Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0223962
Nº Convencional: JTRP00012015
Relator: ARAGÃO SEIA
Descritores: TRIBUNAL DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO POR CUSTAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP199002150223962
Data do Acordão: 02/15/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 5079-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART7 N2.
LOTJ87 ART60 C F ART61 N1 M ART71.
DL 8/72 DE 1972/01/07 ART21.
DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N3.
L 82/77 DE 1977/12/06.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/02/28 IN CJ T1 ANOXIV PAG203.
Sumário: I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 8/72, de 7 de Janeiro, foi revogado pela Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, pelo que os tribunais de família passaram a ser competentes para a execução por custas nelas impostas.
II - O artigo 55, n. 3 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Julho, não se aplica aos tribunais de família, e por isso o começo da vigência do artigo 71, quanto a estes tribunais, não está dependente da entrada em funcionamento dos novos tribunais ou juízos criados por aquele diploma.
Reclamações: