Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | NULIDADE CITAÇÃO PESSOAL DE CREDOR DA INSOLVENTE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP20101122200/09.8TYVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. II - Atento o actual regime previsto no art. 9°/4 do DL 53/2004 de 18/03 (CIRE ), a falta de citação pessoal do credor, quando deva ter lugar, mostra-se sanada mediante as publicações legais, data a partir da qual se inicia o prazo para exercício de direitos. III - Declarada a insolvência, sem impugnação da decisão, apenas o requerimento de complemento da sentença, justifica a promoção do processo em conformidade com a tramitação normal. IV - Se a conduta da insolvente expressa nos autos, não é susceptível de censura, face aos princípios de lealdade e cooperação processual, não pode ser condenada como litigante de má-fé. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Insolv-Nul-Lit-200-09.8TYVNG-A.P1-366-10TRP Trib Jud Vila Nova de Gaia – .º J Proc. 200-09.8TYVNG-A.P1 Proc. 366-10 -TRP Recorrente: B………. Recorrido: C………., Lda - Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira António Mendes Coelho * Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)* * * * I. Relatório Em 16.04.2009 foi proferida sentença que declarou a insolvência de C………., Lda, ao abrigo do disposto no art. 28º do DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08 e declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do art. 36º/i) e art. 39º do mesmo diploma. - Em 15.05.2009 B………., invocando a qualidade de credor da insolvente veio requerer a nulidade do processado, por omissão de factos relevantes na petição e indevida relação do passivo, bem como, por falta de citação e ainda, a condenação da insolvente e sócio-gerente D………., como litigantes de má-fé.- Em 24.07.2009 e 10.11.2009 B………. renovou o pedido formulado no requerimento de 15.05.2009.- Em 04.12.2009 foi proferido o seguinte despacho:“ Fls. 269: Depois de ter procedido à análise do assunto aí em crise, verifico que "in casu" não subsiste sedimento fáctico/jurídico bastante que sustente o impetrado, estando ,ao presente momento ,sanada qualquer invalidade processual , tudo no trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da qual ora se cuida ,não se olvidando a abrangência "erga omnes" de tal acto jurisdicional espoletado pelas pregressas legais publicações a tal atinentes (vd , com interesse ,o plasmado nos arts. 37º ,38º e 39º d) ,todos do CIRE). De forma, derradeira, sempre dirá que, ao presente momento, não se detecta qualquer uso invio do processo que, "per se", permita concluir pela existência de litigância de má-fé, tudo -como é óbvio- da sorte do Inc. de Qualificação de Insolvência. Em estrita conformidade, indefere-se ("in totum") o requerido pelo Snr B……….. Notifique tal Senhor, com cópia da versada peça de tis .. 259 e ss ,em prol do bom entendimento do assunto.” - O credor B………. veio interpor recurso do despacho. - Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:…………………………………… …………………………………… …………………………………… Pede o recorrente a revogação do despacho recorrido, considerando-se procedentes as nulidades invocadas, ordenando-se em consequência a destruição retroactiva de todos os actos praticados após a sua verificação, ou seja, após a entrada da petição inicial, apresentada pela insolvente, devendo ser notificada para apresentação de nova petição, com indicação de todos os bens que fazem parte do seu activo, retirando o passivo que já se encontra pago e indicando o apelante como um dos cinco maiores credores da recorrente. - A insolvente C………., Lda veio apresentar contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… Conclui por pedir que se julgue improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida com as demais consequências. - O recurso foi admitido como recurso de apelação.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.- II. Fundamentação1. Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC. As questões a decidir consistem em saber: - se a nulidade da petição e a nulidade por falta de citação podem ser suscitadas por simples requerimento, depois de proferida sentença e se o trânsito em julgado da sentença obsta ao seu conhecimento; - se o requerimento consubstancia um pedido de complemento da sentença; - se a insolvente deve ser condenada como litigante de má-fé. - 2. Os factosCom relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos: - Em 13.03.2009 C………., Lda apresentou-se à insolvência, formulando a seguinte petição: “C………., LDA., com sede na Rua ………., nº …, concelho do Porto, matriculada na 3ª Conservatória do Registo Comercial do Porto, com o capital social de € 5.000,00, pessoa colectiva nº ………, aqui representada por D………., vem, nos termos do artigo 18.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, com as alterações constantes do Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto, (adiante apenas designado por CIRE), apresentar-se À INSOLVÊNCIA, Termos e fundamentos 1.º A Requerente é uma sociedade comercial por quotas, constituída em 28 de Outubro de 1997, tendo por objecto social "a recolha de automóveis" (cfr. cópia da certidão de registo comercial com cópia da escritura de constituição de sociedade e do contrato de sociedade, que se encontra depositado na 3ª Conservatória de Registo Comercial do Porto - documentos nºs 1, 2 e 3. 2.º A requerente exercia a sua actividade mediante a exploração de um estabelecimento comercial sito no centro do Porto. 3.º O objecto social da requerente é a recolha de automóveis. 4.º A requerente dedica-se a este tipo de comércio desde a data do início da sua actividade - 28 de Outubro de 1997. 5.º Actualmente, como melhor consta da certidão junta como documento nº2, a requerente tem único sócio:- Senhor D………. (doravante designado apenas por D1……….), detentor de duas quotas do valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) Os sócios convencionaram que a forma de obrigar a requerente é através de assinatura do sócio-gerente D1……….. 7º A actividade comercial da requerente desenvolveu-se sempre em respeito absoluto dos contratos de fornecimento e respectivas obrigações, apresentando sempre no final de cada ano uma situação de algum controlo nas contas. 8º Com efeito, da análise das contas anuais relativas aos três últimos exercícios, resulta' que: a) No ano de 2005 a sociedade apresentou um resultado liquido de € - 26.597,26; b) No ano de 2006 a sociedade apresentou um resultado liquido de € - 6.882,28; c) No ano de 2007 a sociedade apresentou um resultado liquido de € - 30.202,85; 9º Porém, a verdade é que após o encerramento do estabelecimento sito na Rua ………., verificou-se uma queda acentuada das receitas, pois, segundo foi apurado, grande parte da clientela da garagem há muitos anos, pensou que a requerente teria cessado a actividade, aquando de um período prolongado de obras. 10º Deste modo, nos últimos três anos, a requerente tem-se deparado com graves dificuldades económicas, motivadas pelas razões atrás enumeradas e ainda pelas mudanças estruturais no mercado dos automóveis. A par destas dificuldades, também a actual crise económica generalizada que tem subsistido em Portugal, mas também proveniente da crise mundial, contribuiu para a situação deficitária da requerente. Por outro lado, o sistema fiscal português não promoveu convenientemente a promoção da equidade, da eficiência e, num contexto de grande mobilidade dos factores trabalho e capital, não teve em atenção a competitividade, sendo ainda certo que, tal sistema, não tem contribuído eficazmente para a redistribuição do rendimento, o que manifestamente retira poder de compra às classes médias. 14º Com efeito, relembre-se que em 2007, como melhor se pode retirar dos gráficos que a seguir se apresentam, o nosso país apresentava a maior disparidade do rendimento entre ricos e pobres da União Europeia, pois, os 20% mais ricos da população dispunham de um rendimento 6.5 vez e superior aos 20% mais pobres. 15º Acresce ainda que a tendência europeia tem aponta no sentido do aumento da tributação indirecta (e o desagravamento da tributação directa), o mesmo acontecendo em Portugal - mas sem a correspondente reestruturação da tributação directa sobretudo devido às (conhecidas) dificuldades orçamentais. 16º Por outro lado, um dos aspectos mais relevantes na tributação indirecta, prende-se com o seu nível comparado com os países fronteiriços - que levam à deslocalização de consumo entre países e aos consequentes efeitos negativos sobre a economia. 17º Com efeito, no que se refere às diferenças entre Portugal e Espanha, a verdade é que atento o diferencial existente em sede de IVA e de ISP, é hoje bastante compensador para os portugueses consumirem uma larga maioria de bens no país vizinho, com os reflexos negativos daí resultantes quer para a nossa economia, quer para as receitas fiscais. SEM CONCEDER 18º Ao longo da sua actividade e até ao ano de 2007, a requerente atravessou diversas fases de desenvolvimento e expansão, sempre em ritmo crescente, o que a levou a impor-se mercado e a ganhar prestígio pela qualidade dos serviços que prestava. 19º Porém, como já se alegou, apesar dos avultadíssimos investimentos destinados à modernização do estabelecimento, bem como do aumento da qualidade dos seus serviços e produtos, no ano 2007, as vendas da requerente decaíram abruptamente. 20.º Por outro lado, a fim de permitir os investimentos atrás referidos, a requerente contraiu financiamentos junto de instituições bancárias, aos quais, atenta a sua situação deficitária, já não foi possível aplicar o regime de médio/longo prazo. 21.º Tal facto, acompanhado de uma diminuição de vendas, determinou uma enorme falta de meios monetários na tesouraria da apresentante, e originou a situação extremamente precária em que se encontra actualmente. 22.º Todavia, apesar da situação atrás descrita, no início do corrente ano, a requerente ainda efectuou esforços consideráveis tendentes à alteração da maturidade dos financiamentos contraídos junto das entidades bancárias para médio/longo prazo, o que não conseguiu, 23.º e, daí terem resultado gravíssimas dificuldades financeiras para a apresentante. 24º Perante as dificuldades da requerente e para obstar ao agravamento da situação, e no intuito de conseguir canalizar liquidez financeira para fazer face às obrigações da requerente, o sócio-gerente D1………, com sacrifício do seu património pessoal, viu-se forçado a fazer suprimentos à sociedade, 25.º e ainda a ceder às exigências do seu envolvimento pessoal no endividamento da empresa. 26º Por outro lado, com vista à recuperação da empresa, em Novembro de 2007, a gerência da requerente empreendeu uma reestruturação da mesma, tendo tomado algumas medidas correctivas, a saber: - extinção de postos de trabalho; - redução percentual dos compromissos assumidos em publicidade; - renegociação de prazos com os fornecedores mais importantes; - diminuição de compras de mercadoria; - renegociação com os Bancos no sentido de transformar financiamentos de curto prazo (livranças, avais bancários, letras descontadas de aceitantes) em financiamentos de longo prazo com mútuos de 5 a 10 anos - situações essas que se lograram pela rejeição das instituições bancárias (E………. – F………. – G………) No entanto, apesar da implantação das medidas atrás referidas, a verdade é que a requerente não conseguiu resolver os seus problemas, pois, está sem fundo de maneio, o que tem provocado a perda de alguns negócios importantes por ausência da necessária liquidez para a sua conclusão, e consequentemente, a perda de receitas. 28.º Além do mais, a rigidez dos custos fixos de manutenção que um novo estabelecimento comercial acarretaria, face à volatilidade das receitas, impede que a requerente possa fazer face aos prejuízos e às dívidas já vencidas. 29.º Porém, não obstante todos os esforços desenvolvidos, e apesar dos pagamentos realizados e a liquidação de uma parte significativa das dívidas, a requerente depara-se com a impossibilidade de continuar a suportar os custos inerentes à sua actividade. 30.º Com efeito, a requerente fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a situação em que actualmente se encontra. 31.º Todavia, presentemente não tem a requerente os meios que permitam assegurar a manutenção dos contratos de fornecimento. 32.º Assim, face a tudo o que atrás fica exposto, outra hipótese não restou à requerente que a deliberação no sentido de apresentar a sociedade à insolvência. 33.º Todavia, tal oportunidade para reabilitar a condição deficitária da requerente malogrou-se. 34.º Pelo que, vem a requerente apresentar-se, efectivamente, à insolvência. 35.º Na presente data, a requerente apresenta a situação financeira melhor discriminada no balanço reportado ao exercício de 2007. 36.º o activo da requerente, reduz-se ao seu capital próprio cifrando-se em € 5.000,00. 37.º o que se traduz num diferencial negativo entre o Activo e Passivo de € -67.890,03, ou seja, correspondente ao endividamento desse valor. 38.º Ainda que a requerente tenha logrado, nos últimos meses de actividade, liquidar uma parte das suas dividas, 39.º o património actual da requerente é manifestamente insuficiente para o cumprimento das suas obrigações, 40.º pois, a requerente mostra-se absolutamente incapaz de fazer face às despesas diárias e aos custos inerentes à manutenção da sua actividade comercial. 41.º Nos termos do disposto do artigo 3º. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é considerado em situação de insolvência 11 o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas". 42.º o nº 2 do mencionado preceito legal refere também que as pessoas colectivas são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliado segundo as regras contabilísticas aplicáveis. 43. Ora, conforme resulta do exposto, o passivo da requerente é manifestamente superior ao seu activo, verificando-se assim uma evidente incapacidade para dar cumprimento às suas obrigações já vencidas. 44. Encontra-se, pois, a requerente em situação de insolvência - estando impossibilitada de cumprir obrigações vencidas - o que justifica o presente procedimento. 45. A requerente tem um passivo exigível que atinge valores elevados, vindo a acumular substanciais dívidas, as quais não tem qualquer possibilidade de cumprir, sendo certo que o seu activo disponível é insuficiente para o efeito da satisfação do passivo. 46. No último mês, a situação económico-financeira da requerente agravou-se extraordinariamente, 47. A requerente sofre de carência de meios próprios - capitais próprios negativos - bem como de total falta de crédito. 48. Por tal motivo, a requerente encontra-se absolutamente impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas. 49. Por outro lado, em face da sua grave situação, a requerente é economicamente inviável, não se considerando como possível a sua recuperação financeira. 50.º A requerente encontra-se, pois, em situação de insolvência, tal como esta se encontra configurada no art.º 3.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 51.º Consequentemente, estão preenchidos os requisitos legais de que depende a declaração de insolvência da requerente - arts 3.º, 18.º, 19.º e 23.º do citado código. 52.º De harmonia com o preceituado no art.º 7.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia é o territorialmente competente para o presente processo, pois que a sede da requerente situa-se na área de jurisdição do referido tribunal. 53.º Em face de tudo quanto fica exposto, e sendo certo que se encontra totalmente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, "C………., Lda." apresenta-se a este Tribunal, requerendo a declaração da sua insolvência, mediante o competente processo.” - Em 17.03.2009 proferiu-se o seguinte despacho de aperfeiçoamento: “À míngua de tais concretizados elementos nos transactos termos dos Autos (vd. a natureza menos clara do atestado no do D. Petitório quanto a tal particular), nos termos do art.519º do CPC "ex vi" do art 17º do CIRE e ainda do art.27º dnº1 b) do CIRE , tendo em vista a adequada qualificação da presente insolvência à luz do que promana do art. 39º do CIRE, deve a requerente ,em 5 dias ,dar conta nos Autos sobre os bens (móveis li móveis) que tem no seu património ,bem como informar o valor dos mesmos no mercado hodierno. Not.com a cominação ínsita no art.27ª nº1 b) do CIRE.” - Em 23.03.2009 a insolvente em resposta ao despacho apresentou o seguinte requerimento: “C………., Lda., devedora nos autos de insolvência de pessoa colectiva à margem referenciados, tendo sido notificada do douto despacho de fls ... vem expor e requerer o seguinte: 1. A devedora não relacionou, nem fez acompanhar a petição inicial dos documentos referentes aos seus bens e direitos, porquanto a devedora não tem qualquer activo. 2. Desse modo, o património da devedora não é suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente. 3. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. se digne ordenar o prosseguimento dos autos.” - Em 16.04.2009 proferiu-se sentença que declarou a insolvência de C………, Lda. - A sentença transitou em julgado em 26.05.2009. - Em 15.05.2009 B………. invocando a qualidade de credor formulou o seguinte requerimento: “1. O ora Requerente é credor da Insolvente da importância de € 82.214,66 (Oitenta e dois mil, duzentos e catorze euros). 2. Com vista a cobrança do seu crédito, o ora Requerente instaurou contra a Insolvente uma acção declarativa com processo comum ordinário, que sob o registo n.º 612/08.4TVPRT, corre termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, acção esta que foi referenciada pela própria Insolvente no documento junto com a sua petição inicial de insolvência sob a referência Doc. n.º 8. 3. Foi justamente através da supra identifica da acção declarativa que o ora Requerente teve, pela 1.ª vez conhecimento (através do requerimento ajuizado pela própria Insolvente em 08 de Maio de 2009) da existência dos presentes autos de insolvência requerida pela própria C………., Ld.". Esse requerimento trouxe, em anexo, cópia da notificação da sentença que terá decretado a insolvência da Insolvente (tudo, de resto, como melhor resulta de fotocópia integral do mesmo, o qual se dá aqui como integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos - Doc. n.º 1). 4. Para seu completo espanto, o ora Requerente constatou a existência dos presentes autos (desconhecidos por si até à data da notificação do supra referido requerimento) e, ainda com mais espanto e indignação, constatou através da mencionada notificação da sentença que seguiu em anexo àquele, o destaque do seguinte ponto: "Conforme sentença proferida nos autos, verifica-se que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, não estando essa satisfação por outra forma garantida.". 5. Sucede que tal sentença parte de um pressuposto errado (inexistência de património da Insolvente), já que a Insolvente e em especial o seu sócio-gerente, o Sr. D………., omitiram informações que são determinantes para afastar a presunção de "insuficiência da massa falida" referida no item antecedente. 6. E que tendo consultado o presente processo de insolvência, o ora Requerente constatou que a Insolvente e em especial o seu sócio-gerente, o Sr. D………., omitiu de forma voluntária que a Insolvente é proprietária dos seguintes bens: veiculo automóvel da marca "Rover", com a matricula ..-..-PR; veiculo automóvel de marca "BMW", com a matricula ..-..-TL; veiculo automóvel da marca "Mercedes-Benz", com a matricula ..-..-LO. 7. Todos os veículos automóveis referenciados no Item antecedente por serem da propriedade da Insolvente, encontram-se com arresto judicialmente decretado e registado na competente Conservatória do Registo Automóvel, tudo ao abrigo da providência cautelar de arresto que sob o registo n.º 612108.4TVPRT-A, corre termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, movido pelo ora Requerente contra a Insolvente. 8. Mais, no âmbito dessa providência cautelar de arresto, já foi efectuado o arresto efectivo veiculo automóvel da marca "Rever", com a matricula ..-..-PR, tendo o mesmo sido entregue ao fiel depositário indicado pelo ora Requerente, não tendo sido possível a efectiva apreensão dos restantes dois veículos, pelo facto dos mesmos se encontrarem na posse de duas pessoas devidamente identificadas nos autos de arresto, mas em local incerto. 9. Acresce ainda que a Insolvente elenca a G………. como um dos seus cinco maiores credores, quando a Insolvente sabe perfeitamente que o seu débito junto da predita instituição financeira era resultante de um empréstimo contraído para aquisição do veículo automóvel da marca "Mercedes-Benz", com a matricula ..-..-LO, o qual já se encontra integralmente pago por parte do ora Requerente já que este assumira a qualidade de fiador nesse contrato, pagamento este que é do conhecimento da Insolvente, já que o mesmo foi devidamente documentado por declaração de quitação (Doe. n.o 2) junta pelo Requerente quer nos autos da previdência cautelar de arresto (Proc. n.o 612/08.4TVPRT-A, ..ª Secção da .ª Vara Cível do Porto) quer na acção declarativa (Proc. n.º 512/08.4TVPRT, ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto). 10. Ora, a Insolvente ao não mencionar a existência de bens que pertencem ao seu activo e ao relacionar dividas que já se encontram pagas e que, portanto, já não fazem parte do seu passivo, criou uma imagem completamente distorcida do que é o seu actual estado económico-financeiro. 11. Assim sendo, não existe a alegada "insuficiência de massa insolvente" no presente processo de insolvência, já que por desconhecimento e também por terem sido prestadas falsas declarações pela Insolvente (Cfr. requerimento de fls. 78 dos presentes autos), o Tribunal não teve em linha de conta que os supra referidos veículos fazem parte do património da Insolvente e ainda que o valor comercial dos mesmos é sem dúvida mais do que suficiente para a satisfação das custas do processo e de algumas dividas previsíveis da massa insolvente. 12. Tais omissões da Insolvente e do seu sócio-gerente originaram sérios prejuízos para todos os credores da Requerida que não puderam ver os seus créditos reconhecidos, uma vez que a sentença nem sequer concedeu um prazo para efeito de reclamação de créditos. 13. Acresce que a ora Insolvente com o intuito claro e inequívoco de prejudicar o ora Requerente, não o relacionou como seria normal como um dos cinco maiores credores, tendo-se limitado a fazer uma referência do crédito do ora Requerente em nota de rodapé e em letra de tamanho bastante reduzido, quase indecifrável, na relação por ordem alfabética de credores junta com a petição inicial de insolvência sob a referência Doc. n.º 7, com um valor bastante inferior ao valor do seu crédito real que é de € 82.214,66. 14. De tal forma que, apesar do ora Requerente ser um dos principais credores da Insolvente, não foi ordenada a sua citação nessa qualidade. 15. Em suma, todas as omissões perpetradas pela Insolvente ocasionaram uma alteração anormal da tramitação do presente processo que pela sua relevância constituem uma nulidade processual, ferindo de morte a petição inicial destes autos e, por via disso, todo o processado subsequente, uma vez que se tratam de graves irregularidades processuais que influíram, e continuarão a influir, decisivamente no exame e decisão da causa (Artigo 201º n.º 1 do C.P.C.), desde logo, porque a Insolvente tem património e o mesmo não foi declarado o que levou à uma errada tramitação processual, sendo certo que, nem o maior credor da Insolvente, o ora Requerente, além de não ter visto identificado e reconhecido o seu crédito neste processo em virtude de tais omissões irregulares, não pôde intervir no presente processo por nenhuma via ou forma, assim como também não foi dada a oportunidade aos restantes credores de reclamar os seus créditos. 16. Necessariamente, e na esteira do supra alegado, também se verifica a nulidade decorrente da falta de citação do ora Requerente (como um dos cinco principais credores da Insolvente), em relação à sentença que terá declarado a insolvência da Insolvente. 17. Na verdade, nos termos do artigo 37.º do C.I.R.E., o ora Requerente como um dos cinco principais credores da Insolvente, que o é, deveria ter sido, e não foi, notificada da aludida sentença através de carta registada. 18. Tal falha/omissão processual, decorre da já invocada nulidade da P.I., e constitui também uma inquestionável nulidade de citação nos termos dos artigos 195.°, alínea a) e 198.º, ambos do C.P.C., a qual, sem embargo e sem prescindir do atrás requerido e invocado, desde já se argui, com todas as inerentes consequências legais. 19. Em abundância, parece, também e salvo melhor opinião, que a censurável conduta processual da Insolvente, e em especial do seu sócio-gerente, o Sr. D………., não poderá deixar de ser lida em conta, quer para a qualificação da presente insolvência, quer para a necessidade da mesma ser exemplarmente sancionada com uma condenação pela sua litigância de má-fé, uma vez que omitiu de forma dolosa da presente instância, factos relevantes que não podia, nem devia, ignorar (a existência de património/o seu maior débito/o seu maior credor), os quais são de uma indiscutível evidência e relevância para a decisão da causa e influenciaram de forma decisiva a sua tramitação completamente errada - Artigo 456.°, n. 2, alínea b) do Código do Processo Civil. 20. Termos em que e nos melhores de direito deve: ser decretada a nulidade da petição inicial dos autos, e, por via disso, a nulidade de todo o processado subsequente à mesma, porquanto a P.1. não obedeceu ao exigido pela alínea b) do n. 2 do Artigo 230 do C.I.R.E., ao não ter indicado o ora Requerente como um dos cinco principais credores, assim como, pelo facto dessa P.1. conter alegações falsas que condicionaram de forma errada a tramitação subsequente de todo o processo (Artigo 201º do C.P.C.), seguindo-se as legais e ulteriores consequências, sem embargo e sem prescindir do atrás requerido, o Requerente argui a nulidade decorrente da falta de citação por carta registada da sentença da qual só teve agora conhecimento - Artigo 37.D do C.I. R.E. e artigos 195.D, alínea a) e 198.0 do C.P.C.. Mais, deve a Insolvente e o seu sócio-gerente, o Sr. D………. serem condenados solidariamente como litigantes de má fé (Artigo 456.°, n.º 2, alínea b) do C.P.C.) no pagamento de multa e no pagamento indemnização ao Requerente em montante a fixar doutamente por V. Exa. (Artigo 457.º do C.P.C.).” - Em 24.07.2009 e 10.11.2009 B……… solicitou que o tribunal se pronunciasse sobre o requerimento formulado em 15.05.2009. - Em 04.12.2009 foi proferido o seguinte despacho: “Fls. 269: Depois de ter procedido à análise do assunto aí em crise, verifico que "in casu" não subsiste sedimento fáctico/jurídico bastante que sustente o impetrado, estando, ao presente momento, sanada qualquer invalidade processual, tudo no trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da qual ora se cuida, não se olvidando a abrangência "erga omnes" de tal acto jurisdicional espoletado pelas pregressas legais publicações a tal atinentes (vd , com interesse ,o plasmado nos arts. 37º , 38º e 39º d) ,todos do CIRE). De forma, derradeira, sempre dirá que, ao presente momento, não se detecta qualquer uso invio do processo que, "per se", permita concluir pela existência de litigância de má-fé, tudo -como é óbvio- da sorte do Inc. de Qualificação de Insolvência. Em estrita conformidade, indefere-se ("in totum") o requerido pelo Snr. B……….. Notifique tal Senhor, com cópia da versada peça de tis .. 259 e ss ,em prol do bom entendimento do assunto.” - 3. O direito- Da nulidade da petição e nulidade por falta de citação – O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido, porque suscitou a nulidade do processado em requerimento que deu entrada nos autos em data anterior ao trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência. Entende, pois, que cumpria apreciar da regularidade formal do processo. Invoca para o efeito a nulidade da petição, na medida em que a insolvente omitiu a alegação de factos relevantes que condicionaram a subsequente tramitação do processo. A insolvente omitiu a existência de bens no seu património e relacionou dividas que já se encontram pagas, adulterando a lista de credores, o que determinou que o recorrente não constasse entre os cinco maiores credores, pelo que omitiu-se a sua citação, o que gera a nulidade por falta de citação. A insolvente, por sua vez renova os argumentos expostos no despacho recorrido. - Analisando.Decorre do disposto no art. 666º/1 CPC que “proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.” Proferida sentença ao Juiz assiste apenas a faculdade de rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos consignados nos art. 667º, 668º, 669º CPC. A arguição da nulidade de acto processual só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente (Alberto dos Reis “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, pag. 507). Alberto dos Reis explica a construção jurídica, quando refere que: “desde que um despacho tenha mandado praticar determinado acto, por exemplo, se porventura a lei não admite a prática desse acto é fora de dúvida que a infracção cometida foi efeito do despacho; por outras palavras, estamos em presença dum despacho ilegal, dum despacho que ofendeu a lei de processo. Portanto a reacção contra a ilegalidade traduz-se num ataque ao despacho que a autorizou ou ordenou; ora o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso. Se, em vez de se recorrer do despacho, se reclamasse contra a nulidade, ir-se-ia pedir ao juiz que alterasse ou revogasse o seu próprio despacho, o que é contrário ao princípio de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional de quem decidiu.” (ob. cit., pag. 508) Na situação presente, resulta dos factos apurados que em 16.04.2009 o Juiz do tribunal “a quo” proferiu sentença que declarou a insolvência de “C………., Lda”. O devedor apresentou-se à insolvência, pelo que na sentença ponderou-se apenas os factos alegados pelo devedor na petição, em obediência ao disposto no art. 28º DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08 (abreviadamente C.I.R.E.) e ainda, no requerimento de aperfeiçoamento da petição. A sentença transitou em julgado 26.05.2009. Apurou-se que em 15.05.2009 B………. invocando a qualidade de credor veio suscitar a nulidade do processado. Verifica-se, assim, que antes do trânsito em julgado da sentença o recorrente apresentou o requerimento de anulação do processado e por isso, não é a autoridade do caso julgado que o impede de formular tal requerimento. Contudo, justifica-se que não seja apreciado, porque não constitui o meio próprio de impugnação de despacho judicial. Na data em que foi formulado tinha expirado o poder jurisdicional do Juiz e apenas pela via do recurso podia ser suscitada a questão da nulidade da petição e subsequente irregularidade na forma de tramitação do processo. Com efeito, foi com base nos factos alegados na petição que se decretou a insolvência do devedor e a tramitação subsequente do processo, resulta da sentença proferida. A infracção cometida foi efeito da sentença e por isso, apenas pela via do recurso podia ser apreciada. Os mesmos argumentos são válidos a respeito da nulidade suscitada por falta de citação já que resulta da sentença que o recorrente não constava na lista dos cinco maiores credores e por isso, não foi ordenada a respectiva citação. A falta de citação foi sancionada por despacho judicial, pelo que apenas pela via de recurso podia ser reapreciada a decisão. É certo que resulta do art. 204º/2 CPC que a nulidade por falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal expressão deve ser interpretada em termos hábeis. Alberto dos Reis refere que: “esta frase significa que, enquanto o processo pender, a parte está sempre a tempo de deduzir a arguição; pode deduzi-la, pois, na 1ª instância até à sentença final; e se desta se interpuser recurso e o processo subir ao tribunal superior, pode a arguição ser feita perante o tribunal de recurso, em qualquer fase deste, contanto que não haja ainda decisão final com trânsito em julgado. Pelo que respeita à falta de citação, os seus efeitos projectam-se mesmo para além do caso julgado (…). Essa nulidade pode ser invocada como fundamento de oposição à execução de sentença ou como fundamento de revisão de sentença transitada em julgado.” (ob. cit., pag. 498-499) Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se os Ac. Rel. Porto 17.12.2008, Ac. Rel Porto 03.05.2010 (subscrito pela relatora na qualidade de Juiz-adjunto), Ac. Rel Lisboa de 02.07.2009, Ac. Rel. Lisboa de 08.01.2009 – todos em www. dgsi.pt. No caso presente, apesar de arguida a nulidade antes do trânsito em julgado da sentença, verifica-se que falta de citação ocorre porque na sentença de forma fundamentada não se ordenou a citação do credor-recorrente, porque não constava da lista dos cinco maiores credores, pelo que apenas pela via do recurso podia tal decisão ser reapreciada, porque com a decisão expirou o poder jurisdicional do Juiz. De todo o modo, atento o actual regime previsto no art. 9º/4 do DL 53/2004 de 18/03, alterado pelo DL 200/2004 de 18/08 (abreviadamente CIRE) e na redacção do DL 282/2007 de 07/08, a falta de citação pessoal, quando deva ter lugar, mostra-se sanada mediante as publicações legais. Sanada a nulidade o vício desaparece e como tal não pode ser invocado ou oposto. Decorre do citado preceito: “com a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos.” A lei pretendeu desta forma dar resposta à questão que se colocava quanto à contagem dos prazos, nas situações em que para além das publicações oficiais exige-se a notificação pessoal, pois podia ocorrer situações em que não estivesse feita a notificação pessoal, apesar de estar feita a publicação oficial na forma legal. Como refere João Labareda e Carvalho Fernandes: “a benefício da celeridade e segurança processuais, o Código optou por desconsiderar a falta de notificação pessoal quando for devidamente feita a publicação.” (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado “ed. 2009, pag. 100) Decorre do exposto e no que ao caso concreto releva, independentemente da citação pessoal para os termos do processo, considera-se citado o recorrente, como os demais credores, a partir das publicações oficiais, que foram efectuadas, conforme resulta da consulta do site respectivo e referenciado pela recorrida nas contra-alegações de recurso, pelo que, não se verifica a nulidade de falta de citação. Improcedem, assim, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 18. - - Do complemento da sentença de insolvência –O recorrente considera que nas circunstâncias de declaração de insolvência por insuficiência de bens, nos termos do art. 39º/1, prosseguindo o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, o complemento da sentença, não constitui o único meio para promover os termos do processo de insolvência e para sustentar a sua posição apoia-se no estudo de João Labareda e Carvalho Fernandes “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”. - Analisando.Determina o art. 39º do CIRE (DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08) que: “concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dividas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado.” Constitui pressuposto da aplicação do regime que o apuramento da situação de carência se verifique antes da data da prolação da sentença declaratória. Por isso é que nesta o juiz apenas dará cumprimento a algumas das determinações do art. 36º e declarará aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. Os credores podem requerer a promoção do processo, passando este a prosseguir a tramitação normal – apreensão de bens, reclamação de créditos, pagamento das dividas da massa insolvente -, mediante o pedido de complemento da sentença. Não sendo requerido o complemento da sentença, o processo finda, sem prejuízo da promoção do incidente de qualificação (art. 39º/7 DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08). O pedido de complemento da sentença está porém condicionado ao prévio pagamento das custas do processo e demais despesas imputáveis à massa insolvente, nos termos do art. 39º/3 do CIRE (DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08). João Labareda e Carvalho Fernandes defendem a possibilidade de “algum interessado fazer, no processo, a demonstração da existência real de bens, antes do trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência, que, se fossem conhecidos, determinariam o prosseguimento normal do processo, situação que se pode melhor viabilizar no caso de impugnação da decisão. Se tal ocorrer, e embora a questão não possa considerar-se isenta de dúvidas, temos como razoável a aplicação analógica do regime fixado no nº2 a), procedendo-se ao complemento da sentença sem que, todavia, se justifique o depósito ou caução ordenados no nº3.” (ob. cit., pag. 207) A posição assumida assenta no pressuposto de impugnação da decisão, o que significa a interposição de recurso da decisão ou a dedução de embargos à insolvência. No caso concreto, como já se referiu, o recorrente não usou de qualquer das formas de impugnação e o requerimento apresentado não tem essa virtualidade. Com efeito, deduzidos embargos, com fundamento na existência de bens no património da insolvente e provando-se tais factos, necessariamente verificando-se os demais pressupostos da insolvência, o processo tem que prosseguir a tramitação normal com a apreensão de bens e justifica-se, nesse caso, que o Juiz complete a sentença, dispensando o credor do depósito ou caução. Os mesmos autores citam, ainda, o Ac. da Rel. do Porto de 12.04.2007 (CJ 2007, I, 180), para justificar a posição assumida. Contudo, no citado aresto a questão nuclear prende-se com o facto de saber se deve correr, por apenso ao processo de insolvência, uma acção de reivindicação instaurada contra o insolvente. Apenas de forma lateral são analisadas as duas formas distintas de promoção do processo de insolvência, face à natureza do incidente de qualificação. A jurisprudência citada não tem qualquer relevo para a concreta questão suscitada nestes autos. Conclui-se, pois, que apenas o requerimento de complemento da sentença, justifica a promoção do processo em conformidade com a tramitação normal e o requerimento em causa não reveste essa natureza. Acresce, por fim, referir que não cumpre no âmbito destes autos avaliar da posição assumida pelo Administrador da Massa Insolvente sobre a concreta questão, uma vez que em sede de recurso, apenas cumpre reapreciar os fundamentos da decisão recorrida. A decisão recorrida funda-se, entre outros preceitos no disposto no art. 39º/7/d) do CIRE, cuja aplicação ao caso concreto merece relevância, atendendo ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência. Com efeito, resulta do citado preceito, que “não sendo requerido o complemento da sentença (…) após o respectivo trânsito em julgado, qualquer legitimado pode instaurar a todo o tempo novo processo de insolvência, mas o prosseguimento dos autos depende de que seja depositado à ordem do tribunal o montante que o juiz razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas e das dividas previsíveis da massa insolvente, aplicando-se o disposto nos nº 4 e nº5.” O trânsito em julgado da sentença de insolvência, sem que se mostre requerido o complemento, impede a apreciação de qualquer questão respeitante aos fundamentos da decisão, concedendo a lei a faculdade de ser requerida a insolvência com novos e diferentes fundamentos. O regime tem aplicação ao caso, uma vez que não foi requerido o complemento e a sentença transitou em julgado. Improcedem, assim, as conclusões de recurso, sob os pontos 20 a 22, 23, 24 das conclusões de recurso. - - Da litigância de má-fé -O recorrente insurge-se, ainda, contra o despacho, porque os factos apurados permitem concluir que a insolvente omitiu factos relevantes para a decisão da causa e que influenciaram a sua tramitação e por isso, justifica-se a condenação como litigante de má-fé. - Analisando.A lei enuncia no art. 456º /2 CPC, as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem: “a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.” A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação. Os comportamentos processuais previstos no art. 456º/2 CPC passam a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave (Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil”, pag. 308). Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos” direitos, com a responsabilidade por lide temerária. Alberto dos Reis refere a este respeito: “Dizemos “supostos”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados. Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm. O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça.” (Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 258-259). E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “… uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.” (ob. cit., pag. 261). Pedro de Albuquerque no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial. “ (Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, ed. Almedina, pag. 56). A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave. A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei - DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.” Pedro de Albuquerque, salienta a este respeito, que: “a proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC.” (ob.cit., pag. 51). Os art. 456º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo. Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo (Pedro de Albuquerque, ob. cit., pag. 52). Lebre de Freitas, em comentário ao art. 456º CPC, considera a lide temerária: “quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro e lide dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como sucede no domínio particularmente sensível das providências cautelares (art. 390º CPC)” (Código de Processo Civil Anotado, pag. 194). No presente processo o devedor apresentou-se à insolvência e alegou os factos que mereceram relevo para reconhecer a situação de insolvência, atento o disposto no art. 3º e art. 20º do CIRE (DL 53/2004 de 18/03, na redacção do DL 200/2004 de 18/08). A convite do tribunal esclareceu que não possuía bens. O acto de apresentação à insolvência constitui um ónus do devedor, face ao regime previsto no art. 18º do citado diploma e que merece particular relevo, atentas as consequências para o insolvente, em sede de incidente de qualificação, uma vez que se presume culposa a insolvência se o devedor não se apresentar nos prazos previstos na lei (art. 186º/2 i) e /3 a) do CIRE). Dos autos não resulta a falta de fundamento da pretensão, nem ainda, que o devedor, na pessoa dos sócios-gerentes omitiu factos relevantes para a decisão e promoção do processo. Mesmo admitindo a existência dos direitos de expectativas de aquisição de dois veículos automóveis, face ao teor das cópias das certidões de registo, juntas aos autos, tal circunstância não significa que na data da instauração do processo, os direitos existiam e mantinham-se plenamente eficazes ou que o seu valor fosse suficiente para garantir o cumprimento das obrigações vencidas. Conclui-se, assim, que a conduta da Insolvente expressa nos autos, não é susceptível de censura, face aos princípios de lealdade e cooperação processual, motivo pelo qual não é integradora do ilícito de litigância de má-fé. Improcedem também as conclusões de recurso sob os pontos 19 e 23, 24. - Nos termos do art. 446º CPC as custas são suportadas pelo recorrente.- III. Decisão:Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. - Custas pela recorrente.* * * * * Porto, 22.11.2010 (processei e revi – art. 138º/5 CPC) Ana Paula Pereira de Amorim José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira António Manuel Mendes Coelho __________________ SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC): 1. A arguição da nulidade de acto processual só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. II. Atento o actual regime previsto no art. 9°/4 do DL 53/2004 de 18/03, alterado pelo DL 200/2004 de 18/08 (abreviadamente CIRE) e na redacção do DL 282/2007 de 07/08, a falta de citação pessoal do credor, quando deva ter lugar, mostra-se sanada mediante as publicações legais, data a partir da qual se inicia o prazo para exercício de direitos. III. Declarada a insolvência ao abrigo do art. 39°/l DL 53/2004 de 18/03, alterado pelo DL 200/2004 de 18/08, sem impugnação da decisão, apenas o requerimento de complemento da sentença, justifica a promoção do processo em conformidade com a tramitação normal. IV. Se a conduta da Insolvente expressa nos autos, não é susceptível de censura, face aos princípios de lealdade e cooperação processual, não pode ser condenada como litigante de má-fé. Ana Paula Pereira de Amorim |