Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551058
Nº Convencional: JTRP00017198
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: PERITO
RESPOSTA
FORÇA PROBATÓRIA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199603049551058
Data do Acordão: 03/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5177/94
Data Dec. Recorrida: 03/02/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART389 ART712 N1 A B ART792 ART456.
Sumário: I - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, nos termos preceituados no artigo 389 do Código de Processo Civil.
II - Tendo sido produzida prova testemunhal, em julgamento, sem redução a escrito dos respectivos depoimentos, a Relação não pode alterar as respostas dadas aos quesitos, por não se mostrar preenchido qualquer um dos requisitos previstos no artigo 712 n.1 alínea a) ou b), aplicável ex vi do artigo 792, ambos do Código de Processo Civil.
III - A má fé, nos termos definidos no artigo 456 do Código de Processo Civil, só se verifica quando, além dos requisitos consagrados naquele preceito legal, se provar que a parte agiu com dolo, isto é, com a consciência de ter litigado sem razão.
Reclamações: