Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1534/07.1TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP00042296
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: FIANÇA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP200903161534/07.1TBVRL.P1
Data do Acordão: 03/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5º SECÇÃO - LIVRO 371 - FLS 42.
Área Temática: .
Sumário: I - Havendo lugar ao benefício da divisão, se o fiador não usar desse benefício e pagar a totalidade da dívida, tendo sido judicialmente demandado, poderá exercer logo de seguida o seu direito de regresso contra os outros confiadores, em relação à quota parte que compete a cada um deles, mesmo que o devedor não esteja insolvente.
II - Se, porém, nas mesmas condições o confiador pagar a totalidade da dívida, mas voluntariamente, sem ter sido judicialmente demandado, já lhe não será lícito exercer o direito de regresso contra os outros confiadores, sem previamente ter excutido todos os bens do devedor, no exercício da sub-rogação que lhe é concedida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1534/07.1TBVRL.P1 (173/2009) (APELAÇÃO)

Relator: Caimoto Jácome(1047)
Adjuntos: Macedo Domingues()
Sousa Lameira()


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1- RELATÓRIO

B………., com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C………. e mulher D………., com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos demandados a pagar-lhe o montante de € 12.500,00, acrescida de juros legais, desde 28/06/2007, até integral pagamento.
Alegou, em síntese, os factos atinentes, na sua perspectiva, à procedência do pedido.
Citados, os réus contestaram, impugnando o crédito invocado pelo demandante.
Houve resposta do autor.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se (dispositivo):
“Pelo exposto, julgo totalmente procedente a acção e consequentemente, condeno os réus C………. e D………., a pagar ao autor B………. a quantia de 12.500,00 (doze mil e quinhentos) euros, acrescida de juros à taxa anual de 10,58% desde 28 de Junho de 2007, até efectivo e integral pagamento.
Custas pelos réus.”.
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Inconformados, os réus apelaram da sentença, tendo, nas suas alegações, concluído:
1ª. O processo ficou demasiado limitado, na medida em que, decidiu o meritíssimo juiz "a quo" que no processo não iria ser analisada a possibilidade de pagamento da dívida por parte da sociedade "E………, Lda".
2ª. A principal subscritora da livrança não foi sequer tida no processo.
3ª. Trata-se de uma interpretação errónea, a tomada na altura, tendo a mesma prejudicado gravemente os aqui requerentes;
4ª. Foi referido expressamente num despacho do Meritíssimo Juiz "a quo", tratar-se de sub-rogação.
5ª. Salvo o devido respeito, assim a ser, deverão ser tidos em consideração todos os intervenientes no acto que dá origem ao facto.
6ª. Pelo que pensamos estar ferida de ilegalidade a decisão tomada a fls... dos autos;
7. Após audiência de julgamento, veio o meritíssimo Juiz" a quo", defender que se tratava de uma sub-rogação do Autor em relação aos Réus, referindo não relevar a aplicação do invocado artigo 650° n.º 3 do Código Civil pois reporta-se a casos em que tenha havido cumprimento voluntário.
8ª. A decisão tomada é errónea e infundada.
9ª. Desde logo, dos autos ora recorridos, nada resulta que o então Autor, tenha sido coagido a efectivar qualquer pagamento pela entidade bancária.
10ª. Apenas se sabe que a sociedade "E………., Lda", foi notificada para o fazer.
11ª. Nada resulta do depoimento da testemunha F………. constante dos autos no CD desde o n.º 19.50 ao 32.00, que demonstre a notificação das partes para pagarem em vez da sociedade.
12ª. Resulta, isso sim, do seu depoimento, no n.º 28.53 a 29.11 que foi enviada a carta à sociedade e que tentou falar com o Sr. C………., tendo conseguido uma vez falar com o Sr., que lhe disse não ser o Sr. C………., e a partir daí não falou com mais ninguém.
13ª. Referindo não saber se era o Sr. C………. que estava do outro lado.
14ª. O depoimento nada demonstra quanto ao que pretendia o Autor dos autos.
15ª. Entendem os requerentes que deverá ser reapreciada a prova gravada, afim de se retirarem as devidas conclusões, nomeadamente, que os requerentes nunca foram colocados na posição de sabedores do incumprimento da sociedade.
16ª. Com a análise do depoimento gravado, verifica-se mesmo que não foi mais ninguém contactado para o pagamento da dívida.
17. Concluímos portanto pela voluntariedade no pagamento da dívida por parte do Autor dos autos, não tendo pois o mesmo legitimidade para proceder contra os aqui requerentes.
18ª. Isso mesmo resulta da aplicação do invocado art. 650º, n.º 3, que efectivamente tem aplicação no caso presente, conforme resulta claro do depoimento transcrito e que poderá ser ouvido na íntegra nos números identificados, bem como se requer a sua reapreciação.

Não houve resposta às alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Nas conclusões, os recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto.
Essa decisão consta de fls. 139-142.
Se bem que os recorrentes não o aleguem expressamente, como o impõe a lei processual (ver nºs 1, als. a) e b), e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC) pretendem os mesmos, com base na prova testemunhal (F……….), que se não considere provada a matéria vertida sob o nº 9, daquela decisão.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC.
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes cumpriram, apesar de tudo, o ónus imposto nos nºs 1, als. a) e b), e 2, parte final, do artº 690º-A, do CPC.
Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
A sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Importa, ter presente que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o julgador a quo baseou a sua convicção positiva, no que concerne, do seguinte modo:
“…Este mesmo funcionário (F……….) com o seu depoimento permitiu dar como provado o facto 9 que se relaciona com as diversas tentativas da instituição bancária obter o pagamento do montante em falta, tendo explicado que no exercício das suas funções contactou por todos os meios a sociedade e os sócios que subscreveram o contrato de financiamento e a respectiva livrança para a regularização da situação.”.
Analisado o registo fonográfico do depoimento da aludida testemunha F………., ouvida na audiência de julgamento, quanto à matéria de facto que agora interessa (nº 9), afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido sobre aquela realidade factual.
Significa isto que, apesar das naturais limitações na análise dos registos gravados dos depoimentos das testemunhas, ponderada a descrita motivação da decisão sobre a matéria de facto, os juízes desta Relação consideram não existirem razões para alterarem o decidido na 1ª instância, concordando, pois, com o julgamento da matéria de facto proferido no tribunal recorrido.
Concretizando, diremos que, no tocante à prova da exigência de liquidação do empréstimo concedido pelo G………., S.A., onde a referida testemunha trabalha, junto da sociedade "E………., Lda”, dos réus e do autor, o depoimento da mencionada aponta, razoavelmente, no sentido do decidido na 1ª instância.
A nossa análise crítica das provas não difere, pois, da que se mostra ter sido feita no despacho que decidiu a matéria de facto, que se considera adequada às regras da experiência e da lógica.
Não existem, pois, razões para alterar a convicção positiva do julgador a quo.
Temos, pois, como assente e imodificável a matéria de facto apurada na 1ª instância que a seguir se transcreve:
1) Autor e réu são os únicos sócios da sociedade por quotas denominada de E………., Ld.ª.
2) Cada um dos dois sócios detém uma quota de 50% no capital social, sendo nesta data de € 5.000,00.
3) No dia 17 de Março de 2005, a E………., Lda, celebrou com o G………., S.A. um acordo escrito denominado de “Conta Corrente Negócios”, nos termos e com as cláusulas que constam do documento n.º1, junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais.
4) Mediante o referido acordo o referido banco concedia à E………., Lda, um crédito em conta corrente até ao limite de 25.000,00 euros destinado a satisfazer as necessidades de Tesouraria.
5) O contrato de crédito seria pelo prazo de 6 meses, renovável por iguais períodos, podendo ser denunciado por qualquer das partes.
6) Nos termos da cláusula 8 do referido contrato, como caução do integral pagamento de todas as responsabilidades decorrentes do mesmo, foi aceite e avalizada uma livrança em branco, emitida pela sociedade e avalizada pelos seus sócios e respectivas esposas a favor do banco mutuante.
7) Esta livrança foi entregue ao G………., S.A., em branco e os subscritores autorizaram o referido banco a preenchê-la, apondo-lhe a data de vencimento e o valor que estivesse em dívida à data do seu preenchimento.
8) Por carta datada de 16 de Fevereiro de 2007 endereçada pelo referido Banco a “E………., Ld.ª” com o assunto “denúncia do contrato de abertura de crédito – contra corrente n.º .................... assinado em 2005.03.17 no montante de 25.000,00 Eur” fez-se constar o seguinte: “O G………., S.A., na qualidade de Banco celebrou com V. Ex.as, na qualidade de beneficiários, em 17 de Março de 2005, o contrato de abertura de crédito identificado em epígrafe, com termo no próximo dia 20 de Março de 2007.
Pela presente e sem dependência de outros formalismos, vem o Banco, no exercício do direito contratualmente previsto, comunicar que, sem reservas ou condições, denuncia o contrato para o fim do período de vigência em curso, pelo que não se verificará a renovação do respectivo prazo, extinguindo-se o contrato definitivamente por caducidade no próximo dia 20 de Março de 2007.
Permitimo-nos recordar a V.as Ex.ªs que, nessa mesma data, deverá estar integralmente reembolsado o capital mutuado, bem como integralmente pagos os juros e demais encargos devidos ao Banco, valendo esta comunicação ainda como interpelação para cumprimento dessas obrigações.
9) A E………., Ld.ª e os reús, assim como o aqui autor perante o silêncio de ambos e a falta de pagamento do capital mutuado, voltaram posteriormente a ser contactados para obter o pagamento, sob pena de cobrança coerciva.
10) Em 28 de Junho de 2007, o autor marido liquidou ao G………., S.A. a quantia de 25.000,00 euros, que se destinou à liquidação do contrato de abertura de crédito por conta corrente supra referido.
11) O G………., S.A. emitiu o recibo/declaração de sub-rogação datado de 13 de Julho de 2007 pelo qual declarou que o autor liquidou aquele valor na qualidade de fiador e subrogou-o nos direitos que detinha.
12) Em 2 de Março de 2006 o réu C………. renunciou à gerência da “E………., Ld.ª”.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Assente a matéria de facto, diremos, no tocante ao mérito da acção, acompanhando a fundamentação vertida na sentença recorrida, que, em face da matéria de facto apurada, se impunha a decisão da 1ª instância.
A sentença recorrida encontra-se bem fundamentada, de facto e de direito, pelo que este seria um típico caso de remissão para os fundamentos da decisão posta em crise (artº 713º, nº 5, do CPC), não fora impugnação da decisão de facto.
Na verdade, também entendemos, dada a factualidade apurada e o direito aplicável, que a acção procede.
As razões de tal entendimento mostram-se adequada e desenvolvidamente expostas na sentença recorrida, sendo desnecessário repeti-las.
De todo o modo, sinteticamente, analisaremos o assunto.
De acordo com o estatuído nos arts. 30º a 32º e 77º, da LULL, o dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. Se o dador de aval paga a letra (livrança), fica sub-rogado nos direitos dela emergentes contra a pessoa a favor de quem foi dado aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
Resulta do normativo indicado que, sendo colectivo o aval, pelo menos à face da lei cambiária nenhum direito de regresso cabe a um avalista de aceitante de letra ou de subscritor de livrança que a pague, em relação a algum seu co-avalista. Isto porque, pagando, apenas fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra ou da livrança contra o avalizado (no caso, a sociedade subscritora da livrança) contra os obrigados para com este em virtude do título.
Assim, no caso em apreço, sendo os réus co-avalistas da subscritora da livrança, não dispõe o autor, igualmente co-avalista, de acção cambiária de regresso contra aqueles, pois só dispõe de tal acção contra aquela subscritora, não prevendo a LULL a existência entre os co-avalistas de um nexo cambiário em termos de o avalista que paga ao portador poder accionar cambiariamente os seus consócios no aval.
Porém, apesar da inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, que possibilitam que aquele que pague a letra ou livrança accione não cambiariamente os seus co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais. Tal obriga a que se recorra, para resolução do problema, às normas reguladoras do instituto da fiança, como as que se apresentam mais próximas da figura do aval.
Preceitua o art. 650º, nº 1, do CC: ”Havendo vários fiadores, e respondendo cada um deles pela totalidade, da prestação, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros fia­dores.”.
Tal norma remete a situação para as regras das obrigações solidárias, sendo de considerar o disposto nos arts. 516º, 524º e 525º, nº 1, do CC.
No caso, os apelantes sustentam a aplicação do preceituado no nº 3, do artº 650º, do CC: “Se a fiador, podendo embora invocar o benefício da divisão, cumprir voluntariamente a obrigação nas condições previstas no número anterior, o seu regresso contra os outros fiadores só é admitido depois de excutidos todos os bens do devedor.”.
Pronunciando-se sobre este normativo, A. Varela (Das Obrigações em geral, 7ª ed., II, p. 506), refere que “(…) Se, através da sub-rogação, conseguir reaver do devedor tudo quanto (no interesse deste) pagou ao credor, nada pode obviamente exigir dos outros fiadores. Tudo se salda afinal com o pagamento de um dos fiadores ao credor e com o pagamento subsequente feito pelo devedor a esse fiador, sem necessidade da intervenção dos demais fiadores.
Se, pelo contrário, depois de pagar a totalidade da dívida ao credor, o fiador exercer o direito de regresso contra os demais confiadores, também é evidente que ele só fica sub-rogado perante o devedor na parte do crédito que não recebeu dos seus co-obrigados.
Diversamente se podem passar as coisas, quando haja lugar ao benefício da divisão.
Se o fiador, apesar de lhe ser lícito invocar este benefício, pagar a dívida integral, mas tendo sido demandado judicialmente, ele poderá exercer, logo a seguir, o seu direito de regresso contra os outros confiadores, em relação à quota parte que compete a cada um deles, mesmo que o devedor não esteja insolvente. E fica, como é evidente, sub-rogado perante o devedor, nas mesmas con­dições da hipótese anterior.
Se, porém, nas mesmas condições, o confiador pagar a totalidade da dívida, mas voluntariamente, sem ter sido judicialmente demandado, já lhe não será lícito exercer o direito de regresso contra os outros confiadores, sem previamente ter excutido todos os bens do devedor, no exercício da sub-rogação que lhe é concedida.”.
Revertendo à situação dos autos, em que se verifica um cumprimento voluntário da obrigação por parte do autor co-avalista, concluiremos que o demandante, ora apelado, pode exercer o direito de regresso no tocante a metade do valor da dívida garantida pois que não existe o aludido benefício da divisão e, logo, a possibilidade de o invocar.
Improcede, por isso, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida, para cuja fundamentação remetemos.
Custas pelos apelantes.

Porto, 16/03/2009
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira