Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0310430
Nº Convencional: JTRP00004537
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: CONTRATO
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO UNILATERAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RP199101290310430
Data do Acordão: 01/29/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 N1 ART401 N1.
CCIV66 ART432 N1.
Sumário: I - A declaração dirigida pelo dono de uma empresa ao gestor da mesma a comunicar a rescisão unilateral do contrato de gestão de cujas claúsulas consta a possibilidade da rescisão condicionada à violação do contrato é ineficaz se se não concretiza na declaração a causa da rescisão.
II - Daí decorre a probabilidade séria da existência do direito do gestor à conservação da sua posição contratual para efeito do uso, por ele, de providência cautelar não especificada da intimação do dono da empresa para se abster de acções impeditivos ou perturbadores dos seus poderes de gestor.
Reclamações: