Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023652 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE SOCIEDADE COMERCIAL INQUÉRITO INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199805059820303 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 204/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART214 ART215 ART216 ART292 N6. CCOM888 ART149. CPC67 ART1479. | ||
| Sumário: | I - O direito à informação por parte dos sócios, desdobra- -se em três outros direitos, que são, o direito geral de informação sobre negócios sociais, direito de pedir inquérito judicial à sociedade e o direito a informações tendo em vista a deliberação em assembleia geral. II - O direito a inquérito social está dependente tão só da recusa de informações pedidas ao abrigo dos artigos 214 do Código das Sociedades Comerciais ( sociedade por quotas ) ou da prestação de informações falsas, incompletas ou não elucidativas. III - O inquérito não é, sequer, dependente de prévia recusa ou insatisfação do pedido de informações à sociedade " se as circunstâncias do caso fizerem presumir que a informação não será prestada ao accionista nos termos da lei. | ||
| Reclamações: | |||