Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550454
Nº Convencional: JTRP00015996
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
PRAZO JUDICIAL
SUSPENSÃO
FÉRIAS
Nº do Documento: RP199511069550454
Data do Acordão: 11/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 132/93 DE 1993/04/23 ART14 N1 ART53 N1.
CPC67 ART144 N1 N3.
Sumário: I - O prazo de oito meses, fixado no artigo 53 n.1, do Código de Processo Especial de Recuperação de Empresa e de Falência é um prazo judicial sujeito ao regime especial do artigo 14 n.1, do mesmo diploma, apenas se suspendendo durante as férias judiciais.
Reclamações: