Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050268
Nº Convencional: JTRP00006118
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: LEGITIMIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
HERANÇA INDIVISA
QUINHÃO
HERDEIRO
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RP199010259050268
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALE CAMBRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: CITA P LIMA E A VARELA IN COD CIV ANOTADO VOLIII PAG54.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1286 N1 ART2078 N1.
Sumário: Qualquer co-herdeiro ou condómino de herança tem legitimidade para deduzir embargos de terceiro contra a penhora de bens pertencentes à herança indivisa; não ocorre em tal situação o litisconsórcio necessário activo entre todos os herdeiros para a defesa da posse dos bens da herança.
Reclamações: