Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150796
Nº Convencional: JTRP00032272
Relator: AMÉLIA RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
REPRESENTAÇÃO
GERENTE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: RP200106250150796
Data do Acordão: 06/25/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 113-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART252 ART261.
CPC95 ART21 N2.
Sumário: I - A representação de uma sociedade por quotas cabe aos gerentes -artigo 252 do Código das Sociedades Comerciais.
II - No caso de gerência plural, não pode um só gerente praticar actos que obriguem a sociedade.
III - Se a forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois gerentes, ela não está bem representada em juízo através de procuração emitida por um único gerente.
Assim, justifica-se a nomeação de um representante especial à sociedade, nos termos do artigo 21 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: