Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE AGÊNCIA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA | ||
| Nº do Documento: | RP201105091889/03.7TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Atento o disposto no nº 3 do art. 33° do DL 118/93, de 13/4, não será devida indemnização de clientela ao agente, se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual. II - Tal disposição não constava do anterior diploma, o DL nº 178/86 de 3/7. III - Nesta acção, tendo resultado justificada e fundamentada a resolução do contrato de agência, por razões imputáveis apenas ao agente, não lhe pode ser concedida qualquer indemnização de clientela. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1889/03.7TBVFR.P1 Relator: Pinto Ferreira - R/1377 - Adjuntos: Caimoto Jácome - 1816 - Macedo Domingues - 3672 - Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira - 3º Juízo - Processo autuado a 24-02-2003 Data da decisão recorrida: 20-10-2010; Data da entrada da Relação: 4-03-2011 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…, SA, com sede em .., …, …. …, França, instaura a presente acção contra C…, L.da, com sede na Rua …, …, .., … e D…, Lda., com sede em …, …, peticionando que sejam a ré C… condenada a pagar à autora a quantia de € 43.529,84, de comissões em dívida e € 119.317,21 de indemnização de clientela, bem como € 49.086,66 de indemnização por falta de fundamento da resolução do contrato de agência – ou, entendendo-se que o contrato se manteve em vigor, as comissões relativas às vendas posteriores à resolução, aos clientes angariados pela autora, a liquidar em execução de sentença – e € 21.256,00 de comissões indevidamente deduzidas pela ré, tudo no total de € 264.245,08; e, ser a ré D… a pagar à A. € 14.542,73 de comissões em dívida, € 854,74 dos respectivos juros de mora, como ainda € 44.663,26 de indemnização de clientela, € 24.543,34 de indemnização por falta de fundamento de resolução do contrato de agência – ou, entendendo-se que o contrato se manteve em vigor, as comissões relativas às vendas posteriores à resolução do contrato, aos clientes angariados pela autora, a liquidar em execução de sentença -, € 7033 de comissões indevidamente deduzidas pela ré no total de € 91.637,07; a isto deverão acrescer juros à taxa legal. Alegou que, em 30 de Janeiro de 1986, o administrador da autora celebrou um contrato de agência no sector do calçado com E…, Lda. Os sócios daquela firma adquiriram pouco depois participações sociais no capital social das 2 rés F… promoveu então por conta das rés, a venda de calçado no mercado francês, e ainda nos mercados belga e suíço. Em 1996 F… constitui a B…, SA e devido à actividade da autora as vendas das rés tiveram um grande incremento, e o seu nome e os seus produtos ficaram conhecidos nesses mercados. Com a data de 3 de Julho de 2002 e recebidas a 7 de Julho, as rés enviaram à autora cartas semelhantes a resolver o contrato de agência com efeitos imediatos, sendo certo que a fundamentação apresentada para fazer cessar os contratos de agência é falsa e há muito por elas conhecida e certamente há mais de 30 dias. Aponta, por fim os montantes das comissões em dívida e da indemnização de clientela. Contestaram, de forma conjunta, as rés, impugnando tanto os fundamentos da acção como se defendem por excepção, alegando que a firma E…, Lda. não teve qualquer intervenção no acto de constituição da ré C…, sendo que aquela firma e os seus sócios também não participaram na constituição da ré D…. Mais alega que os termos do acordo celebrado entre a C… e a B… não foram reduzidos a escrito, o mesmo sucedendo no acordo celebrado entre D… e a autora. Mas deduzem pedido reconvencional, pretendendo que a autora seja condenada a pagar à ré C… a quantia indemnizatória de € 286.689,49 e à ré D… o montante de € 257.066,31, bem como, condenar a autora a pagar às rés os montantes a apurar em execução de sentença, quanto aos ganhos ilicitamente obtidos por aquela, nos termos genéricos alegados e ainda naqueles que se vierem a apurar na fase instrutória em complemento e concretização daqueles. Tais quantias advém de condutas levadas a cabo pela autora violadoras de deveres contratuais e que fundamentaram a declaração de resolução do contrato de agência mencionado, e das quais resultaram prejuízos avultados para cada uma das rés. Mais pretende a condenação da ré C… o montante em dívida de € 17.095,00 pela venda de mercadorias não pagas, acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 1674,77 e vincendos até efectivo e integral pagamento. Por fim, pedem a condenação da autora como litigante de má fé, em multa condigna e indemnização a cada uma das rés em valor não inferior a € 7500. Requer ainda a compensação de créditos entre o montante global a título de comissões referentes às facturas de 2002 com os créditos que venham a ser compensados com os créditos que venham a ser reconhecidos às rés. Replicou a autora, insistindo que os factos em que se basearam a resolução do contrato eram sabidos há mais de 30 dias, impugnando os fundamentos da reconvenção, afirmando ainda que a é a lei portuguesa que deve ser aplicada, concluindo a final pela improcedência da reconvenção. Foi elaborado despacho saneador tendo sido relegado para final o conhecimento das excepções deduzidas, e procedeu-se à selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. Por fim realizou-se a audiência de discussão e julgamento, ao longo de várias sessões, fixando-se a base instrutória. Profere-se decisão e julga-se a acção parcialmente procedente. Inconformadas, recorrem tanto a autora como as rés. Apresentam-se as alegações. Há contra alegações. Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento dos recursos. * II - Fundamentos do recursoÉ sabido que são as conclusões que definem o âmbito dos recursos - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Como se apresentam dois recursos para apreciação, tanto da autora como das rés, torna-se conveniente que estes sejam apresentados separadamente. Assim: II - I - Recurso da autora A) – Deve ser alterada a resposta ao quesito 14º, e ser dada uma resposta afirmativa, por força dos depoimentos das testemunhas prestadas nos minutos 2,30 a 7,20, 12,10 a 13,31 e 15,18 a 20,6 do ficheiro 20100219103600_65393_65096; B) – Também o quesito 15 deve merecer resposta afirmativa, por força do depoimento prestado nos minutos 21 a 22,48 do mesmo ficheiro; C) – Deve ainda a resposta ao ponto 17º ser afirmativo, como resulta do depoimento prestado nos minutos 22,53 a 31,34 do mesmo ficheiro; D) – Também o quesito 18º merece resposta afirmativa, não só pelo que se refere na alínea anterior, como pelo que resulta do depoimento do próprio Sr. G… (minuto 59 até final do ficheiro 20100709101928_65393_65096); E) – Não só pelo que se refere nas alíneas anteriores, mas também pelo que resulta do depoimento da testemunha H… (minutos 2.14,00 a 2.16,16 do seu depoimento, no ficheiro indicado na conclusão A), a resposta ao quesito 141º deve ser negativa; F) – Por último, face aos depoimentos referidos nas alíneas anteriores, em especial o reconhecimento pelo próprio Sr. G…, e ainda ao depoimento da testemunha H… (minutos 2.16,40 a 2.17,13 do ficheiro referido em A), a resposta ao quesito 163º deverá ser o seguinte: “Em 3 de Julho de 2002 as Rés já tinham substituído a A. pelo Sr. G… na tarefa de vender para o mercado francês”; G) – Com ou sem alteração desta matéria de facto (embora obviamente com a sua alteração de forma mais vincada), a resolução do contrato pelas Rés foi ilícita e injustificada; H) – Na verdade parte dos factos tinham ocorrido há mais de um mês, e estavam fora do prazo referido no art. 31 do Dec. Lei n.º 178/86, como se reconhece na douta sentença recorrida; I) – Os restantes factos, mais recentes, não justificavam a resolução; J) – Na parte final da duração do contrato, em especial após a reunião de Maio de 2002, a relação tinha-se de facto degradado, as partes estavam incompatibilizadas, já se comportavam como se estivesse irremediavelmente comprometida, as Rés já tinham inclusive enviado o Sr. G… a França visitar os clientes angariados pela A.; K) – Neste concreto contexto a menor colaboração – pois alguma foi dada, como ficou provado – da A. não assume o carácter de gravidade que as Rés artificialmente lhe quiseram atribuir, e não justifica a resolução dos contratos; L) – Acresce que as Rés não pagavam então comissões à A., que foram condenadas agora a pagar, pelo que face a esse incumprimento das Rés dessa sua obrigação principal, não estava a A. obrigada a cumprir as suas obrigações – art. 428º do Código Civil; M) – Não foi pois feita uma correcta aplicação do art. 30º do citado Dec. Lei n.º 178/86, pois no caso vertente a resolução foi infundada e ilícita, devendo as Rés ser condenadas a pagar as indemnizações pedidas a esse titulo, de 49.086,66 € e 24.543,34 €. Termos em que o recurso deve merecer provimento e revogada a sentença recorrida nesta parte, sendo a ré C… condenada a pagar à A. 49.086,66 € por falta de fundamento de resolução do contrato, e a ré D… 24.543,34 € a esse mesmo título, com juros de mora e as demais consequências legais. II - II - Recurso das RR i Não é de sufragar a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela condenação das rés, ora recorrentes, ao pagamento das indemnizações de clientela à autora, ora recorrida. ii Chamado a pronunciar-se sobre a licitude das resoluções no caso dos autos, o Tribunal a quo confirmou, acertadamente, ter existido incumprimento grave, reiterado e culposo das obrigações contratuais por parte da recorrida; iii Mais considerou ter sido cumprido pelas ora recorrentes o prazo legal de trinta dias previsto para a comunicação da resolução; e iv Terem sido cumpridos os demais elementos formais da declaração, nomeadamente a redução a escrito e a suficiente fundamentação. v Concluiu, pois, o Tribunal a quo pela conformidade legal, no plano material e no plano formal, das resoluções dos contratos de agência operadas pelas recorrentes em 03-07-2002 – cf. artigos 30.º e 31.º do DL n.º 178/86, de 03/07 (na redacção do DL n.º 118/93, de 13/04). vi Diga-se, aliás, em reforço da oportunidade e validade das resoluções operadas pelas recorrentes que a recorrida violou de forma grave e reiterada os seus deveres de exclusividade, lealdade e sigilo, bem como praticou factos típicos de concorrência desleal, sempre em prejuízo das recorrentes. vii Nos termos do artigo 33.º-3 do Regime Jurídico do Contrato de Agência (aprovado pelo DL n.º 178/86) não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente. viii Ora, é justamente isto que acontece no caso dos autos: as indemnizações de clientela não são devidas à recorrida, porque os contratos de agência foram cessados, mediante resolução, por razões que lhe são directa e exclusivamente imputáveis! ix Pelo que, tendo a sentença violado o disposto no art. 33.º-3 do DL n.º 178/86, deverá nesta parte ser revogada, declarando-se a improcedência do pedido e absolvendo-se as recorrentes do pagamento das indemnizações de clientela à recorrida. x A sentença violou ainda o previsto no art. 33.º-1 do aludido Regime Jurídico do Contrato de Agência. xi Com efeito, em favor da pretendida revogação da sentença em crise concorre ainda o não preenchimento, à luz da matéria de facto provada, dos requisitos cumulativos desse art. 33.º-1, essenciais à pretendida indemnização de clientela. Nestes termos requer se dignem revogar a sentença na parte em que decide condenar as recorrentes no pagamento à recorrida das indemnizações de clientela de € 119.317,21 (ré C…) e de € 44.663,26 (ré D…), substituindo-a por decisão que declare a improcedência deste pedido da autora, absolvendo as recorrentes do pagamento das indemnizações de clientela à recorrida. * Cada um dos recorrentes responde ao recurso da contraparte, defendendo e rebatendo, naturalmente, os pontos de vista manifestados.* III - Factos Provados. A) O A. dedica-se à actividade de agente no sector de calçado. B) As RR. dedicam-se à indústria de calçado, produzindo a R. “C…” exclusivamente calçado de senhora e a R. “D…” exclusivamente calçado de senhora e calçado de criança. C) Em 30 de Janeiro de 1986 o Sr. F…, administrador da A., celebrou com a firma “E…, Lda.” um contrato de agência no sector de calçado. D) Tinha direito a uma comissão de 7%, salvo acordo daquela firma para comissão diferente. E) Devido ao facto das RR. terem gerentes e sócios comuns era usual a A. (e antes o Sr. F…) tratarem em conjunto de todos os assuntos e problemas comuns. F) Com a data de 3 de Julho de 2002, e recebidas a 7 de Julho, as RR. enviaram à A. cartas semelhantes a resolver o contrato de agência com efeitos imediatos. G) As RR. acusaram a A. de ter estado praticamente ausente do stand delas na Feira de I…, no Porto. H) As RR. acusaram também a A. de não ter estado nas suas instalações a preparar a colecção da estação de Verão 2003. I) Acusaram-na ainda de ter chegado ao conhecimento delas correspondência com encomendas para as firmas J... e K…, em que a A. seria agente. J) Não tem a A. direito às comissões referentes aos contratos posteriores à resolução do contrato. L) Para a estação primavera / verão 2002 a A. tinha vendido 68.000 pares da Ré C… e auferido 62.900 Euros de comissões, e tinha vendido 61.000 pares da Ré D… e auferido 33.855 Euros de comissões. M) Quanto à R. “C…”, está em dívida o total de comissões de € 43.160,00, conforme conta-corrente abaixo descriminada : Junho 2002 Comissão 4% (Nota de Crédito n.º L0602/01).................. 752,00 € Junho 2002 Comissão 5% (Factura n.º L0602/02) ……………… 24.498,00 € Julho 2002 Comissão 2% (Factura n.º L0702/01) ……………. 3.297,00 € Julho 2002 Comissão 5% (Factura n.º L0702/02) …………….. 4.783,00 € Agosto 2002 Comissão 4% (Factura n.º L0802/01) ……………. 680,00 € Agosto 2002 Comissão 5% (Factura n.º L0802/02) ……………. 959,00 € Setembro 2002 Comissão 2% (Factura n.º L0902/01) ………… 4.709,00 € Setembro 2002 Comissão 5% (Factura n.º L0902/02) ………… 1.847,00 € Outubro 2002 Comissão 3% (Factura n.º L1002/01) …………….. 468,00 € Outubro 2002 Comissão 4% (Nota de Crédito n.º L1002/02) …….. 11,00 € Outubro 2002 Comissão 5% (Factura n.º L1002/03) …………… 3.529,00 € Novembro 2002 Comissão 4% (Nota de Crédito n.º L1102/01) ….. 437,00 € Novembro 2002 Comissão 5% (Nota de Crédito n.º L1102/02) …… 181,00 € Dezembro 2002 Comissão 4% (Nota de Crédito n.º L1202/02) ………. 229,00 €. N) Quanto à R. “D…, está em dívida o total de comissões de € 14.542,73, conforme facturas abaixo descriminadas: Julho 2001 Comissão 3% (Factura n.º J0107/03) …………… 81,73 € Julho 2002 Comissão 3% (Factura n.º J0802/01) ……………. 4.935,00 € Agosto 2002 Comissão 2,5% (Factura n.º J0802/02) …………... 2.832,00 € Agosto 2002 Comissão 3% (Factura n.º J0802/02) ………….... 1.533,00 € Setembro 2002 Comissão 2,5% (Factura n.º J0902/01) ……………. 2.035,00 € Setembro 2002 Comissão 3% 8Factura n.º J0902/02) ……………. 2.121,00 € Outubro 2002 Comissão 2,5% (Factuar n.º J1002/01) ……………. 1.233,00 € Outubro 2002 Comissão 3% (Factura n.º J1002/02) ……………. 53,00 € Dezembro 2002 Comissão 2,5% (Nota de Crédito n.º J1202/02) …….. 281,00 €. O) Em 14 e 15 de Abril de 2002, o gerente das RR., L…, e dois seus funcionários, M… e N…, deslocaram-se a Nantes (França), P) Tendo visitado diversas sapatarias para averiguar das tendências da moda, contactado com clientes e reunido com F… e G…, para iniciar todo o processo de preparação da época Primavera/Verão do ano 2003. Q) Em 21 de Maio de 2002, F… apresentou-se nas instalações da C…. R) No dia 13 de Julho de 2002, a B… enviou à C… e D… uma última missiva, junta, com a contestação, como Doc. 423 e que aqui se dá por integralmente reproduzida. S) Entre 14 e 19 de Junho de 2002, teve lugar a Feira internacional de calçado …, de …. T) A B… esteve presente com um stand nessa Feira … de …, sendo que, como todos os anos, o A. alugou, à sua custa um stand para si, nessa feira, tendo reservado um quarto no hotel para o sr. H… (sócio-gerente das RR) e as RR. não lhe enviaram colecções. U) Na feira seguinte, a I…, que decorreu na …, de 27 a 29 de Junho, a C… e a D…, tal como aconteceu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, estiveram presentes com um stand próprio, onde exibiram as suas colecções de calçado para a época Primavera/Verão de 2003. V) Como foi prática constante nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, no stand C…/D… da Feira da I… de Junho de 2002, além dos responsáveis e funcionários do sector comercial da C… e D…, esteve sempre presente G…. X) Em 3 de Julho de 2002, a C… enviou à A. uma carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu, com o seguinte teor (Docs. 424 e 425): …, 3 de Julho de 2002 Assunto: Cessação do contrato em razão de faltas graves Exmos Senhores, Vimos pela presente comunicar a V. Exas. a cessação do contrato de agência, pelo qual a v/ sociedade tem desempenhado as funções de nosso agente no mercado francês, em virtude do v/ incumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais a que se encontram adstritos, nos termos previstos pelo art. 11, § 5 da Lei n.º 91-593 du 25 Junho 1991, vigente em França, e do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, vigente em Portugal. Os factos, de que temos provas, que de seguida motivarão a presente resolução do contrato revelam que V. Exas. violaram os deveres de lealdade, boa-fé, exclusividade e sigilo a que se encontravam obrigados e, com isso, puseram em causa irremediavelmente o interesse comum e a confiança que sustentavam o contrato que nos tem ligado. Os seguintes factos mostram que V. Exas. têm promovido a produção e comercialização de calçado de empresas nossas concorrentes junto dos nossos clientes e, ainda mais grave, lhes têm fornecido modelos das nossas colecções para que os produzam: É de nosso conhecimento que vários dos nossos modelos do Inverno 2001 foram produzidos pela firma O…. Em 18-04-2002, recebemos um fax de um outro cliente em que constava uma ordem de encomenda dirigida não apenas à D… e à C…, mas também a uma empresa designada K…. Factos mais recentes mostram ainda um desinteresse de V. Exas. na promoção dos nossos produtos e ainda a impossibilidade de V. Exas. promoverem com qualidade a nossa próxima colecção, devido à v/ ausência nos momentos essenciais da sua preparação e divulgação: Assim, ao contrário do que foi prática corrente nos anos anteriores, entre 3 e 14 de Junho últimos, V. Exas. não compareceram nas nossas instalações para a preparação da colecção do Verão de 2003. ● Em virtude dessa ausência, no v/ stand da feira de …, do passado mês de Junho, pela primeira vez não se encontrava exposto nenhum produto de colecções nossas, o que pôs inevitavelmente em causa a divulgação dos nossos produtos no mercado. ● Na feira da I…, dos passados dias 27 a 29 de Junho, V. Exas. estiveram praticamente ausentes do nosso stand, não realizando a actividade de promoção que lhes competia, tendo sido, além disso, notória a v/ presença regular em stands de outros fabricantes, nomeadamente no stand da fábrica de calçado J…. A v/ conduta, espelhada nos factos enunciados, traduziu-se numa clara, grave e reiterada violação dos v/ deveres contratuais e constitui justificação bastante para a cessação do n/ contrato de agência. Declaramos, nestes termos, não pretender continuar a manter a relação contratual que convosco desenvolvemos nos últimos anos. Solicitamos, por isso, a V. Exas. que de futuro não realizem quaisquer iniciativas de promoção dos nossos produtos, quer se refiram a colecções passadas ou futuras. Solicitamos ainda a devolução de todo o nosso material que se encontra na v/ posse. Com os melhores cumprimentos, A Gerência “. Z) Na mesma data, em 03 de Julho de 2002, a D… enviou à A. uma carta registada com aviso de recepção, que esta recebeu, com o seguinte teor (Docs. 426 e 427 aqui dados por integralmente reproduzidos): “ …, 3 de Julho de 2002 Assunto: Cessation du contrat en raison de fautes graves Exmos Senhores, Vimos pela presente comunicar a V. Exas. a cessação do contrato de agência, pelo qual a v/sociedade tem desempenhado as funções de nosso agente no mercado francês, em virtude do v/ incumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais a que se encontram adstritos, nos termos previstos pelo art. 11, § 5 da Loi n.º 91-593 du 25 Juin 1991, vigente em França, e do art. 30.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, vigente em Portugal. Os factos, de que temos provas, que de seguida motivarão a presente resolução do contrato revelam que V. Exas. violaram os deveres de lealdade, boa-fé, exclusividade e sigilo a que se encontravam obrigados e, com isso, puseram em causa irremediavelmente o interesse comum e a confiança que sustentavam o contrato que nos tem ligado. Os seguintes factos mostram que V. Exas. têm promovido a produção e comercialização de calçado de empresas nossas concorrentes junto dos nossos clientes e, ainda mais grave, lhes têm fornecido modelos das nossas colecções para que os produzam: Em 09-02-2001, foi-vos enviado meio par de um modelo para que promovessem a sua comercialização pela cadeia P…. Não obstante não nos ter sido solicitada a sua produção, viemos a verificar que esse modelo foi objecto de comercialização pela P…, na época de Inverno 2001-2002, tendo sido produzido pela indústria de calçado Q…. Em 29-08-2001, recebemos, de um cliente, um fax dirigindo uma nota de encomenda de modelos da nossa colecção a um Sr. S…, da firma J…, de …, aparecendo a v/ empresa na posição de intermediária. Em 18-04-2002, recebemos um fax de um outro cliente em que constava uma ordem de encomenda dirigida não apenas à D… e à C…, mas também a uma empresa designada K…. Factos mais recentes mostram ainda um desinteresse de V. Exas. na promoção dos nossos produtos e ainda a impossibilidade de V. Exas. promoverem com qualidade a nossa próxima colecção, devido à v/ ausência nos momentos essenciais da sua preparação e divulgação: Assim, ao contrário do que foi prática corrente nos anos anteriores, entre 3 e 14 de Junho últimos, V. Exas. não compareceram nas nossas instalações para a preparação da colecção do Verão de 2003. Em virtude dessa ausência, no v/ stand da feira de …, do passado mês de Junho, pela primeira vez não se encontrava exposto nenhum produto de colecções nossas, o que pôs inevitavelmente em causa a divulgação dos nossos produtos no mercado. Na feira da I…, dos passados dias 27 a 29 de Junho, V. Exas. estiveram praticamente ausentes do nosso stand, não realizando a actividade de promoção que lhes competia, tendo sido, além disso, notória a v/ presença regular em stands de outros fabricantes, nomeadamente no stand da fábrica de calçado J…. A v/ conduta, espelhada nos factos enunciados, traduziu-se numa clara, grave e reiterada violação dos v/ deveres contratuais e constitui justificação bastante para a cessação do n/ contrato de agência. Declaramos, nestes termos, não pretender continuar a manter a relação contratual que convosco desenvolvemos nos últimos anos. Solicitamos, por isso, a V. Exas. que de futuro não realizem quaisquer iniciativas de promoção dos nossos produtos, quer se refiram a colecções passadas ou futuras. Solicitamos ainda a devolução de todo o nosso material que se encontra na v/ posse. Com os melhores cumprimentos, A Gerência”. A1) Durante o ano 2002, a C… vendeu à B… calçado no valor de €17.095,00. A2) Essas vendas realizadas a pronto pagamento pela C… à B… foram tituladas pelas facturas: n.º 120.337 de 23-4-2002, no valor de 2.837,50 (Doc. 454); n.º 120.358 de 21-5-2002, no valor de 12.997,5 (Doc. 455); e n.º 120.668, de 17-10-2002 no valor de € 1.260,00 (Doc. 456). A3) Facturas essas que não foram pagas até hoje e cujo valor total de €17.095,00 é devido pela B…. A4) De Agosto de 1997 a 3 de Julho de 2002, a B…, foi agente comercial da D…, por acordo verbal celebrado entre ambas, não reduzido a escrito, no mercado francês, cabendo-lhe promover neste mercado a comercialização do calçado da colecção D…, desenvolvida em colaboração da própria B… e de G…. A5) O corte radical provocado pelas RR. teve como consequência que a A. tivesse uma estação praticamente perdida, porque não a pôde preparar. A6) A comissão devia ser paga ao Sr. F… logo que os clientes pagassem o preço do calçado vendido. A7) Os sócios da “E…, Lda.” e a própria firma, adquiriram pouco depois participações sociais no capital social das duas RR., das quais se tornaram também gerentes. A8) O Sr. F… alargou então a sua actividade de agente às duas Rés, nas mesmas condições. A9) A partir de então promoveu por conta das RR. a venda de calçado essencialmente no mercado francês, mas também no belga e no suíço. A10) Assim como promoveu, com o conhecimento das RR., a venda de calçado de outras fábricas, quer portuguesas quer estrangeiras. A11) Em Agosto de 1996 foi constituída a “B…, SA”, de que é gerente T…, esposa de F…, tendo este cedido à A. a sua posição de agente das RR. com o acordo delas. A12) Foi nos moldes definidos nos artigos anteriores que se iniciaram e desenvolveram as relações entre as RR. e o Sr. F…, e se mantiveram quando este sucedeu à A.. A13) Devido à actividade da A. as vendas das RR. tiveram incremento. A14) As RR. escreveram à A. as cartas referidas em X) e Z), nas quais comunicaram à A. a cessação do contrato de agência. A15) As RR. tiveram conhecimento dos factos por si alegados nas cartas enviadas à A., aludidas em X) e Z), nas datas referidas naquelas cartas como da ocorrência de cada caso concreto ali relatado. A16) A feira ocorreu uma semana antes da data em que a carta de resolução do contrato foi redigida. A17) No stand daquela feira encontrava-se o sr. G…, que trabalhava para as RR. como estilista. A18) O sr. G… já tinha ido a França junto de clientes angariados pela A. A19) O sr. F… esteve nas instalações das RR. em 21 de Maio de 2002 a tratar de assuntos de interesse comum à A. e às RR. A20) Já antes, em Abril, se tinha encontrado em reunião de trabalho em França com o representante das RR. A21) As RR. tinham um estilista que se encarregava da preparação da colecção. A22) A A. tinha tido o cuidado de entregar às R. R. fotografias e desenhos com sugestões de modelos. A23) Apesar de a A. não estar impedida de representar outras fábricas, nalguns casos isso aconteceu, com o conhecimento das RR., como por exemplo com a fábrica J…. A24) As vendas em conjunto das RR, angariadas pela A., foram em 1996 de 201.000 pares e em 2001 de 429.334. A25) A A. angariou para as RR. novos clientes, fez aumentar as vendas e as RR. tiraram e vão continuar a tirar benefícios desses clientes angariados pela A. A26) Em relação à R. “C…”, as comissões auferidas pela A. são as seguintes: - entre 1/6/96 e 30/09/97, € 224.763,60; - entre 1/10/97 e 30/09/98, € 139.938,33; - entre 1/10/98 e 30/09/99, € 68.895,43; - entre 1/10/99 e 30/9/99, € 85.238,21; - entre 1/10/2000 e 30/09/2001, € 101.913,14; - entre 1/10/2001 e 30/09/2002, € 173.113,16. A27) Em relação à Ré D…, as comissões auferidas pela A. são as seguintes: - entre 1/6/96 e 30/09/97, € 5.711,62; - entre 1/10/97 e 30/9/98, € 15.358,86; - entre 1/10/98 e 30/09/99, € 36.635,56; - entre 1/10/99 e 30/09/2000, € 68.081,44; - entre 1/10/2000 e 30/09/2001, € 78.807,20; - entre 1/10/2001 e 30/09/2002, € 73.882,88. A28) Desde Junho de 1996 até à resolução do contrato, em 3 de Julho de 2002, a A. facturou à Ré C… pelo menos o valor de € 769.960,25, tendo a Ré C… pago à A. pelo menos a quantia de € 768.131,62. A29) Entre 1 de Outubro de 1997 até à resolução do contrato, em 3 de Julho de 2002, a A. facturou à Ré D… pelo menos o valor de € 255.642,12, tendo a Ré D… pago à A. pelo menos a quantia de € 254.497,94. A30) De Junho de 1996 a 3 de Julho de 2002, a B…, através de acordo verbal, não reduzido a escrito, a A. foi agente comercial da C… no mercado francês, cabendo-lhe promover neste mercado a comercialização do calçado da colecção C…, desenvolvida em colaboração da própria B… e de G…. A31) Entre a C… e a B… não foi acordada nenhuma comissão supletiva de 7%, nem qualquer outra taxa de comissão, nem foi acordado algum prazo genérico de pagamento, estabelecendo-se antes uma prática casuística, que variava de contrato para contrato. A32) Entre a D… e a B… não foi acordada nenhuma comissão supletiva de 7%, nem qualquer outra taxa de comissão, nem foi acordado algum prazo genérico de pagamento, estabelecendo-se antes uma prática casuística, que variava de contrato para contrato. A33) À B… cabia promover no mercado francês a comercialização do calçado das colecções da C… e da D…, desenvolvidas em colaboração da própria B… e de G…. A34) Essas colecções C… e D… eram desenvolvidas a partir dos modelos desenhados e propostos pelo estilista G…, com a colaboração activa da B…. A35) Fora do âmbito do contrato de agência ficavam os modelos de calçado da C… e da D… que não tivessem resultado da colaboração com a B… e G…. A36) Fora do âmbito do contrato de agência, no sentido de que a respectiva comercialização não seria promovida pela B…, ficavam os modelos de calçado da C… e da D… que não tivessem resultado da colaboração com a B… e G…. A37) Foi sempre assumido pelas partes que o âmbito geográfico do contrato de agência seria o território francês, não obstante nas feiras internacionais de …, em …, a B… promover o calçado das colecções da C… e da D… a todos os clientes que aparecessem independentemente da nacionalidade. A39) Os serviços que a B… se obrigou a prestar, e que efectivamente prestou nos anos 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, compreendiam uma colaboração activa no desenvolvimento das colecções de calçado, que passava por dar conta à C… e à D… das tendências do mercado, sugerindo novos modelos, colaborando na elaboração dos modelos e protótipos das colecções, e transmitindo às RR. as sugestões e críticas dos clientes, intervindo nas várias fases de desenvolvimento e comercialização da colecção. A40) Durante os meses de Abril e Maio de cada um dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 era agendada e realizada uma reunião de trabalho em Portugal ou em França entre os responsáveis da C… e D…, F… e G… para delinear o plano geral da preparação da colecção Primavera/Verão do ano civil seguinte e traçar as respectivas estratégias. A41) Durante os meses de Outubro e Novembro de cada um dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, era agendada e realizada uma reunião de trabalho em Portugal ou em França entre os responsáveis da C… e D…, F… e G… para delinear o plano geral da preparação da colecção do Inverno do ano civil seguinte e traçar as respectivas estratégias. A42) O sr. G…, em representação da A., participava nessas reuniões de preparação das colecções onde estavam ainda presentes L…, gerente das RR., N…, director do departamento comercial, e eventualmente outros funcionários da C… e D…, e G…, estilista responsável pelo desenho e concepção dos modelos e protótipos de sapatos das colecções das RR. A43) Nessas reuniões, G… apresentava já aos outros presentes as ideias que tinha em mente para a época respectiva, mediante esboços, desenhos e fotografias. A44) Só nas reuniões subsequentes é que os intervenientes discutiam então a viabilidade técnica e comercial de cada modelo, os seus componentes (nomeadamente solas e peles) e escolhiam, enfim, os modelos que deveriam integrar a colecção. A45) F… tinha um papel activo nessas reuniões de trabalho, dando sugestões, formulando críticas e emitindo opiniões sobre os modelos em particular e a colecção em geral. A46) Terminadas as reuniões, os trabalhos de desenvolvimento da colecção continuavam com contactos frequentes entre as três partes envolvidas no desenvolvimento da colecção (C… / D…., a A., na pessoa de F…, e G…), fazendo a A retorno (feedback) da receptividade do mercado e transmitindo a predisposição dos clientes para a celebração de contratos para a época respectiva. A47) Na duas/três semanas que antecediam a primeira feira de calçado dessa época, as partes (C… / D…, a A., na pessoa de F…, e G…) voltavam a reunir-se nas instalações da C… para ultimar as colecções da C… e da D… a apresentar nas feiras …, de …, Itália, e da I…, na …, que se seguiriam. A48) Deste modo, no início de Junho dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, F… e G… apresentavam-se nas instalações da C…, onde em reuniões com os responsáveis da C… e da D… apreciavam os resultados até aí obtidos, desenvolviam os últimos trabalhos sobre os protótipos dos sapatos e faziam uma selecção final das amostras dos modelos da colecção Primavera/Verão do ano civil seguinte a expor e exibir nas feiras de calçado internacionais que se seguiriam. A49) Da mesma forma, no início de Janeiro dos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, F… e G… apresentavam-se nas instalações da C…, onde em reuniões com os responsáveis da C… e D… apreciavam os resultados até aí obtidos, desenvolviam os últimos trabalhos sobre os protótipos dos sapatos e faziam uma selecção final das amostras dos modelos da colecção de Inverno do ano civil seguinte a expor e exibir nas feiras de calçado internacionais que se seguiriam. A50) Nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, as colecções da Primavera/Verão da C… e da D… eram expostas no mês de Junho, em primeiro lugar, na Feira … de …, no stand da B… e depois na Feira da I…, na …, no stand C…/D…. A51) Nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a colecção de Inverno da C… era exposta no mês Janeiro, em primeiro lugar, na Feira … de …, no expositor comercial da B…, e depois na feira da I…, na …, no stand C… / D…. A52) Na Feiras … de … de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, além das colecções C… e D… do ano seguinte, eram exibidas ainda modelos de calçado das colecções C… e D… das épocas anteriores. A53) Nas feiras da I… realizadas nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 a A. esteve presente, de forma continuada e regular, no stand da C… / D…, recebendo os clientes e outros convidados, apresentando a colecção e os respectivos preços, tomando conhecimento das preferências manifestadas pelos clientes, recebendo as suas sugestões, críticas, contrapostas de preço e quantidade, tudo com vista ao objectivo último de comercialização das colecções de sapatos das RR. A54) Na I… os stands de exposição são de acesso reservado aos clientes habituais ou potenciais clientes convidados para o efeito tendo locais apropriados e distintos de entrada e de saída, com vista a, por uma lado, impedir que os concorrentes possam copiar e imitar as amostras apresentadas e, por outro lado, criar um ambiente de calma e serenidade necessários à prossecução das finalidades referidas supra no último artigo. A55) Uma frutuosa actividade de agência comercial e o desempenho profícuo dessa função pressupõem que o agente comercial estabeleça contactos e entabule conversações e negociações com os clientes nas feiras do sector onde se encontram expostos os produtos do seu representado. A56) Em meados do ano de 2001, a C… e a D… tiveram, pontualmente, suspeitas de que a B… promovia calçado de empresas concorrentes. A57) A A. entregou às fábricas de calçado portuguesas “U…, Lda.” (que produz o calçado de merca “J…”) e “K…, Lda.” e à fábrica portuguesa que faz o calçado da marca “V…” modelo das colecções C… e D… para nelas serem produzidos. A58) A produção desses modelos nas referidas fábricas ocorreu a preços mais baixos daqueles que são praticados pelas RR., pois essas fábricas não tiveram que suportar quaisquer custos com a concepção dos modelos respectivos, limitando-se a produzi-los. A59) A A. produziu modelos das colecções do Inverno de 2001 da C… e da D… na firma V…, LDA.. A60) Em 16-1-2001, a A. enviou para a D… um pedido de envio de uma amostra do modelo … para ser proposto à cliente P… por um preço entre 110 e 115 Francos Franceses. A61) Logo depois, a D… enviou meio par desse modelo para a B…. A62) A A. entrou posteriormente em contacto com a funcionária W… da D…, procurando saber vários pormenores sobre o modelo …, em especial sobre as respectivas solas, designadamente, a empresa onde seriam as mesmas produzidas. A63) Mais tarde, a A. comunicou à D… que a P… rejeitou a proposta pelo preço que lhe foi apresentado. A64) Quando a B… encetou relações comerciais com as RR. estas sabiam que a B… era a representante em França da sociedade U…, LDA., que produz o calçado de marca J…, para a comercialização de calçado de homem que esta empresa produzia. A65) Sucede, no entanto, que a U…, LDA., cujo representante é o Sr. S…, produziu calçado de senhora, tendo a A. não só promovido a comercialização desse calçado junto dos clientes das RR., como entregue à U…, LDA modelos das colecções C… e D…, para nela serem produzidos a preços mais baixos. A66) Assim, em 29-08-2001, o cliente da C… e da D…, X… com sede em França, realizou com a intermediação da B… uma encomenda de 3 modelos de calçado de senhora à U…, LDA, do Sr. S…, num total de 275 pares, no valor de 4.192,35€. A67) Na sequência do referido em o) teve lugar a reunião na casa de F…, no seu escritório, onde os presentes verificaram, a existência não só de sapatos das colecções C… e D…, mas também de outros sapatos de senhora e criança que não eram das colecções C… e D…, mas de concorrentes. A68) A presença de sapatos de senhora e criança que não eram da colecção C… e D…, mas de concorrentes provocou surpresa na comitiva portuguesa acima referida, tendo L… manifestado à A. reprovação e desagrado por tal facto. A69) Em face da reprovação e censura do L… o Sr. F… afirmou que tal não significava nada e tinha pouca importância. A70) No dia 18 de Abril de 2002, foi recebido no equipamento de fax da D… um documento, junto com a contestação sob o n.º 410 e que aqui se dá por integralmente reproduzido, expedido pelo cliente francês da C… e D…, Y…, tendo como destinatário F…, com conhecimento a D…, C… e K…, no qual se faz referência a uma encomenda para a época de Inverno 2002, estando a firma K… associada às firmas D… e C… e a uma encomenda para a época de Inverno 2002, estando a firma K… associada às firmas D… e C…. A71) Poucos minutos após a recepção do fax, o representante legal da A., F…, telefonou para as instalações da D… para falar com a funcionária W… a quem pediu que rasgasse o fax referido no artigo anterior ou que apagasse o nome da fábrica K…. A72) Não obstante a recusa da funcionária W… em aceder aqueles pedidos de F…, este telefonou variadas vezes nesse dia insistindo para que a funcionária não mostrasse o dito fax a L…. A73) Apesar daquelas insistências, W… entregou o fax a L… e deu conhecimento a F… de que tinha posto L… ao corrente da situação. A74) A A. não interagiu nem com as RR. nem com G… no desenvolvimento das colecções C… e da D… para a época Primavera/Verão de 2003. A75) F… em 21/05/2002 esteve nas instalações da C… a tratar de um assunto relacionado com uma encomenda da “Z…”, cliente das RR., tendo participado numa reunião com L… e com o representante dessa firma. A76) Nesse mesmo dia 21 de Maio de 2002, o representante das RR., L…, e F… tiveram uma outra reunião, em que participaram também M… e N…, tendo aí o L… confrontado a A. com os factos acima referidos, ou seja, a recepção do fax da Y… em que se fazia referência à fábrica K… (Doc. 410) e o alheamento da A. dos trabalhos preparatórios das colecções Primavera/Verão de 2003, ao qual o legal representante da A. admitiu perante os presentes, L…, M… e N…, ter entregue modelos das colecções da C… e D… à sociedade K…, LDA. para que esta os produzisse. A77) Em face da admissão deste facto por F…, L… frisou a gravidade da situação, lamentando-a e questionando até que ponto estariam ainda reunidas as condições para que C… e D… pudessem manter relações comerciais com a B… numa base de confiança, tendo F… considerado que a viabilidade de uma normal e salutar relação comercial de agência se encontrava comprometida. A78) A partir do encontro de 21 de Maio de 2002 a A. deixou de dar apoio que as RR. necessitassem para a preparação da colecção. A79) A A. não compareceu às sessões de trabalho decorridas entre 3 e 14 de Junho nas instalações da C…, para apreciação dos resultados até aí obtidos, realização dos últimos trabalhos sobre os protótipos dos sapatos e selecção final das amostras dos modelos das colecções da Primavera/Verão 2003 a expor e exibir nas feiras de calçado “…” e “I…” que se seguiriam. A80) A B… enviou, com data de 3 de Junho de 2002, por fax e por carta registada com aviso de recepção, a seguinte missiva, cujo teor se reproduz parcialmente, na qual comunicou às RR. o seguinte (Doc. 411): “Serve a presente para reclamar os pagamentos das facturas de comissões de Setembro, Dezembro 2001, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril 2002. Na sequência da nossa conversa de 21 de Maio de 2002, que me declararam não mais desejar a continuação da nossa colaboração, não receberão qualquer proposta da minha parte enquanto aquelas comissões não sejam regularizadas. Tendo em conta a antiguidade das facturas supramencionadas, não desejo, em caso de não pagamento nos melhores prazos, ter de me dirigir a um serviço de contencioso. Em anexo os mapas relativos às ditas facturas. Sinceros cumprimentos”. A81) Em 7 de Junho de 2002, a C… e D… enviaram à A. por fax e por carta registada com aviso de recepção, a seguinte missiva, cujo teor se reproduz, na qual comunicou às RR. o seguinte (Docs. 412, 413 e 414) “1 – O débito reclamado referente ao mês de Setembro corresponde às vendas feitas a AB…. Relembramos a V. Exa. que tem em seu poder os cheques que aquele emitiu a nosso favor, no valor de 18.492,10 Euros. 2 – As comissões relativas de Dezembro vão pagas em correio separado. 3 – Relativamente às comissões relativas aos meses de Janeiro a Abril, serão pagas habitualmente, não havendo quaisquer motivos para a chamada de atenção. Aproveitamos a oportunidade para referir a situação relacionada com a AC…, que insiste em dizer que devolveu parte da mercadoria para as vossas instalações sem que V. Exas. tivessem prestado qualquer esclarecimento acerca do paradeiro dessa mercadoria. 5 – Finalmente, não podemos deixar de sublinhar que na nossa conversa de 21 de Maio de 2002, apenas vos informamos que tivemos conhecimento de informações a respeito da vossa prática comercial, as quais constituem motivos para perda de confiança – tal não pode existir entre nós. 6 – Face à longevidade da nossa colaboração, foi abordada na aludida reunião a possibilidade da rescisão amigável, como forma de evitar situações menos agradáveis. 7 – De todo o modo, e ao contrário do que afirma no seu fax foi apenas discutida essa possibilidade. 8 – Naturalmente que, na falta de acordo, não deixaremos de agir em defesa dos nossos legítimos interesses. Com os melhores cumprimentos.” A82) Em 10 de Junho de 2002, a B… voltou a dirigir-se à C… e D…, enviando-lhe, por fax e carta registada com aviso de recepção, uma missiva, cujo teor se reproduz, em que lhes comunicou o seguinte (Doc. 415): Em relação às comissões de Dezembro de 2001, V. Exas. não responderam ao meu pedido de 3 de Junho de 2002 (carta registada com aviso de recepção), a saber, o pagamento das comissões em atraso de Janeiro, Fevereiro e Março de 2002. Em caso de as mesmas não serem pagas em oito dias, tomarei as medidas procedimentais que se imponham. Na expectativa, recebam, minha Senhora, meu Senhor, os meus melhores cumprimentos.”. A83) A esse fax de 10-6-2002 da B…, responderam C… e D… em 12 de Junho de 2002, por fax e por carta registada com aviso de recepção, através de missiva, cujo teor se reproduz, em que comunicaram à B… o seguinte (Doc. 416 e 417): “Em resposta ao vosso FAX de 10 de Junho de 2002, informamos V. Exas.: 1 – Os pagamentos das comissões de Janeiro, Fevereiro e Março serão regularizados nos prazos normais e habituais e conforme à prática estabelecidas entre V. Exa. e a nossa empresa. Não compreendemos a vossa reacção. 2 – Continuamos à espera da vossa resposta a propósito da “AC…”, como referimos já no ponto 4 do nosso último FAX. 3 – Como calcula, precisamos dessas informações para o acerto de contas. 4 – Aproveitamos a oportunidade para manifestar a nossa estranheza pela ausência de V. Exa. nas nossas instalações para acompanhar como devia – e como é hábito –a preparação da nossa colecção. Se V. Exa. está a pensar demitir-se, lembramos que nos deverá esclarecer de imediato. Saudações sinceras”. A84) Nesse mesmo dia, 12 de Junho de 2002, a B… enviou novo fax dirigido a C… e D…, respondendo ao fax de 7-6-2002 de C… / D…, em que comunicou a estas o seguinte (Doc. 418) : “No seguimento da V/ carta de 7/06/2002, venho por este meio apresentar os seguintes esclarecimentos: Parágrafo 1: AB… Lamento que não tenham contactado a AD… para este cliente. Este enviou-me 3 (três) cheques para nos assegurar. O da C… já foi creditado e aguardo ainda o acordo do cliente para vos enviar os 2 cheques que faltam. Continuo a seguir de perto o cliente. Parágrafo 4: AC… Sempre vos avisei das devoluções efectuadas por AC… e facturaram-mas. Também quererão dar-me os detalhes da mercadoria que mencionam? Na expectativa, meu Senhor, apresento os meus melhores cumprimentos.”. A85) Ainda no dia 12-6-2002, a B… enviou um outro fax dirigido a C… e D…, respondendo ao fax que estas haviam enviado nesse dia 12-06-2002, em que comunicou à C… e D… o seguinte (Doc. 419): “Em resposta ao vosso fax de 12 de Junho de 2002, Parágrafo 1: Lembro que os prazos de pagamento das comissões dependem das entradas em caixa dos pagamentos dos clientes e não da minha boa vontade acordada ocasionalmente ou do vosso bem querer. Exemplos: Y… 120002, de pagos a 60 dias data da recepção seja 15/03X03/01/02 de 18140.00 AG… 120003 pagos a 10 dias seja 13/01/02X03/01/02 de 5723.00 Z… 120004 pagos a 60 dias seja fim de MarçoX03/01/02 de 45304.07 Y… 120008, de pagos a 60 dias data da recepção seja 15/03X09/01/02 de 142250.00 Z… 120010 pagos a 60 dias seja 31/03X10/01/02 de 27639.61 Z… 120011 pagos a 60 dias seja fim de MarçoX10/01/02 de 6688.00 Y… 120019, de pagos a 60 dias data da recepção seja 15/03X15/01/02 de 27150.00 AH... 120023 pagos a 10 dias seja 27/01/2002X17/01/02 de 20754.01 AI… 120024 pagos a 20 dias seja 07/02X17/01/02 de 34909.01 Y… 120029 pagos a 60 dias seja fim de MarçoX23/01/02 de 173850.00 AJ… 120030 pagos a 40 dias seja fim de FevereiroX23/01/02 de 26446.66 AC… 120031 pagos a 10 dias seja 05/02X23/01/02 de 17484.75 Y… 120034, de pagos a 60 dias data da recepção seja 31/03X30/01/02 de 77200.00 Z… 120035 pagos a 60 dias seja 31/03X30/01/02 de 3344.00 Z… 120036 pagos a 60 dias seja 31/03X31/01/02 de 15343.61 AK… pagos a 60 dias seja 31/03X120042 31/01/02 de 23251.61 Todas estas deram entrada em caixa entre 31 deXfacturas de um montante de 665.477,72 Janeiro e 31 de Março. Aceito um pagamento até ao fim de Abril mas estamos a 12 de Junho – considero uma falta grave das vossas obrigações contratuais. Não é por vos reclamar as comissões que me são devidas que devem imaginar que me demito, a menos que atrasem voluntariamente estes pagamentos para me forçarem ao contencioso. Resposta parágrafo 4: Para a preparação da colecção Primavera/Verão 2003 forneci elementos, fotos, ao Sr. L… e estou surpreendido por não ter recebido mais do que 3 amostras até hoje. Mantenho-me ao vosso dispor para receber esta colecção e apresentá-la como em todas as épocas na exposição … de … de 14 a 19 de Junho de 2002. A partir de agora, será necessário que mas expeçam directamente ao meu Hotel em Itália. Hotel … … … … Nesta expectativa, Receba, Senhor, as minhas saudações.”. A86) No dia 13 de Junho de 2002, a C… e D… enviaram, por fax e por carta registada com aviso de recepção, um última missiva para a B…, em que comunicaram à A. o seguinte (Docs. 420, 421, 422): …, 13 de Junho de 2002 Assunto: C… / D… Resposta ao Parágrafo 4 Estranhamos a V/ resposta, visto V. Exa. saber que no início de cada colecção tem sempre agendada uma reunião em França e Portugal com Sr. G…, o responsável pelo desenvolvimento da colecção, em colaboração com o nosso agente Sr. F… e a fábrica, com o objectivo de programar a colecção para apresentá-la directamente aos nossos clientes ou nas feiras nacionais e internacionais. Salientamos que este é o procedimento habitual. Tal situação não se verificou e vai causar certamente graves prejuízos. Onde estão os elementos e informações relativos aos clientes e mercados indispensáveis para o desenvolvimento da nossa colecção? Pensamos que se trata de uma falta muito grave da vossa parte. Quanto ao envio da nossa colecção para a feira de … de …, a decorrer nos próximos dias 14 a 19 de Junho, tal é verdadeiramente impossível, pelos motivos acima referidos. Em relação às fotos entregues ao Sr. L…, apenas uma das fotos foi objecto de tratamento para o desenvolvimento de 3 protótipos que nós vos enviamos. As restantes 6 fotos deveriam ser alvo de discussão com V. Exa. nas reuniões habituais. Entretanto, perguntamos a V. Exa. se, tendo em conta os procedimentos habituais, V. Exa. acha que estamos no bom caminho para desenvolver a colecção? Saudações distintas.”. A87) Ao contrário do que aconteceu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, as colecções C… e D… não se encontravam expostas no stand da B… na Feira Internacional de Calçado …, de …. A88) A ausência de F… dos trabalhos de preparação da colecção da Primavera/Verão de 2003 e o facto de este se ter colocado à margem desse processo atrasou o desenvolvimento da colecção e impossibilitou que a C… e D… pudessem ter os seus modelos de calçado exibidos na feira … de 14 a 19 de Junho de 2002. A89) Não obstante, L…, gerente das RR., e M…, que se deslocaram a Itália para visitar essa feira, verificaram que no stand da B… estavam expostos modelos de sapatos de senhora e criança. A90) Modelos de sapatos esses que não faziam parte das colecções C… e D…. A91) Ao contrário do que sucedeu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a B… não exibiu no seu stand da feira … de Junho de 2002 modelos das colecções C… e D… para o ano seguinte, dado que estas colecções não estavam ainda prontas devido à falta de colaboração da A.. A92) Ao contrário também do que sucedeu nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a B… nem sequer exibiu no seu stand da feira … de Junho de 2002 modelos das colecções C… e D… dos anos anteriores. A93) Desse modo poderia ter sido assegurada a visibilidade dos produtos C… e D… na feira … de Junho de 2002 e, por essa via, ter sido promovida a comercialização de modelos C… e D…. A94) Assim, os clientes habituais da C… e D… e eventuais potenciais clientes em vez de terem oportunidade de no stand da B…, agente comercial da C… e D…, observarem amostras de calçado C… e D…, como aconteceu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, acabaram antes por observar modelos de colecções de sapatos de senhora e criança de empresas concorrentes, cuja comercialização foi promovida pela B…. A95) A Feira … é uma das mais importantes feiras internacionais do sector do calçado, na medida em que a ela acorrem empresas de todo o mundo, sendo nela que em muitos casos os compradores têm a oportunidade de pela primeira vez observarem as colecções futuras dos produtores de calçado, que as expõem pela primeira vez. A96) F… esteve presente no stand C… / D… da Feira da I… de Junho de 2002, como nos outros anos, na qualidade de estilista das colecções das empresas. A97) Ao invés do que aconteceu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a B…, na pessoa do seu representante F…, limitou-se a passar fugaz e esporadicamente pelo stand C… / D…, com o mero propósito de cumprimentar os presentes, logo se afastando do stand. A98) Ao contrário do sucedido nos anos de nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a B…, na pessoa do seu representante F…, não esteve presente, de forma continuada e regular no stand da C… / D…, não recebeu os clientes e outros convidados, não apresentou a colecção e comunicou os respectivos preços, não tomou conhecimento das preferências manifestadas pelos clientes, não recebeu as suas sugestões, críticas, contrapostas de preço e quantidade, não promoveu, em suma, a comercialização das colecções de calçado das RR.. A99) Durante esta feira da I…, F… passou a maior parte do tempo no stand da U…, LDA., que além de calçado de homem, produz também calçado de senhora e criança. A100) Durante a feira da I..., F… ao circular pelos corredores e encontrar clientes da C… e D… procurou e conseguiu levar alguns desses clientes ao stand da sociedade “U…, Lda”. A101) A pessoa que estava no stand das RR. na Feira da I… era G…, o qual é o estilista que há anos colaborava com as RR. e com F… no desenvolvimento e comercialização das colecções de calçado. A102) Era por ser o estilista das RR. e não por realizar qualquer actividade comercial de vendas que G… se encontrava no stand C… / D… da I… de Junho de 2002 e em França mantinha contactos, como sempre aconteceu, com os clientes das RR.. A103) As actividades levadas a cabo pela A. anteriormente dadas como provadas repercutiram-se nas vendas da C… e da D… das épocas de 2002 e 2003 no mercado francês, em termos de diminuição de facturação. A104) O número total de pares vendidos, através da A., pelas RR., teve a seguinte evolução: - 1996, 201.000 pares; - 1997, 226.065 pares; - 1998, 201.917 pares; - 1999, 230.854 pares; - 2000, 245.568 pares; - 2001, 429.334 pares. A105) As RR. substituíram a A. na tarefa de vender para o mercado francês. A106) As colecções com que o A. desenvolvia a sua actividade eram criadas em Portugal. A107) As reuniões de trabalho entre as partes tinham lugar em Portugal, na sede das RR., e também em França. * IV - O DireitoDa análise dos fundamentos do recurso da autora, verificamos que esta impugna parte da matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância, cuja finalidade é demonstrar e reforçar a ideia de que não houve motivo válido e justificado para a resolução do contrato de agência entre ambos existente e justificar o pedido e a condenação no pagamento de indemnização por tal facto, enquanto que pelas conclusões das rés notamos que o recurso se cinge apenas à questão de direito. Por isso consideramos ser prioritário a apreciação do recurso da autora, como prévio e antecedente deste, na medida em que não só coloca em causa as respostas que foram dadas a certos e determinados quesitos, como considera não ter havido causa adequada e legitimidade na resolução do contrato operada pelas rés, sendo que, por sua vez, o recurso destas assenta precisamente na condição de se considerar tal resolução como lícita e, nesse caso, não haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização de clientela, face ao fixado no n.º 3 do art. 33º do DL n.º 178/86, com a redacção dada pelo D.L n.º 118/93. Vejamos, por isso e em primeiro lugar, o recurso da autora. IV - I - Do recurso da autora Quando se solicita a um tribunal superior a reapreciação da prova gravada, faculdade esta permitida pela actual lei processual civil, convirá circunscrever, em primeiro lugar, o pedido e causa de pedir da acção em que nos movemos, por forma a melhor percepcionar os caminhos que nos são exigidos. No caso, estamos na presença da resolução de um contrato de agência, cuja definição vem estabelecida no art. 1º do DL n.º 118/93, onde se define ser um contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta de outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado circulo de clientes. A autora, perante a resolução do contrato de agência que detinha com as rés, relativamente a uma mercadoria especifica que é de calçado, vem pedir as comissões em dívida, uma indemnização de clientela e outra por falta de fundamento da resolução efectuada e como obteve vencimento relativamente às primeiras, visa com este recurso apenas a obtenção do pagamento dos montantes de €49.086,66 e 24.543,34€, tudo pela resolução infundada e ilícita do falado contrato de agência. Estes são assim os parâmetros essenciais em que nos moveremos, fixado que se mostra os problemas do recurso e o enquadramento legal da questão em discussão, para proceder agora ao requerido reexame da prova produzida em audiência, uma vez que não consideramos, nem tal foi pedido, que haja necessidade de recorrer à faculdade concedida pelos n.º 3, 4 e 5 do art. 712º do CPC. Esta reapreciação da prova gravada resulta hoje dos artigos 690º- A e 712º do CPC - em vigor à data da instauração da acção -, e mostra-se sempre com contornos delicados e complexos, fazendo com que os novos auditores da prova - é disso mesmo que se trata, dada a total e completa ausência presencial das testemunhas -, sejam obrigados a um esforço acrescido para a descoberta da verdade. Ninguém pode nem deve ter dúvidas disso. E talvez por isso se justifique que para esta actividade jurisdicional nova tenham sido fixadas regras e princípios que não podem ser, nesta face, desconhecidos por todas as partes envolvidas. E desde logo o que se afirma no Preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15/2, criador de tais normas, para quem esta faculdade deve ser entendida como uma possibilidade de reacção contra eventuais, mas sempre excepcionais, erros do julgador e apenas quando estes se revelem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade e, por outro lado, que não pode ser exigido que se procure uma nova convicção sobre depoimentos cuja presença física lhe estão ausentes, mas procurar antes e sobretudo se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. Isto é, se essa "decisão foi adequada", como refere Teixeira de Sousa, Estudo sobre o Novo Processo Civil, pág. 374, sendo também este o sentido apontado no Ac. STJ, de 13-03-2002, Revista n.º 58/03, 7ª Secção, Sumários, Março/2003, em www.stj.pt. e se reforça no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 3-10-2001, no Acs. do Tribunal Constitucional, vol. 51, pág. 206 e ss, reforçado ainda com o Ac. STJ, de 14 de Março de 2006, em CJSTJ, Tomo I, pág. 130, segundo o qual o objectivo da reapreciação facultada pelo art. 712º do CPC é, não o de proceder a um novo e global julgamento da matéria de facto, mas apenas o de - pontualmente e sempre sobre a iniciativa da parte interessada - detectar eventuais erros de julgamento. No caso concreto deste recurso, verificamos que a apelante, embora pretenda ver alterada uma parte restrita da matéria factual - apenas 6 quesitos, concretamente o n.º 14, 15, 17, 18, 141 e 163, dos 164 existentes -, mostram-se, no entanto, como um sinal de reforço para a decisão da licitude ou não da decisão resolutiva do contrato e da consequente indemnização. Outro factor a ter em conta pelo tribunal reapreciador respeita à fundamentação e motivação dada pelo tribunal de 1ª instância às respostas, positivas, negativas, explicadas ou restritivas, bem como atender à impressão obtida dos depoimentos das testemunhas, designadamente, a sua razão de ciência e credibilidade fornecida. E será de notar que no caso dos autos - analisemos as respostas e motivações constantes de fls. 1307 a 1320 -, a motivação sustentou-se não apenas e só no depoimento das testemunhas e no depoimento de parte, como também terá contribuído para as respostas os vários documentos que se mostram junto aos autos e bem assim o relatório pericial de natureza contabilística de fls. 1063 a 1090, sendo certo ainda que o tribunal teve o cuidado de sumariar individualmente cada depoimento e indicar, com precisão, a sua influência para cada resposta, positiva, negativa ou explicada, dando uma amostra exaustiva da fundamentação e razões da sua convicção, fazendo-o de forma concreta e sempre precisa. Da leitura destas respostas não temos dúvidas em afirmar que o tribunal cumpriu exaustivamente o fixado no art. 653º n.º 2 do CPC, na medida em que se mostra analisada criticamente as provas e se especifica os fundamentos que foram decisivos para ter formado a sua convicção. E por essa mesma leitura, não deixaremos ainda e também de anotar e relevar mesmo o trabalho aturado do julgador, tendo o cuidado de indicar a razão de ciência e de relatar o depoimento individual de cada testemunha e configurá-lo em relação a cada quesito concreto, dizendo aquilo que foi ou não confirmado por tal depoimento, num esforço notável e digno de registo. Perante ele, podemos dizer que ao tribunal reexaminador não restaram quaisquer dúvidas dos motivos e razões que levaram o tribunal de 1ª instância a fixar esta matéria. E diremos mais. Depois de ouvir e ler os depoimentos transcritos em sede de recurso, precisamente aqueles que a parte indica, mais certeza fica da justeza da fixação dos quesitos impugnados. É que quando se analisa uma prova gravada, ninguém pode duvidar nem querer evitar que o tribunal reponderador ouça toda a prova que foi gravada, mesmo aquela que a parte não indicou, tudo em obediência aos princípios processuais indicados nos artigos 264º n.º 3, 265º n.º 3 e 659º n.º 3 do CPC - princípios do dispositivo e inquisitório e apuramento da verdade - Outros contributos importantes, de índole prática e processual, são o princípio da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova, princípios estes consagrados nos artigo 655° n.º 1 do CPC e 396º, 391º e 389º do CC que, em sede de recurso, se mostram totalmente ausentes. E sobre eles se pronunciaram, entre outros, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II, pág. 209, Prof. A. Reis, CPC Anotado, Vol. IV, pág. 544, Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do C. Civil Revisto, pág. 157 e A. Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 657, segundo o qual «……..Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, das pessoas e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato do depoimento não pode facultar….» E tornam-se ainda mais relevantes quando confrontados com o pensamento deste Ilustre Professor, em Manual do Processo Civil, pág. 614 e segts, quando afirma que a prova testemunhal é particularmente falível e precária, na subjectividade da sua base e por duas ordens de razões: por um lado o desgaste na memória da testemunha e, por outro, há que contar na apreciação da prova com a parcialidade da testemunha, expresso principalmente na omissão de factos capazes de prejudicar a parte que a indicou. Um outro pormenor a ter em conta nesta apreciação concreta da prova testemunhal ouvida nestes autos diz respeito às testemunhas e aos depoimentos de pessoas directamente ligadas às partes envolvidas, ora como administradores e legais representantes das rés – L… -, ora filho do sócio gerente da ré – AE… -(hoje director comercial da C…), ora pessoas que demonstram conhecimento perfeitos adequado dos problemas em discussão e das relações comerciais e de colaboração entre as partes – W…, H… -, colocando os seus depoimentos e a sua credibilidade em posição privilegiada. E foi com base em todos estes elementos acima expostos, em plena e total conjugação com a audição das testemunhas ouvidas em audiência e que agora foram novamente chamadas no recurso, da análise de todos os documentos constantes do processo, sem excepção, da leitura do relatório pericial, que este tribunal reponderador cuidou de apreciar e conjugar os quesitos impugnados e sujeitos a apreciação. E depois desta leitura e audição com que impressão ficou? Vejamos A apelante considera que as respostas dadas devem ser alteradas para: 14º - Provado 15º- Provado 17º - Provado 18º - Provado 141º - Não provado 163º - Provado que em 3 de Julho de 2002 as Rés já tinham substituído a A. pelo Sr. G… na tarefa de vender para o mercado francês. A questão que se colocava ao tribunal a quo não era fácil, atento a delicadeza da matéria factual em jogo, dos interesses que estavam envolvidos e dos factos que havia a apurar, mais ainda quando atendemos ao n.º de quesitos formulados e ao tempo de depoimento de cada testemunha e em várias sessões de audiência de julgamento. E não temos pudor em afirmar que a situação concreta dos autos era e é delicada e que há factos e situações concretas que podem provocar dúvidas, mais ainda num mundo (os tribunais) em que as certezas são parcas. Porém, de todo o analisado podemos dizer que este tribunal fica com a mesma convicção com que ficou o tribunal a quo, ou melhor, que a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte adequado e razoável naquilo que a gravação demonstra, no fundo, podemos dizer que essa "decisão foi a adequada” e, embora em alguns dos quesitos pudesse ser alterada a sua redacção, apenas o seriam em pormenores que não invalidam o fundo do problema que era aqui colocado, ou seja, do saber da adequada resolução do contrato de agência celebrado entre as partes. Tudo porque a prova testemunhal indicada pela recorrente, para fazer valer os seus pontos de vista, e que foi agora novamente reapreciada, não só por via oral como lendo a transcrição, ainda que parcial, dos depoimentos pretendidos, não desmentiu a convicção criado no julgador, antes a confirma. De facto, no quesito 14º apenas se retirou a parte da matéria factual em que se perguntava se o autor não tinha a obrigação de permanecer no stand das rés na feira da I… e no quesito 15º não se deu como provado que as rés tenham procedido de forma a evitar a presença prolongada da autora no stand. Também pretende a autora que se dê como provado que já nessa altura se encontrava no stand o Sr. G… que estava a substituir a autora na actividade comercial de vendas e que inclusive este mesmo já tinha ido a França efectuar uma prospecção de mercado junto de clientes angariados pela autora. Ora, o tribunal respondeu restritivamente a estes quesitos - 17º e 18º -, pois considerou apenas que no stand da feira se encontrava o Sr. G…, que trabalhava para as rés como estilista e que já tinha ido a França junto de clientes angariados pela autora. Quanto ao quesito 141º em que se perguntava se a conduta da autora na Feira da I… foi um dos factores determinantes para a perca de confiança das RR na A. e que determinou a resolução do contrato, o tribunal respondeu de forma explicada pois considera provada apenas os factos já constantes de X e Z e a resposta ao quesito 10, ou seja, considerou apenas provado o que consta das cartas enviadas e indicadas nestes factos, quando a autora pretende a sua resposta negativa. Por fim, perguntava-se se as RR substituíram a A. na tarefa de vender para o mercado francês logo em Julho de 2002, foi respondido que sim ma sem especificar qualquer data. Assim, pese embora o discurso recursivo da apelante, o que a obrigava a demonstrar era que se estava na presença de uma resolução negocial ilícito, sem obedecer a razões fundamentais, não conseguiu demonstrar. Por fim, diremos que acompanhamos a motivação dada pelo tribunal a quo aos quesitos agora impugnados, inibindo-nos de os repetir, que mais não seja, por lealdade intelectual. Podemos deste modo concluir que não acompanhamos o raciocínio da apelante nem os seus argumentos. Em resumo, reafirmamos que não vemos motivo ponderoso para alterar as respostas que foram dadas pelo tribunal a quo e podemos reafirmar, mais uma vez, que resultou também a certeza de que «a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra», sem esquecer o suporte de prova obtido com os documentos juntos, o relatório pericial e a experiência e senso comum. Sem deixar de frisar que esta mesma convicção permanece neste tribunal de recurso. E mantida toda a matéria factual que vinha impugnada, não temos dúvidas em aderir à decisão do tribunal a quo quando considera que há no processo factos bastantes e suficientes para considerar que a resolução do contrato de agência foi plenamente justificada e que se encontram verificadas as condições do n.º 2 do art. 30 do DL n.º 178/86. De facto, convirá reter que «………a agência é m contrato nos termos do qual uma das partes é, enquanto intermediário independente, encarregado de, a título permanente, negociar a venda ou compra de mercadorias por outra, o comitente e que a agência pressupõe a responsabilidade por uma clientela determinada a que corresponderá uma retribuição…….» - Nuno Ruiz, Contrato Internacional de Agência Por outro lado, esta actividade exerce-se por conta do seu mandante/proponente - promove por conta de outra - e numa procura de clientela para um certo produto - circulo de clientes -, para uma determinada zona. O agente desenvolve para uma determinada zona, de forma autónoma, uma actividade de prospecção e angariação de mercado, com promoção adequada dum produto determinado. Daí que o artigo 30º do DL n.º 178/86 tenha fixado que o contrato pode ser resolvido quando haja falta ao cumprimento das obrigações estabelecidas e que pela sua gravidade e reiteração não seja possível a subsistência do contrato ou quando ocorrerem circunstâncias que torne impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual. Ora, há factos constantes da matéria provada, que não podem ser ignorados e entre outros também relevantes para se configurar o tipo de contrato em presença, se atendermos aos serviços que a autora se obrigou a prestar e que se mostram enumerados dos factos A39 a A53, resulta: A57) A A. entregou às fábricas de calçado portuguesas “U…, Lda.” (que produz o calçado de merca “J…”) e “K…, Lda.” e à fábrica portuguesa que faz o calçado da marca “V…” modelo das colecções C… e D… para nelas serem produzidos. A58) A produção desses modelos nas referidas fábricas ocorreu a preços mais baixos daqueles que são praticados pelas RR., pois essas fábricas não tiveram que suportar quaisquer custos com a concepção dos modelos respectivos, limitando-se a produzi-los. A59) A A. produziu modelos das colecções do Inverno de 2001 da C… e da D… na firma V…, LDA.,. E continuando a compulsar a matéria de facto dada como provada e não questionada nem impugnada, vemos, entre outros factos provados denunciadores da quebra de confiança exigível entre contraentes, mais os seguintes: A68) A presença de sapatos de senhora e criança que não eram da colecção C… e D…, mas de concorrentes provocou surpresa na comitiva portuguesa acima referida, tendo L… manifestado à A. reprovação e desagrado por tal facto. A76) Nesse mesmo dia 21 de Maio de 2002, o representante das RR., L…, e F… tiveram uma outra reunião, em que participaram também M… e N…, tendo aí o L… confrontado a A. com os factos acima referidos, ou seja, a recepção do fax da Y… em que se fazia referência à fábrica K… (Doc. 410) e o alheamento da A. dos trabalhos preparatórios das colecções Primavera/Verão de 2003, ao qual o legal representante da A. admitiu perante os presentes, L…, M… e N…, ter entregue modelos das colecções da C… e D… à sociedade K…, LDA. para que esta os produzisse. A77) Em face da admissão deste facto por F…, L… frisou a gravidade da situação, lamentando-a e questionando até que ponto estariam ainda reunidas as condições para que C… e D… pudessem manter relações comerciais com a B… numa base de confiança, tendo F… considerado que a viabilidade de uma normal e salutar relação comercial de agência se encontrava comprometida. A78) A partir do encontro de 21 de Maio de 2002 a A. deixou de dar apoio que as RR. necessitassem para a preparação da colecção. A79) A A. não compareceu às sessões de trabalho decorridas entre 3 e 14 de Junho nas instalações da C…, para apreciação dos resultados até aí obtidos, realização dos últimos trabalhos sobre os protótipos dos sapatos e selecção final das amostras dos modelos das colecções da Primavera/Verão 2003 a expor e exibir nas feiras de calçado “…” e “I…” que se seguiriam. A89) Não obstante, L…, gerente das RR., e M…, que se deslocaram a Itália para visitar essa feira, verificaram que no stand da B… estavam expostos modelos de sapatos de senhora e criança. A90) Modelos de sapatos esses que não faziam parte das colecções C… e D…. A91) Ao contrário do que sucedeu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a B… não exibiu no seu stand da feira … de Junho de 2002 modelos das colecções C… e D… para o ano seguinte, dado que estas colecções não estavam ainda prontas devido à falta de colaboração da A.. A92) Ao contrário também do que sucedeu nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, a B… nem sequer exibiu no seu stand da feira … de Junho de 2002 modelos das colecções C… e D… dos anos anteriores. A93) Desse modo poderia ter sido assegurada a visibilidade dos produtos C… e D… na feira … de Junho de 2002 e, por essa via, ter sido promovida a comercialização de modelos C… e D…. A94) Assim, os clientes habituais da C… e D… e eventuais potenciais clientes em vez de terem oportunidade de no stand da B…, agente comercial da C… e D…, observarem amostras de calçado C… e D…, como aconteceu nos anos de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, acabaram antes por observar modelos de colecções de sapatos de senhora e criança de empresas concorrentes, cuja comercialização foi promovida pela B…. Ora, analisando objectivamente estes factos e atendendo ao fim e objectivo último da celebração de um contrato de agência, com área estabelecida e mercado precisos e concreto de calçado, vemos que há uma total perda de confiança entre os contratantes, com violação reiterada de obrigações contratuais, falta de colaboração em negócios e promoções, com concorrência entre pares, que devemos atribuir a culpa na sua ocorrência em exclusivo e único da autora, sendo certo ainda que inexistem factos provados que demonstrem o contrário, ou seja, por actuação reiterada e dolosa sob alçada de actuação das rés, circunstâncias estas que não se compadece com a manutenção de qualquer contrato deste tipo, pelo que mais não resta do que considerar como legítimas e fundamentada as causas de resoluções dos contratos. O recurso da autora será totalmente improcedente, apesar da elegância e conteúdo das suas alegações. A autora não beneficia do direito que invoca e ver o pagamento da indemnização por falta de fundamento de resolução do contrato. IV - II - Do recurso das RR O recurso das RR, apenas de direito, vem questionada somente a condenação de que foram vítimas por indemnização de clientela quando, segundo entendem, nada pode ser fixado atento o disposto no n.º 3 do art. 33º do DL n.º 118/93, de 13/4. Este normativo dispõe, encimado com o título de Indemnização de clientela, que não será devida tal indemnização se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual. Tal disposição não constava do anterior diploma, o DL n.º 178/86 de 3/7, sendo certo que a alteração e modificação parcial se deveu, em face do relatório dele constante, por força de adaptação do anterior diploma à directiva n.º 86/653/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986. É sabido que a indemnização de clientela se destina a compensar o agente pelos lucros, ou benefícios, que o principal continua a auferir, após a cessação do contrato, com a clientela por aquele angariada, mas sabemos também que tal só será devida se verificados cumulativamente os requisitos do n.° 1 do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 178/86 de 3 de Julho - alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/93 de 13 de Abril -, na medida em que se considera que tais requisitos são constitutivos do direito à indemnização de clientela, devendo o agente, que quer ser ressarcido daquele dano contratual, alegar e provar os factos que os integram, nos termos do n.° 1 do artigo 342.° do Código Civil. Sobre a indemnização de clientela veja-se, entre outros, o Prof. Pinto Monteiro – “Contratos de Distribuição Comercial”, 149-168; Dr.ª Elsa Vaz de Sequeira, in “Contrato de Franquia e Indemnização de Clientela”, apud “Estudos Dedicados ao Prof. Doutor Mário Júlio de Almeida e Costa, 2002, 480; Dr.ª Carolina Cunha, “A indemnização de Clientela do Agente Comercial”, 2003; Prof. Luís Menezes Leitão, “A Indemnização de Clientela no Contrato de Agência”, 2006, e, “inter alia”., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2007 – 06 A4416 – desta Conferência – embora reportando-se ao contrato de franquia – e de 16 de Junho de 2009 – 128/09. 1YFLSB. Porém, com a alteração do diploma acima referenciado, deu-se por fim uma velha discussão, tanto na doutrina como na jurisprudência, sobre a possibilidade de haver lugar a indemnização pela clientela mesmo quando a resolução do contrato era fundamentada em grave e/ou reiterada violação dos deveres do agente ou do concessionário. E o diploma é claro e não oferece dúvidas na sua interpretação, pelo que, perante a decisão acima exposta em que se considerou justificada e fundamentada a resolução do contrato de agência, por razões imputáveis exclusivamente ao agente, não pode este beneficiar da disposição deste normativo, não lhe podendo ser, por isso, concedido a indemnização de clientela que foi atribuída pela decisão da 1ª instância. Aqui e neste particular a decisão tem de ser revogada. * IV - DecisãoNos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se: - Julgar improcedente o recurso da autora; - Julgar procedente o recurso das RR, E assim, revoga-se em parte a decisão apelada, retirando desta a condenação das Rés no pagamento à autora da indemnização de clientela. Custas pela autora. * Porto, 9-5-2011Rui de Sousa Pinto Ferreira Manuel José Caimoto Jácome Carlos Alberto Macedo Domingues |