Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0356017
Nº Convencional: JTRP00036658
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACTAS
FALSIDADE
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RP200312150356017
Data do Acordão: 12/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 5 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: I - O funcionário notarial que intervém para redigir o instrumento de acta de reunião de uma assembleia-geral de uma cooperativa tem legitimidade passiva para intervir na acção, onde além da declaração de nulidade das deliberações tomadas, se pede a declaração de falsidade da acta, se ao funcionário for imputado o facto de a ter redigido, culposamente, em desconformidade com o que na assembleia se passou.
II - A parte que se sentir lesada com essa actuação pode fazer ingressar na acção o referido funcionário, através do incidente da intervenção principal provocada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) Miguel .............., intentou pelas Varas Cíveis da Comarca do ...... – .. Vara – acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

P..........., CRL.

Álvaro .............

Alice .............

Pedindo:

“Nestes termos deve a acção ser julgada provada e procedente e em consequência:

1- serem declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 22/12/99, isto é a da renovação das deliberações de 30/3/96 que aprovaram as contas, o relatório de 1995 e o Parecer do Conselho Fiscal e que aprovaram o Plano e Orçamento para 2000 e o parecer do Conselho Fiscal.

2- serem declaradas ilegais as decisões do 2° Réu tomadas enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/99 referidas nos arts. 64 a 66, 68, 69, 72 a 119.

3- ser declarada desconforme a realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/99 o teor da acta lavrado por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos.

4- subsidiariamente e para a hipótese de improcedência do 2° pedido serem julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 22/12/99”.

II) Os RR. contestaram e, no art. 31º da contestação, relativamente à intervenção na Assembleia-Geral da 1ª Ré, onde esteve presente o Notário, através de Ajudante:

“A base das declarações é dada pelo Presidente da Mesa, mas o Notário não funciona como seu copista, antes intervém de forma activa, para fazer valer a fé pública que a lei lhe atribui – escreve só, actuando com seriedade como o reconhece o Autor, o que está directamente a observar, embora a partir do que refere o Presidente da Mesa”.

Concluíram pedindo pela improcedência da acção e condenação do Autor como litigante de má-fé.

III) O Autor replicou, concluindo por pedir a intervenção com pedido subsidiário nos seguintes termos:

“87- No artigo 31º da contestação a Ré defende que a acta foi lavrada de acordo com a percepção da própria Ajudante do Notário do ocorrido na Assembleia.
88- E não, conforme o Autor alegou, da percepção daquela Ajudante do que Presidente da Mesa lhe ditou.
89- Para a hipótese de ter sido como a Ré diz, isto é, que o texto da acta foi redigido pela Ajudante do Notário de acordo com a sua própria percepção do que ocorreu na Assembleia impõe-se deduzir também contra ela o pedido da desconformidade da acta por si lavrada, por também ser sujeito dessa relação controvertida.
90 - Para tanto, faz-se a Ajudante do Notário intervir como parte principal ao lado dos Réus.
Termos em que se conclui como na petição, formulando-se o seguinte pedido subsidiário contra todos os Réus e chamada:

- ser declarada falsa porque desconforme a realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22/12/99 a acta lavrada por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos nela proferidos.

- Mais Requer, seja admitida a intervir como Ré, a título principal ALDA .............., com domicílio profissional no .. Cartório Notarial do ....... à Rua ............., n°..., .. Andar”.
***

IV) Tal pretensão foi indeferida, por se ter entendido que o Autor não cumpriu o ónus, que lhe cabia, de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que através dele pretendia acautelar por forma a se aferir da legitimidade e interesse em agir do chamado a intervir.
Concluiu, afirmando a ilegitimidade da chamada para intervir na acção.
***

Inconformado recorreu o Autor que, alegando, formulou as seguintes conclusões:

1- O recorrente formulou, na petição inicial, o pedido de declaração de desconformidade da acta com a realidade do ocorrido na Assembleia de 22/12/99, contra a Cooperativa e as pessoas que, nessa Assembleia, assumiram as funções de Presidente e Secretária da Mesa, por entender que, a Ajudante Notarial redigiu a acta de acordo com a sua percepção do que o Presidente da Mesa lhe ditou, estando em causa apenas a divergência dessas declarações e o que, efectivamente, se passou de relevante na Assembleia.

2- Pois, conforme dispõe o art. 46º, nº6, do Código de Notariado, os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo Notário, com base nas declarações de quem dirigir a Assembleia.

3- No entanto, os Réus alegaram na contestação, que a Ajudante Notarial não se limitou a ser um “copista” do Presidente da Mesa, mas que ao invés, interveio de forma activa e com seriedade, escrevendo apenas aquilo que directamente observou, com base na sua própria percepção, sendo, por isso, autora desse documento.

4- Assim, perante o alegado pelos Réus, o recorrente ao pretender que seja declarada a desconformidade da acta tem, necessariamente, de fazer intervir nesta acção a Ajudante Notarial, dado que, na versão dos réus, é a percepção do que directamente observou, que está desconforme a realidade do ocorrido na Assembleia.

5- Para além disso, há quem entenda que a Ajudante Notarial intervém na Assembleia Geral na qualidade de oficial público e, como tal, tem o dever de reproduzir com fidelidade tudo o que de relevante se passou na Assembleia, com base nas declarações do Presidente da Mesa, mas de acordo com a sua percepção do que directamente observou, assegurando a genuinidade do instrumento notarial por si lavrado.

6- Desta forma, a Ajudante Notarial é, na versão dos Réus, ou de acordo com o entendimento doutrinal supra referido, sujeito da relação material controvertida e, por isso, parte legítima desta acção.

7 - Para além disso, é evidente o interesse da chamada em contradizer na demanda, como forma de se defender e, eventualmente, evitar a responsabilização dos danos causados.

8- E não se diga que é indiferente para a chamada a procedência do pedido, subsidiariamente, formulado contra si, visto que, com certeza, lhe será gravoso ser judicialmente considerada ilícita a sua conduta.

9- Entende-se pois que a chamada tem interesse em contradizer na demanda, no sentido restrito da legitimidade passiva exigido pelo art. 26º, nº1 e 2 do Código de Processo Civil, pois da acção, advém-lhe, senão directamente, pelo menos indirectamente, um prejuízo pessoal.

10- Pelo que, fez a decisão ora em crise menos correcta interpretação e aplicação daquela norma.

Termos em que deve, pela procedência das conclusões formuladas, o presente agravo merecer provimento e revogando o douto despacho recorrido farão Justiça.

Os RR. contra-alegaram, pugnando pela confirmação do Julgado.

O Senhor Juiz sustentou o seu despacho.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta o que antes se elencou sob os itens I) a IV), factos que aqui se dão por reproduzidos.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões do recorrente – que em princípio – recortam o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber se, face à alegação do Autor, deveria ter sido deferido o pedido que formulou na réplica, visando a intervenção principal provocada da Ajudante de Notário que interveio, no exercício das suas funções, aquando da realização de Assembleia Geral da Cooperativa – 1ª Ré.

Como consta dos autos, tal funcionária notarial interveio, ao abrigo do art. 46º do Código do Notariado, para lavrar instrumento da acta de reunião da Assembleia Geral da 1ª Ré, sendo que o Autor, além de pedir a declaração de nulidade ou anulação das deliberações tomadas nessa AG. de 22.12.99, no pedido sob o nº3, impetrou que fosse “declarada desconforme à realidade do que relevante se passou na Assembleia de 22.12.99 o teor da acta lavrado por instrumento notarial, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos”.

Todavia, não demandou como Ré, a Ajudante de Notário que esteve presente na referida Assembleia Geral para lavrar o instrumento notarial (acta).

Isto apesar de nos arts. 112º a 119º da petição inicial ter afirmado:

“112º - Após cada intervenção o Presidente ditava o que bem entendia para a Sr Ajudante Notarial que estava ao seu lado direito.

113º - Fazia-o em voz baixa, inaudível aos presentes, em específico ao Autor e com uma mão à frente da boca, de forma a que fosse impossível perceber o que ditava.

114º - Como se vê da acta as intervenções dos membros do Grupo dos Seis estão concretizadas num relato sintético, mas inteligível, do que disseram (doc. 12 ).

115º –Mas as do Autor não, apesar de uma delas até estar adjectivada de muito extensa, o que é inverídico.

116º - A Acta omite factos passados na reunião, intervenções do Autor e de outros associados minoritários, caso do Dr. Dietmar que também usou da palavra e foi asperamente criticado, protestos e declarações de voto do Autor, juntando alguns deles como anexos sem lhe fazer referência e não contendo outros.

117º - É fidedigna, reconhece-se, no tocante às deliberações tomadas e aos votos expressos.

118ª - Mas é desconforme ao que realmente se passou na Assembleia, designadamente em relação à discussão prévia a essas votações e às declarações posteriores, sendo o seu teor parcial e distorcido de acordo com a conveniência do Grupo dos Seis e, por isso, se impugna o seu teor.

119- Crê-se, não se pondo em dúvida a seriedade da Senhora Segunda Ajudante Notarial, que o teor da acta corresponde ao que o Presidente da Mesa lhe referiu, por sua livre vontade.”

No art.61º da réplica, o Autor refere, expressamente, que a acta é falsa aduzindo os motivos porque assim considera.

Como antes dissemos, o Autor pede que seja declarada desconforme com a “realidade do que relevante se passou na Assembleia Geral de 22.12.99 o teor da acta lavrada por instrumento notarial...”.

Todavia, contra ela não foi formulado qualquer pedido, mormente, inerente a pretensa responsabilidade civil desta funcionária.

A questão parece, agora após a contestação dos RR., girar em torno do “papel” que entendem ser o do funcionário que lavrar o instrumento notarial.

A propósito consigna o nº6 do art. 46º do Código do Notariado - “Os instrumentos de actas de reuniões de órgãos sociais são lavrados pelo notário, com base na declaração de quem dirigir a assembleia, devendo ser assinados pelos sócios presentes e pelo notário, quando relativos a sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas, e pelos membros da mesa e pelo notário quanto às demais”.
E o nº7 - “O notário pode inserir, nas actas a que se refere o número anterior, qualquer declaração dos intervenientes que lhe seja requerida para delas constar”.

Como fundamento do pedido de intervenção provocada, o Autor alega que os RR. afirmaram que a Sr.ª Ajudante do Notário lavrou a acta de harmonia com a sua (própria) percepção do que ocorrera na Assembleia.

Implicita-se que, na tese do Autor, a acta deveria ter sido lavrada segundo a percepção daquela funcionária “do que o Presidente da Mesa lhe ditou”.

Por isso, alega a necessidade de intervenção principal ao lados dos RR., daquela funcionária, formulando agora na réplica, o pedido subsidiário de declaração de falsidade da acta (excepto no que se refere às deliberações e votos expressos nela proferidos).

Vê-se, assim, que na perspectiva do Autor, a intervenção provocada da funcionária em questão, apenas releva para o pedido de declaração, agora claramente formulado da falsidade da acta, e isto, como se alega no art. 89º da réplica:

“Para a hipótese de ter sido como a Ré diz, isto é, que o texto da acta foi redigido pela Ajudante do Notário de acordo com a sua própria percepção do que ocorreu na Assembleia...”.

Dispõe o art. 372º do Código Civil:

“1. A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
2. O documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.
3. Se a falsidade for evidente em face dos sinais exteriores do documento, pode o tribunal, oficiosamente, declará-lo falso”.

Ora, atento o estatuído no nº2 do preceito legal transcrito e vista a alegação do Autor de ter a Sr.ª Ajudante do Notário omitido os factos referidos, quer no art. 116º da petição, quer no 61º da réplica, poderemos estar perante falsidade da acta.

“A falsidade documentária, tal como é retratada no nº2 deste artigo consiste na composição – ou na adulteração – do documento com o intuito de representar alguma coisa que, na realidade, não se verificou. Em qualquer das duas variantes destacadas no nº2 o vício da falsidade procede de um acto imputável ao próprio funcionário documentador” – RLJ, 108-135).

Ora, invocando-se a falsidade de documento autêntico e sendo tal vício imputado ao funcionário notarial que lavrou o documento, o pedido de declaração de falsidade do documento deve ser dirigido contra ele – cfr. RT, ano 74, pág.119.

De notar que com a Reforma do Código de Processo Civil de 1995/96 desapareceu do Código o incidente de falsidade.

Como refere o Professor Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pág. 631:

“A invocação da falsidade deixou de dar lugar a um incidente específico, tendo-se a figura diluído entre os fundamentos do incidente probatório dos arts. 546º a 551º-A, que recebeu do anterior incidente de falsidade, adaptando-as ao novo figurino, muitas das normas constantes dos artigos revogados”. (os arts. revogados foram os 360º a 370º).

Afirma o despacho recorrido que o funcionário notarial em relação a quem foi arguida a falsidade da acta não tem interesse em contradizer, por nenhum prejuízo lhe advir.

Com o devido respeito, cremos não ser assim; por um lado, sendo a função notarial uma atribuição exercida pelo Estado visando a genuinidade e autenticidade dos actos que são realizados perante tais qualificados funcionários, a fé pública dos documentos exarados com a sua intervenção ilegal deve ser alvo de responsabilidade, como se infere do art. 202º c) do vigente Código do Notariado; por outro lado, havendo reconhecimento judicial de que o funcionário falsificou o documento pode ele ser responsabilizado civilmente, por quem foi prejudicado com a sua actuação ilícita – art. 483º, nº1, do Código Civil.

Por outro lado, sendo imputada à funcionária notarial a prática de um facto ilícito, atento o conceito de legitimidade passiva constante do art. 26º, nº2, do Código de Processo Civil, tem ela interesse em contestar, mesmo que na acção o Autor não formule, desde logo, qualquer pedido indemnizatório; bem pode, com base em sentença, que eventualmente declare conduta culposa da funcionária (violação de “deveres funcionais”) vir, posteriormente, a demandá-la civilmente.

Por isso, tem interesse em contradizer, e não se diga quem pode ser responsabilizado pela falsidade da acta é quem a assina, mesmo tratando-se de uma cooperativa; se assim fosse não teria qualquer utilidade a intervenção do notário, ou intervindo ele, a alegada sua violação de “deveres funcionais” seria irrelevante, inócua.

Dispõe o art. 325º do Código de Processo Civil.

“1 - Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 – Nos casos previstos no artigo 31º-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido.
3 – O autor do chamamento alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.

Entendemos, ao invés do que sufragou o Senhor Juiz, que o Autor alegou fundamento suficiente para demandar a interveniente, enquadrando-se a sua pretensão no art. 325º, nº2, conjugado com o art. 31º-B do Código de Processo Civil.

Por isso é que no art. 89º da réplica se alegou “para a hipótese de ter sido como a Ré diz (...) que o texto da acta foi redigido pela Ajudante do Notário de acordo com a sua própria percepção...”.

Ora o nº2 do art. 31º-B do referido Código permite a dedução de pedido subsidiário contra terceiro, naturalmente diverso do inicialmente formulado, em caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida.

No caso, atendendo à tese do requerente - e só a ela se tem de atender para aferir da legitimidade do chamamento para intervenção provocada - a falsidade da acta ou é da responsabilidade do Presidente da Mesa, que ditou, ou omitiu ditar algo que se passou na AG, ou da funcionária notarial que, por seu alvedrio, escreveu em desconformidade com a realidade, ou omitiu, em violação da verdade, o que se passou na AG da 1ª Ré.

Saber se a funcionária dever ser “copista” do presidente da Mesa, ou lavrar o instrumento notarial sobre aquilo que considera ser relevante, é despiciendo para aferir, “in casu”, da legitimidade incidental passiva.

Mas, salvo melhor opinião, parece que em função do nº6 do art. 46º do Código do Notariado que estatui que as actas são lavradas “com base na declaração de quem dirigir a assembleia” [o que deixa, convenhamos, pouca autonomia a que nela sejam vazadas as percepções do funcionário documentador] a este não cabe consignar algo que não lhe seja ditado por quem dirige a assembleia.

Voltando à lição de Lebre de Freitas, obra citada, pág. 572, em comentário ao art. 325º: – “...O novo nº2 permite o chamamento, para intervir como réu, do terceiro contra quem, supervenientemente, o autor pretenda dirigir o pedido, seja em termos de litisconsórcio (pedido idêntico ao dirigido contra o réu primitivo), seja em termos de coligação (pedido diverso do inicial)”.

No mesmo sentido Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. II, pág.113.

Pelo quanto expusemos procedem as conclusões do recurso.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que dê cumprimento ao disposto no art.327º do Código de Processo Civil.

Custas pelos agravados.

Porto, 15 de Dezembro de 2003
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale