Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008923 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL DIREITO ADJECTIVO DIREITO SUBSTANTIVO CASO JULGADO FORMAL INDEMNIZAÇÃO EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA EDIFICAÇÃO URBANA VALOR TERRENO RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL DESAFECTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199304159220990 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART3 N1 ART670 N1 N2 ART676 N1. CEXP76 ART27 ART28 ART30. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART1 ART8 ART9. | ||
| Sumário: | I - A função do tribunal é apenas a de resolver conflitos de interesses concretos - artigo 3, nº 1 do Código de Processo Civil. II - Não é, pois, admissível pedir ao tribunal que adiante qual a lei que entende dever futuramente aplicar no processo. III - Assim, não deve ser satisfeito pedido de que se diga qual a lei processual que o juiz entende ser aplicável no processo, só devendo este fazê-lo quando tiver que se pronunciar sobre uma questão concreta. IV - Só é possível recurso de decisões judiciais - artigo 676, nº 1 do Código de Processo Civil -, não sendo susceptível de recurso despacho em que não há qualquer decisão, mas apenas a indicação da opinião pessoal de quem o subscreve, nem sequer vinculativa para quem a emite, pois não constitui caso julgado formal. V - A lei substantiva aplicável a uma expropriação é a que estiver em vigor ao tempo da declaração de utilidade pública da mesma. VI - Pois só desse modo se encontrará o seu valor real, deve, ao fixar-se a indemnização expropriatória, considerar-se a capacidade edificativa do terreno, apesar de afectado a exploração agrícola, se efectivamente tiver potencialidades para ser destinado a edificação, o que, naturalmente, lhe aumenta o valor. VII - Por evidentes razões de isenção, merece, em princípio, melhor acolhimento o laudo unânime dos peritos do tribunal; mas o juiz não está vinculado aos laudos de árbitros e peritos se algum deles infringir a lei ( artigo 83, nº 3 do Código das Expropriações de 1976 ). VIII - A ideia fundamental que baseou os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 113/89, de 08/06 e 52/89, de 07/03, relativos ao artigo 30 do Código das Expropriações de 1976, foi a de fixar-se o valor real de qualquer terreno tendo em conta todas as suas potencialidades, e não atendendo, por isso, ao tipo do uso nele exercido, nem ao destino do mesmo. IX - Visando defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, o Decreto-Lei nº 196/89, de 14/06, estabelece, nos seus artigos 1 e 8 e seguintes, limitações à construção de edifícios nos terrenos abrangidos pela chamada Reserva Agrícola Nacional; mas não se trata de uma proibição absoluta, pois podem ser neles autorizadas construções desde que se verifiquem determinados requisitos - seu artigo 9 - sendo possível a desafectação de terrenos da Reserva Agrícola Nacional para fins de interesse público. X - Considerar diminuido o valor da parcela expropriada só porque um Decreto-Lei a veio integrar numa reserva equivale a fazer reviver, ainda que indirectamente, disposições legais já declaradas inconstitucionais. | ||
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