Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224175
Nº Convencional: JTRP00010176
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
CESSÃO DE QUOTAS
REGISTO COMERCIAL
TERCEIROS
RECONHECIMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RP199001250224175
Data do Acordão: 01/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - REGISTOS / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CRCOM86 ART3 E ART14 N1.
CSC86 ART228 N2 N3.
Sumário: I - Também quanto ao registo comercial é de considerar
" terceiros " os que do mesmo autor ou transmitente adquirem direitos incompatíveis sobre a mesma coisa.
II - A cessão de quotas de sociedade comercial, uma vez concretizada, deve ser comunicada à sociedade ou reconhecida, expressa ou tacitamente, por esta.
III - Esse reconhecimento não fica preenchido com o simples conhecimento, sendo indispensável uma atitude positiva de aceitação da cessão de quotas.
Reclamações: