Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036806 | ||
| Relator: | MACHADO DA SILVA | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL | ||
| Nº do Documento: | RP200401190344541 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2004 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O contrato de trabalho caduca se, no decurso da sua execução, o trabalhador sofrer um acidente de trabalho (amputação do braço) que o deixe totalmente incapacitado para exercer as funções para que fora contratado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Ricardo... intentou a presente acção, com processo comum, contra C... -, Ldª, pedindo se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a R. a reintegrá-lo, salvo se optar pela indemnização de antiguidade, no valor de € 4.015,34, mais se condenando a R.a pagar-lhe a quantia global de € 3.871,22, referente a prestações já vencidas, bem como as vincendas até à data do trânsito em julgado da sentença, tudo, acrescido dos juros de mora legais. Para tanto, alegou o A., em síntese, que trabalhava para a ré, desde 1.6.95, com a categoria de operário não especializado, a qual, por carta de 28.3.02, declarou a caducidade do contrato em virtude da incapacidade de que se encontra afectado por virtude de acidente de trabalho. No entanto, não se verificam os requisitos da caducidade invocada, pelo que incorreu a R. em despedimento sem justa causa e sem prévio processo disciplinar, pelo que tal despedimento é ilícito. +++ A ré contestou, impugnando a versão do autor e sustentando a verificação dos pressupostos da caducidade do contrato.+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção procedente e, declarando a ilicitude do despedimento, condenou a R. a reintegrar o A. e a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data de € 5.143,46, acrescida dos juros de mora legais.+++ Inconformada com esta decisão, dela apelou a R., formulando as seguintes conclusões:1ª- Resulta provado que ao A. foi-lhe fixada uma incapacidade absoluta para a sua profissão, e, em face de tal constatação, ficou com uma incapacidade absoluta para todo e qualquer trabalho; 2ª- O tribunal “a quo” deu igualmente como provada a situação de impossibilidade e a consequente caducidade do contrato; 3ª- A decisão recorrida, ao dar como assente a existência da impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, do trabalhador prestar o seu trabalho e a consequente caducidade do contrato, não podia, por sua vez, condenar a R. na reintegração do A. para executar serviços para os quais não está habilitado; 4ª- A sentença recorrida é nula porque condenou em objecto diverso da matéria provada e está em oposição com os fundamentos da decisão; 5ª- A R. está exonerada da obrigação de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, por impossibilidade objectiva e subjectiva do A. prestar o trabalho e por a R. não ter como objecto substituir-se às entidades de ensino, como sejam as escolas ou as universidades; 6ª- A R. só está obrigada receber do A. as tarefas que com ele contratou, ou que sejam compatíveis com as suas habilitações profissionais ou académicas; 7ª- A R. está igualmente exonerada de reintegrar o A. no seu posto de trabalho, dado que este é portador de uma incapacidade superior a 50%. +++ Contra-alegou o A., pedindo a confirmação do decidido.+++ Nesta Relação, o Ex.mo Sr. Procurador da República emitiu o seu, aliás, douto parecer, no sentido do provimento do recurso, sustentando a verificação da caducidade do contrato de trabalho.+++ Colhidos os visto legais, cumpre decidir.+++ 2. Factos provados ( na 1ª instância ):1. O autor foi admitido ao serviço da ré em 01 de Junho de 1995, com a categoria profissional de operário não especializado para, por conta, no interesse e sob a autoridade e direcção da ré, exercer a sua actividade laboral. 2. Mediante a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, conforme documento nº 1 junto com a p.i. cujo teor se dá por reproduzido. 3. Por carta datada de 28 de Março de 2002, a ré invocou a caducidade do contrato de trabalho, comunicando ao autor que “em virtude do acidente ocorrido, que lhe provocou a amputação do braço esquerdo, as funções que vinha desempenhando nesta empresa deixam de ser exercidas com a eficiência e plenitude que até à data do acidente eram executadas”. 4. Alegando ainda a ré que “revestindo as mesmas funções algum risco para quem não está fisicamente capacitado para as exercer, vemo-nos forçados a considerar a existência de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, para o exercício das mesmas”. 5. Dessa forma, terminou a ré por concluir e considerar resolvido o contrato individual de trabalho celebrado com o autor, com fundamento na sua caducidade, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2002, conforme documento nº2 cujo teor se dá por reproduzido. 6. O autor através de carta datada de 2 de Abril de 2002 fez chegar ao conhecimento da ré a sua admiração e não concordância com o procedimento adoptado por esta última uma vez que, no seu entendimento e de acordo com a postura que vinha sendo assumida pela ré, não existiu nem existe a alegada impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o autor prestar trabalho, conforme documento nº 3 cujo teor se dá por reproduzido. 7. Desde a sua admissão o autor foi exercendo inúmeras tarefas tanto dentro como fora das instalações da ré, sempre sob as suas ordens e direcção embora essencialmente e até ao acidente, estivesse afectado à montagem de gruas, no exterior, junto de clientes (empreiteiros), tendo no entanto também manuseado máquinas empilhadoras, auto-gruas, máquinas designadas por “manitou”, empilhadores telescópicos, retroescavadoras e ainda peças de ferro próprias para cortar metal. 8. O autor foi vítima de um acidente de trabalho em 22/07/2000, conforme fls. 91 a 94, que lhe determinou uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, com uma incapacidade de 65% para o exercício de outra profissão compatível, reduzida a 58,5% por utilização de prótese, desde 23/10/2001. 9. Pelo menos, aquando da alta, o autor regressou ao serviço, executando todas as tarefas de que a ré o ia incumbindo. 10. Assim o autor, e por ordem do seu superior hierárquico, chegou a manusear máquinas empilhadoras, a trabalhar com a ponte rolante, no armazém de peças e stock de peças e ferramentas, no armazém de “módulos”, executando as tarefas inerentes ao armazém de “módulos” pré-fabricados, procedendo a cargas e descargas de material e utilizando, para o efeito, máquinas empilhadoras e a ponte rolante, chegou igualmente a fazer correio, designadamente junto de bancos e clientes. 11. O autor após a alta e regresso, uma vez, foi ajudar a montar uma grua, juntamente com mais dois trabalhadores da ré. 12. Tais tarefas foram exercidas durante o período até à declaração de cessação do contrato, embora no que se refere ao manuseamento de máquinas, sem o conhecimento dos legais representantes da ré, embora com conhecimento do imediato superior hierárquico. 13. A execução de trabalhos com a máquina empilhadora por parte do autor envolve um “agravamento do risco”, porquanto é por vezes necessário o manobramento simultâneo do volante e dos comandos do empilhador. 14. A execução de trabalhos com a ponte rolante por parte do autor, envolve um “agravamento do risco”, porquanto, manuseada a mesma com o comando, pode ser necessário orientar a carga com a outra mão. 15. A ré enviou ao autor uma carta, datada de 05 de Abril de 2002, conforme documento nº4 cujo teor se dá por reproduzido. 16. À data da cessação do contrato, o autor auferia a remuneração base mensal ilíquida de € 573,62 (quinhentos setenta três euros sessenta e dois cêntimos), conforme documento nº5 cujo teor se dá por reproduzido. 17. Desde 01 de Abril de 2002 que não lhe é paga qualquer remuneração. 18. A actividade industrial exercida pela ré comporta algum risco, dado o sector onde se insere ser o da metalomecânica, onde são movimentadas grandes peças, equipamentos e ferramentas de trabalho ou exigem o emprego de ambas as mãos, ou importam um “agravamento do risco” em caso de utilização com uma só mão. 19. O autor face ao acidente de que foi vítima, foi-lhe amputado um dos braços. 20. O autor após alta médica e ter-se apresentado ao trabalho, esforçou-se sempre por executar as tarefas que lhe eram determinadas. 21. O empilhador e ponte rolante são utilizados para “grandes peças”, que pesam algumas toneladas, e são armazenadas em altura. 22. Para além das actividades industriais, a ré tem os serviços administrativos, função para a qual, o autor, não tem actualmente habilitações. 23. Os variados serviços leves que o autor pode executar na produção, não o ocupariam em parte considerável do dia, e podem ser como são, exercidos pelos outros trabalhadores, sem necessidade de mais um posto de trabalho. +++ Fixação da matéria de facto:A matéria de facto supra transcrita, tal qual foi decidida na 1ª instância, não foi impugnada pelas partes nem enferma dos vícios previstos no art. 712º do CPC, pelo que se aceita e mantém. +++ 3. Do mérito.A recorrente suscita duas questões: - nulidade da sentença; - caducidade do contrato de trabalho. +++ 3.1. Nulidade da sentença.Afirma a recorrente este vício da sentença, nos termos dos arts. 668º, nº1, als. c) e e), do CPC, por ter condenado em objecto diverso da matéria provada e estar em oposição com os fundamentos da decisão. Improcede esta pretensão, desde logo, por a arguição de nulidades da sentença, nos termos do art. 77º, nº1, do CPT, dever ser concretizada no requerimento de interposição do recurso, o que, no caso, não sucedeu, limitando-se a recorrente a arguir tais nulidades nas alegações, não o tendo feito no respectivo requerimento de interposição do recurso. Em consequência, por extemporânea, não se toma conhecimento das, alegadas, nulidades da sentença. +++ 3.2. Caducidade do contrato de trabalho.Esta questão consiste em saber se o contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e o recorrido caducou, como pretende aquela, ou se mantém em vigor, como foi decidido na 1ª instância, com o aplauso do recorrido. Nos termos do artigo 4, al. b), do D.L. nº 64-A/89, de 27/2, o contrato de trabalho caduca quando se verifique a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o trabalho ou de a entidade patronal o receber. Não ocorre a invocada causa de caducidade se a impossibilidade não for superveniente, absoluta e definitiva, isto é, respectivamente, se já ocorria no momento da realização do contrato, se apenas se traduzir numa simples dificuldade ou onerosidade da prestação , e se for de natureza temporária ou transitória - ac. STJ, de 27.1.99, Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1999, Tomo I, pág. 269. Analisemos o caso concreto. Nenhumas dúvidas se colocam quanto à superveniência da impossibilidade do recorrido prestar o seu trabalho, uma vez que essa impossibilidade ocorreu vários anos após a sua entrada ao serviço da recorrente. Em face dos factos apurados, o recorrido sofreu um acidente de trabalho em 22.7.00, cujas lesões o deixaram afectado de uma incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual e ainda com uma incapacidade de 65% para o exercício de outra profissão compatível. Assim, há que concluir pelo total impedimento do A. para continuar a prestar à R. o trabalho que se obrigara a prestar-lhe e que, atenta a causa dessa impossibilidade, - amputação do braço esquerdo -, tal impedimento é definitivo. Sendo certo que, para o exercício de outras tarefas, a incapacidade não é absoluta, sendo de 65%, tal valor, ainda assim, não deixa de ser relativamente acentuado, também por aqui se desenhando uma situação que tem de ser configurada como de impossibilidade absoluta e definitiva de trabalho. Na sentença recorrida, entendeu-se que a recorrente estava obrigada a proceder à reconversão profissional do recorrido, por forma a proporcionar-lhe ocupação em tarefas compatíveis com a sua capacidade restante. Com o devido respeito, não podemos concordar com tal argumentação, desde já se salientando que acolhemos a solução adoptada nesta Relação, constante do acórdão de 11.12.2000, proferido no proc. nº 1202/2000, da 1ª Secção, e também sufragada no STJ, concretamente no acórdão de 27.1.99, publicado na Col. Jur., Acórdãos do STJ, 1999, Tomo I, págs. 270-271. A tal propósito, esta Relação, no citado acórdão, pronunciou-se nos seguintes termos: “ Não há norma que obrigue a recorrente a colocar o recorrido noutro posto de trabalho e compreende-se porquê. Uma tal imposição atentaria contra o princípio da liberdade contratual e seria contrário aos interesses da própria empresa na medida em que, por essa via, seria compelida a assumir um papel social nada condizente com os interesses económicos que lhe são inerentes. Ao contrário do que afirma o Mmo Juiz, a Base XLVIII ( da Lei nº 2.127, de 3.8.65 ), não obriga à reconversão profissional. Limita-se a dizer que ‘ aos trabalhadores afectados de lesão ou doença que lhes reduza a capacidade de trabalho ou de ganho, em consequência de acidentes de trabalho, será facultada, quando as circunstâncias o justifiquem e permitam, a utilização de serviços de adaptação ou reabilitação profissionais e de colocação ‘. Não diz que tem de ser a empresa a fornecer esses serviços. Pelo contrário: no seu nº 2, aquela Base atribui tal obrigação ao Governo e não às empresas - ‘ 2. O Governo criará serviços de adaptação ou readaptação profissionais e de colocação, garantindo a coordenação entre esses serviços e os já existentes, quer do Estado, quer das instituições, quer das empresas patronais e seguradoras e utilizando estes tanto quanto possível.’ Aliás, as matérias referidas na Base XLVIII foram expressamente excluídas do Decreto que regulamentou a Lei 2.127, nele se tendo consignado que seriam objecto de regulamentação autónoma [art. 1º, nº 2, al. i), do Decreto nº 360/71, de 21/8 ]. Relativamente à ocupação de trabalhadores sinistrados por parte das entidades patronais, o Decreto nº 360/71 não foi muito longe. O dever de ocupação efectiva só existe em relação aos sinistrados afectados de incapacidade temporária de coeficiente não superior a 50% e tal dever só impende sobre as empresas com pelo menos dez trabalhadores ou que paguem de contribuições ou impostos ao Estado mais de 30.000$00 anuais ( art. 61º ). Relativamente aos trabalhadores com incapacidade permanente, a Lei nº 2.127 limita-se ao disposto na sua Base XLIX e o Decreto nº 360/71 ao disposto no seu art. 62º. Segundo aquela Base, as empresas de reconhecida capacidade económica são obrigadas a organizar para a admissão do seu pessoal um sistema de prioridades de modo a admitirem, em primeiro lugar, em actividades compatíveis com a lesão ou doença de que estejam afectados, os trabalhadores que tenham sido vítimas de acidentes de trabalho ao seu serviço. E regulamentando aquela Base, o art. 62º do citado Decreto veio dispor no seu nº 1 o seguinte: ‘ 1. As empresas com mais de vinte trabalhadores ou que paguem ao Estado mais de 60.000$00 anuais, ficam obrigadas, sempre que admitam pessoal, a dar prioridade, em actividades compatíveis com a lesão de que estejam afectados, aos sinistrados com incapacidade permanente resultante de acidente ao seu serviço.’ Como se constata das disposições citadas, o legislador não quis impor às empresas a obrigação de dar ocupação efectiva aos trabalhadores que em consequência de acidente de trabalho sofrido ao seu serviço tivessem ficado totalmente incapacitados de continuar a prestar o trabalho para que foram contratados. Ficou-se (e tão só em relação às empresas de maior dimensão) por uma obrigação de prioridade na admissão de novo pessoal, ficando a empresa que não cumpre tal obrigação obrigada a pagar ao trabalhador uma indemnização igual ao dobro das que lhe competiria por despedimento sem justa causa (nº 3 do art. 62º). “ Sufragando-se esta posição, não podemos deixar de salientar que a mesma contempla situações verificadas no domínio da anterior LAT. No entanto, o caso concreto situa-se já no domínio da nova LAT (i.e., o regime jurídico constituído pela Lei nº 100 /97, de 13.9, e seus diplomas complementares, os decretos-lei nºs 142 e 143, ambos de 30.4.99), o que coloca a questão de saber se aquela posição ainda é defensável. Contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, e como resulta dos arts. 30º e 40º, da Lei nº 100/97, e 54º e 55º do Dec.-Lei nº 143/99, o novo regime jurídico mais reforça aquele entendimento que consideramos como mais correcto. Na verdade, a obrigação de ocupação obrigatória, como sustenta o parecer do Mº Pº, refere-se apenas “às situações de incapacidade temporária e desde que não superior a 50%, por razões semelhantes às que já antes presidiam a igual obrigação“. No tocante às situações de incapacidade permanente absoluta, a nova LAT não contemplou tais situações, pelo que não é possível concluir-se, como a sentença recorrida, que a entidade empregadora seja obrigada, nesses casos, a atribuir ao sinistrado tarefas pertencentes a outra categoria profissional. Concluindo: entendemos que a incapacidade permanente e absoluta do recorrido para o exercício das tarefas próprias da sua categoria profissional, ocorrida na sequência de acidente de trabalho, determina a caducidade do contrato de trabalho, pelo que a carta da R., comunicando ao A. essa caducidade, não consubstancia qualquer despedimento. Inexistindo o alegado despedimento sem justa causa do A., a este não pode ser conferido o direito à peticionada reintegração bem como às prestações vincendas inerentes a um pretenso despedimento ilícito, pelo que, nesta parte, procede o presente recurso. Tem, no entanto, o A. direito ao pagamento dos seguintes créditos salariais, emergentes da cessação do contrato de trabalho, uma vez que a R. não demonstrou ter efectuado o respectivo pagamento (cfr. art. 10º, nºs 1 e 2, do Dec-Lei nº 874/76, de 28.12): - férias e respectivo subsídio, vencidas em 1.1.2002 (atenta a retribuição mensal auferida de € 573,62)..................................................€ 1.147,24; - proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal/2002 (atenta a citada retribuição e o período de trabalho prestado, de 3 meses).................. € 430,22, o que perfaz o total de € 1.577,46. +++ Sobre esta quantia está a R. obrigada a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação (cfr. arts. 805º, nº1, e 806º, nº1, do CC).+++ 4. Atento o exposto, e decidindo:Acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, revogando-se em parte a sentença, julga-se improcedente a acção, no tocante ao pedido de declaração de ilicitude do despedimento, dele absolvendo a Ré, condenando-a a pagar ao A. a quantia de € 1.577,46 (mil quinhentos e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), nos termos supra referidos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação. Custas, em ambas as instâncias, pelas partes, na proporção do seu decaimento. +++ Porto, 19 de Janeiro de 2004 José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa (Vencido de acordo com a declaração de voto que junto) DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido pelas seguintes razões:a) A impossibilidade para o trabalho não é absoluta, 1. Como se vê dos factos dados como provados sob os números 9º a 12º e 24º e 2. Como resulta da circunstância da incapacidade resultante do acidente ser uma incapacidade para o trabalho habitual (ITH), isto é, em que existe sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, in casu, de 35%. b) A impossibilidade também não é definitiva pois, como resulta do disposto no artº 25º, nº 2 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, a revisão é possível durante os 10 anos posteriores à data da fixação da pensão. Assim, não se verificando a caducidade do contrato de trabalho, a carta que a declara consubstancia um despedimento ilícito, pelo que confirmaria a sentença. Manuel Joaquim Ferreira da Costa |