Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00043482 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | ADVOGADO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP201001261-A/1999.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 349 - FLS. 156 | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 146 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- No conceito de “justo impedimento” (art° 146° n°1 C.P.Civ.) passou-se de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95, para um regime matizado, no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal. II - Nos casos de responsabilidade objectiva, só exonera de responsabilidade civil o “caso de força maior” (vis maior), por ser aquele que pressupõe urna relação de causalidade externa, a fim de operar. III- O novo regime do “justo impedimento” apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente/ designadamente no que concerne a apreciação da “virtude” do comportamento. IV- Age sem culpa, avaliada pelo critério ético do art° 487° n° C.Civ., o mandatário acometido, presume-se subitamente, de uma neoplasia de natureza maligna, que motivou operação cirúrgica e dois ciclos de quimioterapia, que lhe provocaram “perdas de memória” e “desorientação psicológica”. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ● Rec. 1-A/99.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª instância – 24/1/07. Adjuntos – Des. Mª das Dores Eiró e Des. Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo em separado interposto na acção com processo declarativo e forma ordinária nº1/99-A, do ….º Juízo da Comarca de Valongo. Agravante/Autora – B…………. e Cª, Ldª. Agravadas/Rés – C…………, Ldª, e D………….., S.A. Na acção adrede referenciada, foi proferida sentença em 1ª instância, absolvendo as Rés do pedido. A referida decisão veio recorrida de apelação, requerimento em que se invocou o “justo impedimento”, acompanhado de atestado médico. A Ré D…………… opõe-se à verificação do “justo impedimento”, já que o que decorre do atestado em causa é que o ilustre mandatário sofreu “desorientação psicológica”, não oferecendo prova documental ou testemunhal a fim de aferir se a mesma era impeditiva da prática do acto. O atestado médico junto aos autos a fls. 581 esclareceu que “após a sua doença, não ficou impedido de entender qualquer situação que se lhe deparasse, mas sim desorientado psicologicamente, com perdas instantâneas de memória”. A fls. 4 dos autos foi indeferido o recurso dos autos e o invocado “justo impedimento”, com fundamento em que, da prova efectuada, não resulta que o Ilustre Mandatário ficasse impedido de praticar o acto por si ou diligenciasse que o mesmo acto fosse praticado por terceiros. Conclusões do Recurso de Agravo (resenha): Os factos constantes dos atestados médicos são suficientes e consubstanciam claramente o conceito de “justo impedimento”, havendo uma incorrecta aplicação do artº 146º nº1 C.P.Civ. As Agravadas não apresentaram contra-alegações. Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação do processo, à alegação da Recorrente/Agravante e documentos juntos aos autos, para além do sumário da decisão judicial impugnada. Fundamentos A pretensão do Agravante ancora-se unicamente no questionar do bem fundado da decisão impugnada, relativa ao conceito de justo impedimento e respectiva aplicação aos autos, pelas razões expostas nas alegações de recurso. Examinaremos tal pretensão de seguida. I Ao caso mostra-se aplicável, em função data em que o processo entrou em juízo, o disposto no artº 146º nº1 C.P.Civ., na redacção que lhe foi dada pela reforma de 1995.Esta norma considera justo impedimento o evento não imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto. Como o legislador refere no preâmbulo do diploma reformador, o legislador visou flexibilizar e definição conceptual de “justo impedimento”, por forma a permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, uma densificação e concretização centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastasse da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei, na anterior redacção, inquestionavelmente revelavam. Na verdade, o que a norma dizia, na redacção anterior, é que se considerava justo impedimento “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário. Passámos assim de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95 – a anterior redacção do artº 146º nº1 remetia para uma invocação do justo impedimento em caso de força maior comprovado – para um regime matizado, como propunha antes Vaz Serra (Revista Decana, 109º/287), no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas não já que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excepcionais. Note-se que, nos casos de responsabilidade objectiva, só exonera de responsabilidade civil o “caso de força maior” (vis maior), por ser aquele que exclui a relação de causalidade externa. Já o “caso fortuito” (em sentido estrito) deve ser suportado pelo agente, já que a “casualidade” (de casus) insere-se na “causalidade”, ou seja, insere-se no próprio cerne do risco. A circunscrição deste conceito de “força maior” parece-nos, aliás, interessar á solução a que se chegou na actual lei – a força maior verifica-se na ocorrência que, ainda que tivesse sido prevista, não poderia ter sido evitada (omnem vim cui resisti non potest), mas exterior ou alheia ao agente (v.g., um facto de terceiro, para além de exemplos como calamidades naturais) e ao risco implicado na actividade (cf. M. Medina Alcoz, La Culpa de la Víctima, Madrid, 2003, pg. 97). II Ora, uma coisa é o facto imprevisível e alheio à vontade da parte, como vimos, outra, bem diferente, que remete para a responsabilidade por culpa, é o novo conceito de imputabilidade constante da lei.Tal apela já para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente. Caberá assim à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa (artº 799º nº1 C.Civ. – ut Lebre de Freitas, Anotado, 1º/257 e 258) – todavia, o que sobretudo se encontra em causa é o conceito de “culpa”, no seu relacionamento com a ideia de “virtude”, que, como escreve Lopes do Rego, Comentários, pg. 125, “deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº2 do artº 487º C.Civ., e sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”. Desta forma, resta ao Julgador, caso a caso, indagar se o motivo invocado exclui ou não a culpa do agente, colocando-se sobre este o ónus de provar a respectiva falta de culpa. A imprevisibilidade, para além de avaliada segundo critérios legais necessários à exclusão da culpa (artºs 799º nº2 e 487º nº2 C.Civ.), pode agora ser vista como endógena, para a conclusão de não ser imputável a quem suporta o facto desfavorável. Seguimos agora a doutrina do Ac.R.C. 6/5/03 Col.III/11: “julgamos poder concluir que, pese embora a escassez de elementos trazidos aos autos pela Autora, é indiscutível que a doença, vamos presumir que súbita e imprevisível do seu ilustre mandatário colocava algumas dificuldades ao cumprimento atempado do prazo para a eventual elaboração, revisão e entrega de articulado, peça em que não estamos a ver se e em que medida, o substabelecimento noutro advogado, não conhecedor da causa e dos seus meandros, poderia assegurar eficazmente e em tempo útil a defesa dos seus interesses”. Ora, e para concluir, a doença súbita, presume-se, do caso em apreço não era negligenciável – uma neoplasia de natureza maligna, que motivou operação cirúrgica e dois ciclos de quimioterapia. Aliás, é essa impressiva doença (e tratamento) que mais importaria realçar nos atestados médicos (dois) apresentados nos autos, sendo certo que se não discute o escrúpulo de traduzir as consequências da referida doença como “perdas de memória” e “desorientação psicológica”. Por tal acervo de razões, temos o impedimento por justificado, nos termos do artº 146º nº1 C.Civ. O ilustre Mandatário agiu sem culpa, avaliada pelo critério ético do artº 487º nº2 C.Civ. Justifica-se ainda salientar, dentro desta linha jurisprudencial citada, o discorrido no Ac.S.T.J. 28/9/00 Bol.499/283 (relator: Sousa Dinis). Resumindo a fundamentação: I – No conceito de “justo impedimento” (artº 146º nº1 C.P.Civ.) passou-se de um regime de quase responsabilidade objectiva, anterior a 95, para um regime matizado, no sentido de dever exigir-se às partes que procedam com a diligência normal. II – Nos casos de responsabilidade objectiva, só exonera de responsabilidade civil o “caso de força maior” (vis maior), por ser aquele que pressupõe uma relação de causalidade externa, a fim de operar. III – O novo regime do “justo impedimento” apela para a consideração de elementos endógenos e não meramente exógenos ao agente, designadamente no que concerne a apreciação da “virtude” do comportamento. IV - Age sem culpa, avaliada pelo critério ético do artº 487º nº2 C.Civ., o mandatário acometido, presume-se subitamente, de uma neoplasia de natureza maligna, que motivou operação cirúrgica e dois ciclos de quimioterapia, que lhe provocaram “perdas de memória” e “desorientação psicológica”. Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, acorda-se neste Tribunal da Relação: No provimento do agravo, revogar o despacho recorrido e julgar verificada, no caso concreto, uma situação de “justo impedimento”. Custas pela Agravada D……………, Ldª. Porto, 26/I/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |