Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019718 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO RECURSO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NATUREZA JURÍDICA ALTERAÇÃO DO PRAZO NORMA INOVADORA | ||
| Nº do Documento: | RP199612049510299 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART60 N1 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/15. CPA91 ART1 N1 ART72 B. CCIV66 ART279. CPC67 ART238A N4 ART254 N2 ART255. CPP87 ART4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1994/03/10 IN DR IS-A 1994/05/07. AC RP PROC9511074 DE 1996/03/13. | ||
| Sumário: | I - O prazo de apresentação do recurso de impugnação consignado no n.3 do artigo 59 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não tem natureza jurídica, devendo, na contagem do prazo, observar-se os termos do artigo 279 do Código Cívil, sendo inaplicável o estatuído no artigo 72 alínea b) do Código de Procedimento Administrativo. II - A norma do n.1 do artigo 60 do Decreto-Lei n.433/82, na redacção que ulteriormente lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, nos termos da qual " o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados " é uma norma inovadora e não meramente interprelativa, pelo que não há lugar à sua aplicação retroactiva. III - Não pode aproveitar ao arguido o alargamento do prazo para a interposição do recurso de impugnação judicial operado pelo Decreto-Lei n.244/95 ( o prazo, que era de 8 dias, passou a ser de 20 dias - artigo 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82 ), porque, quando essa alteração foi introduzida, o prazo antigo já não estava em curso, já se esgotara. | ||
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