Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000511 | ||
| Relator: | COSTA MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CULPA GRAVE MEDIDA DA PENA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199104240225284 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO ALTERADA A INDEMNIZAçãO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART59 N2 B ART61 N2 D. CP82 ART71 ART72 ART136. | ||
| Sumário: | I- O condutor que, para "cortar a curva", invade a berma, por ela circulando, comete a transgressão do n. 2 do art. 5 do C. Est. mesmo que a berma se encontre desimpedida, por a norma ter em vista a segurança do transito, em que se inclui a do proprio condutor e pessoas por ele transportadas. II- Sabendo o condutor que na berma havia gravilha, esta transgressão e causal do acidente em que, por perda de aderencia, o veiculo se despista. III- Tendo do acidente resultado a morte da vitima, transportada na caixa aberta do veiculo - ligeiro de mercadorias - a conduta do arguido integra o crime do art. 59. b), ultimo paragrafo, do C. E. e não o do art. 136 do C.P.. IV- Embora a culpa seja exclusiva, porque se entende não ser qualificada de grave a culpa a que se reporta o ultimo paragrafo da alinea b) do art.59 citado, porque no caso ela não se mostra elevada e tendo em conta o tempo decorrido, o bom comportamento do arguido, a confissão dos factos e o sofrimento por ele sentido com a morte de um colega de trabalho, mostra-se adequada a pena de seis meses de prisão substituida por multa e multa complementar correspondente, com igual tempo de inibição da faculdade de conduzir. V- Na determinação da indemnização pelos danos causados pela morte devera atender-se, designadamente: - a) para o auxilio economico que prestava aos pais- a parte do dinheiro que a vitima lhes entregava e que era gasto em seu proveito; - b) para os danos não patrimoniais sofridos pela vitima - a que esta era um jovem saudavel, de 23 anos, que sobreviveu algum tempo ao acidente; - c) para os danos não patrimoniais dos pais - ao facto de viverem com o filho, o que implica uma maior intensidade afectiva do que se vivessem dele separados. | ||
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