Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025797 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199904229930222 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 499/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 E SEGUINTES. | ||
| Sumário: | I - Para a invocação da excepção do não cumprimento do contrato é mister que se verifique a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento recíproco das contraprestações a cargo de cada uma das partes, já que as obrigações a que aquelas respeitam estão ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade. II - Este princípio da simultaneidade do cumprimento pode ser arredado quanto às obrigações decorrentes dos contratos de execução sucessiva em que a obrigação de uma parte é de cumprimento contínuo e a da outra parte é periódica ou fraccionada, situação esta em que a indicada excepção não pode ser invocada pela parte que se encontra obrigada a cumprir em primeiro lugar, mas já o podendo ser por aquela cuja prestação deva ser efectuada depois da da outra parte. III - É ao dono da obra que assiste a faculdade de invocação da excepção do não cumprimento do contrato relativamente à entrega da parte restante do preço enquanto não se verificar a eliminação dos defeitos da obra por parte do empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||