Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225284
Nº Convencional: JTRP00000511
Relator: COSTA MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA GRAVE
MEDIDA DA PENA
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199104240225284
Data do Acordão: 04/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO ALTERADA A INDEMNIZAçãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART59 N2 B ART61 N2 D.
CP82 ART71 ART72 ART136.
Sumário: I- O condutor que, para "cortar a curva", invade a berma, por ela circulando, comete a transgressão do n. 2 do art. 5 do C. Est. mesmo que a berma se encontre desimpedida, por a norma ter em vista a segurança do transito, em que se inclui a do proprio condutor e pessoas por ele transportadas.
II- Sabendo o condutor que na berma havia gravilha, esta transgressão e causal do acidente em que, por perda de aderencia, o veiculo se despista.
III- Tendo do acidente resultado a morte da vitima, transportada na caixa aberta do veiculo - ligeiro de mercadorias - a conduta do arguido integra o crime do art. 59. b), ultimo paragrafo, do C. E. e não o do art. 136 do C.P..
IV- Embora a culpa seja exclusiva, porque se entende não ser qualificada de grave a culpa a que se reporta o ultimo paragrafo da alinea b) do art.59 citado, porque no caso ela não se mostra elevada e tendo em conta o tempo decorrido, o bom comportamento do arguido, a confissão dos factos e o sofrimento por ele sentido com a morte de um colega de trabalho, mostra-se adequada a pena de seis meses de prisão substituida por multa e multa complementar correspondente, com igual tempo de inibição da faculdade de conduzir.
V- Na determinação da indemnização pelos danos causados pela morte devera atender-se, designadamente:
- a) para o auxilio economico que prestava aos pais- a parte do dinheiro que a vitima lhes entregava e que era gasto em seu proveito;
- b) para os danos não patrimoniais sofridos pela vitima - a que esta era um jovem saudavel, de 23 anos, que sobreviveu algum tempo ao acidente;
- c) para os danos não patrimoniais dos pais - ao facto de viverem com o filho, o que implica uma maior intensidade afectiva do que se vivessem dele separados.
Reclamações: