Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014957 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | PETIÇÃO INICIAL INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PEDIDO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199506279520571 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9131-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 B. | ||
| Sumário: | I - A deficiência da petição inicial pode implicar ineptidão: é o caso de a petição ser omissa quanto ao pedido ou à causa de pedir; mas à parte esta espécie, daí para cima são figuras diferentes a ineptidão e a insuficiência da petição. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga. II - E naufragará, também, quando os factos alegados, sendo inteligíveis, não possam servir de suporte à pretensão formulada. | ||
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