Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311368
Nº Convencional: JTRP00008309
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: DEMARCAÇÃO
ARBITRAMENTO
RECLAMAÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP199402219311368
Data do Acordão: 02/21/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 10/87
Data Dec. Recorrida: 01/25/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1054 ART1058.
Sumário: I - As acções de arbitramento desenvolvem-se em duas fases distintas: uma fase nitidamente declarativa e uma fase de índole acentuadamente exceptiva. Na primeira define-se o direito; na segunda, procura-se dar execução ao direito declarado.
II - À diligência de demarcação podem as partes formular reclamações tendentes a suprir deficiências, a esclarecer obscuridades ou a desfazer contradições; nada disto obsta a que consumada a deligência, deduzam oposição a que alude o artigo 1054 do Código de Processo Civil.
III - O prazo para a oposição à diligência, havendo reclamação, só começa a correr depois da notificação da resposta dos peritos, assim como o prazo para interpor recurso duma sentença só começa a correr depois da parte ser notificada da decisão sobre a reclamação.
Reclamações: