Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820303
Nº Convencional: JTRP00023652
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE
SOCIEDADE COMERCIAL
INQUÉRITO
INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199805059820303
Data do Acordão: 05/05/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 204/93-2
Data Dec. Recorrida: 01/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CSC86 ART214 ART215 ART216 ART292 N6.
CCOM888 ART149.
CPC67 ART1479.
Sumário: I - O direito à informação por parte dos sócios, desdobra-
-se em três outros direitos, que são, o direito geral de informação sobre negócios sociais, direito de pedir inquérito judicial à sociedade e o direito a informações tendo em vista a deliberação em assembleia geral.
II - O direito a inquérito social está dependente tão só da recusa de informações pedidas ao abrigo dos artigos 214 do Código das Sociedades Comerciais
( sociedade por quotas ) ou da prestação de informações falsas, incompletas ou não elucidativas.
III - O inquérito não é, sequer, dependente de prévia recusa ou insatisfação do pedido de informações à sociedade " se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista nos termos da lei.
Reclamações: