Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00023709 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199805119850151 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1176/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART798 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1. | ||
| Sumário: | I - Só são ressarcíveis os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. II - Assim, é de exigir indemnização por danos não patrimoniais no caso de incumprimento contratual. III - A lei não distingue, para efeito de vencimento de juros desde a citação, as indemnizações por danos patrimoniais e danos não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||