Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015343 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO AUTÊNTICO INTERPRETAÇÃO PROVAS REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511239410182 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 N1 ART1311. CRP84 ART7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1984/06/26 IN BMJ N378 PAG478. AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG100. | ||
| Sumário: | I - É admissível o recurso a qualquer meio de prova, mesmo a testemunhal, para a interpretação e fixação do conteúdo de um contrato formal ou de um documento autêntico. II - Na acção de reivindicação, a causa de pedir é a aquisição originária da coisa reivindicada. III - A presunção derivada da inscrição de um direito no registo predial limita-se ao direito inscrito, não abrangendo a descrição do prédio, designadamente a sua área e composição. | ||
| Reclamações: | |||