Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAUL ESTEVES | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PRINCÍPIO DA ADESÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20141217765/09.4TAVNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução de pedido de indemnização civil em ato anterior à apresentação da queixa-crime implica a renúncia ao exercício desse direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1 Relatório Nos autos nº 765/09.4TAVNG que correm os seus termos no 1º juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferido despacho que julgou extinto o procedimento criminal. Não conformada veio a assistente B…, Lda. interpor recurso, concluindo, em suma, nos seguintes termos: 1 e 2- O presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Mª Juiz “a quo”, que ao abrigo do disposto pelo art. 72º, nº4 do CPP e 116º, nº1 do CP, julgou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido C…, por via da renuncia ao direito de queixa, por entender que a lesada ter previamente deduzido perante o tribunal cível pedido de indemnização civil e, em consequência, determinou o arquivamento dos autos, tem por fundamento erronia aplicação dos factos e a violação do direito substantivo. 3- A factualidade transcrita da sentença padece de erros e omissões. 4- O requerimento que a apelante intentou a 26 de Novembro foi totalmente desatendido pelo Tribunal conforme se afere pela leitura do despacho proferido no proc 5653/08.9TBVNG a correr termos pela 1ª Vara Mista de VNG em 22 de Janeiro de 2009 com a referencia 9552920. 5- Só em audiência preliminar realizada em 23 de Abril de 2009 foi junto articulado superveniente que na própria audiência preliminar foi admitido. 6- A existência de acção cível, por si só não equivale à desistência de queixa. 7- O Tribunal a quo entendeu que o requerimento apresentado em 26 de Novembro 2008 nos aludidos autos sob o título “tréplica” constante da certidão de fls. 1749 e ss a aqui assistente deduziu pedido de indemnização civil pelo que tal pedido equivale a renúncia ao direito de queixa nos presentes autos. 8- Cumpre dizer que o referido articulado não foi admitido por entender que o mesmo não seria legalmente admissível por despacho proferido em 22 de Janeiro de 2009 que não consta dos presentes autos, isto é, não foi considerado e muito menos apreciado. 9- Por consequência não pode tal requerimento ter qualquer relevância quanto a ser manifestada qualquer pretensão que colida com os presentes autos. 10- Foi, isso sim, admitido por despacho de 23 de Abril de 2009, isto é, após a dedução da queixa crime que originou os presentes autos, um articulado superveniente da aqui assistente no qual se reporta a situação fáctica ocorrida em 22 e 24 de Julho de 2008 por ser pertinente para os autos. 11- Por via da aludida acção cível, a aí autora D… pretendeu o “despejo” da aqui assistente. 12- Esta, como lhe competia, não só contestou como deduziu pedido reconvencional na medida em que o despejo com tais fundamentos – demolição em consequência da actuação da aí autora por factos ocorridos até à data da propositura da acção, a proceder, sempre conferiria direito à aí ré (aqui assistente) ser indemnizada nos termos do RAU. 13- Foi tal pedido cível que se manteve nos autos, ajustado à factualidade posteriormente ocorrida. 14- Um dos pedidos reconvencionais que a aí ré deduziu era a reposição do arrendamento em condições que permitissem o cumprimento do contrato de arrendamento 15- O facto de a demolição definitiva ter ocorrido em 22 e 24 de Julho de 2008 inibiu que tal pedido se mantivesse atenta a respectiva impossibilidade. 16- Assim confirma o conteúdo da sentença proferida na acção de despejo, e da qual resulta inequivocamente que a indemnização conferida decorre apenas da qualidade de arrendatária do prédio e calculada nos termos do RAU, em nada se confundindo com o peticionado nos presentes autos. 17- O que o Tribunal a quo considera como fundamento da ora renuncia ao direito de queixa – tréplica apresentada em 26 de Novembro de 2008 – não se mostra adequada a tal qualificação. 18- Caso se entenda – o que não se admite – que a assistente deduziu pedido de indemnização com os efeitos previstos no art. 72º nº 2 do CPP, é certo que tal pedido de indemnização apenas poderá ser o que constará no articulado superveniente sobre o qual recaiu despacho no processo cível datado de 23 de Abril de 2009 e o que resulta dos respectivos autos designadamente da sentença proferida a fls…. 19- na queixa crime apresentada pela assistente nestes autos em 20 de Janeiro de 2009 – data anterior à apresentação do referido articulado superveniente na acção cível – já a assistente tinha concretizado – e materializado – a intenção de deduzir pedido de indemnização cível. 20- Quanto a não identidade de pedidos quer quanto ao pedido quer quanto aos responsáveis legais, sem prejuízo do supra exposto, é certo que no aludido articulado superveniente o pedido formulado é distinto do pedido de indemnização cível formulado nos presentes autos. 21, 22 e 23- a causa de pedir não é idêntica, como os pedidos propriamente ditos também são distintos. 24- Parte do pedido formulado (subsidiário) na acção civil é: o valor de €69.000,00 relativos à perda completa do recheio do estabelecimento e de € 50.000,00 a título de danos de clientela. Nos presentes autos o pedido formulado pela assistente é: valor de € 69.000,00 relativo à perda completa do recheio do estabelecimento, de € 288.000,00 pela perda do estabelecimento, de € 150.000,00 a título de lucros cessantes. 25 e 26- Ou seja, o pedido de indemnização formulado apenas tem coincidência quanto a € 69.000,00 relativo à perda completa do recheio do estabelecimento, os fundamentos dos demais pedidos são diferentes. 27 e 28- Não bastará a existência de um qualquer pedido cível, é necessário que o mesmo contenha elementos que permita daí extrair-se uma renuncia ao direito de queixa e procedimento criminal – ou desistência caso ocorra posteriormente. 29- com excepção da parte referida, a assistente não peticionou na acção cível indemnização pela perda em si mesmo do estabelecimento e indemnização por lucros cessantes tal como aqui se peticiona por efeito da prática do crime de dano. 30- deve concluir-se que os pedidos reconvencionais formulados na acção cível não poderão, nestes autos, produzir o efeito previsto no disposto no art. 72º, nº2 do CPP. 31- Quanto a falta de coincidência de identidade dos destinatários do pedido de indemnização cível e da distinta natureza do bem jurídico que se pretende proteger nos presentes autos está em causa a pretensão da denunciante/assistente em obter, por sentença, o reconhecimento da conduta fortemente censurável do arguido e a sua materialização na aplicação de uma pena. 32 e 33- O pedido de indemnização cível formulado não retira a necessidade de tal censura nem a substitui, quanto muito completa-a. 34, 35 e 36- Na acção de despejo identificada o aqui arguido não é parte, nem autor, nem réu, nem interveniente, nenhum pedido lhe foi formulado – nem poderia ser. 37- Estamos perante responsabilidades distintas e factos distintos. 38 e 39- Nestes autos está em causa a conduta inaceitável do arguido que ao ordenar a demolição do arrendado praticou um crime de dano em propriedade da assistente, tal actuação tem consequências necessárias na sua esfera privada e pelas mesmas deve responder pessoalmente, o que se pretende nos presentes autos. 40- Por alguma razão o disposto no art. 72º nº2 do CPP não é claro e inequívoco quanto a tal questão. 41- Há que apreciar se o pedido de indemnização formulado em sede cível contem indicadores e elementos suficientes para concluir-se que tal exercício por parte da entidade com direito a ser indemnizada tem a virtualidade de conferir uma verdadeira renuncia ou desistência do direito de queixa/procedimento criminal. 42- O que nos presentes autos parece indiscutível não suceder. 43- Na acção cível, a aqui assistente e aí ré encontra-se a reagir a uma ação de despejo intentada pela aí autora D…, procurando ser ressarcida pelos efeitos até da caducidade do contrato de arrendamentos, nos termos do RAU. 44- Nos presentes autos está em causa a actuação criminosa de uma pessoa singular – o arguido – que com a sua conduta determinou a verificação de dano na esfera jurídica da assistente. 45 e 46- Como bem decorre do douto despacho proferido, nos presentes autos não se verifica litispendência, como pretendia o arguido. 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53- Reportando-nos ao teor e literalidade do referido artigo 72º nº2, pressupõe que o pedido formulado se dirija a mesma entidade (o que não é o caso dos autos); que o pedido seja o mesmo (o que não ocorre, com excepção ao que se refere ao valor de € 69.000,00 relativa à perda completa do recheio do estabelecimento), necessário seria igualmente que a matéria em discussão seja a mesma (igualmente assim não é, pois na acção cível de despejo discute-se o direito de a aí ré ser indemnizada por efeito da caducidade do contrato de arrendamento por efeito da actuação culposa da autora e nos presentes autos pretende-se punir a actuação criminosa do arguido que com a sua actuação provocou um dano concreto e determinado à assistente). 54- Em face de tais diferenças, é evidente que não se pode inferir que a assistente quis renunciar – ou melhor desistir na medida em que, como já vimos, o articulado superveniente foi apresentado em abril de 2009 e a queixa crime tinha sido já apresentada em Janeiro de 2009. 55- A presente norma não pode ser aplicada da forma como o fez o Tribunal a quo. 56- Torna-se imprescindível verificar se tais pedidos são em si mesmo correlacionados e se, em concreto, o pedido formulado na acção cível tem a virtualidade de satisfazer o bem jurídico que se pretende proteger pelo decurso da acção penal. 57- Não pode pois concluir-se que os pedidos diversos formulados pela assistente na acção de despejo indicada onde figura como ré e aí em sede reconvencional permitem a aplicação, sem mais, dos dispostos nos artigos 72º, nº2 e 116º do CPP. 58- O Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito, devendo o despacho ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Respondeu ao recurso o arguido, alegando para tanto o que consta de fls. 1871 e seguintes dos autos, concluindo pela improcedência do recurso. De igual forma, veio o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, responder à recorrente, concluindo no mesmo sentido. Neste Tribunal o Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso. Admitido o recurso, foram os autos aos vistos e procedeu-se à Conferência. Cumpre assim apreciar e decidir. 2 Fundamentação Atentas as conclusões da recorrente a questão que se configura como objecto do recurso é tão somente a de saber se a dedução de pedido cível em separado, previamente à dedução de queixa crime implica a renuncia ao exercício desse direito. O despacho recorrido tem o seguinte teor: Os factos que importa considerar para a questão suscitada, e que se acham demonstrados por documentos, são os seguintes: 1 - Em 20 de Janeiro de 2009 B…, Lda. participou criminalmente contra a D…, na pessoa dos seus legais representantes, E…, F…, G… e Município … por factos susceptíveis de consubstanciarem a prática de um crime de dano, que a participante entendia ser qualificado – cfr. fls. 2 dos autos. 2 - Por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto veio a ser pronunciado C… (representante da D…), pela prática de um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, por factos ocorridos em 22 e 24 de Julho de 2008 que se traduziram na demolição do imóvel sito na Rua …, nº .., em …, Vila Nova de Gaia da qual a queixosa era arrendatária – cfr. fls. 1123 e ss. 3 - Em 9 de Junho de 2008, foi instaurada pela D… acção de despejo contra “B…, Lda.” na qual requereu que fosse determinado o despejo imediato do locado sito na Rua …, nº .., em …, Vila Nova de Gaia, por falta de pagamento das rendas, que fosse resolvido o arrendamento existente e/ou operando a denuncia do contrato, determinada pela ordem de demolição Camarária, fosse a ré condenada a pagar € 1.350 a título de rendas vencidas e a pagar uma indemnização no valor de € 20.000 mensais em função do não cumprimento da obrigação de entrega do locado - cfr. certidão extraída da acção cível nº 5653/08.9TBVNG a correr termos pela 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia junta a fls. 1690 e ss. 4 - Nessa acção de despejo que lhe era movida pela D…, a queixosa “B…”, em 9 de Julho de 2008, apresentou contestação e deduziu pedido reconvencional com incidente de intervenção provocada de terceiros como réus dos herdeiros de H…, I… e J... e do Município … – cfr. fls. 1698 e ss. 5 - Por via do referido pedido reconvencional pretendia a ora denunciante que a D… a indemnizasse pelos danos sofridos com a demolição parcial do imóvel onde se situava o seu estabelecimento comercial, ocorrida em Novembro de 2007. 6 - Nesses mesmos autos a ora demandante “B…, Lda.”, em 26 de Novembro de 2008 (cfr. fls. 1783), apresentou tréplica, na qual aduziu novos factos supervenientes e alterou o pedido reconvencional e a respectiva causa do pedido. Nela, com base na demolição total do locado ocorrida em 22 e 24 de Julho de 2008, deduziu pedido de indemnização civil contra a ali autora D… pelos danos sofridos no valor de € 69.000 relativos à perda completa do recheio do estabelecimento e de € 50.000 a título de danos de clientela – cfr. certidão junta a fls. 1749 e ss e fls. 1783. 7 - Nos presentes autos “B…, Lda.”, em 26 de Março de 2012 (fls. 958 e 936 e ss), deduziu pedido de indemnização civil contra C… por ter ordenado, em representação da D…, em 22 e 24 de Julho de 2008, a demolição total do locado sito na Rua …, nº .., em …, Vila Nova de Gaia, requerendo, pela sua procedência que seja condenado a pagar-lhe o valor de € 69.000 relativo à perda completa do recheio do estabelecimento, de € 288.000 pela perda do estabelecimento, de € 150.000 a título de lucros cessantes. * O art. 72º, nº 4 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renuncia a este direito Em anotação a este preceito, Paulo Pinto de Albuquerque (Código de Processo Penal Anotado, pag. 219), refere que, no caso do procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução prévia do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito em relação a todos os suspeitos ou arguidos, sejam ou não réus na acção proposta no tribunal cível (acórdão do TRL de 5/11/96, in CJ, V, pag. 140), independentemente de a acção cível ter sido indeferida liminarmente (sublinhado nosso). Também Leal-Henriques e Simas Santos em anotação ao mesmo preceito (Código de Processo Penal Anotado, I, pag. 393) ensinam que “se o lesado for também o titular do direito de queixa ou de acusação particular e tiver optado pela formulação do pedido cível fora do processo penal (isto é, em separado, no foro cível), essa opção terá como efeito a renúncia a esse direito de queixa ou de acusação. Ou seja, logo que o lesado deduza o pedido – quer directamente, propondo a competente acção, quer indirectamente pela via reconvencional – fica esse direito precludido, ainda que, a final, não haja condenação no pedido (sublinhado nosso). Se o titular do direito de queixa ou de acusação particular, que é também lesado, já tiver usado desse direito, entende-se que a formulação do pedido cível em separado significa que o procedimento não pode prosseguir, valendo aquela formulação, como verdadeira renúncia à acção penal.” Por outro lado, estatui o Código Penal no seu artigo 116º, nº 1, que o direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza. No caso, ao arguido vem imputada a prática de um crime de dano simples p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, estando, por isso, em causa um crime de natureza semi-pública (cfr. nº 3 do mesmo preceito). Conforme resulta da certidão junta a fls. 1749 e ss no âmbito da acção cível nº 5653/08.9TBVNG que corre termos pela 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia a ora demandante “B…, Lda.”, em 26 de Novembro de 2008 (fls. 1783), apresentou tréplica, na qual aduziu novos factos supervenientes e alterou o pedido reconvencional e a respectiva causa do pedido. Nela, com base na demolição total do locado ocorrida em 22 e 24 de Julho de 2008, deduziu pedido de indemnização civil contra a ali autora D… pelos danos sofridos no valor de € 69.000 relativo à perda completa do recheio do estabelecimento e de € 50.000 a título de danos de clientela. Ora, não obstante ter deduzido previamente esse pedido, com base na prática dos mesmos factos, em 20 de Janeiro de 2009 (cfr. fls. 2), portanto, depois daquela data de 26 de Novembro de 2008, apresentou a correspondente queixa, dando origem aos presentes autos. Donde se conclui que, por ter instaurado previamente acção cível, a ofendida renunciou ao direito de queixa, atento o disposto pelo art. 72º, nº 4 do Código de Processo Penal. * Decisão:Face ao exposto, e ao abrigo do disposto pelo art. 72º, nº 4 do Código de Processo Penal e 116º, nº 1 do Código Penal, julgo extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido C…, por via da renúncia ao direito de queixa, por a lesada ter previamente deduzido perante o tribunal cível pedido de indemnização civil e, em consequência, determino o oportuno arquivamento dos autos. Conforme resulta do despacho recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a dedução de pedido cível em acto anterior à apresentação de queixa-crime implica a renúncia ao exercício desse direito e, consequentemente estariam os autos criminais impossibilitados de prosseguir, sendo ordenado o seu arquivamento. Vejamos. O artigo 71º, do Código de Processo Penal, estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados na lei como crime ao regime processual penal. Conforme adianta o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo, “tal sistema da adesão obrigatória tem vantagens, desde logo em sede de economia processual, pois que num mesmo e único processo se resolvem todas as questões que envolvem o facto criminoso, sem necessidade de fazer correr mecanismos diferentes e em sede autónomas. Por outro lado, jogam motivações de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, e também razões de prestígio institucional, porquanto se evitam contradições de julgados (cfr. Leal Henriques e Simas Santos, Código de Processo Penal anotado, 1º vol, pg. 378 e ss.).” O artigo 72º, do Código de Processo Penal, veio estabelecer excepções a essa regra, permitindo a formulação de pedido civil em separado, em determinadas situações taxativamente elencadas, entre elas, possibilidade de ser deduzido em separado o pedido cível quando o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular (alínea c) do referido artigo). Contudo, nesses casos – que é o caso dos autos em apreço – veio o nº2 do citado normativo, dispor que “no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”. Ou seja, nos crimes semi-públicos e particulares se o lesado for em simultâneo o titular do direito de queixa ou de acusação particular e, previamente ao exercício de acção penal, tiver deduzido o pedido cível em separado, estabelece o legislador que renuncia ao direito de queixa, não sendo possível manter o procedimento criminal em paralelo ao procedimento civil. Tal opção do legislador haverá de justificar-se e ser entendida como um sinal inequívoco de liberdade que o Estado concedeu à vítima de crimes semi-publico ou particulares, para ser ressarcida, quando lhe é indiferente a censura penal do agente do dano. Entre o direito penal e o direito civil é possível encontrar pontos comuns quando o que está em causa é o ressarcimento da lesão provocada por um agente. O direito penal procura antecipar o mal, descrevendo com rigor um certo número de comportamentos que desvaloriza e reprova, fazendo-lhes corresponder uma pena, e empenhando-se fortemente na sua execução[1]. O direito civil, diferentemente, não vai enunciar nenhum comportamento específico como reprovado, limita-se a postular um comportamento genérico ajustado à vivência social e conforme ao direito. A violação de um direito subjectivo, ou de outra natureza tutelada pelo direito, dará então lugar a uma sanção, verificado que estejam os princípios gerais da responsabilidade civil. O juiz criminal irá apreciar o facto passado, e reconduzi-lo à previsão da “norma”, declarando, então, caso verifique exacta semelhança, a prática de um crime. O juiz civil, diferentemente, e na ausência de um catálogo de comportamentos civis proibidos, irá apreciar o facto próximo do sujeito, verificará se o mesmo está de acordo com os princípios gerais e se o agente revela alguma culpa no seu comportamento, apreciando, em seguida, se esse comportamento foi idóneo a afectar o sujeito que reclamou a sua intervenção e se dessa afectação resultaram prejuízos, decidindo, então, pela sanção que pretenderá repor a situação do lesado. “Se para o direito penal a ilegalidade precede o acto, para o direito civil, ela é revelado por ele. Num caso é o procurador que faz respeitar uma certa ordem preestabelecida, no outro é a vítima que reclama reparação”[2] No fundo, ressalvadas as técnicas próprias de apreciação de responsabilidades, despindo o direito penal do seu pendor publicista enquanto manifestação do poder do Estado de punir, encontramos as mesmas razões de ser em ambos os ramos do direito[3]. As diferenças, quanto ao incumprimento dos princípios de natureza civil, ou das “normas” penais resultam essencialmente da forma e substância da sanção que os tutelam e que, em regra, naquele reveste a forma de coacção patrimonial e neste a de coacção pessoal[4]. JÜRGEN HABERMAS, defende precisamente este caminho para o desenvolvimento do direito, e para a aproximação da vítima criminal ao seu centro, ao escrever: “O que conta é a percepção de um dano, objectivamente, causado. Não existe uma separação entre direito civil e direito penal; todas as ofensas jurídicas são, de certa maneira, delitos que exigem indemnização. Semelhantes diferenciações tornam-se, apenas, possíveis caso surja uma nova concepção, que revolucione o universo das representações morais”[5]. Mas não se trata de defender a fusão de ambos os ramos do direito. Fique o direito penal despido da intervenção do Estado, tal qual se passa agora, jamais deixará de conter particularidades próprias caracterizadoras da sua autonomia. Não é possível afastar o carácter essencialmente reactivo do direito civil, sendo activado somente após um pedido nesse sentido formulado por alguém que foi ou teme ser lesado, diversamente o direito penal acaba por ser um direito pró-activo, podendo e devendo agir independentemente de um pedido, de um dano ou de uma possibilidade de dano, obtendo a sociedade ou a vítima não concreta, a segurança própria da sua mera existência. O que pretendeu o legislador ao determinar apresentação prévia de pedido cível na instância própria como a configuração de uma renúncia ao procedimento criminal é reservar a apreciação criminal aos casos em que a vitima ou ofendido pretenda ver aplicada ao agente do facto ilícito uma censura típica desse ramo do direito, sendo essa a sua principal motivação e não, o mero ressarcimento civil, caso em que no âmbito do foro civil ser-lhe-á permitido obter um tipo de resposta mais próxima e controlada pelas regras especificas a tal destinadas. No caso dos autos temos como assente que a assistente veio deduzir um pedido de indemnização cível, nessa jurisdição, pelos danos que sofreu em virtude dos factos ocorridos em 22 e 24 de Julho de 2008, consubstanciados na demolição total do locado dirigindo esse pedido contra a autora naqueles autos, a saber, D…. Para o caso é indiferente que o tenha feito em sede reconvencional, sendo inequívoca a sua vontade em ser ressarcida por esse comportamento que qualifica de ilícito e culposo e consubstanciador de responsabilidade civil. Tal manifestação de vontade afasta a possibilidade de apresentar queixa pelo mesmo comportamento ilícito e culposo e configurador de responsabilidade criminal, sendo também indiferente para o caso a necessidade de haver coincidência entre o sujeito passivos da obrigação cível e o agente do crime, abrangendo a renuncia ao procedimento criminal a todos aqueles que, sejam ou não réus na acção cível, pudessem responder criminalmente pelos mesmos factos. A renúncia ao exercício do direito de queixa, por estas razões, não se confunde com a verificação de uma qualquer situação de litispendência, estando a questão centrada, como vimos, nos factos que, em simultâneo, tipificam a violação de um bem jurídico tutelado pela lei penal e são geradores de responsabilidade civil e não nos seus agentes e responsáveis civis ou criminais. Demonstrado que está ter a assistente deduzido pedido de indemnização cível antes de ter apresentado queixa crime, pelos mesmos factos que constituem a causa de pedir daquela, haverá de ter-se como renunciado o direito a apresentar queixa crime, pelo que o despacho recorrido se revela de acordo com a lei e ajustado à factualidade subjacente aos autos, não sendo objecto de qualquer critica por parte deste Tribunal. 3 Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e consequentemente mantêm-se, nos seus precisos termos o despacho recorrido. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa em 3 uc’s Notifique Porto, 17 de Dezembro de 2014- Raul Esteves Maria Manuela Paupério _____________ [1] “A questão vem conexionar-se intimamente com a dos fins das penas. Quem tiver das penas uma concepção utilitária não pode encontrar nos dois ilícitos qualquer distinção, pois serão então as sanções e a sua necessidade que determinam o ilícito e não este que fixa a natureza das sanções. Para aqueles outros, porém, que aceitam que as penas são exigidas pela própria natureza do facto criminoso, tem que se fazer derivar a estrutura das sanções do próprio ilícito que as determina. Se pois se acrescentar às penas, para além da sua natureza utilitária, uma função ético-jurídica de castigar ou retribuir um certo mal, terá então de haver um carácter próprio das acções a punir e de entrar-se aqui em linha de conta com um problema de dignidade punitiva. O conceito de ilícito criminal será então este: o que exige um mal imposto ao sujeito como retribuição do mal causado pela prática do facto” – EDUARDO CORREIA in “Direito Criminal” Vol. I, Ed. Livraria Almedina, Coimbra, 1971, pág. 19. [2] Cfr. ANTOINE GARAPON in “Punir em Democracia”, pág. 257, Instituto Piaget, 2002. [3] Numa visão clássica o direito penal é de natureza subsidiária. Onde bastem os meios do direito civil o direito penal deve retirar-se – Cfr. CLAUS ROXIN in “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, Ed. Vega Universidade, Coimbra 1986, pág. 28 – sendo uma perspectiva virada para o arguido, pois se na regulação penal irá aquele sofrer uma pena, importará deixar ao direito civil a regulação social sempre que aquela não se mostre necessária. [4] “ Em último caso, nos nossos dias, o Direito Penal é o único que permite privar alguém da vida ou da liberdade. O mesmo já não se dirá quando a pena de morte e a cadeia forem abolidas…” PAULO FERREIRA DA CUNHA in “A Constituição do Crime – Da Substancial Constitucionalidade do Direito Penal”, Coimbra Editora, 1998, pág. 37 [5] JÜRGEN HABERMAS in “Direito e Moral”, página 96, Instituto Piaget, 1999. |