Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010018
Nº Convencional: JTRP00028840
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
DOCUMENTO PARTICULAR
ÓNUS DA PROVA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200003200010018
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J TRAB PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 183/99-3S
Data Dec. Recorrida: 05/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART376 ART494 ART496.
CPC95 ART668 N1.
LCT69 ART21 N1 D.
CLAUS20 DO ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO IN BTE N31/92.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/03/21 IN BMJ N445 PAG487.
Sumário: I - A sentença só é nula nos casos referidos no n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.
II - O erro na apreciação das provas não torna a sentença nula.
III - Os documentos particulares não fazem prova plena dos factos nele referidos que sejam favoráveis ao seu autor.
IV - Nos termos da Cláusula 20 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário (Boletim do Trabalho e do Emprego nº 31/92), a nomeação para a categoria de Subdirector pode ser feita em regime de estágio pelo período máximo de um ano.
V - Compete à instituição bancária provar que a nomeação foi feita naquele regime.
VI - Provando-se, apenas, que a trabalhadora foi nomeada subdirectora, a entidade patronal não pode posteriormente atribuir-lhe outra categoria inferior.
VII - Na responsabilidade contratual, os danos não patrimoniais são ressarcíveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: