Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9930222
Nº Convencional: JTRP00025797
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP199904229930222
Data do Acordão: 04/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 499/95
Data Dec. Recorrida: 09/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART428 E SEGUINTES.
Sumário: I - Para a invocação da excepção do não cumprimento do contrato é mister que se verifique a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento recíproco das contraprestações a cargo de cada uma das partes, já que as obrigações a que aquelas respeitam estão ligadas entre si por um nexo de causalidade ou de correspectividade.
II - Este princípio da simultaneidade do cumprimento pode ser arredado quanto às obrigações decorrentes dos contratos de execução sucessiva em que a obrigação de uma parte é de cumprimento contínuo e a da outra parte é periódica ou fraccionada, situação esta em que a indicada excepção não pode ser invocada pela parte que se encontra obrigada a cumprir em primeiro lugar, mas já o podendo ser por aquela cuja prestação deva ser efectuada depois da da outra parte.
III - É ao dono da obra que assiste a faculdade de invocação da excepção do não cumprimento do contrato relativamente à entrega da parte restante do preço enquanto não se verificar a eliminação dos defeitos da obra por parte do empreiteiro.
Reclamações: