Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0737048
Nº Convencional: JTRP00041476
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: NULIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
FUNÇÃO PUBLICITÁRIA DO REGISTO
PRESUNÇÃO
BOA-FÉ
Nº do Documento: RP200805150737048
Data do Acordão: 05/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA, EM PARTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 764 - FLS 105.
Área Temática: .
Sumário: I – São quatro os requisitos de que o art. 291º do CC faz depender a aplicação do regime, aí, previsto:
a) – Ter o terceiro adquirente adquirido o seu direito através de um negócio a título oneroso;
b) – Ter feito essa aquisição de boa fé, considerando-se ser esse o caso se ele, no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício que constitui fundamento de nulidade ou anulabilidade;
c) – Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação ou, tratando-se de anulação convencional, antes de decorrido o registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio;
d) – Não ter a acção de nulidade ou anulação sido proposta e registada antes do prazo de 3 anos (ou o acordo anulatório registado) a contar da data do respectivo negócio.
II –Dada a função publicitária do registo, deve presumir-se a boa fé daquele que baseia, no registo, os seus actos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7048/07 – 3ª Secção (Apelação)
Rel. Deolinda Varão (265)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto


Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B………. [falecida na pendência da acção e representada pelos seus herdeiros habilitados C………. e mulher D……….; E………. e mulher F……….; G……….; H………. e mulher I……….; J………. e marido K……….]
instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra
L………. e marido M……….; N………. e marido O……….; P………. e marido Q……….; S………. e marido T……….; U………. e mulher V……….; W………. e marido X……….; e Y………., SA.
Formulou os seguintes pedidos:
A) Julgar-se que o prédio urbano identificado no artigo 2º se integra nas heranças, ainda ilíquidas e indivisas, dos pais da autora, Z………. e mulher AB………. ou AB1………., às quais concorrem, em partes iguais, autora e, hoje, os 1ºs a 6ºs réus, inclusive, por direito de representação de seus pais AC………. e AD……….;
B) Serem todos os réus condenados a assim verem julgar e os 1ºs a 6ºs a reconhecer que é mister proceder-se à partilha dessas heranças entre estes réus e a autora;
C) Ser declarada nula e de nenhum efeito a escritura de partilha referida no artº 3º da petição;
D) Consequentemente, serem declarados nulos e de nenhum efeito o registo da propriedade do referido prédio a favor dos 2ºs, 5ºs e 6°s réus (inscrição G-1), e bem assim o registo da hipoteca voluntária (inscrição C-1) feito a favor do 7º réu, ambos relativamente ao prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Gala sob o n° 01482/150598-………., e, por via disso, cancelados.
Como fundamento, alegou, em síntese, que o prédio acima identificado era pertença dos avós da autora e bisavós dos 1ºs a 6ºs réus, AB………. e Z……….; que, por morte destes, não foram realizadas partilhas; que lhes sucederam dois filhos: a autora, e AC………., pai dos 1ºs a 6ºs réus; que os aludidos réus procederam a escritura de habilitação de herdeiros e de partilha do prédio, arrogando-se que tal pertencia em exclusivo a seu pai, AC………., tendo ficado em comum para os 2º, 5º e 6º réus; os quais constituíram hipoteca sobre o prédio a favor do 7º réu, para garantia de um empréstimo bancário.
Os réus contestaram, impugnando os factos alegados pela autora.
Os 1ºs a 6ºs réus pediram, ainda, em reconvenção, que a autora reconhecesse o direito de propriedade de que são titulares sobre o prédio em causa.
Como fundamento, alegaram factos tendentes a demonstrar que adquiriram tal direito por usucapião.
Na réplica, a autora impugnou aqueles factos.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença que:
I - Julgou a acção procedente e, em consequência:
A) Declarou que o prédio urbano identificado no artº 2º se integra nas heranças ilíquidas e indivisas dos pais da autora Z………. e mulher AB………. ou AB1………., às quais concorrem, em partes iguais, autora e, hoje, os 1ºs a 6ºs réus, inclusive, por direito de representação de seus pais, AC………. e AD……….;
B) Condenou todos os réus a assim verem julgar e os 1ºs e 6ºs réus a reconhecer que é mister proceder-se à partilha dessa heranças entre estes réus e a autora;
C) Declarou nula e de nenhum efeito a escritura de partilha referida no artº 3º da petição;
D) Declarou nulos e de nenhum efeito o registo da propriedade do referido prédio a favor dos 2ºs, 5ºs e 6ºs réus (inscrição G-1), e bem assim o registo da hipoteca voluntária (inscrição C-1), feito a favor do 7º réu, ambos relativamente ao prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Gaia sob o nº 01482/150598-………., e, por via disso, cancelados.
II - Julgou improcedente o pedido reconvencional e, em consequência, dele absolveu a autora.

O réu Y………., SA recorreu, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – A sentença recorrida enferma da nulidade prevista no artº 668º, nº 1, al. d) do CPC porque carece, em absoluta, de fundamentação de direito.
2ª – Relativamente à condenação do recorrente, o Mº Juiz a quo não apresenta qualquer fundamento de direito, apenas se referindo à nulidade do registo de propriedade e cancelamento do registo da hipoteca voluntária, como consequência de outra condenação.
3ª – A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia.
4ª – O ora recorrente peticionou na sua contestação a improcedência da pretensão deduzida por aplicação do artº 291º do CC, questão esta sobre a qual o Mº Juiz a quo não se pronunciou.
5ª – Na contestação, o ora recorrente fundamentou a improcedência da pretensão deduzida no artº 291º do CC, quando deveria ter sido aplicado o artº 17º, nº 2 do CRP.
6ª – De acordo com o Ac. do STJ de 14.10.04, a aplicação do artº 17º, nº 2 do CRP não é questão nova, cujo conhecimento esteja vedado aos tribunais de recurso, porque os factos necessários ao seu conhecimento se encontram concretamente alegados, estando apenas em causa um problema de aplicação de normas jurídicas.
7ª – No entendimento de Isabel Pereira Mendes, se esse registo tiver o apoio de um registo anterior a favor do transmitente, a reforçar a convicção de que o direito é válido e inatacável, terá a protecção que resulta do nº 2 do artº 17º do CRP.
8ª – O artº 17º, nº 2 do CRP exige um registo prévio, nulo ou anulado, não requerido pela lei civil.
9ª – É também este o entendimento maioritário da jurisprudência (Acs. do STJ de 21.10.04 e da RG de 26.10.05).
10ª – Estando dado como provado na sentença que o Banco agiu confiado no que o registo predial publicitava – aquisição mortis causa do direito de propriedade por parte dos réus – e de boa fé, por desconhecer, sem culpa e fundando-se na aparência do registo, o vício de que este padecia, segue-se a que a invalidade substancial da inscrição hipotecária, que posteriormente foi decretada, é insusceptível de afectar os direitos pelo Banco adquiridos a título oneroso sobre o prédio, pois o registo da sua aquisição foi anterior ao registo da acção de nulidade, tal como resulta do artº 17º, nº 2 do CRP.
11ª – Pelo que a eventual nulidade do registo de aquisição do direito de propriedade nunca poderá prejudicar o Banco, já que é adquirente, a título oneroso, como terceiro de boa fé.
12ª – Porém, sempre estaremos numa situação de abuso de direito, que é uma questão de conhecimento oficioso.
13ª – Toda a actuação da autora foi no sentido de criar nos réus a expectativa de que nunca mais exigiria a restituição do imóvel à herança indivisa, e de que lhes seria permitido instalar a casa de morada de família no prédio em causa, com carácter de estabilidade.
14ª – Pois que, tal como consta da decisão, ponto ww) dos factos provados, desde 1965/1966, AC………. e depois dele a sua esposa e filhos réus vêm possuindo ininterruptamente o descrito prédio, pagando as respectivas contribuições, requisitando, em seu nome, água, luz, telefone e pagando mensalmente aqueles serviços.
15ª – A expectativa era tão sólida que os réus fizeram obras de manutenção e de ampliação no prédio, tendo mesmo acrescentado um andar ao referido imóvel e aumentado os restantes dois andares, o que era do conhecimento da generalidade das pessoas e vizinhos (ponto yy) e da própria autora (ponto xx).
16ª – Verifica-se assim uma situação em que o exercício do direito à restituição do bem imóvel à herança redundaria num abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
17ª – Não tendo o Mº Juiz a quo conhecido da questão do abuso de direito, a sentença padece também de uma nulidade.
18ª – Acresce que houve aquisição do direito de propriedade sobre o referido prédio, por usucapião.
19ª – Na decisão em apreço, o Mº Juiz a quo dá como provada a verificação do corpus, mas não aplica a usucapião, por falta de prova do animus por parte dos réus.
20ª – Ora, o nº 2 do artº 1252º do CC estabelece uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto.
21ª – Pelo que, não tendo a autora ilidido a presunção legal, ficando preenchido não só o requisito corpus mas também o requisito animus por parte de AC………. e seus descendentes, aqui réus, e por a posse ter decorrido pelo tempo necessário à aquisição do imóvel por usucapião, houve essa aquisição.
22ª – Por força do artº 302º, ex vi artº 1292º do CC, a usucapião pode ser invocada por credores do possuidor ou por outros interessados na aquisição do correspondente direito.

Os demais réus recorreram igualmente, formulando, em síntese, as seguintes
Conclusões
1ª – A matéria do quesito 31º deve ser dada como provada.
2ª – Mesmo no caso de se entender que não se provou o animus, terá de se atender à presunção do artº 1252º, nº 2 do CC.
3ª – Encontrando-se provados os elementos corpus e animus, encontra-se provada a posse dos réus sobre o prédio em questão.
4ª – Considerando a posse dos réus como uma posse não titulada, esta presume-se de má fé e, como tal, só produz efeitos ao fim de 20 anos.
5ª – Foi dado como provado que a posse do prédio era do conhecimento da autora e da generalidade das pessoas e vizinhos. Assim, esta é uma posse pacífica e pública.
6ª – Assim, tendo-se a posse do prédio iniciado, pelo menos, em 1965, esta operou os seus efeitos usucapiantes em 1985, tendo, inclusive, já decorrido período igual, pelo que esta poderá ser reconhecida e, em consequência, atribuída a propriedade do prédio aos réus.
A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência de ambos os recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
Em 10.09.1940, faleceu AF………., filho de AG………. e de AH………. . (A)
O referido AF………. adquirira para si, em vida, o prédio urbano composto por casa de loja e andar, com 4 divisões, a confrontar do norte e do nascente com caminho, do sul com AI………. e do poente com AJ………., sito no ………., freguesia do ………., desta comarca, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 386º. (1º)
Prédio esse que, a esse tempo, não se encontrava descrito na CRP. (2º)
O dito prédio tem a área coberta de 313 m2 e a sua localização é presentemente sita na Rua ………., .., da dita freguesia de ………., ou seja, a casa onde estão a morar os 5ºs e 6ºs réus. (3º)
Desde que adquiriu esse prédio, o mencionado AF………. esteve na posse dele durante mais de 25 anos, até que nele se finou. (4º)
Nesse prédio nele se instalou e nele residiu com o seu agregado familiar, nele promoveu, à sua custa, diversas obras de conservação e de remodelação, tendo-lhe mesmo acrescentado um piso, posto que sem licença camarária. (5º)
E até que veio a morrer, durante todo esse tempo, era o mesmo AF………. quem, relativamente a esse imóvel satisfazia ao Estado a contribuição predial todos os anos. (6º)
Todos esses actos do referido AF………. os praticou sempre, de forma continuada, à vista de toda a gente e sem a menor oposição de quem quer que fosse. (8º)
O identificado AF………. casara, em regime de comunhão geral de bens e em 17.07.1879, com Ak………., filha de AL………. e de AM………. . (B)
AK………. veio a sobreviver-lhe, mas faleceu em 13.02.1941. (C)
Os referidos AF………. e mulher, dita AK………., deixaram 3 filhas, que deles fora, pois, herdeiras: a) AN………., nascida em 21.03.1885; b) AO………., nascida em 08.01.88; c) AB1………., nascida em 22.06.1890, que também usou AB………. . (D)
No entanto, aquelas NA………. e AO………. tinham já, ao tempo do decesso da mãe, emigrado para o Brasil, país onde se radicaram durante largos anos: quando contavam, 20 e poucos anos de idade. (9º)
À data em que se finou o pai AF………., como à data em que veio a falecer a sua viúva AK………., já uma como a outra das referidas AN………. e AO………. estavam ausentes e radicadas no Brasil havia mais de uma vintena de anos, sendo que, a partir da altura em que as referidas AN………. e AO………. foram para o Brasil, o que aconteceu nas proximidades do final do Séc. XIX, apenas ficou a viver com os pais e a tomar conta deles na velhice a filha AB………. . (10º)
AB………. foi casada com Z………. sob o regime de comunhão geral de bens. (E)
Do seu matrimónio resultaram apenas dois filhos: a autora B………., nascida em 02.12.1914 e AC………., nascido em 28.03.1917. (F)
Quer a autora, quer o seu dito irmão AC………., com seus respectivos agregados, viveram no prédio referido em 1º juntamente com os pais de ambos, Z………. e sua mulher AB………. . (11º)
Desde a data do nascimento da ré L………., a mais velha dos irmãos, em 22.10.45, que o AC………. habitou no prédio referido no artº 2º da petição inicial, com todo o seu agregado familiar, isto é, com sua esposa e os seus filhos. (25º)
A autora veio a casar com AP………. em 18.04.1937. (G)
Alguns anos após o seu matrimónio, saiu com o marido do dito prédio e foi viver noutro diferente. (12º)
Desde o ano de 1945 que a autora nunca residiu no dito prédio, muito embora aí se tenha deslocado por diversas vezes a fim de visitar os seus pais. (27º)
Em 24.11.64, veio a falecer Z………., que se finou no estado de casado com AB1………. ou AB………. e sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade. (H), I), J)
Mercê de tal óbito, a autora e seu aludido irmão AC……… foram dele herdeiros legítimos e meeira sua viúva AB………. . (K)
Do património conjugal comum deles, Z………. e mulher, fazia parte, além doutros bens, o prédio identificado no artº 2º da petição inicial. (14º)
Não houve lugar à partilha da herança de Z………., que, por isso, se manteve indivisa. (L)
Em 05.12.1965, veio a falecer a dita AB1………. ou AB………., no estado de viúva do aludido Z………. . (M)
Também esta morreu sem deixar testamento. (N)
Dela foram herdeiros legitimários a autora e o irmão AC………. . (O)
Todavia, nunca entre eles se procedeu à partilha de tal herança, quanto a imóveis. (P)
Desde 1965/1966, o AC………. e depois dele a sua esposa e filhos réus vêm usando ininterruptamente o descrito prédio, sem qualquer solução de continuidade, isto é, dia a dia, ano a ano, pagando as respectivas contribuições em nome de AF………., usufruindo as respectivas utilidades, nele fazendo obras de ampliação e de reparação, pois que o prédio é hoje composto de cave e três andares, um dos quais construído pelos réus, tendo aumentado os restantes dois andares, requisitando, em seu nome, água, luz, telefone, e pagando mensalmente aqueles serviços. (28º)
Factos que eram do conhecimento da autora e que são do conhecimento da generalidade das pessoas e vizinhos. (29º e 30º)
AC………. foi casado sob o regime de comunhão geral de bens com AD………. . (Q)
Sendo que veio a falecer intestado em 02.11.78. (R)
Dele foram herdeiros a sua dita viúva AD………. e os filhos de ambos, que são os 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6ª réus. (S)
Como tais habilitados através da escritura de “habilitação de herdeiros e partilha” celebrada em 24.04.98, a fls. 40 e seguintes do Livro 156-B do Cartório Notarial de Espinho. (T)
Veio posteriormente a finar-se a mãe dos ditos réus, AD………., em 15.08.99. (U)
Dá-se aqui como integralmente reproduzido o teor da escritura pública de fls. 56 e seguintes, designadamente, quanto ao teor das declarações quanto à habilitação de herdeiros e bem como o que foi declarado quanto à herança, bens que a integravam e subsequente partilha. (V)
Os outorgantes da escritura referida em T) sabiam que o prédio aí referido e aludido em 1º não faz parte da herança de AC………. . (15º)
E que, diferentemente, faz parte da herança ainda indivisa que se abriu mercê dos falecimentos de seus mencionados pais, dele e da demandante, à qual estes concorrem em partes iguais. (16º)
Tal prédio é o único bem de tal herança. (17º)
A 2ª ré veio a requerer em 15.05.98, na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, a descrição do mencionado prédio, até aí não descrito, descrição que veio a ser a 01482-………. . (X)
Os 2º, 5º e 6º réus declararam na CRP que do dito prédio teria sido 1º antepossuidor o seu defunto pai, AC………. e que o 2º antepossuidor fora AF………. . (Y)
Depois, os referidos 2º, 5º e 6º réus hipotecaram voluntariamente o identificado prédio a favor do 7º réu em garantia do empréstimo que junto deste obtiveram, no montante de 10.500.000$00. (Z)
Por referência à al. Y), os 2º, 5º e 6º réus omitiram intencionalmente a transmissão do AF……….. para Z………. e AB………. . (18º)
Ao Banco réu foi solicitado pelos 2ºs réus N………. e marido O………. um financiamento, para obras, no já aludido montante de 10.500.000$00. (19º)
Face a tal pedido de financiamento, o Banco réu exigiu, como é hábito, para análise, documentos comprovativos da propriedade do imóvel. Foram, então, apresentados ao Banco réu documentos comprovativos da referida propriedade do imóvel, nomeadamente, escritura de habilitação de herdeiros e partilha e certidão da CRP. (20º)
Após análise dos referidos documentos autênticos, e como os mesmos não suscitaram ao Banco réu qualquer dúvida, foi aprovado o financiamento solicitado, o qual seria garantido por hipoteca de igual montante sobre o imóvel que era pertença dos 2º, 5º e 6º réus. (21º)
Nesta conformidade, em 27.10.99, foi efectuada a escritura de mútuo com hipoteca entre o Banco réu e os já referidos 2º, 5º e 6º réus. (22º)
Antes de procederem à outorga da escritura de procederem ao registo, os réus solicitaram a ajuda a um profissional forense. (23º)
*

III.
As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões das alegações dos apelantes (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 CPC) – são as seguintes:
- Se a sentença é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de direito (apelação do réu Y………., SA);
- Se o quesito 31º deve ser considerado provado (apelação dos 1ºs a 6ºs réus);
- Se os 1ºs a 6ºs réus adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado pela autora (ambas as apelações);
- Se a autora agiu com abuso de direito (apelação do réu Y………., SA);
- Se a nulidade da transmissão do prédio para os 1ºs a 6ºs réus é inoponível ao réu Y………., SA (apelação do réu Y………., SA).

1. Nulidade da sentença
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no nº 1 do artº 668º do CPC.
Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não contenha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença a provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) … São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.[1]
A nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do citado artº 668º do CPC está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2 do artº 660º do mesmo Diploma, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A doutrina e a jurisprudência distinguem “questões” de “razões” ou “argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras integra a referida nulidade; já não a integra a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões.[2]
Quando o juiz se abstém de proferir decisão a respeito de um determinado ponto, o vício da sentença incide apenas na actividade da sua elaboração e, por isso, é um vício formal, tal como o são todos os demais vícios previstos no artº 668º, nº 1.
A nulidade da falta de fundamentação de prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º está relacionada com o comando do artº 659º, nº 2 do CPC, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
É entendimento pacífico da doutrina que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera aquela nulidade. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.[3]
Todavia, alguns autores duvidam da constitucionalidade da norma do artº 668º, nº 1 do CPC quando interpretada naquele sentido.[4]
Na sua contestação, o réu Y………., SA alegou que lhe era inoponível a declaração de nulidade da transmissão do prédio para os réus.
O Mº Juiz a quo estava, assim, obrigado a conhecer de tal questão na sentença, por força do comando fixado no nº 2 do artº 660º do CPC. Não o fez, pelo que a sentença padece da nulidade de omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do citado artº 668º.
Simultaneamente, a sentença é nula por falta de fundamentação de direito na parte em que julgou nulo o registo da hipoteca acima referida, uma vez que não apresentou qualquer justificação para tal nulidade (pese embora se infira que essa nulidade é consequência da nulidade da escritura de partilha celebrada pelos demais réus).
Oportunamente, serão supridas aquelas nulidades, ao abrigo do disposto no artº 715º, nº 1 do CPC.

2. Impugnação da resposta dada ao quesito 31º
Formulou-se o quesito 31º por remissão para o artº 34º da contestação dos 1ºs a 6ºs réus (fls. 130 e seguintes).
Alegavam os réus naquele artº 34º que, até à presente data, nunca a autora ou qualquer outra pessoa se opôs, por qualquer forma, aos actos ali praticados pelos réus, e, antes deles, pelo AC………. .
Tal facto foi considerado não provado, sustentando os réus que deve ser considerado provado.
Não dizem no entanto, os réus, qual é a relevância daquele facto para a decisão da causa.
E nós também não conseguimos ver tal relevância, pois que tal facto é absolutamente desnecessário para provar que é pacífica a invocada posse dos réus sobre o prédio reivindicado (pressupondo que é esta característica da posse que os réus pretendem provar com a alegação daquele facto).
Segundo a definição do artº 1261º, nº 1 do CC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – posse pacífica é a que foi adquirida sem violência.
E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito, considera-se violenta a posse quando, para obtê-la, o possuidor usou de coacção física, ou de coacção moral nos termos do artº 255º.
Ora, no caso, não estão provados quaisquer factos dos quais se possa inferir que a posse invocada pelos réus tenha sido adquirida com violência. Tanto basta para que se tenha como pacífica.
Não existindo outro efeito jurídico que se possa atribuir à falta de oposição da autora e de terceiros aos actos materiais praticados pelos réus no imóvel reivindicado, é inútil a reapreciação da prova com vista à alteração da resposta ao quesito 31º no sentido propugnado pelos réus, pelo que dela não conheceremos.

3. Aquisição pelos 1ºs a 6ºs réus do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado
A autora reivindicou o prédio urbano identificado no quesito 2º para as heranças ilíquidas e indivisas, abertas por óbito de seus pais Z………. e mulher AB………., às quais concorrem, em partes iguais, a autora e os 1ºs a 6ºs réus, por direito de representação de seus pais AC……… (irmão da autora) e AD………. .
Sustentam os réus que adquiriram por usucapião o direito de propriedade sobre o prédio reivindicado.
O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artº 1316º).
Diz o artº 1287º que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Daquele normativo e de outras disposições do CC, em especial do preceito do artº 1253º (que discrimina os casos dos que não são havidos como possuidores, mas como meros detentores) deriva que a posse se desdobra em dois elementos: o corpus, ou seja a relação material com a coisa, e o animus, ou seja, o elemento psicológico, a intenção de actuar como se o agente fosse titular do direito real correspondente, seja ele o direito de propriedade ou outro.[5]
O corpus traduz-se no poder de facto manifestado pela actividade exercida por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artºs 1251º e 1252º, nº2). Actividade que não carece, aliás, de ser sempre efectiva, pois uma vez adquirida a posse, o corpus permanece como que espiritualizado, enquanto o possuidor tiver a possibilidade de o exercer (artº 1257º, nº1).
Quanto ao animus possidendi, a sua presença e relevância não poderão ser recusadas quando a actividade em que o corpus se traduz, pela causa que a justifica, seja reveladora, por parte de quem a exerce, da vontade de criar em seu benefício, uma aparência de titularidade correspondente ao direito de propriedade ou outro direito real.[6]
A posse pode ser exercida em nome próprio ou em nome alheio (artº 1252º do CC) e, em caso de dúvida, presume-se a posse em quem exercer o poder de facto (nº 2 do mesmo preceito).
Sobre este normativo, escreveu Mota Pinto[7] que, como a prova do animus poderá ser muito difícil, para facilitar as coisas, ao possuidor a lei estabelece uma presunção. Sendo necessário o corpus e o animus, o exercício daquele faz presumir a existência deste.
Podemos assim dizer que a usucapião é a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido pelo lapso de tempo determinado na lei.[8]
A usucapião tem sempre na sua base uma situação de posse, que pode ter sido constituída ex novo pelo sujeito a quem a usucapião aproveita ou pode derivar da transmissão, a favor desse sujeito, de posse anterior.
A primeira situação configura, em termos gerais, o disposto no artº 1263º, al. a): neste caso a posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito: é a aquisição originária da posse sem intervenção do possuidor anterior.[9]
A segunda situação configura, em termos gerais, o disposto na al. b) do mesmo normativo: a posse adquire-se pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor: é a aquisição derivada da posse, que se verifica quando esta é transferida de um possuidor para outro.[10]
Na al. d) do artº 1360º está previsto um caso especial de aquisição originária da posse: a inversão do título da posse.
Segundo o artº 1265º, a inversão do título da posse pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
Trata-se de conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a deter-se a título de animus possidendi.[11] A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais.[12]
A inversão do título representa uma forma de constituição da situação de posse, que tem sido qualificada como constituição animus solo. Compreensivelmente, pois nestes casos o corpus já existia anteriormente, só faltava o animus, pois o exercício fazia-se em nome alheio. Com a inversão do título, passam a coexistir corpus e animus, chegando-se assim à situação necessária para servir de base à posse.[13]
No primeiro modo de inversão do título, a oposição, ou contraditio, terá de ser categórica, de modo a sobrepor-se à aparência que era representada pelo título.[14]
Como escreve Manuel Rodrigues,[15] os actos necessários para constituir a contraditio devem ser inequívocos, isto é, devem significar que o detentor quer, doravante, possuir para si. Ora esta significação só existe nos actos positivos, e por isso a doutrina e a jurisprudência têm ensinado e julgado que não há inversão quando o detentor continua a deter o objecto da posse, apesar de extinta a relação jurídica em que se baseava a detenção.
Em termos práticos, exige-se, na inversão do título de posse, uma actuação mais enérgica do que num simples apossamento. Não basta o mero controle da coisa, pois isso já o interessado tinha, como mero detentor. Temos de presenciar uma actuação efectiva, com publicidade, de tal modo que seja cognoscível pelos interessados[16] – ou seja, os actos de inversão devem ser praticados, na presença, ou com o conhecimento daquele a quem se opõem[17].
Exemplo do primeiro modo de inversão do título será a actuação de alguém que, tendo vindo a ocupar um prédio na qualidade de co-herdeiro, invoque, a certo momento, a qualidade de dono único e recuse, aos outros, alegados co-herdeiros, qualquer direito sobre o mesmo prédio.[18]
Efectivamente, é entendimento pacífico que a herança, antes da partilha, constitui uma universitas juris, um património autónomo, com conteúdo próprio, que, de algum modo, se confunde coma figura da compropriedade. Até à partilha, os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança; cada herdeiro apenas tem direito a uma parte ideal da herança e não a bens certos e determinados desta.[19]
Como escrevia Vaz Serra,[20] só uma partilha legalmente feita pode localizar o domínio de cada um dos consortes em bens certos e determinados.
No entanto, a posse de todos os bens da herança ou de parte deles por determinado prazo e verificadas as condições que a lei estabelece para a sua relevância, é susceptível de conduzir à usucapião deles.[21]
Assim, no caso do herdeiro que detém bens determinados da herança, só releva para efeitos de usucapião a posse exercida em nome próprio, ou seja, a posse exercida a partir do momento em que, invertendo o título, ele deixa de possuir como co-herdeiro e passa a possuir como dono único. É a partir deste momento que adquire a posse e se inicia a contagem do prazo para a usucapião; até lá, o herdeiro é um mero detentor.[22]
Finalmente, o artº 1255º fala na sucessão da posse, dizendo que, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
A sucessão na posse não configura exactamente uma aquisição de posse, pois que não há aqui uma posse nova: é a posse do de cujus que continua no sucessor. Por isso, a posse do sucessor é exactamente igual á posse do de cujus, mantendo todos os seus caracteres: de boa ou de má fé, titulada ou não titulada, pacífica ou violenta.[23]
Continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir, como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara no citado artº 1255º e se repete na parte final do nº 1 do artº 2050º [o domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material], para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode, inclusivamente, ignorar a existência da posse.[24]
Menezes Cordeiro[25] sintetiza, assim, as consequências que resultam do fenómeno da sucessão na posse: a) não é necessária a apreensão da coisa; b) não é necessária qualquer declaração de vontade para que a sucessão se dê; c) não pode haver quaisquer modificações no circunstancialismo que modifique a posse em questão.

Vejamos então o caso dos autos:
É ponto assente que o prédio identificado no quesito 2º fez parte do acervo das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de AB………. e Z………., pais da autora e avós dos 1ºs a 6ºs réus (é, aliás, o único bem daquela herança), tendo sido adquirido por AF………., avô materno da autora e bisavô dos 1ºs a 6ºs réus.
Quer a autora, quer o seu irmão AC………. viveram naquele prédio com os seus pais e nele continuaram a viver depois de terem casado, com os respectivos agregados familiares.
No entanto, a autora deixou de viver no prédio em 1945, data a partir da qual apenas ali se deslocou para visitar os seus pais.
Ao invés, o seu irmão AC………. continuou ali a viver, com a sua mulher, AD………., e com os seus filhos que foram nascendo, e que são hoje os 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5º e 6ª réus.
Situação que se manteve após o falecimento dos seus pais Z………. e AB………., em 24.11.64 e 05.12.65, respectivamente.
Provou-se então que, desde 1965/1966, o AC………. e depois dele a sua mulher e os 1ºs a 6ºs réus vêm usando ininterruptamente o descrito prédio, pagando as respectivas contribuições em nome de AF………., usufruindo as respectivas utilidades, nele fazendo obras de ampliação e de reparação, pois que o prédio é hoje composto de cave e três andares, um dos quais construído pelos réus, tendo aumentado os restantes dois andares, requisitando, em seu nome, água, luz, telefone, e pagando mensalmente aqueles serviços.
E ainda que tais factos eram do conhecimento da autora e que são do conhecimento da generalidade das pessoas e vizinhos.
O AC………. veio a falecer em 02.11.78 e a sua mulher AD………. em 15.08.99.
Também a autora faleceu em 04.02.04, já na pendência da acção, tendo deixado filhos, aqui habilitados.

Da factualidade acima descrita resulta que, quer a autora, quer o seu irmão AC………. (e agora, os filhos de ambos), sucederam na posse dos falecidos AB………. e Z………. sobre o prédio reivindicado (artº 1255º).
Como acima explicámos, essa sucessão na posse verifica-se em relação à autora, mesmo não tendo ela praticados actos materiais sobre o prédio desde 1945, pelo que, não funcionando a sucessão em favor exclusivo dos réus, não permite a aquisição por estes do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado.

Por outro lado, do exercício pelos 1ºs a 6ºs réus e, antes deles, pelos seus pais, de determinados poderes de facto sobre o prédio reivindicado (residência, pagamento de contribuições, requisição em seu nome dos serviços de água, luz e telefone e pagamento das respectivas mensalidades) não se pode concluir que aqueles estivessem a agir na convicção de serem os únicos donos do prédio.
Ou seja, daquele corpus não se pode presumir o animus, sem o qual não existe posse, porque a presunção que decorre do disposto no artº 1252º se mostra ilidida pela qualidade de co-herdeiros dos réus e dos seus pais.
É nessa qualidade de co-herdeiros que os réus ocupam o prédio reivindicado perante a autora e, por isso, não têm relevância jurídica nem o conhecimento daquela ocupação pela autora nem a falta de oposição desta (reafirmando-se aqui a inutilidade da alteração da resposta ao quesito 31º no sentido pretendido pelos réus).
Mesmo da circunstância de os réus terem feito obras de beneficiação no prédio não se pode extrair a conclusão de que, com esse acto, se comportaram como proprietários, pois, que, residindo eles no prédio, as obras foram feitas no seu interesse, e, em caso de partilha, sempre lhes assistiria o direito a serem indemnizados por benfeitorias.
Da factualidade provada resulta, pois, que a ocupação do prédio reivindicado pelos 1ºs a 6ºs réus e, antes deles, pelos seus pais, com a prática dos actos materiais que acima se descreveram, sempre foi feita na qualidade de co-herdeiros do referido prédio, pelo que eles foram apenas possuidores ou detentores precários do prédio em causa.
Os réus passaram a agir como únicos donos do prédio somente a partir do momento em o inscreveram no registo predial em seu nome, em 15.05.98.
Tomamos aqui como referência a data da inscrição registral, atenta a finalidade do registo de publicitar a situação jurídica dos prédios – artº 1º do CRP - uma vez que não está alegado que os réus tenham dado conhecimento à autora da escritura de habilitação de herdeiros e partilha realizada em 24.04.98 (e duvida-se que o tenham dado, atendendo a que a mesma foi celebrada com base em falsas declarações).
É, pois, a partir da data de inscrição no registo, a seu favor, do direito de propriedade sobre o prédio, que os actos praticados pelos réus assumem um cariz diferente. A partir daquela data, os réus confrontaram a autora, inequívoca e publicamente, com uma actuação de proprietários, arrogando-se, perante ela, os únicos donos do prédio.
Dá-se assim naquela data a inversão do título da posse, passando os réus a agir com animus possidendi em relação ao prédio.
É esta posse, iniciada em 15.05.98, que, por ser pública e pacífica, iria conduzir à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio, decorridos que fossem 20 anos sobre aquela data, pois que, - como flui claramente dos factos provados e os próprios réus admitem – a posse é não titulada e de má fé (artºs 1259º, 1260º, 1261º, 1262º e 1296º).
A presente acção deu entrada em 11.09.01, data em que ainda não se tinha completado aquele prazo de 20 anos, nem qualquer outro que fosse suficiente para determinar a aquisição do direito de propriedade por usucapião, ainda que a posse revestisse outras características.

3. Abuso de direito
Diz o artº 334º que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Consagrou-se naquele normativo uma concepção objectiva do abuso do direito. Não é necessária a consciência de se excederem, com o exercício do direito, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico; basta que se excedam esses limites.
A pedra de toque da figura do abuso do direito reside no uso ou utilização dos poderes que o direito concede para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deverá ser exercido.[26]
Como refere Almeida Costa,[27] as normas jurídicas, enquanto gerais e abstractas, atendem ao comum dos casos. Consequentemente, pode acontecer que um preceito legal, certo e justo perante situações normais, venha a revelar-se injusto na sua aplicação a uma hipótese concreta, por virtude das particularidades ou circunstâncias especiais que nela concorram.
Ora, o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá abuso de direito quando um determinado direito, em si mesmo válido, seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante da comunidade social.
Se para determinar os limites impostos pela boa e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade, já a consideração do fim económico e social do direito apela de preferência para os juízos de valor positivamente consagrados na própria lei.
Em qualquer dos casos, não se podem excluir os factores subjectivos nem afastar-se a intenção com que o titular tenha agido (apesar da concepção objectiva consagrada no artº 334º). A consideração daqueles factores pode interessar, quer para determinar se houve ofensa da boa fé ou dos bons costumes, quer para decidir se se exorbitou do fim social ou económico do direito.[28]
Menezes Cordeiro[29] sustenta que o artº 334º é a codificação de decénios de doutrina germânica e o abuso do direito, na versão germânica, induz-se de uma série de regulações típicas de comportamentos abusivos, as quais, por serem típicas, não permitem uma classificação, uma vez que ora se sobrepõem parcialmente – um mesmo acto pode ser objecto de várias regulações – ora deixam por cobrir espaços abusivos possíveis.
Dessas regulações típicas poderiam interessar-nos aqui o venire contra factum proprium e a supressio, ambas admitidas pela artº 334º.
A primeira traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente e que, por isso é tido como inadmissível.[30]
Da segunda pode dizer-se, sinteticamente, que se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta.
Há, pois, similitudes entre as duas figuras porque a realidade social da supressio, que o Direito procura orientar, está na ruptura das expectativas de continuidade de auto-apresentação praticada pela pessoa que, tendo criado no espaço jurídico uma imagem de não-exercício, rompa, de súbito, o estado gerado. Tal também acontece no venire contra factum proprium porque entre os dois comportamentos contraditórios decorre sempre um lapso de tempo.
A diferença é que na supressio o tempo tem uma projecção de maior relevo: é pela sua continuidade que o não exercício suscita as expectativas sociais de que essa auto-representação se mantém. O decurso do tempo é a expressão da inactividade, traduzindo, como tal, o factum proprium.[31]

No caso, tendo-se concluído que os 2ºs a 6ºs réus e, anteriormente, os seus pais, ocuparam o prédio reivindicado na qualidade de co-herdeiros das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de AB………. e Z………., a inércia da autora ao longo dos anos em que aquela ocupação ocorreu não pode ter criado nos réus a expectativa de que os tinha reconhecido como donos do prédio e de que nunca iria reclamar o mesmo para a herança.
Decorridos pouco mais de três anos sobre a data em que os réus se começaram a comportar como donos exclusivos do prédio, invertendo o título da posse, reagiu a autora através da instauração da presente acção.
É quanto basta para que o seu comportamento não possa ser considerado abusivo, não se enquadrando nas regulações típicas acima mencionadas, nem em quaisquer outras.

4. Inoponibilidade ao Y………., SA da nulidade da transmissão do prédio
Na sentença recorrida, declarou-se nula a escritura de partilha outorgada pelos 2º a 6º réus, e declarou-se também nulo o registo da propriedade do prédio reivindicado a favor dos 2ºs, 5ºs e 6ºs réus (inscrição G-1) – o que não se discute.
No entanto, a sentença declarou ainda nulo o registo da hipoteca voluntária (inscrição C-1) do mesmo prédio, feito a favor do réu Y………., SA.
Contra esta decisão se insurge aquele réu, sustentando que a nulidade do registo da aquisição do direito de propriedade sobre o prédio a favor dos 2ºs, 5ºs e 6ºs réus não lhe é oponível, por ser terceiro de boa-fé.
Diz artº 291º, nº 1 que a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico que respeite a bens imóveis, ou a móveis sujeitos a registo, não prejudica os direitos adquiridos sobre os mesmos bens, a título oneroso, por terceiro de boa fé, se o registo da aquisição for anterior ao registo da acção de nulidade ou ao registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio.
Por seu turno, o nº 2 daquele normativo, exclui o reconhecimento dos direitos de terceiros previsto no número anterior, se a acção (de nulidade) for proposta ou registada dentro dos três anos posteriores à conclusão do negócio.
E o nº 3 define a boa fé como o desconhecimento no momento da aquisição, sem culpa, do vício do negócio nulo ou anulável.
São assim quatro os requisitos de que o normativo citado faz depender a aplicação do regime ali previsto:
a) Ter o terceiro adquirente adquirido o seu direito através de um negócio a título oneroso;
b) Ter feito essa aquisição de boa fé, considerando-se ser esse o caso se ele, no momento da aquisição, desconhecia, sem culpa, o vício que constitui fundamento de nulidade ou anulabilidade;
c) Haver o terceiro registado a sua aquisição antes de feito o registo da acção de nulidade ou de anulação ou, tratando-se de anulação convencional, antes de decorrido o registo do acordo entre as partes acerca da invalidade do negócio;
d) Não ter a acção de nulidade ou anulação sido proposta e registada antes do prazo de 3 anos (ou o acordo anulatório registado) a contar da data do respectivo negócio.
Por seu turno, diz o artº 17º, nº 2 do CRP que a declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Como se diz no Ac. do STJ de 14.06.05,[32] há, no momento presente, uma acesa discussão na doutrina nacional acerca da delimitação entre as hipóteses que caem sob a alçada do artº 17º, nº 2 do CRP e as que estão sujeitas ao regime previsto no artº 291º[33].
Isabel Pereira Mendes[34] sintetiza as diferenças entre os dois regimes, dizendo que, no regime do artº 17º, nº 2 do CRP apenas são necessários os requisitos mencionados nas supra referidas als. a), b) e c), sendo indiferente que a acção de nulidade ou de anulação tenha sido proposta ou não nos três anos subsequentes à conclusão do negócio, mas é necessária a existência duma aparência registral, consubstanciada no registo de aquisição anterior a favor do transmitente.
Não nos alongaremos na análise das diferenças entre os regimes, porque a situação dos autos cai na alçada de ambas as normas.
Resulta claramente dos factos provados que se encontram preenchidos os requisitos supra mencionados nas als. a), c) e d).
A hipoteca é um negócio oneroso, o réu Y………SA registou-a em 18.10.99, a escritura de habilitação de herdeiros e partilha havia sido celebrada pelos 1ºs a 6ºs réus em 24.04.98 e a autora instaurou a presente acção em 11.09.01, ou seja, decorridos mais de três anos, sem que a tivesse registado.
O réu Y………., SA é terceiro para efeitos de registo predial, segundo a definição do artº 5º, nº 4 do CRP: Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.
Resta saber se se pode concluir que, no momento da constituição da hipoteca, o réu Y………., SA desconhecia, sem culpa, o vício de que padecia, a escritura outorgada pelos 1ºs a 6ºs réus.
No nosso ordenamento jurídico, o registo predial tem uma função declarativa e de segurança do comércio jurídico imobiliário (cfr. artºs 1º e 7º do CRP).
Dada essa função publicitária do registo, deve presumir-se a boa-fé daquele que baseia, no registo, os seus actos.
Ora, a uma instituição de crédito que constitui uma hipoteca sobre um determinado imóvel apenas é exigível que consulte o registo predial a fim de averiguar a situação registral do mesmo.
No caso, está provado que o Y………., SA exigiu, para análise, documentos comprovativos da propriedade do prédio reivindicado, tendo-lhe sido apresentados a escritura de habilitação de herdeiros e partilha e certidão da CRP e que, após análise dos referidos documentos autênticos, e como os mesmos não lhe tivessem suscitado qualquer dúvida, aprovou o financiamento que lhe havia sido solicitado pelos 2ºs réus e constituiu a hipoteca sobre o referido prédio.
O Y………., SA obteve, assim, quer da escritura, quer do registo predial a informação de que o direito de propriedade do prédio a hipotecar havia sido transmitido para os 2ºs, 5ºs e 6ºs réus, não emergindo qualquer vício nem da escritura nem do registo. E foi com base nessa informação que constituiu a hipoteca.
Sendo assim, e atentos os princípios e as finalidades do registo predial acima referidos, presume-se que, no momento da constituição da hipoteca, o Y………., SA desconhecia, sem culpa, os vícios de que padeciam a partilha e o registo.
Cabia à autora ilidir tal presunção (artº 350º), alegando factos tendentes a demonstrar o contrário, o que não fez.
Encontram-se, por isso, preenchidos todos os pressupostos da aplicação do artº 291º, pelo que a nulidade da escritura de habilitação de herdeiros e partilha é inoponível ao réu Y………., SA.[35]
E se o Y………., SA actuou com base no registo, a situação enquadra-se também no disposto no nº 2 do artº 17º do CRP.
Assiste, pois, razão ao réu Y………., SA, nesta parte, pelo que, suprindo-se a nulidade da sentença recorrida, terá a mesma de ser revogada nesta parte, julgando-se improcedente o pedido de declaração de nulidade da hipoteca registada em 18.10.99.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação dos 2ºs a 6ºs réus e em julgar parcialmente procedente a apelação do réu Y………., SA e, em consequência:
A) Julga-se improcedente o pedido de declaração de nulidade do registo da hipoteca voluntária (inscrição C-1) feito a favor do réu Y………., SA, relativamente ao prédio urbano descrito na CRP de Vila Nova de Gala sob o n° 01482/150598-……….;
B) Mantém-se o mais que foi decidido.
Custas na 1ª instância pela autora e pelos réus, na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.
Custas da apelação do Y………., SA pelo apelante e pela apelada na proporção de metade.
Os restantes apelados suportarão as custas da sua apelação.
***

Porto, 15 de Maio de 2008
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão
Evaristo José Freitas Vieira
Manuel Lopes Madeira Pinto

_____________________
[1] Abílio Neto, CPC Anotado, 19ª ed., 869.
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 143.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, obra citada, 140, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., 687 e Lebre de Freitas, CPC Anotado, 1º, 669.
[4] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, III, 77.
[5] Segundo a doutrina dominante: Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, III, 2ª ed., 5; Mota Pinto, Direitos Reais, 189; Henrique Mesquita, Direitos Reais, 69 e segs.; Orlando de Carvalho, RLJ, 122, 65 e segs., Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2ª ed., 243 e segs.
[6] Abílio Neto, CC Anotado, 14ª ed., 1181.
[7] Obra citada, 191.
[8] Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Reprint, 466.
[9] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 25.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 27.
[11] Santos Justo, Direitos Reais, 192.
[12] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 30.
[13] Oliveira Ascensão, Direitos Reais, 1974, 251.
[14] Oliveira Ascensão, Direito Civil - Reais, 5ª ed., 92.
[15] A Posse, 232 e 233.
[16] Menezes Cordeiro, A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais, 3ª ed., 106.
[17] Manuel Rodrigues, obra citada, 233.
[18] Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 2ª ed., 285.
[19] Cfr, entre outros, o Ac. do STJ de 17.04.80, BMJ 296º-298.
[20] RLJ, 91º-181.
[21] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, I, 10.
[22] Nesse sentido, ver os Acs. do STJ de 12.11.98 e 02.12.04 e desta Relação de 15.11.01, 05.07.06 e 28.09.06, todos em www.dgsi.pt.
[23] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 13 e 27.
[24] Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, 13.
[25] Obra citada, 530.
[26] Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª ed., 296 e 297.
[27] Direito das Obrigações, 6ª ed., 64.
[28] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 2ª ed., 423 e 424.
[29] Da Boa Fé no Direito Civil, 717 e 718.
[30] Menezes Cordeiro, obra citada, 742.
[31] Menezes Cordeiro, obra citada, 797 e seguintes.
[32] www.dgsi.pt.
[33] Cfr. Oliveira Ascensão, Direito Civil – Reais, 5ª ed., 371, Isabel Pereira Mendes, CRP Anotado, 14ª ed., 171 e segs., Rui Pinto Duarte, obra citada, 139 e segs. e Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 147.
[34] Obra citada, 178.
[35] Cfr. o citado Ac. do STJ de 14.06.05 e ainda os Acs. do mesmo Tribunal de 07.07.72, 21.06.90 e 27.09.07, todos em www.dgsi.pt.