Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032272 | ||
| Relator: | AMÉLIA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS REPRESENTAÇÃO GERENTE REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO | ||
| Nº do Documento: | RP200106250150796 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COMÉRCIO V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 113-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART252 ART261. CPC95 ART21 N2. | ||
| Sumário: | I - A representação de uma sociedade por quotas cabe aos gerentes -artigo 252 do Código das Sociedades Comerciais. II - No caso de gerência plural, não pode um só gerente praticar actos que obriguem a sociedade. III - Se a forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois gerentes, ela não está bem representada em juízo através de procuração emitida por um único gerente. Assim, justifica-se a nomeação de um representante especial à sociedade, nos termos do artigo 21 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |