Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
791/22.8T8OAZ-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PROVEITO PESSOAL DA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP20230530791/22.8T8OAZ-C.P1
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril, deve a Relação abster-se de apreciar da impugnação da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto relativamente a factualidade que não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia à sorte da acção.
II - Traduzindo a factualidade provada não mais que um acto de transferência definitiva do património, sem que se possa concluir que ultrapassa o âmbito da administração do património da insolvente e que consubstancia acto destinado a retirar o bem do acervo patrimonial da insolvente, fazendo-o desaparecer ou ocultando-o, não pode concluir-se preenchida a previsão de insolvência culposa da alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
III - Também não pode concluir-se a verificação de destruição, danificação, inutilização ou ocultação de património (como exigido na alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE) da insolvente do facto de sociedade terceira (ainda que ‘pertença’ e gerida pelo requerido, gerente de facto da insolvente) vir prosseguindo actividade anteriormente exercida pela devedora insolvente.
IV - Para se poder concluir pelo preenchimento da situação típica de insolvência culposa prevista em qualquer das alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE não basta a demonstração de qualquer alienação ou acto de disposição (alínea d)) ou de acto que permita o uso do bem do devedor (alínea f)), sendo ainda essencial a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal da insolvente (ou do seu gerente) ou de terceiros, pois tal ‘proveito’ constitui requisito normativo em qualquer daquelas alíneas.
V - O proveito aludido nas alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE tem ínsita a ideia de favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo, de repercussão negativa no património do insolvente.
VI - O preenchimento da previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE só ocorre nas situações de incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 791/22.8T8OAZ-C.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

Apelante: AA.
Insolvente: A..., Ld.ª.
Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis (lugar de provimento de Juiz 2) – T. J. da Comarca de Aveiro.
*
Declarada a insolvência da sociedade ‘A..., Ld.ª’, que a ela se apresentou, emitiu o administrador da insolvência parecer, ao abrigo do art. 188º, nº 1 do CIRE, propondo a qualificação da insolvência como culposa, por entender ‘perfectibilizados os fundamentos vertidos no art. 186º, nº 2, alíneas a), h) e i) e nº 3, b)’ do CIRE, concluindo também pela afectação do gerente de facto AA.
O MP apresentou parecer corroborando a proposta do administrador da insolvência.
Deduziu oposição o requerido, concluindo pela qualificação da insolvência como fortuita.
Prosseguiram os autos os seus termos, com prolação de saneador, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova e, realizado o julgamento, foi proferida sentença que, considerando preenchidas as previsões normativas das alíneas a), d), f) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE:
a) qualificou como culposa a insolvência da sociedade A..., Ldª,
b) considerou afectado pela qualificação da insolvência o requerido AA,
c) decretou a inibição do requerido AA para administrar patrimónios de terceiros, bem assim para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de três (3) anos, e
d) condenou o requerido AA ao pagamento de uma indemnização no valor de vinte mil euros (20.000,00€) aos credores da sociedade insolvente na proporção dos respectivos créditos, a liquidar até às forças do respectivo património.
Apela, inconformado, o requerido afectado, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita (invocando ainda a nulidade da decisão por falta de fundamentação quanto aos segmentos em que decreta a sua inibição temporal para administrar patrimónios de terceiros, para o exercício do comércio, para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa e em que o condena ao pagamento de uma indemnização no valor de vinte mil euros aos credores da insolvente, na proporção dos respetivos créditos), terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
A. Entende o recorrente que face aos documentos juntos aos autos e face à prova produzida nunca poderia a Meritíssima Juiz ter considerado a Insolvência como culposa a insolvência da sociedade “A... Lda.
B. Nem deveria ter considerado o Insolvente AA afetado, pela qualificação da insolvência da sociedade “A... Lda.”
C. Entende o recorrente que errou a Meritíssima Juiz a quo ao considerar que “Dos factos provados resulta o preenchimento das alíneas a), d), f) e i) do n.º 2 do art. 186º do CIRE”.
D. A Meritíssima Juiz, tendo em conta a prova produzida, e com relevância para os autos, deveria ter considerado como provado que:
a) Em 12/04/2022, o contabilista certificado enviou carta registada com aviso de receção, ao Sr. A.I. com o seguinte teor: “vem face à falta de pagamento dos serviços prestados melhor identificados na reclamação de créditos no processo de insolvência comunicar a V. Exas. a cessação de funções de técnico oficial de contas com efeitos imediatos. Mais se requer nos termos do artigo 150 do CIRE que procedam à recolha de toda a documentação contabilística que já se encontra à disposição e pronta para ser levantada.
b) Em 07/07/2022 o contabilista certificado enviou para o Mandatário do requerente, por via e-mail a documentação contabilística solicitada pelo Requerido.
c) Em 11/07/2022, o Mandatário do Requerido enviou para o Sr. A.I. a documentação contabilística por este solicitada.
E. Assim sendo, as alíneas supra referidas a), b) e c) deveriam ter sido dado como provadas.
F. O Requerido desenvolveu esforços para recolher a documentação contabilística solicitada pelo AI, solicitando-os ao contabilista certificado.
G. Sendo certo que tal documentação só foi entregue em 07/07/2022.
H. Logo, não poderia o Requerido entrega-la mais cedo.
I. Em Abril de 2022, o contabilista certificado notificou o AI no sentido deste recolher toda a documentação contabilística da Insolvente.
J. Por outro lado, os factos dados como provados, no entender do recorrente, são insuficientes para qualificar a Insolvência como culposa.
K. Havendo assim uma errada aplicação do direito.
L. Bem como uma errada subsunção dos factos ao direito.
M. Dos factos provados não resulta, em lado algum, que a Insolvente destruiu, danificou, inutilizou, ocultou ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património da Insolvente.
N. Os direitos dos trabalhadores foram assumidos pela nova firma.
O. Tanto assim é que não há reclamação de créditos dos trabalhadores no processo de Insolvência.
P. Não houve qualquer pagamento do Fundo de Garantia Salarial.
Q. Assim sendo, não houve qualquer prejuízo para a Insolvente, muito pelo contrário, pois a nova firma assumiu o crédito dos trabalhadores.
R. Não há factos concretos que permitam dar-se como provado que o requerido destruiu, danificou, inutilizou, ocultado, ou fez desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor insolvente.
S. Dos factos dados como provados não resulta que o gerente da Insolvente e aqui recorrente, dispôs dos bens da Insolvente em proveito pessoal ou de terceiros.
T. A viatura matrícula ..-IJ-.. NUNCA foi propriedade da Insolvente.
U. Esta viatura foi adquirida pelo filho do requerente, BB, tendo este recorrido a crédito junto do “Banco 1..., S.A.”, sendo as prestações pagas em exclusivo pelo seu proprietário e devedor, BB.
V. Dos factos dados como provados, não resulta nem pode resultar que o gerente da Insolvente e aqui recorrente, dispôs dos bens da Insolvente em proveito pessoal ou de terceiros.
W. Dos factos provados não resulta que o recorrente tenha feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto.
X. A atividade da Insolvente cessou em abril de 2019, pelo que a partir dessa data não mais agravou a sua situação financeira.
Y. Pois não mais adquiriu quaisquer bens e não mais esteve sujeita a entregas de IVA nem esteve obrigada ao pagamento de contribuições ou retenções de IRS ou Segurança social.
Z. Dos factos dados como provados não podem ser considerados ou qualificados como o recorrente ter incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º).
AA. O recorrente não se negou a facultar o acesso aos bens.
BB. Face aos factos dados como provados e face aos factos que o recorrente ora requer que sejam dados como provados (alíneas a), b) e c) do artigo 7. do presente recurso), não pode dar-se como provado que o recorrente incumpriu, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração, muito pelo contrário, prestou a devida e necessária colaboração aos autos.
CC. Dos factos dados como provados, não se pode subsumir o comportamento do recorrente nas alíneas a), d), f) e i) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.
DD. Não podendo a Insolvência ser qualificada como culposa.
EE. A douta sentença “a quo” omite totalmente a fundamentação legal e factual do seu decisório de inibição do Recorrente para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 3 (três) anos, de inibição do mesmo Recorrente para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos e de condenação do referido Recorrente ao pagamento de uma indemnização no valor de €20.000,00 (vinte mil euros), a pagar aos credores da sociedade “A... Lda.” na proporção dos respetivos créditos, a liquidar até às forças do respetivo património, sendo que tal omissão de fundamentação implica a nulidade da sentença “a quo”.
FF. A douta sentença recorrida deve ser revogada vista a nulidade resultante da falta de fundamentação e da prolação de decisão-supresa e substituída por outra que declare que as condutas dos Recorrentes subsumíveis no artº 186º/2 a)-d)-f) e i) CIRE pelo que a insolvência deve ser qualificada como fortuita.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Da delimitação do objecto do recurso.
Considerando as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a:
- da pretendida alteração da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto,
- da verificação dos pressupostos para qualificar a insolvência da devedora como culposa (preenchimento das situações previstas nas alíneas a), d), f) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE) e consequente afectação do requerido apelante,
- da nulidade da sentença quanto aos segmentos decisórios referidos nas alíneas c) e d) do relatório.
Na apreciação das questões que lhe cumpre conhecer deve o tribunal observar ordem de precedência lógica-jurídica[1] . A solução prescrita no nº 1 do art. 608º do CPC (aplicável à elaboração dos acórdãos, ex vi art. 663º, nº 2, do CPC) não tem o seu âmbito de aplicação circunscrito às questões processuais, valendo para todas as questões que demandem resolução, incluindo questões substantivas e, assim, a sequência de apreciação e conhecimento das questões colocadas deve atender às circunstâncias do caso concreto[2] e respeitar a ordem de precedência que se revele como a mais eficiente, tendo em atenção os contornos do pleito[3].
No caso dos autos, as questões serão conhecidas e apreciadas seguindo a ordem pela qual foram enunciadas (coincidente com a de precedência lógica-jurídica) – a questão da nulidade da sentença só relevará se for de concluir pela qualificação da insolvência como culposa, com a consequente afectação do apelante, sendo que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto precede esta.
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se:
Factos provados
1. Em 09.03.2022, a sociedade A... Ld.ª apresentou-se à insolvência
2. Por sentença de 11.03.2022, foi declarada a insolvência da sociedade A... Ld.ª
3. O relatório previsto no art. 155º do CIRE foi junto em 17.05.2022, sob a refª 42272004 dos autos principais, dando-se por reproduzido o respectivo teor.
4. Na sequência da junção referida em 3., através de notificação recebida em 21.06.2022, foram notificados BB e AA para, em dez dias, facultarem ao administrador da insolvência o acesso aos bens pertencentes à sociedade A... Ld.ª.
5. Veio o administrador da insolvência informar que o ‘mandatário da devedora comunicou ao signatário, em 11.07.2022, que o gerente se encontra disponível para facultar o acesso aos bens da Insolvente, todos os dias, das 18:00 às 20:00 horas, na Quinta ..., ... ... – Arouca’, o que não foi aceite pelo administrador da insolvência, nos termos que constam da refª 42989112 dos autos principais, com o seguinte teor[4]:
CC, Administrador de insolvência nos autos supra referenciados em que é requerente a empresa A... Lda., vem no seguimento da notificação rececionada, v/refª 122993283, informar que o mandatário da devedora comunicou ao signatário apenas em 11/07/2022 que o gerente se encontra disponível para facultar o acesso aos bens da Insolvente, todos os dias, das 18:00 às 20:00 horas, na Quinta ..., ... ... – Arouca.
Desde logo salienta-se que nos encontramos na presença de uma violação grosseira da temporalidade
processual quanto à disponibilidade dos equipamentos e da irrazoabilidade do horário, pretendendo condicionar a atividade do Administrador de insolvência.
Assim desde já se esclarece as partes que não será possível iniciar-se uma atividade de apreensão às 18:00 horas, quando se entende que a diligência em causa deverá começar em horário digno.
Considerando, no entanto, as divergências comportamentais em causa, impõe-se nesta fase processual que o gerente da insolvente disponibilize todas as faturas de compra dos equipamentos que argumenta existirem na sociedade, como forma credível de autenticar e valorar os equipamentos que constam na relação de bens junto na petição inicial,
Face ao exposto requer-se mui dignamente a V.Exa que sejam notificados os gerentes BB e AA para entregaram as faturas de compra dos equipamentos constantes na relação de bens e entregue com a petição inicial, no sentido de se conhecer a valorização da compra e a autenticidade dos equipamentos a apreender.
6. BB e AA foram notificados para enregar ao administrador da insolvência as facturas de compra dos equipamentos constantes na relação de bens entregue com a petição inicial, tendo sido juntos aos autos, por AA, em 01.09.2022, os documentos constantes da refª 43149617 dos autos principais.
7. Em 27.09.2022, veio o administrador da insolvência informar ainda não ter sido possível apreender os bens pertença da sociedade A... Ld.ª, nos termos que constam da refª 43378317 dos autos principais (informou que ‘pese embora o envio documental relativo à identificação dos equipamentos em que consta declarações particulares de compra e venda e faturas, o responsável pela empresa insolvente não alterou a sua intransigência de que a apreensão só poderá ser efetuada todos os dias, das 18:00 às 20:00 horas, na Quinta ..., ... ... – Arouca’, sendo que sobre tal demonstração o signatário se havia já pronunciado anteriormente), tendo sido proferido (em 20/10/2022) o despacho refª 124037186 dos autos principais com o seguinte teor: ‘Notifique BB e AA para facultarem ao Sr. A.I. o acesso aos bens pertencentes à insolvente na data e hora por este designada, sob pena do Sr. A.I. requisitar, para o efeito, o auxílio da força pública – cfr. art. 150º do CIRE. [5].
8. Em 03.12.2022, o administrador da insolvência juntou aos autos o auto de apreensão refª 44055008, junto no apenso A.
9. Foram reconhecidos créditos no valor global de 130.980,41€.
10. Na declaração IES, relativa ao ano de 2018, consta que a sociedade A... Ld.ª tem um activo de 128.994,20€, um passivo de 135.293,19€ e um capital próprio de 6.298,99€.
Na declaração IES, relativa ao ano de 2019, consta que a sociedade A... Ld.ª tem um activo de 119.054,24€, um passivo de 132.405,25€ e um capital próprio de 13.351,01€.
Na declaração IES, relativa ao ano de 2020, consta que a sociedade A... Ld.ª tem um activo de 105.576,76€, um passivo de 105.576,76€ e um capital próprio de 26.708,81€.
11. A sociedade A... Ld.ª foi constituída em 2017, nunca tendo sido publicadas as respectivas contas.
12. Encontra-se registado que BB, filho de AA, é o único sócio e gerente da sociedade A... Ld.ª.
13. Não obstante constar que BB era o gerente da sociedade A... Ld.ª, quem sempre tomou todas as decisões relativas àquela sociedade era AA.
14. Não obstante ter sido notificado, em Março de 2022, após a declaração de insolvência, para reunir com o administrador da insolvência, entregar documentos contabilísticos e facultar o acesso aos bens da insolvente, AA nunca reuniu com administrador da insolvência e apenas em 11.07.2022 entregou a este os documentos que constam da refª 43401950 e comunicou que estava disponível para facultar o acesso aos bens da insolvente, todos os dias, das 18:00 às 20:00 horas, na Quinta ..., ... ... – Arouca.
15. Do balancete da sociedade A... Ld.ª, relativo ao mês de Março de 2022, consta um saldo de caixa de 5.728,04€, não apreendido, e uma dívida dos sócios à sociedade de 46.083,94€, inscrita desde Dezembro de 2018.
16. Os veículos com as matrículas ..-UC-.. e ..-IJ-.. constavam da listagem de bens e mapas de amortização da sociedade A... Ld.ª.
17. A propriedade do veículo com a matrícula ..-UC-.. encontrava-se registada a favor da sociedade A... Ld.ª, tendo sido transferida, em 13.05.2019, para a sociedade B... Unipessoal, Ld.ª.
18. A propriedade do veículo com a matrícula ..-IJ-.. encontra-se registada, desde 21.12.2018, a favor de BB, com reserva de propriedade a favor do Banco 1..., SA.
19. O capital social da sociedade B... Unipessoal, Ld.ª, constituída em Março de 2019, encontra-se registado a favor de DD, a qual consta como gerente da referida sociedade.
20. Não obstante o referido em 19., esta sociedade pertence e é gerida por AA, prosseguindo esta sociedade a actividade que anteriormente era desenvolvida pela sociedade A... Ld.ª.
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Fundamentação de direito
A. Da censura dirigida à decisão da matéria de facto.
Impugna o apelante a decisão da primeira instância sobre a matéria de facto sustentando ser a mesma omissa relativamente a factos que, da instrução da causa, resultam provados.
Especificamente, pretende o apelante se considere provado que (veja-se a conclusão D das alegações):
a) Em 12/04/2022, o contabilista certificado enviou carta registada com aviso de receção, ao Sr. A.I. com o seguinte teor: “vem face à falta de pagamento dos serviços prestados melhor identificados na reclamação de créditos no processo de insolvência comunicar a V. Exas. a cessação de funções de técnico oficial de contas com efeitos imediatos. Mais se requer nos termos do artigo 150 do CIRE que procedam à recolha de toda a documentação contabilística que já se encontra à disposição e pronta para ser levantada.
b) Em 07/07/2022 o contabilista certificado enviou para o Mandatário do requerente, por via e-mail a documentação contabilística solicitada pelo Requerido.
c) Em 11/07/2022, o Mandatário do Requerido enviou para o Sr. A.I. a documentação contabilística por este solicitada.
A.1. Da não apreciação da impugnação na parte que tem por objecto matéria irrelevante à apreciação e decisão da causa.
Patente a desnecessidade de apreciar da impugnação na parte em que o apelante pretende se julgue provada a comunicação (e respectivo teor) enviada ao administrador da insolvência pela empresa que desempenhara as funções de contabilista certificado da insolvente – melhor e com mais rigor: impõe-se à Relação o dever de rejeitar a apreciação desta parte da impugnação, abstendo-se de a conhecer.
A apreciação da modificabilidade da decisão de facto é actividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objecto incida sobre factualidade que não interfira de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque da matéria de facto a ponderar na decisão[6].
O propósito precípuo da impugnação da decisão de facto é o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto ao mérito da causa, o que faz circunscrever a sua justificação às situações em que a matéria impugnada possa ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito em favor do recorrente esteja dependente da modificação que o mesmo pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Sendo a matéria dela objecto indiferente e alheia à sorte da acção, não interferindo de modo algum na solução do caso, de acordo com o direito (considerando as soluções plausíveis da questão de direito[7]), não deverá a Relação conhecer da impugnação (da pretendida alteração), sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que a substituição pretendida pelo impugnante seja indiferente à solução da causa e irrelevante ao enquadramento jurídico do objecto da lide[8].
Tal é, precisamente, o que ocorre no caso dos autos relativamente à matéria referida na alínea a) da conclusão D das alegações.
Tendo de reconhecer-se que à decisão da causa releva a demonstração de facto imputável a terceiro que consubstancie justificação para o que se apresenta como um retardamento da entrega de elementos solicitados pelo administrador da insolvência (e, assim, do que se apresenta como uma objectiva violação do dever de colaboração por parte do requerido), relevando, assim, acto de terceiro de que estivesse dependente a actuação do requerido (e que pudesse ter determinado o retardamento ou atraso na prestação de informações solicitadas ou mesmo de entrega de documentação), será outrossim de concluir que a matéria que o apelante pretende ver incluída nos factos provados concernente à comunicação enviada ao administrador da insolvência pela empresa que desempenhara funções de contabilista certificado da insolvente é, de todo em todo, indiferente e irrelevante à apreciação do mérito da causa (e logo à alteração da decisão) – a existência de tal comunicação é neutra relativamente ao comportamento do requerido, pois o que importa é apreciar se este incumpriu o dever de colaboração, deixando de prestar, tempestiva e reiteradamente, os elementos que lhe foram solicitados e se dificultou o acesso aos bens pertencentes à sociedade insolvente (essa a razão aduzida na decisão apelada para considerar preenchia a previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE), sendo que a existência duma tal comunicação (e seu respectivo teor) não tem a virtualidade de justificar qualquer comportamento do requerido que integre violação do dever de colaboração.
Tal matéria (referida na alínea a) da conclusão D das alegações) que o apelante pretende ver aditada ao elenco da factualidade provada não releva nem interessa à apreciação da qualificação da insolvência – sendo certo o ónus de prova da demonstração dos factos necessários ao preenchimento de qualquer das previsões dos nº 2 e 3º do art. 186º do CIRE, porque constitutivos da pretensão de qualificação da insolvência como culposa, cabe a quem pugna por tal qualificação[9], tem de ponderar-se que a matéria em questão não se trata de matéria de excepção (na noção do art. 342º, nº 2 do CC), com virtualidade para afastar a qualificação como culposa a que outra matéria provada possa conduzir.
Mostra-se, pois, a matéria em causa (referida na alínea a) da conclusão D das alegações) irrelevante e indiferente à solução da causa, em razão do que a Relação se abstém de conhecer da impugnação que a tem por objecto.
A.2. Da impugnação da decisão da matéria de facto – os factos referidos nas alíneas b) e c) conclusão D das alegações).
Valorizando os elementos a propósito produzidos em vista de formar convicção autónoma[10], é patente concluir estarem demonstrados factos em questão, que o apelante pretende ver aditados à factualidade a ponderar.
Conjugando os documentos juntos pelo requerido com o articulado de oposição (cópia de comunicação electrónica enviada, em 7/07/2022, pela empresa que tivera a cargo a contabilidade da devedora insolvente para o mandatário do requerido referindo o envio da documentação relativa à insolvente e ainda cópia de comunicação electrónica enviada, em 11/0//2022, pelo mandatário do requerido para o administrador da insolvência, nela se referindo proceder-se ao envio da documentação) com os documentos juntos aos autos pelo administrador da insolvência por requerimento de 29/09/2022, dando cumprimento ao que lhe fora determinado em audiência de discussão e julgamento (cópias de documentos de contabilidade da devedor – relatórios de gestão, demonstração de resultados, balanços, balancetes razão, balancetes analíticos, mapas de depreciações e amortizações, declarações anuais de Informação Empresarial Simplificada, listagem de bens e extractos de conta), informando nesse requerimento que tais documentos lhe haviam sido disponibilizados em 11/07/2022 (juntando também cópia da comunicação electrónica de 11/07/2022 que o requerido já juntara com a oposição), ponde concluir-se, com a segurança necessária (com o grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso), pela demonstração dos factos em questão (designadamente que os documentos em causa correspondiam aos que havia solicitado).
Do exposto resulta proceder, nesta parte, a impugnação, impondo-se aditar aos factos provados dois pontos com a numeração e redacção que segue (substancialmente correspondente à sugerida pelo apelante):
21. Em 07.07.2022 a empresa que tivera a cargo a contabilidade da devedora insolvente enviou para o mandatário do requerido, por comunicação electrónica, a documentação contabilística solicitada pelo administrador da insolvência.
22. Em 11.07.2022, o mandatário do requerido enviou para administrador da insolvência a referida documentação contabilística solicitada.
B. Da qualificação da insolvência como culposa – do preenchimento das previsões das alíneas a), d), f) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE) e da consequente afectação do requerido apelante.
A introdução do incidente de qualificação da insolvência visou afirmar ‘uma mais correcta perspectiva e delineação das finalidades e estrutura do processo de insolvência’, sendo propósito do legislador (com o uso do incidente de qualificação) a obtenção de ‘uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas’, evitando o ‘surgimento de condutas altamente prejudiciais à proteção e segurança do tráfego jurídico-mercantil’ e impedindo ‘que os promotores dessas condutas passem pelos «pingos da chuva» sem que nenhuma consequência ou advertência’ lhe sela imputada[11].
A finalidade do incidente, anunciada no art. 185º do CIRE, consiste em averiguar as causas que conduziram à situação de insolvência para a qualificar numa das legalmente tipificadas categorias (fortuita ou culposa), ‘podendo desencadear uma verdadeira responsabilidade que é específica e autónoma de outras responsabilidades’[12] – concluindo pela qualificação da insolvência como culposa, ‘a sentença identifica os sujeitos culpados, para que sobre eles se produzam certos efeitos, também eles declarados na sentença’[13] (efeitos que têm, ou devem ter, não uma função instrumental do processo, mas ‘uma função eminentemente punitiva, funcionando como uma espécie de «penas civis»’[14]– o incidente serve ‘para sancionar todos os sujeitos que, com desprezo pelas suas obrigações profissionais, contribuam para a insatisfação geral dos credores’[15]).
A insolvência fortuita delimita-se por exclusão de partes (‘pela negativa ou por omissão, são fortuitas todas aquelas insolvências que não se qualificam como culposas’, não resultando dela qualquer consequência ou sanção para os devedores ou administradores[16]), ocupando-se o CIRE de definir apenas, e por duas vias, o conceito de insolvência culposa: o n.º 1 do art. 186º contém uma ‘noção geral do instituto, que os n.ºs 2 e 3 complementam e concretizam por recurso a presunções.’[17]
A insolvência culposa – assim resulta do nº 1 do art. 186º do CIRE – implica sempre uma actuação dolosa ou com culpa grave do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, que hajam criado ou agravado a situação de insolvência; deve recorrer-se às noções de dolo e de culpa grave dos termos gerais de Direito, havendo ainda que ponderar, face ao disposto no parte final do nº 1 do art. 186º do CIRE, que uma actuação com as características e relevância assinaladas deixa de ser atendida para o efeito de qualificar a insolvência como culposa se não tiver ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência[18].
No âmbito objectivo da insolvência culposa incluem-se os comportamentos (dolosos ou gravemente culposos) idóneos e/ou suficientes para a criação da situação de insolvência ou para o seu agravamento, estabelecendo os números 2 e 3 do art. 186º do CIRE, no intuito de oferecer ‘maior e melhor perceção do conceito’, um ‘elenco de presunções’, enumerando ‘situações em que se presume sempre a insolvência culposa do devedor na insolvência (nº 2) e situações em que se presume a existência de culpa grave (nº 3)’[19] – enquanto o nº 1 do preceito define em que consiste a insolvência culposa, fixando uma noção geral, o nº 2 estabelece presunção inilidível que complementa essa noção e, finalmente, o nº 3 dá por verificada, quando constatadas as circunstâncias elencadas, mediante uma presunção ilidível, a existência de culpa grave[20] (com a redacção dada ao proémio do nº 3 do art. 186º do CIRE, a Lei 9/2020, de 11/01, através de verdadeira interpretação autêntica, esclareceu – esse era já o entendimento maioritário –, que a presunção relativa aí consagrada respeita apenas ao requisito da culpa grave e a mais nenhum’, ficando, pois, ‘precludida a possibilidade de entender que a presunção’ estabelecida em tal número ‘é de insolvência culposa’[21]).
Consagra o nº 2 do art. 186º do CIRE um elenco de situações fácticas cuja verificação determina se considere, sempre, a insolvência culposa – elenco de presunções inilidíveis de insolvência culposa[22] (ou presunções absolutas de insolvência culposa ou de culpa na insolvência, no que se refere às alíneas a) a g), sendo que as alíneas h) e i) mais pareçam ‘ser ficções legais’ dado que a factualidade nelas ‘descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência’, que a par da culpa é o requisito fundamental da insolvência culposa segundo a cláusula geral do nº 1 do preceito[23]) ou a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa; no preceito em questão o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinado facto não a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram: seja considerando as alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE como presunções inilidíveis de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência dolosa, o legislador prescinde duma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189º do CIRE contra as pessoas (os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas) julgadas responsáveis pela insolvência, sendo que a prova dos comportamentos ali descritos determina se conclua pela verificação da insolvência culposa, sem necessidade (sequer possibilidade) de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto, tratando-se, assim, duma verdadeira limitação do campo de valoração judicial autónoma do significado normativo da conduta prevista e, por consequência, do âmbito de defesa potencial do interessado (trata-se, em qualquer das alíneas do nº 2 do art. 186º do CIRE, do estabelecimento da automática inerência do juízo normativo de culpa), que se justifica pois se evita a subjectividade inerente a um juízo de censura ético-jurídico, superando-se concomitantemente as dificuldades de apuramento de todo o circunstancialismo envolvente da situação de insolvência (objectivos legítimos, alicerçados em razões de segurança jurídica e de justiça material)[24].
Relativamente ao âmbito subjectivo referência breve (pois que o apelante não questiona o que a tal propósito foi entendido na decisão apelada) para que o nº 1 do art. 186º do CIRE inclui no incidente de qualificação os administradores de facto ou de direito de pessoas colectivas (o nº 2, a) do art. 189º do CIRE dispõe sobre a afectação de tais administradores e/ou gerentes, de direito ou de facto) – o propósito legal não é o de excluir da afectação os administradores de direito que não exerçam funções de facto (que não exerçam, efectivamente, a administração ou gerência)[25], antes estendê-la (afectação) aos administradores de facto, ‘sobretudo por razões de justiça material’, pois quantas vezes ‘os verdadeiros responsáveis pela administração das pessoas colectivas não são os administradores de direito, estes são apenas os «testas de ferro» de indivíduos que pelas mais variadas razões preferem o anonimato e a ocultação das suas acções’[26] (e por isso a qualificação abrange, quer os administradores de direito, responsáveis pela administração da sociedade[27], quer os administradores de facto – aqueles que, sem título bastante, exercem, ‘directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente) funções próprias de administrador de direito da sociedade’[28]).
Não discute o apelante que não possa ser considerado como gerente de facto da devedora insolvente (na decisão apelada entendeu-se que o requerido foi, desde a sua constituição, o gerente de facto da devedora insolvente, o que o apelante não questiona), sustentando antes que a matéria de facto não permite concluir pelo preenchimento de qualquer das situações elencadas nas alíneas a), d), f) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE – tidas por verificadas na decisão apelada para qualificar a insolvência como culposa.
Entendeu a decisão apelada estarem preenchidas as alíneas a), d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE por ter o requerido, gerente de facto da devedora insolvente, transferido ‘para a sociedade “B... Unipessoal, Lda.”, constituída em Março de 2019, a actividade desenvolvida pela sociedade “A... Lda.” e, bem assim, em Maio de 2019, o veículo referido em 17’, sociedade (B... Unipessoal, Ld.ª) que lhe pertence e é por si gerida de facto (não obstante encontrar-se em nome de terceiro).
Não podemos concordar com tal entendimento.
Não integra a factualidade apurada a previsão da alínea a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE.
Nenhum dos factos apurados (seja a transferência de propriedade de veículo automóvel para sociedade terceira referida no facto provado número 17, seja o facto de sociedade terceira vir prosseguindo a actividade anteriormente desenvolvida pela insolvente, como provado no facto 10) consubstancia destruição, danificação, inutilização ou ocultação de património (como exigido na referida alínea), traduzindo a factualidade do facto 17 não mais que um acto de transferência definitiva do património, sem que se possa concluir que ultrapassa o âmbito da administração do património da insolvente e consubstancia acto destinado a retirar o bem do acervo patrimonial da insolvente, fazendo-o desaparecer ou ocultando-o (e, como se disse, o ónus de prova da demonstração de todos os factos necessários ao preenchimento de qualquer das previsões do n.º 2 do art. 186º do CIRE, porque constitutivos da pretensão de qualificação da insolvência como culposa, cabe a quem pugna por tal qualificação), sendo que do facto da sociedade terceira (‘pertença’ e gerida, de facto, pelo requerido) vir prosseguindo a actividade anteriormente exercida pela devedora insolvente (facto provado número 20) não pode concluir-se a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou o desaparecimento (total ou parcial) do património desta.
De arredar, também, o preenchimento das alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Para se poder concluir pelo preenchimento da situação típica de insolvência culposa prevista em qualquer das alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE não basta a demonstração de qualquer alienação ou acto de disposição (alínea d)) ou de acto que permita o uso do bem do devedor (alínea f)), sendo ainda essencial a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal da insolvente (ou do seu gerente) ou de terceiros, pois tal ‘proveito’ constitui requisito normativo em qualquer daquelas alíneas - as situações integrantes de tais alíneas são preenchidas por comportamentos que, afectando a situação patrimonial do devedor, implicam concomitantemente benefício (proveito) para o seu autor ou para terceiro[29].
Seja qual seja a perspectiva dogmática que se adopte sobre a natureza jurídica das presunções estabelecidas no nº 2 do art. 186º do CIRE [uma das perspectivas dogmáticas é a de que tais alíneas contêm (tal como nas alíneas a), b), c), e), g) e g) do nº 2 do art. 186º do CIRE), no âmbito dum sistema de imputação objectivo, causas semi-objectivas de insolvência culposa em que o legislador recorreu a conceitos abertos (v. g., o de ‘prejuízo’), impondo-se o recurso ao nº 1 do art. 186º do CIRE, por essencial à compreensão do facto base que origina a presunção – será o nexo causal previsto no nº 1 do preceito que ajudará o intérprete no preenchimento de tais conceitos e, assim, garantir a coerência teleológica e substantiva do instituto da insolvência culposa[30]], haverá no caso dos autos que concluir que da matéria provada não resulta senão a realização de um acto de transferência de um bem (transferência da propriedade de um veículo automóvel – facto provado 17) e não já (como seria necessário para concluir pelo preenchimento das previsões normativas em questão – alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE) qualquer elemento factual que permita concluir que tal acto foi efectuado em proveito do terceiro (ou do gerente de facto) e, concomitantemente, em prejuízo do património da devedora insolvente.
Na verdade, tão só da matéria apurada a realização de acto de disposição de um bem para terceiro (transferência da propriedade dum imóvel para sociedade terceira), factualidade desacompanhada (como seria necessário para concluir pelo preenchimento da previsão normativa em questão – alínea d) do n.º 2 do art. 186º do CIRE) de qualquer elemento factual que permita concluir que tal acto foi efectuado em proveito pessoal do gerente de facto (requerido), do gerente de direito ou de terceiros e, concomitantemente, em prejuízo do património da devedora insolvente (desde logo não se apurou se foi transferência a título gratuito ou oneroso e, neste caso, se o preço da alienação não correspondeu ao valor real e corrente do bem alienado). O prejuízo para o património da insolvente (transmitente) e concomitante benefício (proveito) para o terceiro (para o adquirente) só poderia ser afirmado se a transferência tivesse sido feita a título gratuito ou, sendo a título oneroso, se tivesse tido como contrapartida preço inferior ou desconforme ao valor real dos bens – o proveito aludido na alínea d) do nº 2 do art. 186º do CIRE tem ínsita a ideia de ‘favorecimento/vantagem ou benefício ilegítimo, por contraposição à noção de preço como contrapartida’ dum bem, assim se repercutindo negativamente no património do insolvente[31]; para a finalidade em presença (qualificação da insolvência) só ‘há que falar em proveito quando o acto de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber)’[32].
Nada se podendo concluir quanto à natureza do negócio (gratuito ou oneroso) pressuposto no facto 17, nem muito menos considerar que, sendo oneroso, o seu preço foi inferior ou desconforme ao valor real do bem, não pode afirmar-se que o mesmo representa a outorga de um benefício à adquirente, ou seja, que este, em contrapartida da entrada daquele bem na sua esfera jurídica, não transferiu para a insolvente valor equivalente, face às regras de mercado.
A matéria do facto 20 (ou seja, a circunstância da sociedade terceira, gerida pelo requerido e sua ‘pertença’, vir prosseguindo a actividade anteriormente desenvolvida pela insolvente) não preenche também a previsão de qualquer das alíneas d) e f) do nº 2 do art. 186º do CIRE – dela não resulta, desde logo, a disposição de bens da devedora a seu (sociedade terceira) favor (melhor, em seu proveito, nos termos que se deixam referidos) ou sequer que a sociedade terceira venha usando bens da devedora insolvente no desempenho da actividade que vem prosseguindo.
Afastada, pois, a possibilidade de considerar verificada a situação típica de insolvência culposa prevista em qualquer das alíneas d) ou f) do nº 2 do art. 186º do CIRE.
Resta apreciar se se mostra preenchida a previsão da alínea i) do nº 2 do CIRE.
A insolvência é havida como culposa se o devedor (e/ou os seus administradores ou gerentes, a quem é aplicável o regime do art. 83º do CIRE, por força do nº 4 do preceito) incumprir, de forma reiterada, os deveres de colaboração previstos no art. 83º do CIRE, até à data da elaboração do parecer aludido no nº 6 do art. 188º do CIRE.
Preceito (alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE) cuja interpretação impõe articulação com o nº 3 do art. 83º do CIRE, que dispõe que a ‘recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa’ – para que as normas (art. 83º, nº 3 e alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE) não entrem em conflito, ‘tem de se entender que o poder de livre apreciação que o nº 3 do art. 83º atribui ao juiz, não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado»’, e assim, apurando-se a reiteração (só quanto à verificação desta o juiz tem liberdade de decisão), a insolvência é sempre qualificada de culposa[33].
Não basta, pois, ao preenchimento da previsão da alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração, exigindo-se que tal falta (dolosa ou gravemente negligente) seja reiterada – a falta (incumprimento) tem de ser repetida, renovada (para lá daquela que ocorra depois de feito alerta para a necessidade de a colmatar ou fazer cessar).
A propósito resulta provado:
- notificado para tanto, o requerido nunca reuniu com o administrador da insolvência (facto provado 14),
- notificado para entregar ao administrador da insolvência as facturas de compra dos equipamentos constantes da relação de bens entregue com a petição inicial, o requerido apresentou-se a fazer tal junção (facto provado 6),
- notificado para apresentar documentos contabilísticos, o requerido apenas em 11/07/2022 o fez, sendo certo que os recebeu da empresa que tivera a cargo a contabilidade de devedora insolvente em 7/07/2022 (factos provados 14, 21 e 22),
- notificado para facultar o acesso aos bens da insolvente, o requerido comunicou ao administrador da insolvência, em 11/07/2022, a sua disponibilidade para o fazer, todos os dias, das 18:00 às 20:00 horas, em local que indicou, sendo que o administrador da insolvência manifestou nos autos entendimento de que a diligência deveria iniciar-se em ‘horário digno’, vindo o requerido a ser expressamente notificado pelo tribunal (despacho de 20/10/2022) para facultar ao administrador da insolvência o acesso aos bens da insolvente em data e hora por este designada (factos 5, 7 e 14). O auto de apreensão de bens foi junto aos autos pelo administrador da insolvência em 3/12/2022 (facto 8).
Ainda que de tais factos possa concluir-se que o requerido (ao menos com grave negligência) incumpriu os deveres de fornecer informações relevantes para o processo solicitadas pelo administrador da insolvência (alínea a) do nº 1 do art. 83º do CIRE) ou de prestar a colaboração requerida pelo administrador da insolvência para o desempenho das respectivas funções (alínea c) do nº 1 do art. 83º do CIRE), sempre será de recusar que sejam situações de incumprimento reiterado (e por isso que se mostre preenchida a previsão de insolvência culposa estabelecida na alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE).
Assim:
- a entrega dos documentos pretendidos pelo administrador da insolvência foi feita (documentos contabilísticos e facturas de aquisição dos equipamentos constantes da relação de bens entregue com a petição), não resultando da matéria provada que tenha existido por parte do requerido qualquer recusa ou qualquer acto apto/adequado a dificultar o acesso do administrador da insolvência da tais elementos,
- apesar de resultar provado que o requerido, para tanto notificado, não reuniu com o administrador da insolvência, não resulta provado se tal comportamento (podendo qualificar-se como recusa de reunir e prestar informações/colaboração) se repetiu,
- sendo de conceder que ao impor limites de horário para facultar ao administrador da insolvência o acesso aos bens da insolvente o requerido incumpriu, censuravelmente (com negligência grave) o dever de colaboração, certo é que do circunstancialismo apurado não pode concluir-se que a conduta tenha assumido características de reiteração – levado ao conhecimento do tribunal tal limitação de horário, foi o requerido notificado para facultar ao administrador da insolvência o acesso aos bens da insolvente em data e hora por este designada, não havendo notícia de que tenha mantido tal comportamento (dos autos tão só resulta que pouco mais de um mês depois de tal notificação feita ao requerido, o administrador da insolvência juntou aos autos o auto de apreensão de bens).
De arredar, pois, considerando a matéria provada, o preenchimento de qualquer das alíneas a), d), f) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE, tendo de concluir-se não poder qualificar-se a insolvência como fortuita.
C. Da não apreciação das demais questões, por prejudicadas.
Ponderando que a insolvência não pode qualificar-se como culposa, fica prejudicada (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC) a apreciação das demais questões suscitadas na apelação (afectação do requerido e efeitos decorrentes de tal afectação, incluindo a nulidade da sentença apelada quanto aos segmentos decisórios que concernem a tais efeitos).
Procede, pois, a apelação, com a consequente revogação da decisão, devendo considerar-se a insolvência como fortuita, o que implica a revogação da afectação do requerido e consequente condenação daí decorrente (segmentos decisórios da sentença referidos nas alíneas c) e d) do relatório deste acórdão), ficando assim prejudicada (arts. 608º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC) a apreciação das demais questões suscitadas (apreciação da arguida nulidade da sentença apelada relativamente à parte concernente aos segmentos decisórios referidos nas alíneas c) e d) do relatório deste acórdão).
D. Síntese conclusiva.
Procede a apelação (com a qualificação da insolvência como fortuita), podendo sintetizar-se a argumentação decisória, nos termos do nº 7 do art. 663º do CPC, nas seguintes proposições:
…………………………..
…………………………..
…………………………..
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogando a decisão recorrida, em considerar a insolvência como fortuita.

Custas pela massa insolvente.
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Porto, 30/05/2023

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
___________
[1] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 439 (nota II ao art. 660º do CPC).
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 712.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Parte Geral e Processo de Declaração), Almedina, 2018, p. 726.
[4] Porque se trata de matéria que resulta da tramitação da causa (plenamente provada e a considerar, nos termos dos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2 do CPC), transcreve-se o teor do requerimento apresentado nos autos pelo administrador da insolvência, que ficou a constar dos autos com a referência 42989112, que a decisão recorrida deu por reproduzido.
[5] Transcrevem-se (valendo o que a propósito se disse na anterior nota) quer o teor da informação trazida aos autos pelo administrador da insolvência no requerimento a que a decisão alude, quer o teor do despacho referido (que sobre aquela informação recaiu).
[6] Assim, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
[7] As soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) – Manuel de Andrade, Noções Elementares (…), p. 188, nota 1 –, isto é, as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis – Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418 –, os (todos os) ‘possíveis enquadramentos jurídicos do objecto da acção’, as ‘possíveis soluções de direito da causa’, as soluções jurídicas (entendimentos e posições) propostas pela doutrina e/ou jurisprudência para resolver a questão suscitada no litígio – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 311 –, as vias de solução possível do litígio, ponderando as correntes doutrinárias e jurisprudenciais formadas em torno dos tipos de questão levantadas pela pretensão deduzida em juízo e excepções invocadas – Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 2001, p. 381.
[8] Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt. No mesmo sentido, v. g., os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Baptista), no sítio www.dgsi.pt.
[9] A prova da factualidade necessária para se qualificar a insolvência como culposa incumbe ao requerente, não ao requerido – assim, v. g., o acórdão do STJ de 6/10/2011 (Serra Baptista), no sítio www.dgsi.pt [no mesmo sentido - de que o ónus de prova incumbe ao requerente que pretende a qualificação da insolvência como culposa -, o acórdão do STJ de 5/04/2022 (Ana Paula Boularot), no sítio www.dgsi.pt]
Também considerando que o ónus de prova dos comportamentos referidos nos nº 2 e 3º do art. 186º do CIRE é de quem os invoca (art. 342º, nº 1 do CIRE), o acórdão da Relação do Porto de 29/09/2022 (Filipe Caroço), no sítio www.dgsi.pt.
[10] Ao actuar os poderes que lhe são atribuídos enquanto tribunal de segunda instância que garante um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, deve a Relação proceder a uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas (em vista de, a partir delas, expressar a sua convicção com total autonomia, de formar uma convicção autónoma), alterando ou corroborando a decisão em conformidade a convicção que adquira com essa autónoma apreciação dos elementos probatórios a que deve proceder - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Edição, pp. 298 a 303 (maxime 302 e 303) e os acórdãos do STJ de 8/01/2019 (Ana Paula Boularot), de 25/09/2019 (Ribeiro Cardoso), de 16/12/2020 (Tomé Gomes), de 1/07/2021 (Rosa Tching) e de 29/03/2022 (Pedro de Lima Gonçalves), no sítio www.dgsi.pt.
[11] Carina Magalhães, ‘Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão Geral’, in Estudos do Direito da Insolvência, Almedina, 2017 (coordenação de Maria do Rosário Epifânio), p. 101.
[12] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 103 e 104.
[13] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, p. 300.
[14] Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (O Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência no Direito Português), Coimbra Editora, 2009, p. 371.
[15] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022 – Algumas observações ao regime com ilustrações de jurisprudência’, in Julgar, nº 48 (As alterações do CIRE introduzidas pela Lei nº 92/2022, de 11/01), Setembro-Dezembro de 2022, p. 21.
[16] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 104 e 113.
[17] Luís Carvalho Fernandes, ‘A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor’, in Colectânea de Estudos Sobre a Insolvência, Reimpressão, Quid Iuris, 2011, p. 261.
[18] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, 2015, p. 680.
[19] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 116/117, acrescentando que a doutrina e jurisprudência têm qualificado as presunções do nº 2 como presunções iuris et de iure e as do nº 3 como presunções iuris tantum.
[20] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), p. 680.
[21] Catarina Serra, ‘O incidente de qualificação da insolvência depois da Lei nº 9/2022’ (…), p. 20.
[22] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 117 a 119, Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), p. 680. Com vasta e exaustiva indicação doutrinal e jurisprudencial sobre a questão, o acórdão do STJ de 5/04/2022 (Luís Espírito Santo), no sítio www.dgsi.pt.
[23] Catarina Serra, Lições (…), p. 301 e ‘O Novo Regime da Insolvência, Uma Introdução’, 4ª Edição, p. 122. A autora reconhece que o elenco de presunções em que assenta o sistema talvez não seja o mais justo, sendo disso ilustrativo que o incumprimento substancial da obrigação de manter a contabilidade organizada ou o incumprimento reiterado dos deveres de apresentação e de colaboração com os órgãos da insolvência dê origem a presunções absolutas ou inilidíveis (alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE) - A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito (…), p. 373.
[24] Acórdão do Tribunal Constitucional de 26/11/2008 (acórdão nº 570/2008), proferido no processo nº 217/08, disponível no sítio www.tribunalconstitucional.pt.
[25] Assim o acórdão da Relação do Porto de 22/02/2022 (Rodrigues Pires) – subscrito como adjunto pelo relator deste –, no sítio www.dgsi.pt.
[26] Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 113/114, em nota (nota 52).
[27] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), p. 101.
[28] Coutinho de Abreu e Maria Elisabete Ramos, Responsabilidade Civil de Administradores e de Sócios Controladores (notas sobre o artigo 379º do Código do Trabalho), in IDET, Miscelâneas, nº 3, Almedina, 2004, p. 43.
[29] Luís Carvalho Fernandes, ‘A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor’, (…), p. 262/263, em nota, agrupa três categorias de comportamentos que preenchem as presunções inilidíveis de insolvência dolosa: i) actuações que, por vários meios, afectam o património do devedor, no todo ou em parte considerável (alínea a) do nº 2 do art. 186º do CIRE); ii) comportamentos que afectando a situação patrimonial do devedor implicam, concomitante, benefício para quem o adopta ou para terceiro (alíneas d), e) f) e g) do nº 2 do art. 186º do CIRE); iii) situações que se reconduzem ao incumprimento ou violação de obrigações legais (alínea i) do nº 2 do art. 186º do CIRE).
[30] Que coexistem com causas puramente objectivas (alíneas h) e i) do nº 2 do art. 186º do CIRE – assim, Rui Oliveira, ‘Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência’, in O Direito, Ano 142º, 2010, V, pp. 974 e ss, citado por Carina Magalhães, Incidente de qualificação da insolvência (…), pp. 118 e 119.
[31] Acórdão da Relação de Guimarães de 2/02/2017 (Isabel Silva), no sítio www.dgsi.pt.
[32] Acórdão do STJ de 15/02/2018 (José Rainho), no sítio www.dgsi.pt.
[33] Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência (…), pp. 421 e 681.