Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510299
Nº Convencional: JTRP00019718
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
NATUREZA JURÍDICA
ALTERAÇÃO DO PRAZO
NORMA INOVADORA
Nº do Documento: RP199612049510299
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60 N1 NA REDACÇÃO DO DL 244/95
DE 1995/09/15.
CPA91 ART1 N1 ART72 B.
CCIV66 ART279.
CPC67 ART238A N4 ART254 N2 ART255.
CPP87 ART4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07.
AC RP PROC9511074 DE 1996/03/13.
Sumário: I - O prazo de apresentação do recurso de impugnação consignado no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não tem natureza jurídica, devendo, na contagem do prazo, observar-se os termos do artigo 279 do Código Cívil, sendo inaplicável o estatuído no artigo 72 alínea b) do Código de Procedimento Administrativo.
II - A norma do n.1 do artigo 60 do Decreto-Lei n.433/82, na redacção que ulteriormente lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, nos termos da qual " o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados " é uma norma inovadora e não meramente interprelativa, pelo que não há lugar à sua aplicação retroactiva.
III - Não pode aproveitar ao arguido o alargamento do prazo para a interposição do recurso de impugnação judicial operado pelo Decreto-Lei n.244/95 ( o prazo, que era de 8 dias, passou a ser de 20 dias - artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82 ), porque, quando essa alteração foi introduzida, o prazo antigo já não estava em curso, já se esgotara.
Reclamações: