Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00035904 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | CHEQUE FALSIFICAÇÃO BANCOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200303240350650 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART799. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/03/03 IN BMJ N475 PAG710. AC STJ DE 1999/03/02 IN CJSTJ T1 ANOVII PAG133. | ||
| Sumário: | Os Bancos têm o especial dever de fiscalização das assinaturas apostas nos cheques estando a seu cargo o ónus da prova sobre o seu cumprimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1- “M..........., Lda” instaurou, em 28.06.93, na comarca de ........ (com posterior remessa a ..........), acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “Banco ..........., S.A.”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.006.250.00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre Esc. 700.000.00, desde 28.06.93 até integral pagamento. Fundamentando a respectiva pretensão, alegou, em resumo e essência, factos consubstanciadores de responsabilidade contratual da R. perante a A., uma vez que, culposamente, procedeu ao pagamento de um cheque falsificado e emitido sobre a conta de depósitos à ordem de que a A. era titular, numa agência da R., em consequência do que a A. sofreu danos indemnizáveis e do peticionado montante. Na contestação, e para o que, agora, interessa, pediu a R. a improcedência da acção, uma vez que, na ocorrência invocada pela A., em apoio do respectivo pedido, agiu com toda a diligência que lhe era exigível, em tais circunstâncias concretas, o que concretizou com a alegação de correspondente factualidade tendente à exclusão da culpa que lhe é imputada pela A. Após resposta da A., foi proferido despacho saneador em que, além do mais tabelar, foi decidida a inexistência de causa prejudicial ao prosseguimento dos autos, com subsequente e irreclamada elaboração da especificação e organização do questionário. Prosseguindo os autos a sua tramitação, veio, a final, a ser proferida (em 15.09.02) douta sentença que, julgando procedente a acção, condenou a R. no pedido formulado pela A. Inconformada, apelou a R., visando a revogação da sentença e sua inerente absolvição total ou parcial do pedido, conforme alegações culminadas com a formulação das seguintes conclusões: / 1ª- A sentença recorrida violou os arts. 1144º, 796º, 769º, 770º, 779º, 799º, 800º, nº2 e 334º do CC e 35º da LUCH (Lei Uniforme sobre Cheques);2ª- Uma vez que nenhuma irregularidade foi notada, pelo banco recorrente, no cheque, e a conta da A. se apresentava, no momento, com um saldo contabilístico credor de Esc. 3.360.047.20, o recorrente pagou o mencionado cheque ao seu portador, Sérgio ........; 3ª- Nos termos do estabelecido no art. 35º da Lei Uniforme, o banco pagador apenas está obrigado a verificar a regularidade da sucessão dos endossos, mas não a assinatura dos endossantes; 4ª- O beneficiário e portador do cheque, Sérgio .........., era funcionário da A. e conhecido, como tal, na agência do banco; 5ª- Era prática habitual da A. efectuar levantamentos de fundos depositados no banco recorrente por meio de cheques e servindo-se, para o efeito, de empregados seus, pelo que o recorrente não podia suscitar quaisquer dúvidas, quando o cheque lhe foi apresentado a pagamento; 6ª- O banco recorrente agiu com toda a diligência que seria exigível de qualquer funcionário bancário colocado na posição de caixa e nas condições em que o mencionado cheque lhe foi apresentado, pelo que não houve qualquer culpa e, nem sequer, negligência por parte do banco recorrente; 7ª- Resulta dos autos que a invocada falsificação do cheque foi levada a cabo por qualquer funcionário da A. e nas suas próprias instalações, de tal modo perfeita que se torna impossível detectar essa falsificação, a olho nu e numa observação normal; 8ª- A A. agiu com negligência ao permitir que o seu funcionário, Sérgio .........., se apoderasse do cheque, em vez de o remeter à pessoa a que se destinava; 9ª- Deste modo, a A. contribuiu para facilitar a alegada falsificação; 10ª- O comportamento da A. denota uma injustificada falta de controlo sobre os movimentos da sua conta e utilização dos cheques, pois que, só passados cerca de dois meses é que se apercebeu do pagamento pretensamente indevido; 11ª- O banco recorrente agiu com toda a diligência que lhe era exigível na conferência da assinatura do cheque em causa, na verificação da regularidade do endosso, não sendo visíveis, a olho nu, quaisquer rasuras ou viciações no nome do portador do cheque e no valor do mesmo, não tendo, portanto, violado qualquer dos deveres que para si resultam da convenção de cheque celebrada com a A.; 12ª- Da convenção de cheque resultam deveres para o banco, aqui recorrente, e para o cliente, neste caso, a A.; 13ª- A invocada falsificação do cheque só teria sido possível porque a A. omitiu, clamorosamente, os seus deveres de guardar os cheques, de controlar a sua emissão, movimentação e destino, de evitar o seu extravio e de conferir os extractos da conta e de alertar o banco recorrente para tal facto; 14ª- Só passados dois meses é que a A. deu conhecimento ao recorrente que o cheque em causa tinha sido extraviado e falsificado e, por isso, pago indevidamente; 15ª- Por outro lado, importa deixar claro que, mesmo que o banco recorrente não tivesse cumprido as suas obrigações contratuais, a A. sempre estaria a incorrer num dos comportamentos abusivos, inadmissíveis por força do art. 334º do CC, que, segundo a generalidade dos autores, implica a regra contida na fórmula “tu quoque”, que exprime a ideia de que, quem viola o contrato não pode vir, depois, invocar direitos derivados da violação praticada pela contraparte, como se perante o mesmo contrato sempre se tivesse comportado de forma leal; 16ª- No contrato celebrado entre a A. e o banco recorrente (convenção de cheque), inseriu-se uma cláusula segundo a qual a A. assumiu a responsabilidade pelo uso que deles fosse feito; 17ª- Mas, se se entender que o recorrente violou também os seus deveres, haverá, quando muito, concorrência de culpas do recorrente e da A., na proporção de 50%; 18ª- Na verdade, se se entender que há um incumprimento culposo, por parte do recorrente, do contrato de depósito bancário, há também uma omissão do dever de guarda e do controlo da utilização, movimentação e destino dos cheques, facilitando, assim, a sua utilização abusiva por terceiro, pelo que ficaria sempre ilidida, em parte, a presunção estabelecida no art. 799º, do CC, atribuindo-se ao credor, neste caso, à A., enquanto titular da conta, a participação, em 50%, na culpa pelo incumprimento do recorrente, reduzindo, em igual medida, a responsabilidade deste. Contra-alegando, defende a apelada a manutenção do julgado. Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2- Na sentença apelada, tiveram-se por provados os seguintes factos, que não foram objecto de impugnação e que temos por imodificáveis:/ a)- Em Outubro de 1990, a A. tinha uma conta de depósitos à ordem, na agência de ......... do banco-R., conta essa que tinha o nº ............. (A);b)- No dia 2 de Agosto de 1990, essa conta da A. foi debitada pela importância de Esc. 700.000.00, em razão do pagamento de um cheque com o nº ......... (B); c)- Até à presente data, e apesar das insistentes instâncias da A., o R. não repôs, na conta daquela, os Esc. 700.000.00 ali debitados pelo pagamento do cheque em questão (C); d)- Quer pessoalmente, quer por cartas datadas de 06.11.90, 21.11.90, 15.01.91, 18.01.91 e 15.02.91, juntas à p.i. como documentos nº/s 1, 2, 3, 4 e 5 e de teor tido por reproduzido, a A. solicitou que lhe fosse devolvido o valor de que se tinha visto desapossada pelo pagamento do cheque referido (D); e)- O R. respondeu à A., através das cartas de fls. 22 e 23, nas quais informou, designadamente, que o cheque havia sido pago ao funcionário da A., Sérgio ........... (E); f)- Em Agosto de 1990, a A. tinha ao seu serviço um funcionário chamado Sérgio .............., o qual não tinha poderes para obrigar a A. perante o R. e, em particular, para assinar cheques da referida conta (F); g)- A A. só teve conhecimento da alteração dos elementos inscritos no cheque, dois meses depois do seu pagamento pelo banco- R (G); h)- No momento da apresentação a pagamento do cheque referido em b), a conta ............, da A., não apresentava saldo disponível suficiente para cobrir aquele valor (1º); i)- Esse cheque, com o nº .........., fora emitido pela A., pela quantia de Esc. 7.020.00 (2º) e a favor do seu fornecedor, “V........., Lda” (3º); j)- Outro funcionário da R., com funções de chefe de sector, pôs, na frente do cheque, a sua rubrica para validar o pagamento do cheque (13º); k)- A conta da A. tinha, então, um saldo credor de Esc. 3.360.047.20, saldo esse contabilístico e não disponível (14º); l)- O Sérgio ........... era conhecido, na agência do R., de ..........., como funcionário da A. (15º); m)- Era prática habitual da A. efectuar levantamentos de fundos depositados no banco, por meio de cheques e servindo-se, para o efeito, de empregados seus (16º). * 3- Delimitando-se o âmbito e objecto do recurso, em princípio (aqui não arredado), pelas conclusões formuladas pelo recorrente—arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC—emerge como questão a apreciar e decidir, no âmbito da presente apelação, a de saber se deve ser mantida a imputação de culpa à R.-recorrente pela ocorrência debatida nos autos e donde promanaram os danos invocados e suportados pela A.- apelada, ou se é de afastar tal culpa exclusiva, com atribuição de culpas concorrentes à A. e à R.Vejamos, pois, desde já se adiantando que, salvaguardado o inerente respeito por adversa opinião, perfilhamos, a este propósito, o entendimento a que aderiu a 1ª instância, com a (natural) concordância da A.- apelada. 4- I- Não se suscitam dúvidas de que, no caso dos autos, nos confrontamos com um contrato de depósito bancário celebrado entre a A. e a R., do qual resulta para o depositário—no caso, a R.—a obrigação de restituir ao depositante—a A., no caso—os montantes depositados, de acordo com os estatutos (significando este termo os regulamentos ou usos bancários—Cfr. Ac. da Rel. de Évora de 09.11.89 (Col.-4º/258) e Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Cod. Com”, Vol. II, pags. 384) em tudo quanto não se achar prevenido no Cap. em que se insere o pertinente art. 407º do Cod. Com. e mais disposições aplicáveis. E, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 12.06.74—BOL. 238º/272— “no depósito bancário, o banco, tornando-se dono do dinheiro depositado, assume todo o risco desde o momento em que o recebeu do depositante, por força do art. 796º, nº1 do CC e também não pode duvidar-se que são de observar os princípios gerais que tornam irrelevante o pagamento feito a terceiro sem o consentimento do depositante (arts. 769º e 770º do mesmo diploma)”. No descrito cenário, de acordo com os princípios gerais, existirá ilicitude, pressuposto de responsabilidade civil contratual, se ocorrer uma “relação de desconformidade entre o comportamento devido (a prestação debitória) e o comportamento observado” (Prof. A.- Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 2ª Ed., Vol. II/90). E se houver entrega de montantes depositados a pessoa que era não credor dos mesmos, sem autorização ou consentimento do mesmo credor, ocorrerá, necessariamente, incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de prestar por parte do depositário, o que acarreta, nos termos do art. 798º do CC, a obrigação de indemnizar o prejuízo sofrido pelo credor. Além de que, estando-se no domínio das relações contratuais, “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”—art. 799º, nº1, do CC. Como, em sintonia com o acabado de referir, se expendeu, no Ac. do STJ de 03.03.98 (Nascimento Costa)—BOL. 475º/710), “...Da convenção de cheque resultam deveres para o banco e para o cliente. Os deveres de fiscalização daquele variam em função de certos indícios. Assim, se o montante do cheque se revelar excepcionalmente elevado, tendo em conta o saldo e a história da conta, deve ver-se aí um motivo de suspeita” (citando-se, a este propósito e em apoio da doutrina defendida, Sofia de Sequeira Galvão, in “O Contrato de Cheque”, pags. 67). Continuando: “...Os autores são exigentes relativamente ao dever de fiscalização. E põem a cargo do banco o ónus da prova de o ter cumprido. Ele terá de provar que, mesmo verificando cuidadosamente a assinatura, não podia ter dado pela falsificação”. E, mais adiante: “...A actual tendência no sentido de pôr o risco a cargo do titular da conta vai de par com o acentuar de forte exigência nos cuidados de fiscalização a cargo dos bancos, com o pôr a seu cargo o ónus da prova da culpa da outra parte e de não culpa (que basta seja leve) pelo seu lado”. Aliás, em idêntico sentido—que cremos uniformemente perfilhado nos nossos Tribunais Superiores—,podem conferir-se, designadamente, os Acs. do STJ de 02.03.99 (Ferreira Ramos)—COL/STJ-1º/133—e da Rel. de Lisboa de 19.07.97 (Pessoa dos Santos)—Col.-2º/121, diferente não sendo a lição do Prof. Menezes Cordeiro (in “Manual de Direito Bancário”, 2ª Ed., pags. 403 e 535/536, designadamente). / II- No caso dos autos, e atenta a factualidade provada (a que temos, exclusivamente, de nos ater), é irrecusável que o banco recorrente não logrou ilidir a presunção de culpa da sua parte no verificado incumprimento da correspondente obrigação contratual a que estava vinculado perante a credora-apelada (art. 799º, nº1 do CC). Nem, tão pouco, se pode considerar que daquela factualidade ressalte uma concorrência de culpa da credora-apelada, em relação a tal incumprimento: o facto acolhido em h) de 2 supra deveria, nos termos que ficaram referenciados, fazer redobrar de atenção e cuidado quem interveio no processo burocrático que, no banco, desaguou no pagamento do montante, abusiva e falsamente, inscrito no cheque em causa; e o facto acolhido em m) do mesmo nº2 também não pode ter o condão de desculpabilizar ou atenuar a responsabilidade contratual da apelante-R., sabido como deve ser, pelos correspondentes serviços bancários, que são, precisamente, os empregados ou dependentes das sociedades comerciais quem, mais facilmente e com maior propensão, assume comportamentos lesivos daquelas, mormente perante as instituições bancárias e aproveitando-se da confiança e à vontade que, paulatinamente e por essa via, aí, vão granjeando. Tanto mais que, no quadro fáctico configurado nos autos, também não pode, nem deve ser menosprezado o facto acolhido em f) do mesmo nº 2...Assim, não se mostrando, de modo algum, preenchidos os elementos integradores do instituto do abuso de direito, em qualquer das suas vertentes ou modalidades, e sendo, por outro lado, nula, nos termos sustentados pela apelada e que perfilhamos, a cláusula contratual invocada pela apelante e pretensamente exoneratória da respectiva responsabilidade perante a apelada, improcedem as conclusões formuladas pela apelante e, por via disso, o respectivo recurso. * 5- Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se, em consequência e na parte impugnada, a douta sentença apelada.Custas pela apelante. Porto, 24 de Março de 2003 José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira |