Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008309 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO ARBITRAMENTO RECLAMAÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199402219311368 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10/87 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1054 ART1058. | ||
| Sumário: | I - As acções de arbitramento desenvolvem-se em duas fases distintas: uma fase nitidamente declarativa e uma fase de índole acentuadamente exceptiva. Na primeira define-se o direito; na segunda, procura-se dar execução ao direito declarado. II - À diligência de demarcação podem as partes formular reclamações tendentes a suprir deficiências, a esclarecer obscuridades ou a desfazer contradições; nada disto obsta a que consumada a deligência, deduzam oposição a que alude o artigo 1054 do Código de Processo Civil. III - O prazo para a oposição à diligência, havendo reclamação, só começa a correr depois da notificação da resposta dos peritos, assim como o prazo para interpor recurso duma sentença só começa a correr depois da parte ser notificada da decisão sobre a reclamação. | ||
| Reclamações: | |||