Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039711 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE IN ITINERE | ||
| Nº do Documento: | RP200611060613678 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 89 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. Tendo-se provado que i) o autor trabalhava como pintor de automóveis, por conta própria; ii) no dia em que ocorreu o acidente, fazia-se transportar na sua viatura (conduzida por um terceiro a quem solicitara o transporte), regressando do local onde tinha ido entregar uma viatura pintada e retocada a um cliente e iii) dirigia-se para a sua residência e oficina, deve considerar-se que tal acidente configura um acidente de trabalho e não um acidente “in itinere”. II. Na verdade, deve considerar-se que o acidente ocorreu no local de trabalho (a sua deslocação concreta por causa do seu trabalho) e tempo de trabalho (a sua actividade apenas terminaria com o regresso à oficina). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B…………. intentou a presente acção sob a forma de processo espacial emergente de acidente de trabalho contra C…………, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lha a pensão correspondente à incapacidade permanente para o trabalho de que ficou afectado, bem como as retribuições correspondentes aos períodos de incapacidade temporária por que passou e, ainda, as despesas de transporte e hospitalares que contabiliza a fls. 34 verso. Para tanto, e em síntese, alegou o A. que, no dia 28/06/2003, sofreu um acidente quando era transportado por um terceiro na sua viatura ..-..-DU para a sua oficina e residência depois de ter entregue uma viatura por si reparada a um cliente; que apareceu em sentido contrário uma viatura Seat, ultrapassando outra, a qual invadiu a faixa do A. e levou o veículo deste a despistar-se e capotar; que o A. sofreu lesões e teve de ser submetido a tratamentos médicos; que esteve com ITA de 29/06/03 a 15/03/04, com ITP de 50% de até 19/04/04 e com ITP de 30% até 10/05/04; que a R. seguradora só lhe pagou 922,16 euros; e que teve as despesas cujo pagamento reclama. +++ A R. contestou, alegando que o acidente não foi de trabalho; que a viatura do A. ia conduzida por um amigo, D……….., que se despistou sem intervenção de qualquer terceiro; que o A. se conluiou com o amigo para ficcionar o acidente como tendo ocorrido no exercício da sua actividade profissional; que por isso o seguro é nulo e a R. não tem obrigação de indemnizar.+++ Foi proferido saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de nulidade do contrato de seguro, sendo seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando-se a Ré a pagar ao Autor, além de uma indemnização global de € 3.410,59, pelos períodos de incapacidade temporária de que ficou afectado, a quantia de € 370,80, por despesas de transporte, e o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 157,07, devida desde 11/05/2004, pela incapacidade permanente parcial de 3% de que ficou afectado, tudo acrescido dos juros de mora desde a citação.+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a R., formulando as seguintes conclusões:a) A qualificação legal de acidente de trabalho "fora do local de trabalho ou do local onde é prestado o serviço" determina a alegação e prova de factos que se mostrem subsumíveis cumulativamente na verificação concreta dos legais pressupostos exigíveis – que o acidente se verifique no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador... entre a sua residência habitual ou ocasional,... até às instalações que constituem o seu local de trabalho", nos termos do disposto no art. 6º, al. a), do D.L.159/99 de 11/05. b) O Autor sofreu um acidente de viação pelas 21H00, no lugar de ….. em Souto, sem qualquer nexo causal com a actividade que desenvolvia: pintor de automóveis. c) Tendo dado como provado que "o acidente ocorreu em tempo de trabalho e no percurso normal entre um local de trabalho e a sua residência", o M.mo Juiz "a quo" fê-lo à revelia da prova produzida; d) Nenhuma matéria atinente à hora da saída do Autor da oficina e do tempo habitualmente gasto para efectuar o percurso entre a oficina e a morada do cliente, foi alegada, discutida ou provada, logo não poderia o M.mo Juiz "a quo" decidir sobre esta questão. e) Apesar do M.mo Juiz admitir ter havido declarações erróneas à Seguradora, referentes à participação do sinistro, não mereceram qualquer menção especial, não obstante a sua relevância para o apuramento da verdade material. f) O M.mo Juiz deixou de apreciar questões de que deveria tomar conhecimento. g) Tendo a douta sentença, apesar da falta de prova relativamente aos factos antes aludidos, condenado a Recorrente, deve, salvo melhor opinião, ser declarada a nulidade de tal sentença, por violação do disposto nas als. c) e d) do art. 668º do CPC e art. 6°/ a) do DL 159/99 de 11/05. +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, a Ex.ma Sr.ª Procuradora da República emitiu o seu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.+++ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados (na 1ª instância):A) O A. é pintor de automóveis, por conta própria, possuindo uma oficina no lugar ……, ….., Santa Maria da Feira. B) Em 28/06/2003 o A. sofreu lesões no braço e cotovelo direitos que implicaram assistência médica no Hospital S. Sebastião. C) O A. esteve com I.T.A. para o trabalho de 29/06/03 até 15/03/04; com I.T.P. de 50% desde 16/03/04 a 19/04/04; e com I.T.P. de 30% desde 20/04/04 a 10/05/04. D) O A. tinha celebrado com a R. um contrato de seguro de acidentes de trabalho, ramo conta própria, titulado pela apólice nº 001097/80, documentada a fls. 166 a 170. E) O A. auferia, à data referida em B), uma remuneração mensal de € 623,31, sendo esta multiplicada pelos 12 meses do ano, remuneração esta pela qual se achava transferida para a R. a responsabilidade por acidentes de trabalho (por conta própria). F) A R. pagou ao A. as prestações correspondentes ao período de ITA compreendido entre 29/06/03 e 12/08/03, num montante global de € 922,16. G) Foi tentada a conciliação entre as partes, nos termos e com os resultados constantes do auto de fls. 27 e 28, que aqui se dá por integralmente reproduzido. H) O A. ficou afectado, depois da última data referida em C), de uma IPP de 3%, segundo o que ficou fixado no apenso a estes autos. I) No dia referido em B), pelas 21 horas, no Lugar de ……., em ……, Sta. Maria da Feira, na Estrada nacional, no sentido S. João da Madeira – Souto, o A. fazia-se transportar na sua viatura de matrícula ..-..-DU, marca Honda, conduzida por um terceiro a quem solicitara que o transportasse. J) O A. regressava de S. João da Madeira, onde tinha ido entregar uma viatura pintada e retocada a um cliente, que lhe pagara o preço, e dirigia-se para a sua residência e oficina. K) O condutor da viatura do A. entrou em despiste e capotou. L) Foi em consequência desse acidente que o A. sofreu as lesões referidas em B) e ficou com incapacidade para o trabalho. M) Além da assistência hospitalar, o A. teve de fazer tratamentos no Posto Médico de S. João da Madeira, fisioterapia em Santa Maria da Feira e ir a consultas ao Hospital de Santa Maria no Porto. N) Em despesas de transporte ao Tribunal o A. despendeu € 10. O) Despendeu € 294,80, em deslocações de autocarro para a fisioterapia, em Sta. Maria da Feira (ida e volta, € 1,10 x 2, multiplicado por 134 deslocações); e € 66 com as deslocações ao Hospital de Santa Maria, no Porto (ida e volta, € 2,20 x 2, multiplicado por 15 deslocações). +++ A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi objecto da decisão de facto da 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém.+++ 3. Do mérito.A recorrente suscita as seguintes questões: - nulidade da sentença; - não caracterização do acidente dos autos como de trabalho. +++ 3. 1. Nulidades da sentença.Sustenta a recorrente que o M.mo Juiz não só deixou de apreciar questões de que deveria tomar conhecimento como condenou a Recorrente apesar da falta de prova relativamente à existência de um acidente de trabalho, assim arguindo a nulidade da sentença nos termos do art. 666º, nº 1, als. c) e d), do CPC. Vejamos. O vício da nulidade a que se reporta o art. 668º, nº 1, al. c), do CPC "pressupõe a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, pelo que é insusceptível de ser integrado pela errada interpretação dos factos ou do direito ou da aplicação deste" (ac. STJ de 22.1.2004, in www.dgsi.pt). O que a recorrente invoca é um eventual erro na aplicação do direito aos factos provados, e não qualquer contradição entre os fundamentos e o sentido da decisão, aliás, inexistente. Quanto ao vício de omissão de pronúncia, a que se refere a al. d) daquele preceito legal, "pressupõe a omissão do conhecimento de pontos essenciais de facto e ou de direito em que as partes centram o litígio, incluindo as excepções, pelo que é insusceptível de ser integrado pela omissão de pronúncia sobre a motivação ou argumentação fáctico-jurídica formulada pelas partes" (ac. supra citado). No caso dos autos, a sentença recorrida apreciou e decidiu as questões invocadas pelas partes, concretamente a existência, ou não, de um acidente de trabalho. Não se verificam, pois, as invocadas nulidades. +++ 3.2. Caracterização do acidente dos autos como de trabalho.O acidente dos autos ocorreu em 28.06.2003, pelo que o regime jurídico aplicável é o da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000, conforme resulta da alínea a) do nº 1 do seu art. 41º, conjugada com o disposto no nº 1 do art. 71º do DL nº 143/99, de 30 de Abril (Regulamento da Lei de Acidentes de Trabalho), na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 382-A /99, de 22 de Setembro. O sinistrado, à data do acidente, trabalhava como pintor de automóveis, por conta própria [alínea A) da matéria de facto supra transcrita], sendo, portanto, um trabalhador independente, nos termos do nº 2 do art. 3º da Lei nº 100/97, e tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho transferida para a ré, ora recorrente, [alínea D) da citada matéria de facto], por força do preceituado nos arts. 3º, nº 1, da Lei nº 100/97, e 1º, nº 1, do DL nº 159/99, de 11 de Maio, que estabelecem que “os trabalhadores independentes são obrigados a efectuar um contrato de seguro de acidentes de trabalho que garanta, com as devidas adaptações, as prestações definidas na citada Lei n.º 100/97, para os trabalhadores por conta de outrem e seus familiares”. Sendo o A. trabalhador por conta própria, é aplicável o regime da Lei nº 100/97, com as especificidades introduzidas pelo DL nº 159/99, de 11/5, como resulta do art. 2º deste último diploma legal, tendo ainda em conta as condições gerais uniformes do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, constantes do Regul/ISP 1/2000 (Norma 14/99-R), de 07.01. Nos termos dos arts. 6º, nº 1, da LAT e 1º, al. a), do citado Regul/ISP, o acidente de trabalho é o que se verifica no local de trabalho ou no local onde se presta o serviço e no tempo de trabalho. Para este efeito, a lei utiliza um conceito amplo de local de trabalho, identificando-o com o lugar onde o trabalhador se encontre ou se deva dirigir em virtude do seu trabalho, considerando-se como tal a própria residência habitual ou ocasional do trabalhador, nos casos em que o trabalho seja efectuado em casa – arts. 6º, nº 3, da LAT, e 1º do citado Regul/ISP. A esta noção ampla de local de trabalho, não foi certamente indiferente o facto de o legislador, consciente da especificidade própria – a sua autonomia – de tal trabalho, pretender cobrir não apenas as situações comuns de laboração deste tipo de trabalho como também uma diversidade de situações de laboração em que o local de trabalho, pela sua especificidade, é disperso, podendo o trabalhador independente desenvolver a sua actividade em localidades diferentes. Por isso, o conceito de local de trabalho, tutelando também o local físico de cumprimento da prestação do trabalho – normalmente as instalações ou o estabelecimento onde a actividade por conta própria é prestada – é objecto de extensão, nele se incluindo (além das situações típicas doas acidentes in itinere) também as situações em que o local de trabalho é móvel, por forma a abranger as deslocações em virtude daquela actividade. Também o conceito de tempo de trabalho, nesta sede de acidente de trabalho, surge definido em termos amplos, como tal se entendendo, “além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho” – art. 6º, nº 4, da LAT. Dito isto, importa voltar à questão em litígio: a caracterização do acidente dos autos como de trabalho. A tal respeito, a sentença recorrida considerou o acidente como de trabalho com a seguinte fundamentação: “Em face da factualidade apurada, confirma-se que, no dia 28/06/2003, o A. sofreu lesões corporais em virtude de uma acidente de viação e que esse acidente, embora não tenha ocorrido propriamente ocorrido no local de trabalho (oficina do A.), ocorreu em tempo de trabalho e no percurso normal entre um local de trabalho e a sua residência, circunstâncias estas suficientes para se poder qualificar o acidente como de trabalho – cfr. art. 6º, nº 1 e 2, al. a), da Lei 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho). O que se apurou, quanto ao acidente propriamente dito, foi, tão só, que o A. seguia no seu veículo ..-..-DU, que este era conduzido por outrem e que houve um despiste no qual o A. ficou ferido. Mas, independentemente das causas do despiste ou de haver outros intervenientes no acidente, apurou-se, por outro lado, que o condutor do veículo transportava o A. a pedido deste, depois da entrega a um cliente de uma viatura por si reparada e no regresso para a residência e oficina do A. Estas circunstâncias permitem concluir que o acidente, independentemente de quem interveio ou teve culpa na sua ocorrência, se tratou de um acidente “in itinere”, nos termos especialmente previstos no art. 6º, nº 2, als. a) e d), do Regulamento da Lei dos Acidentes de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril.” Não podemos concordar com esta fundamentação. Na verdade, e, nesta parte, concordamos com a recorrente, o M.mo Juiz “a quo”, tendo dado como provado que "o acidente ocorreu em tempo de trabalho e no percurso normal entre um local de trabalho e a sua residência, por isso, se tratando de um acidente in itinere”, fê-lo à revelia do factualismo provado e mesmo dos factos alegados pelo A. que, na petição, em nenhum momento, alegou tratar-se de um acidente in itinere. Não obstante, entendemos que os factos provados permitem identificar o acidente dos autos como de trabalho. Para tanto, mostram os factos provados: - O A. trabalha por conta própria – ponto A) dos factos; - No dia em que ocorreu o acidente, o A. fazia-se transportar na sua viatura de matrícula ..-..-DU, marca Honda, conduzida por um terceiro a quem solicitara que o transportasse – ponto I). - O A. regressava de S. João da Madeira, onde tinha ido entregar uma viatura pintada e retocada a um cliente, que lhe pagara o preço, e dirigia-se para a sua residência e oficina – ponto J). - Foi em consequência deste acidente que o A. sofreu as lesões referidas em B) e ficou com incapacidade para o trabalho – ponto L) dos factos. Ou seja: o acidente deu-se quando o A., exercendo as funções de trabalhador por conta própria, após ter ido entregar um veículo, por si pintado e retocado, a um cliente, em S. João da Madeira, regressava ao seu local de trabalho habitual e residência. Assim o acidente em causa, atenta as definições supra expostas, deve considerar-se também como acidente de trabalho, porque ocorrido no local de trabalho (a sua deslocação concreta por causa do seu trabalho) e tempo de trabalho (a sua actividade apenas terminaria com o regresso à sua residência e oficina). Concluindo: ainda que por diferente fundamentação, deve confirmar-se a sentença recorrida. +++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. +++ Porto, 06 Novembro de 2006José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa |