Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
204/02.1TXPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP00043639
Relator: JORGE RAPOSO
Descritores: REVOGAÇÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP20100310204/02.1TXPRT-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 623 - FLS. 143.
Área Temática: .
Sumário: Não é obrigatória a notificação pessoal da decisão que revoga a liberdade condicional ao condenado que se ausenta para parte incerta e impossibilita, desse modo, o seu contacto pessoal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 204/02.1TXPRT-A.P1
1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto
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Acordam – em conferência – na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Nos presentes autos foi proferida decisão em que se indeferiu o requerimento de libertação imediata do recluso B………… por não ter sido notificado da decisão da revogação da liberdade condicional.
Inconformado, recorreu o recluso para esta Relação, terminando a sua motivação com a formulação das seguintes conclusões:
1. O despacho que revogou a liberdade condicional não foi notificado ao recorrente.
2. Tal despacho espelha uma modificação do conteúdo decisório proferido que tem, como efeito imediato, a privação da liberdade do condenado.
3. A notificação do despacho que revoga a liberdade condicional tem de ser pessoal.
4. Tal despacho é susceptível de recurso.
5. Interpretação diversa, que considerasse que a decisão que revoga a liberdade condicional não precisaria de ser notificada pessoalmente ao arguido, mostrar-se-ia inconstitucional, por violação, pelo menos, do art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
6. Foram violados os art.s 486º do Código de Processo Penal e 32º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exas doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

Respondeu o Ministério Público, dizendo em conclusão:
- Não existe qualquer nulidade por falta de notificação pessoal do despacho que revogou na liberdade condicional ao arguido, quando tal notificação foi manifestamente inviável;
- A notificação do defensor oficioso, não tendo sido possível a notificação pessoal do arguido, é válida e suficiente;
- In casu, o despacho que revogou a liberdade condicional permanece válido, porque os seus fundamentos não foram, até à data, objecto de recurso;
- Por conseguinte, não há ilegalidade na prisão, que foi validamente ordenada pelo tribunal da condenação para cumprimento da pena remanescente de 2 (dois) anos;
- Não houve violação de lei;
- O recurso não merece provimento.
Vossas Excelências decidirão.
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O recurso foi admitido.
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Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, sustentando a improcedência do recurso.
Em resposta, o Recorrente sustenta a violação do princípio do contraditório com consagração constitucional e afirma que dos autos não resulta comprovada a violação grosseira dos deveres impostos ao Recorrente pecando a decisão de revogação da liberdade condicional por insuficiente fundamentação.
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Foram observadas as formalidades legais, nada obstando à apreciação do mérito do recurso (artigos 419.º, n.º4, “a contrario”, e 421.º, n.º1, do mesmo diploma legal).

II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Nos autos, apresenta-se como questão a decidir, a necessidade da notificação do despacho que revoga a liberdade condicional ser pessoal.
Como é óbvio, não pode este Tribunal pronunciar-se sobre a suficiência ou insuficiência da fundamentação da decisão que revogou a liberdade condicional (questão suscitada ex novo na resposta ao parecer) por duas razões: porque o recurso não incide sobre essa decisão mas sobre o despacho posterior que considerou aquela decisão regularmente notificada ao defensor oficioso; e, porque essa argumentação extravasa o âmbito do recurso definido pelas conclusões do recurso.
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A decisão recorrida tem o seguinte teor na parte que interessa:

… afigura-se não ter sido cometido qualquer vício processual na tramitação do presente processo complementar, tendo todos os despachos/decisões sido regularmente notificados ao defensor nomeado – tendo o arguido pelo seu comportamento, inviabilizado qualquer notificação a efectuar na sua pessoa (v. neste sentido, a decisão do Tribunal da Relação do Porto de 21.1.2009 (Procº. Nº 6230/08-4 – Procª 414/98.4TXPRT-A do 1º Juízo deste TEP).
Pelo exposto indefiro o requerido.
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Não se discute que actualmente a decisão que revoga a liberdade condicional é recorrível, face ao que dispõe o art. 486º nº 4 do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei 48/07 de 29.8.
A questão que se coloca é a de saber se a mesma tem de ser notificada pessoalmente ao recluso.
Nos termos do art. 486º nº 2 do Código de Processo Penal “o despacho que revogar a liberdade condicional (…) é notificado ao recluso”.
Ora, nos termos do art. 113º nº 9 do Código de Processo Penal, na parte que aqui interessa “as notificações do arguido (…) podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado (…)”.
Como salienta o Ministério Público a decisão de revogação da liberdade condicional não é uma sentença mas um despacho, na terminologia do art. 486º do Código de Processo Penal, ou uma “decisão”, na terminologia do Decreto-Lei 783/76 de 29.10 (art.s 22º § 8º, 44º, 68º, 76º, 125º e 127º). É inequívoco que quando o Código de Processo Penal se refere a sentença se está a referir ao acto decisório a que se reportam os art.s 365º e seguintes do Código de Processo Penal que conhece a final do objecto do processo[1]. Consequentemente, numa interpretação literal linear, nos termos do art. 113º nº 9 do Código de Processo Penal, a notificação pode ser efectuada apenas no defensor, como ocorreu no caso em apreço. Nesta linha de raciocínio, a decisão de revogação da liberdade condicional transitou em julgado após a notificação ao defensor do recluso, gorada que ficou a tentativa de notificação pessoal.
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A questão, tal como o Recorrente pertinentemente a coloca prende-se com a conformidade constitucional desta interpretação, uma vez que a revogação da liberdade condicional espelha uma modificação do conteúdo decisório proferido que tem como efeito imediato a privação da liberdade do condenado e, não sendo o condenado pessoalmente notificado não lhe são asseguradas todas as garantias de defesa, consagradas pelo art. 32º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
Para dirimir esta questão importa ter presente que os condenados a quem seja aplicada pena privativa da liberdade vêem limitada a titularidade dos seus direitos na medida em que essa limitação seja inerente ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução (art. 30º nº 5 da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, importa notar que actualmente “a concessão da liberdade condicional já não se traduz numa modificação substancial da condenação. No direito vigente, face ao disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º do Código Penal, o instituto da liberdade condicional tem a natureza jurídica de incidente (ou de medida) de execução da pena privativa da liberdade… (sobre a natureza jurídica do instituto, Anabela Rodrigues, Novo Olhar…, p. 135, nota 17, e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal…, comentário ao artigo 61.º, ponto 1.; (…). A concessão da liberdade condicional traduz-se numa alteração ao conteúdo da sentença condenatória (como bem se diz na alínea b) do artigo 14.º do pedido), mas não numa modificação substancial da condenação. Diferentemente do que sucedia na versão original do Código Penal, em que alguns aspectos do regime de concessão e de revogação da liberdade condicional negavam ao instituto a natureza de incidente de execução da pena de prisão, fazendo com que fosse encarada como modificação substancial da condenação (neste sentido, Figueiredo Dias, Direito Penal Português…, pp. 529 e s., 550 e s. e 553 e s.)”[2].
Destarte, a revogação da liberdade condicional não contende directamente com a liberdade do condenado, já que se deve considerar que este estava em execução de pena privativa da liberdade, embora, incidentalmente, em liberdade condicional.
Assim, tendo em atenção que a liberdade condicional corresponde a uma fase pós-condenatória incidental que não corresponde a uma modificação substancial da condenação, não há, por essa via, fundamento para fazer equivaler a decisão de revogação da liberdade condicional a uma sentença, nem para lhe aplicar o regime próprio da notificação pessoal das sentenças. Nem, neste particular, se podem procurar paralelismos com o regime de revogação da suspensão da pena, pois “a suspensão da execução da pena de prisão não constitui um incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, sendo antes uma pena autónoma, um meio autónomo de reacção jurídico-penal, cuja aplicação radica em pressuposto de natureza formal, traduzido na duração da pena que é objecto da mesma”[3], o que explica um diferente tratamento da questão pelo Tribunal Constitucional.
Também se compreende que se considerem suficientemente acautelados os direitos do condenado com a notificação da decisão ao defensor já que o conteúdo essencial – ou substancial – da condenação foi devidamente notificada ao defensor, assim se garantindo o respeito pelo princípio do contraditório e se asseguram todas as garantias de defesa[4].
Efectivamente, tendo sido nomeado um defensor oficioso ao condenado, com o dever ético de pugnar pelos seus interesses, ficou devidamente salvaguardado o direito ao recurso e salvaguardadas as garantias de defesa. Aliás, nunca foi alegada sequer a violação desse dever ético por parte do I. defensor oficioso nomeado, desde o início do processo.
Só se se desconsiderassem os deveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor do arguido é que se poderia ponderar uma violação do princípio da proibição da indefesa (art. 20º da Constituição da República Portuguesa).
No caso dos autos o condenado libertado condicionalmente violou a obrigação de não mudar de residência sem autorização, ausentando-se para parte incerta. É o que o despacho recorrido afirma (…tendo o arguido pelo seu comportamento, inviabilizado qualquer notificação a efectuar na sua pessoa) e que o Recorrente não põe em causa no âmbito deste recurso.
Nestas situações «(...) o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera de que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente os do contraditório e da referida proibição da indefesa com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídica, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos» e não permitir que o processo «se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis ou que as mesmas se possam reabrir ou efectuar novamente a qualquer momento no decurso do processo, o que poderia ter consequências desestabilizadoras e frustrar assim o alcance da justiça»[5], sob pena de se tornar absolutamente incondicionada a liberdade condicional concedida.
É por isso que, no respeito por todos os princípios constitucionais conflituantes, se impõe interpretar o art. 66º do Decreto-Lei 783/76, em consonância com o art. 113º nº 9 do Código de Processo Penal, no sentido de não impor a notificação pessoal da decisão que revoga a liberdade condicional ao condenado que se ausenta para parte incerta e impossibilita o seu contacto pessoal.
Aliás, também a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça aponta no sentido de não estender a imposição da notificação pessoal ao arguido de decisões não expressamente consignadas no nº 9 do art. 113º do Código de Processo Penal[6], especialmente nos casos de quem se ausenta para parte incerta apesar de estar ciente da obrigação que sobre si impendia[7]. Em reforço desta linha de raciocínio, dir-se-á que nesta fase processual – após o trânsito em julgado da sentença condenatória – em que o agente do crime já foi condenado não pode, no rigor formal, falar-se de arguido mas sim de condenado – o Código de Processo Penal é exemplar na distinção dos conceitos, aplicando com propriedade a expressão condenado na parte relativa à execução das penas – com um estatuto processual distinto: não vigora o princípio da presunção da inocência e já não pode ser sujeito a medidas de coacção, mas pode ser preso no decurso do processo de revogação da liberdade condicional (art. 75º nº 1 do Decreto-Lei 783/76). Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa só confere dignidade constitucional ao princípio do contraditório na “audiência de julgamento” e nos “actos instrutórios que a lei determinar” (art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa). Daí que importe colocar arguido e condenado em planos distintos.
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Do supra exposto resulta que a decisão de revogação da liberdade condicional foi devidamente notificada ao defensor do condenado que se ausentou para parte incerta.
Consequentemente, o recurso não merece provimento.

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B……………, mantendo na íntegra o despacho recorrido.
Condena-se o arguido no pagamento das custas do recurso, com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) Ucs (arts. 513º nº 1 do Código de Processo Penal, 8º nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

Porto, 10 de Março de 2010
(elaborado, revisto e rubricado pelo relator e assinado por este e pelo Ex.mo Adjunto)
Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo
José Alberto Vaz Carreto
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[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.2.02, no proc. 3534/01, 3ª, em SASTJ nº 58, pg. 49.
[2] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 427/09 de 28.8.09 (fiscalização preventiva do novo Código de Execução das Penas) em www.tribunal constitucional.pt (bold nosso)
[3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.12.06, no proc. 06P4704, em www,dgsi.pt.
[4] A juris­prudência do Tribunal Constitucional, em determinadas situações, tem considerado bastante a notificação de certas decisões, designadamente condenatórias, ao defensor do ar­guido, como se pode ler no Acórdão do Tribunal Constitucional 422/05 de 17.8.05, em www.tribunal constitucional.pt.
[5] Acórdão do Tribunal Constitucional 422/05 supra referido, citando anteriores decisões do mesmo Tribunal.
[6] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.06, no proc. 06P4425, em www,dgsi.pt.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.8.06, no proc. 06P3090, em www.dgsi.pt.