Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712825
Nº Convencional: JTRP00040350
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ESCUSA
Nº do Documento: RP200705230712825
Data do Acordão: 05/23/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 485 - FLS 191.
Área Temática: .
Sumário: Deve ser deferido o pedido de escusa do juiz a quem foi distribuída para julgamento um processo por crime de falsidade de depoimento do artº 360º, nºs 1 e 3, do CP95, se foi esse juiz que procedeu ao julgamento onde foi prestado o imputado depoimento falso e na fundamentação da respectiva sentença tecem sobre ele comentários, considerando-o não credível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. Em 24/04/2007, a Srª. Drª. B………., Juíza do .º Juízo Criminal do Porto, .ª Secção, suscitou incidente de escusa para intervir no processo comum (Tribunal Singular) nº …./05.0TDPRT, distribuído ao mesmo juízo e secção, com os seguintes fundamentos (fls. 2 e 3):
“O Processo Comum nº …./05.0TDPRT foi distribuído ao .º Juízo Criminal, .ª Secção, da Comarca do Porto, do qual sou Juiz titular.
No referido processo figura como arguida C………, sendo-lhe aí imputada a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de depoimento, previsto e punido pelo art. 360 nºs 1 e 3, do Código Penal.
A matéria de facto descrita na acusação apresenta como suporte uma alegada prestação de um depoimento falso por parte da referida C………., então na qualidade de testemunha, no decurso da audiência de julgamento realizada no âmbito do Processo Comum Singular nº …./03.1GBPNF, do .º Juízo Criminal, .ª Secção, da Comarca do Porto.
O julgamento do sobredito processo nº …./03.1GBPNF foi presidido por mim, tendo sido eu que elaborei a pertinente sentença e que ordenei, deferindo o requerido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, a extracção da certidão com vista à instauração de procedimento criminal contra a mencionada testemunha.
Ora, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 43 do Código de Processo Penal, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs 1 e 2 do citado artigo, ou seja, quando a sua intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, sendo fundamento do pedido de escusa a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art. 40 do Código de Processo Penal.
Assim, porque se me afigura que a factualidade supra alegada corporiza os motivos demandados pelo nº 4 do art. 43 do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto neste preceito legal, requeiro:
- Que seja deferido o presente pedido de escusa e, em consequência, que seja dispensada de intervir, na qualidade de Juiz, no referido Processo Comum Singular nº …./05.0TDPRT”.

2. O presente incidente de escusa foi instruído com a certidão que consta de fls. 5 a 22, a qual inclui cópia da Acta de Audiência de Discussão e Julgamento de 3/11/2005 relativa ao Processo Comum Singular nº …./03.1GBPNF, cópia da sentença ali proferida em 11/11/2005 e cópia da peça acusatória deduzida no dito Processo Comum Singular nº …./05.0TDPRT.

3. Nesta Relação, no seu parecer (fls. 24), o Sr. PGA pronunciou-se no sentido do deferimento do pedido de escusa, atentos os motivos nele invocados pela Srª. Juíza que o subscreveu.
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Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
O incidente processual de escusa de juiz (tal como o de recusa), previsto no art. 43 do CPP[1], assenta em princípios e direitos fundamentais das pessoas, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes[2] (ver, entre outros, arts. 2, 8, 20, 202 e 203 da CRP; art. 4 nº 2 da LOFTJ; arts. 4, 5 e 6 do Estatuto dos Magistrados Judiciais; art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem[3]; art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem[4]; art. 14 nº 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos[5]; e art. 47 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[6]).
As regras da independência e imparcialidade são inerentes ao direito de acesso aos tribunais (art. 20 nº 1 da CRP), constituindo ainda, no processo criminal português, atenta a sua estrutura acusatória (art. 32 nº 5 da CRP), uma dimensão importante do princípio das garantias de defesa (art. 32 nº 1 da CRP[7]) e mesmo do princípio do juiz natural (art. 32 nº 9 da CRP).
Pretende-se «assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de “administrar a justiça”. (…) Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao “administrar a justiça”, actuem, de facto, “em nome do povo” (cf. art. 205 nº 1 da Constituição)»[8].
É “o dever de imparcialidade” que determina o pedido de escusa do juiz, imparcialidade essa que impõe o exercício de facto das suas funções com “total transparência (…). Não basta ser é preciso parecer. Assim o exige o princípio da confiança dos cidadãos na justiça”[9].
Para sustentar a escusa ou recusa do juiz, atento o disposto no citado art. 43 nº 1 e 4 do CPP, é necessário verificar[10]:
- se a intervenção do juiz no processo em causa corre “o risco de ser considerada suspeita”;
- e, se essa suspeita ocorre “por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
Mas, se é certo que a lei não define o que se deve entender por «motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade» do juiz, cuja recusa ou escusa é requerida ou pedida respectivamente, a verdade é que, para tanto, deverão ser indicados factos objectivos susceptíveis de preencher tais requisitos.
Em nome da transparência da administração da justiça e tendo presente a natureza do processo equitativo, ainda “será a partir do [bom] senso e da experiência” comum “que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas”[11] caso a caso.
Como diz Ireneu Barreto[12], comentando o art. 6 nº 1 da CEDH, «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês Justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para perservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
Por isso, bem se compreende que só seja lícito recorrer aos mecanismos processuais das recusas e escusas em “situações limite” em que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Assim, debruçando-nos agora sobre o caso concreto, verificamos que, de facto, a Srª. Juíza requerente do pedido de escusa exerceu as suas funções jurisdicionais no processo nº …../03.1GBPNF, no qual era arguido D………. .
Nesse processo, na audiência de julgamento de 3/11/2005, foi inquirida a testemunha C………., a qual apresentou versão (dizendo que era ela a condutora do veículo, utilizado na prática do crime p. e p. no art. 291 nº 1-b) do CP, imputado ao arguido) contraditória com o de outras duas testemunhas também inquiridas (que mereceram crédito ao tribunal), o que deu origem a que fosse ordenada a extracção de certidão para instauração de procedimento criminal, com vista à investigação de crime de falsidade de depoimento p. e p. no art. 360 nº 1 e 3 do CP.
Na motivação de facto da respectiva sentença condenatória que elaborou, proferida em 11/11/2005, a Srª. Juíza avaliou o depoimento daquela testemunha C………., emitindo juízos de valor quando explicou as razões pelas quais tal depoimento (que pretendia ilibar o arguido) não mereceu crédito.
Esse mesmo depoimento é fundamento (é o objecto) da acusação proferida contra a C………. no processo nº …./05.0TDPRT, aqui na qualidade de arguida, por crime de falsidade de depoimento p. e p. no art. 360 nº 1 e 3 do CP.
Ao exarar, na motivação de facto da sentença proferida no processo nº …./03.1GBPNF, juízos de valor sobre o depoimento da ali testemunha C………., a Srª. Juíza formou a sua convicção e um pré-juizo que condiciona a sua intervenção jurisdicional no processo nº …./05.0TDPRT (no qual é arguida a mencionada C………. por crime de falsidade de depoimento p. e p. no art. 360 nº 1 e 3 do CP), que lhe foi distribuído.
Esses juízos de valor poderiam de alguma forma interferir nos que viesse oportunamente a formular no processo nº …./05.0TDPRT, caso o requerimento aqui em apreço fosse indeferido[13].
Mesmo do ponto de vista da comunidade e, até perante a arguida, poderiam suscitar-se dúvidas sobre as “garantias de imparcialidade e isenção que um juiz sempre deve oferecer”[14].
E, não obstante se poder discutir se este caso concreto configura “motivo grave e sério gerador da desconfiança sobre a imparcialidade” do juiz, o certo é que, atentas as suas particularidades, também estamos em situação próxima da figura do impedimento, sendo necessário acautelar o posicionamento do julgador que (na motivação de facto da sentença acima mencionada) já emitiu um juízo sobre o tema da causa.
Justifica-se, pois, o deferimento do pedido de escusa.
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III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em deferir o pedido de escusa da Srª. Juíza B………. para intervir no processo comum (Tribunal singular) nº …./05.0TDPRT do .º Juízo Criminal do Porto, .ª Secção.
Sem custas.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 23 de Maio de 2007
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha

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[1] Dispõe o artigo 43º (recusas e escusas) do CPP:
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do nº 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40º.
3. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.
4. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nº 1 e 2.
5. Os actos processuais praticados pelo juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa foram solicitados só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.
[2] Neste sentido, Despacho do Presidente da Relação de Lisboa, de 14/6/99, CJ 1999, III, 75 a 82.
[3] O art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei nº 65/78, de 13/10, DR I Série de 13/10/1978), dispõe: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)”.
[4] Dispõe o art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (texto publicado no DR I Série de 9/3/1978): «Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida».
[5] O art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, DR I Série de 12/6/1978), estabelece no seu nº 1: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)».
[6] Estabelece o § 2 do art. 47 (direito à acção e a um tribunal imparcial) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, JO C 364 de 18/12/2000, pp. 1 a 22: «Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. (…)».
[7] Ver, entre outros, Ac. do TC nº 935/96, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt.
[8] Assim, Ac. do TC nº 135/88, DR II Série de 8/9/1988 (apud cit. ac. do TC nº 935/96).
[9] José António Mouraz Lopes, A Tutela da Imparcialidade Endoprocessual no Processo Penal Português, Coimbra Editora, 2005, p. 87, acrescentando, na nota 244, que «[a] exteriorização da imparcialidade é fundamental para que possa ser relevada pela colectividade.» Sobre “o direito à imparcialidade”, ver ob. cit., p. 99.
[10] Neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 28/6/2006, proc. nº 06P1937 (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais), cujo relator (Simas Santos), indica diversa jurisprudência sobre a matéria.
[11] Assim, Ac. do TRC de 10/7/96, CJ 1996, IV, 64, também citado no Ac. do TRL de 6/4/2006, proc. nº 2440/2006-3, consultado no mesmo site do ITIJ.
[12] Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 154 e 155. Na síntese de Henriques Gaspar (Ac. do STJ de 3/5/2006, proc. nº 05P3894, consultado no referido site do ITIJ), «na aproximação objectiva, em que são relevantes as aparências, intervêm, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (…), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si. Mas devem ser igualmente consideradas outras posições relativas que possam, por si mesmas e independentemente do plano subjectivo do foro íntimo do juiz, fazer suscitar dúvidas, receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz; a construção conceptual da imparcialidade objectiva está em concordância com a concepção moderna da função de julgar e com o reforço, nas sociedades democráticas de direito, da legitimidade interna e externa do juiz. (…) Por isso, para prevenir a extensão da exigência de imparcialidade objectiva, que poderia ser devastadora, e para não tombar na “tirania das aparências” (…), ou numa tese maximalista da imparcialidade, impõe-se que o fundamento ou motivos invocados sejam, em cada caso, apreciados nas suas próprias circunstâncias, e tendo em conta os valores em equação – a garantia externa de uma boa justiça que seja mas também pareça ser».
[13] Assim, Ac. do TRC de 14/12/2005, proferido no processo nº 3775/05, relatado por Jorge Dias, consultado no site do ITIJ.
[14] Ibidem.