Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035258 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | FURTO DANO CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP200210230240437 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 59/96 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART203 N1 ART212 N1. | ||
| Sumário: | Dando-se como provado que um arguido, após ter rasgado com um instrumento cortante o toldo da caixa de carga de um veículo, penetrou no seu interior de onde retirou, levando consigo, "coisas" no valor de 13.350$00 e provocou estragos no dito toldo no valor de 30.000$00, tal situação configura um concurso real de crimes de dano e de furto e não um concurso aparente em que apenas é punido o furto (simples). Isto porque a previsão típica do furto não contém, nem compreende, directa ou indirectamente, a do dano, antes conservando ambas as respectivas normas incriminatórias a respectiva autonomia punitiva, a isso não devendo opôr-se a circunstância de o crime de dano constituir ou servir de meio de execução do crime de furto, porquanto a conduta que lhe está subjacente, dirigida a coisa distinta da furtada, não se insere no âmbito de protecção conferido pela previsão típica deste último. Só não seria correcto punir autonomamente o dano provocado com o rasgão do toldo se tal facto tivesse servido para "qualificar" o furto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |