqui réu C... foi nomeado patrono oficioso ao autor, ali executado, B.... C) No referido processo de execução foi junta uma declaração, datada de 10 de janeiro de 2005, onde consta, além do mais, o seguinte: “Declaração – Crédito à habitação – Ano Fiscal 2004, Contribuinte nº ......... – Nome: B....
O D..., S.A., com sede na Rua ..., ..., freguesia de ..., em Lisboa, matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 3641, (…) declara, para os efeitos previstos na alínea a) do número 1 do artº 85º do CIRS, que durante o ano em referência, o cliente em epígrafe efectuou a entrega das quantias abaixo indicadas, para pagamento de juros e amortizações de empréstimos contraídos, junto desta instituição de crédito, com a aquisição/construção/beneficiação do imóvel destinado à sua habitação permanente ou a arrendamento para habitação permanente do arrendatário.
Amortização de capital €63.731,33;
Juros €1.263,74;
Total €64.995,07.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2005”, tudo nos termos e com o conteúdo constante a fls. 18 destes autos.
D) Por requerimento apresentado no processo de execução em 14 de dezembro de 2005, a fls. 161 daqueles autos, o D..., S.A., alegou ser falso que o executado tenha procedido ao pagamento da quantia referida na alínea anterior, resultando o documento em causa de mero lapso dos serviços administrativos do banco, emissão essa que teve por base a proposta de aquisição do imóvel penhorado, apresentada pelo exequente na execução.
E) No âmbito do processo de execução supra referido, e com data de 28 de outubro de 2008, foi prolatado o seguinte despacho: “A fls. 239 dos autos vieram os executados sustentar que a dívida exequenda estava paga. Notificado o exequente, negou tal solvência. Foi dada a oportunidade aos executados de juntarem documentos comprovativos desse pagamento, o que os mesmos não fizeram, alegando não dispor de qualquer comprovativo, sem o qual, naturalmente, não pode o Tribunal concluir pela inexistência da dívida exequenda, razão pela qual se indefere a requerida inutilidade da lide.”.
F) O despacho referido na alínea antecedente não foi objeto de recurso.

4. Enquadramento jurídico
O autor dirige ao Senhor Advogado demandado um pedido indemnizatório por omissão de interposição de recurso do despacho de 28-10-2008, que indeferiu a requerida extinção da execução por pagamento. No fundo, trata-se de indagar se essa omissão processual do ilustre Advogado é geradora de responsabilidade civil pelo exercício do patrocínio oficioso.
O relacionamento judiciário mantido entre o autor e o réu não redunda de mandato forense e, portanto, não nos movemos no domínio da responsabilidade contratual, mas o patrono nomeado para o exercício do patrocínio judiciário oficioso está sujeito aos deveres inerentes ao exercício da advocacia, em plena paridade a qualquer outro advogado que atue no âmbito do mandato. Destarte, ainda que no domínio do patrocínio oficioso, impende sobre o advogado a defesa, com a independência e a autonomia técnica inerentes à função, os interesses do patrocinado, como se tivesse sido por ele mandatado.
Juízo que temos por inquestionável porque, ao aceitar a nomeação e não pedindo escusa, aceita patrocinar o requerente do patrocínio em situação absolutamente similar à do mandatário forense, vinculado à observância dos deveres deontológicos e às consequências legais da sua violação.
Sem imisção na controversa natureza das relações do patrono nomeado no âmbito do apoio judiciário com o patrocinado[6], por se antever irrelevante, é seguro que a sua responsabilidade civil pode advir da violação dos deveres estatutários, nomeadamente por lhe incumbir o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas (artigo 92º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, na versão vigente à data da nomeação). E dentre esses deveres deontológicos cabe-lhe dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que o cliente invoca, assim como prestar, sempre que lhe for solicitado, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas; estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade; aconselhar toda a composição que ache justa e equitativa; não celebrar, em proveito próprio, contratos sobre o objeto das questões confiadas; não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas (artigo 95º/1 desse EOA). É orientado por estes deveres que o patrono oficioso se vincula a desenvolver a atividade necessária à defesa dos interesses do patrocinado, praticando os correspondentes atos jurídicos[7].
Contudo, está em causa uma obrigação de meios e não de resultado, pois o advogado não se vincula à obtenção do resultado, mas tão somente a empenhar a sua atuação diligente e o seu saber jurídico, de acordo com as boas práticas da profissão (leges artis), procurando não perder oportunidades ou as chances possíveis e legalmente conferidas para alcançar essa finalidade[8].
Independentemente da averiguação dos demais pressupostos da responsabilidade civil do patrono nomeado ao autor, o que está em jogo, e que levanta maiores dificuldades, é o nexo de causalidade entre o dano invocado e a falta de interposição de recurso do despacho que indeferiu a extinção da execução pelo pagamento. Como esse requisito foi afastado pela sentença recorrida, é nele que centraremos a nossa análise.
Como a omissão de interposição do recurso revela perda de chance do autor em ver reapreciada a sua versão dos factos, omissão profissionalmente desvaliosa, importa saber se ela contendeu com um sério, real e muito provável desfecho favorável do recurso para o autor.
Levando em conta o critério da causalidade adequada, plasmado no nosso ordenamento juscivilista (artigo 563º), cabe averiguar se a não interposição do recurso pelo recorrido determinou uma perda de chance ou de oportunidade para o recorrente, daí advindo uma desvantagem jurídica, traduzida num interesse económico. Abstratamente, a omissão imputada ao recorrido constitui uma causa adequada para o dano do recorrente, mas, em concreto, tal omissão não surge como condição do dano, tal como decidiu a sentença apelada[9].
Vejamos.
O dano emerge da falta de interposição do recurso, o que tornou impossível a reapreciação jurisdicional da pretensão jurídica do autor, assim traduzida numa desvantagem jurídica, impossível de determinar, e que representa um dano. Nunca seria certo um resultado favorável ao recorrente, mas importa indagar se ele teria uma chance real de consecução da finalidade esperada – a extinção da execução pelo pagamento. O mesmo é dizer que a perda de oportunidade na reapreciação recursiva do despacho só poderá fundar indemnização se, para além da verificação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, reconhecermos uma elevada probabilidade de o recurso vir a ser julgado procedente, dando guarida à pretendida extinção da execução[10].
Trata-se de indagar se a atuação omissiva do réu, que causou perda de chance ao autor com a preterição do dever de cuidado imposto pelo patrocínio oficioso, frustrou, com seriedade e consistência, as probabilidades de êxito do recurso, caso fosse interposto[11]. “O dano da perda de oportunidade de ganhar uma acção não pode ser desligado de uma probabilidade consistente de a vencer. Para haver indemnização, a probabilidade de ganho há-de ser elevada”[12].
Revertendo à situação factual deste processo, verificamos que o recorrente, com o recurso omitido, tinha em vista alcançar a extinção da execução devido ao pagamento de quantia próxima de 65.000,00 euros, o que lhe havia sido denegado pelo despacho de primeira instância. Ora, os factos provados, como conclui a sentença recorrida, demonstram a inaptidão da declaração emitida pelo exequente para obter a extinção da execução. À data da instauração da execução, a quantia exequenda cifrava-se em 74.460,19 euros e juros, pelo que aquela quantia de cerca de 65.000,00 euros era manifestamente insuficiente para liquidar a quantia exequenda [alínea C) dos factos provados]. Logo, mesmo que, no recurso, lograsse o executado provar que aquela quantia havia sido paga por terceiro não identificado, nunca poderia obter a extinção da execução, face à sua insuficiência para liquidar a quantia exequenda e custas prováveis. Aliás, a declaração em causa, datada de 10-01-2005, não passa de uma declaração para efeitos fiscais, em que substancia que os devedores, no ano fiscal de 2004, para pagamento de juros e amortização de capital, entregou a quantia 64.995,07 euros. Pretender que essa declaração provoque a extinção da execução é manifestamente insustentável quando a quantia exequenda e custas prováveis são de montante bem superior. Não obteve tal desiderato em primeira instância e, seguramente, o não obteria, por via de recurso, na Relação. Além disso, são destituídos de fundamento os pretendidos argumentos de, mesmo nesta sede recursiva, alcançar outros meios de prova do pagamento daquela quantia de 64.995,07 euros, quando o processo de execução lhe conferiu tal possibilidade, notificando-o para provar o invocado pagamento, contraposto à posição do exequente, que alegou lapso informático resultante do pedido de adjudicação do imóvel. Não tendo feito tal prova, como lhe incumbia (artigo 342º/2 do Código Civil), foi ditado o despacho que lhe recusou a pretendida extinção da execução e não seria o relato sustentado em primeira instância, e mesmo nesta sede, de um pagamento feito pelo pai de uma filha da executada que foi encaminhada para a adoção, ignoto e falecido, que teria a virtualidade séria de dissipar as dúvidas que o mesmo gerou no despacho a submeter a recurso. Por tais razões, estamos certos que, a ter sido interposto o referido recurso, não deixaria de ser julgado improcedente, assim declinando o nexo de causalidade entre a omissão do patrono oficioso e os hipotéticos danos sofridos pelo autor, os quais não logrou sequer provar. Não olvidemos que, na situação de perda de chance, não se visa indemnizar a perda do resultado querido, mas antes a da oportunidade perdida, e a chance do autor alcançar ganho de causa era infundada, não credível.
Por outro lado, embora não esteja provado que a versão do recorrente é inverídica, o exequente alegou ser falso que o executado tenha procedido ao pagamento da predita quantia e que a emissão daquela declaração para efeitos fiscais derivou de lapso dos serviços administrativos face ao pedido de adjudicação do imóvel por si formulada na execução. E notificado o recorrente para provar o pagamento, não o fez, antes contrapôs a desconexa narrativa que enunciámos. Um sistema jurídico dotado de coerência não se compagina com a aparente placidez que o autor manifesta ao vir a juízo com a pretensão indemnizatória gizada sobre uma versão incoerente e que contraria as máximas da experiência comum.
Em suma, não obstante a insistência do recorrente no sentido de a sua pretensão indemnizatória se bastar com a prova da omissão do causídico demandado, consideramos que a perda de chance só é indemnizável se houver uma séria probabilidade de ganho de causa, o que aqui manifestamente inexiste, assim naufragando a apelação.

Custas a cargo do autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza (artigo 527º/1 do CPC).

IV. Dispositivo
Na defluência do expendido, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, consequentemente, em confirmar a sentença apelada.
As custas da apelação são suportadas pelo autor, sem prejuízo do concedido apoio judiciário.
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Porto, 14 de dezembro de 2017.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
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[1] Castro Mendes, Do Conceito de Prova em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1961, pág. 666.
[2] Luís Filipe Pires de Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2013, 2.ª ed., pág. 77.
[3] Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, págs. 135/136.
[4] Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 137.
[5] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2016, 3.ª ed., pág. 245.
[6] Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, Almedina, 7ª ed. pág. 220; in www.dgsi.pt: Acs RP de 14-07-2010, processo 2555/07.3TBVNG.P1; RL de 19-10-2010, processo 674/08.4YXLSB.L1-7; 18-01-2011, processo 2814/08.4TVLSB.L1-7.
[7] In www.dgsi.pt: Ac. RP de 14-07-2010, processo 2555/07.3TBVNG.P1.
[8] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 733; In www.dgsi.pt: Acs. STJ de 30-04-2015, processo 338/11.1TBCVL.C1.S1; 29-04-1010, processo 2622/07.0TBPNF.P1. S1; 28-09-2010, processo 171/2002.S1;
[9] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 30-03-2017, processo 12617/11.3T2SNT.L1.S1.S1.
[10] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 30-04-2015, processo 338/11.1TBCVL.C1.S1.
[11] In www.dgsi.pt: Ac. STJ de 04-12-2012, processo 289/10.7TVLSB.L1.S1; 06-03-2014, processo 23/05.3TBGRD.C1.S1.
[12] In www.dgsi.pt: Ac STJ de 14-03-2013, processo78/09.1TVLSB.L1.S1.