Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240437
Nº Convencional: JTRP00035258
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: FURTO
DANO
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP200210230240437
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 59/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ART203 N1 ART212 N1.
Sumário: Dando-se como provado que um arguido, após ter rasgado com um instrumento cortante o toldo da caixa de carga de um veículo, penetrou no seu interior de onde retirou, levando consigo, "coisas" no valor de 13.350$00 e provocou estragos no dito toldo no valor de 30.000$00, tal situação configura um concurso real de crimes de dano e de furto e não um concurso aparente em que apenas é punido o furto (simples).
Isto porque a previsão típica do furto não contém, nem compreende, directa ou indirectamente, a do dano, antes conservando ambas as respectivas normas incriminatórias a respectiva autonomia punitiva, a isso não devendo opôr-se a circunstância de o crime de dano constituir ou servir de meio de execução do crime de furto, porquanto a conduta que lhe está subjacente, dirigida a coisa distinta da furtada, não se insere no âmbito de protecção conferido pela previsão típica deste último.
Só não seria correcto punir autonomamente o dano provocado com o rasgão do toldo se tal facto tivesse servido para "qualificar" o furto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: