Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210006
Nº Convencional: JTRP00004890
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TENTATIVA
DESISTÊNCIA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP199203119210006
Data do Acordão: 03/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 31/89
Data Dec. Recorrida: 06/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ART22 ART23 ART24 N1 N2 ART72 N1 ART73 ART74 ART131.
CPP29 ART647 N2 PAR5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297.
AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243.
AC STJ DE 1990/09/19 IN CJ ANOXV T4 PAG17.
Sumário: I - Perante o Código de Processo Penal de 1929, o assistente só tem legitimidade para recorrer relativamente a decisões contra ele proferidas, isto
é, se houve condenação ( em pena ou indemnização ) inferior à que pediu ou, se nada pediu ( quanto à pena ou reparação civil ), em caso de absolvição do Réu.
II - Tendo o agente praticado todos os actos de execução que deveriam produzir o resultado letal, que só não se seguiu por circunstâncias meramente fortuitas alheias à sua vontade não é possível configurar desistência relevante só porque o agente, após o disparo que atingiu o ofendido, abandonou o cenário do crime.
III - É que em tal hipótese o que se configura é uma tentativa acabada de homicídio.
IV - Para que se verifique desistência relevante da tentativa - circunstância excludente da pena - é preciso que tenha havido intervenção activa e voluntária do agente no sentido de evitar a consumação ou produção do resultado.
V - É possível em relação ao crime tentado a atenuação especial da pena.
VI - As circunstãncias referidas no artigo 73 do Código Penal não têm valor por si só mas, unicamente, na medida em que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente, como resulta do nº 1 dessa disposição.
Reclamações: