Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330175
Nº Convencional: JTRP00010038
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACÇÃO REAL
PEDIDO
REQUISITOS
REGISTO PREDIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REIVINDICAÇÃO
NATUREZA JURÍDICA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: RP199307059330175
Data do Acordão: 07/05/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SÃO CITADOS A VARELA IN RLJ N121 PAG134 E M ANDRADE IN NOÇÕES
PAG295.
Área Temática: DIR PROC CIV / DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CRP ART8 N1 N2.
CPC67 ART4 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/10/22 IN CJ ANOXVI T4 PAG114.
AC RP DE 1977/05/27 IN CJ ANOII PAG855.
AC RL DE 1982/10/08 IN CJ ANOVII PAG121.
Sumário: I - A acção em que se pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre certo prédio, registado na Conservatória do Registo Predial a favor do réu, não pode ter seguimento após os articulados sem que seja formulado o pedido de cancelamento daquele registo.
II - Após os articulados haverá lugar à suspensão da instância até que esse pedido seja feito.
III - A acção em que o autor, reagindo contra situação de incerteza, pretende se declare que uma escritura não abrange certa área de terreno e pede se lhe reconheça esta como sua propriedade não é de reivindicação mas de simples apreciação, pois não se atribuem aos réus actos de posse ou detenção nem se pede a entrega da área em causa.
IV - A causa de pedir nas acções de simples apreciação
é constituída pela existência do direito invocado pelo autor e pelos factos materiais cometidos pelo réu geradores do estado de incerteza.
Reclamações: