Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012015 | ||
| Relator: | ARAGÃO SEIA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA EXECUÇÃO POR CUSTAS COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002150223962 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T F PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5079-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 N2. LOTJ87 ART60 C F ART61 N1 M ART71. DL 8/72 DE 1972/01/07 ART21. DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N3. L 82/77 DE 1977/12/06. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/02/28 IN CJ T1 ANOXIV PAG203. | ||
| Sumário: | I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 8/72, de 7 de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, pelo que os tribunais de família passaram a ser competentes para a execução por custas nelas impostas. II - O artigo 55, n. 3 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Julho, não se aplica aos tribunais de família, e por isso o começo da vigência do artigo 71, quanto a estes tribunais, não está dependente da entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos criados por aquele diploma. | ||
| Reclamações: | |||