Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210894
Nº Convencional: JTRP00007213
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS SIMPLES
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: RP199302039210894
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 160/91-1
Data Dec. Recorrida: 06/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART142 ART143 B.
CPP87 ART409.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40929 DE 1990/05/30.
AC RP DE 1986/02/12 IN BMJ N354 PAG613.
Sumário: I - Provado que a ofendida sofreu, em consequência da agressão do arguido, lesões determinativas de 270 dias de doença com incapacidade para o trabalho e que continua a usar canadianas ou bengala para se locomover, não pode dar-se como preenchido o crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143 alínea b), do Código Penal ( porque não ficou demonstrado que das lesões tenham resultado consequências com carácter definitivo ou que afectem grave e permanentemente as funções a que essa alínea se reporta nem que o dolo do agente se reporte ao resultado ), mas antes o de ofensas corporais simples previsto e punido pelo artigo 142, do mesmo Código ( onde caiem os casos de afectação temporária embora grave ).
II - Se o recurso foi interposto pelo arguido e se constata que a sentença lhe concedeu indevidamente o benefício da suspensão da execução da pena, esse benefício não pode ser revogado ( artigo 409, do Código de Processo Penal ), mas justifica que não se defira a sua pretensão de ver reduzido o período da suspensão.
Reclamações: