Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00004890 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE LEGITIMIDADE PARA RECORRER TENTATIVA DESISTÊNCIA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199203119210006 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 31/89 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART22 ART23 ART24 N1 N2 ART72 N1 ART73 ART74 ART131. CPP29 ART647 N2 PAR5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/18 IN BMJ N338 PAG297. AC STJ DE 1984/10/24 IN BMJ N340 PAG243. AC STJ DE 1990/09/19 IN CJ ANOXV T4 PAG17. | ||
| Sumário: | I - Perante o Código de Processo Penal de 1929, o assistente só tem legitimidade para recorrer relativamente a decisões contra ele proferidas, isto é, se houve condenação ( em pena ou indemnização ) inferior à que pediu ou, se nada pediu ( quanto à pena ou reparação civil ), em caso de absolvição do Réu. II - Tendo o agente praticado todos os actos de execução que deveriam produzir o resultado letal, que só não se seguiu por circunstâncias meramente fortuitas alheias à sua vontade não é possível configurar desistência relevante só porque o agente, após o disparo que atingiu o ofendido, abandonou o cenário do crime. III - É que em tal hipótese o que se configura é uma tentativa acabada de homicídio. IV - Para que se verifique desistência relevante da tentativa - circunstância excludente da pena - é preciso que tenha havido intervenção activa e voluntária do agente no sentido de evitar a consumação ou produção do resultado. V - É possível em relação ao crime tentado a atenuação especial da pena. VI - As circunstãncias referidas no artigo 73 do Código Penal não têm valor por si só mas, unicamente, na medida em que diminuam, de forma acentuada, a ilicitude do facto ou a culpa do agente, como resulta do nº 1 dessa disposição. | ||
| Reclamações: | |||