Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
414/08.8TTMTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
Descritores: NÃO INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 25. º
N.º 2
DA LEI 100/97
DE 13/09
QUE ESTABELECE O PRAZO DE 10 ANOS PARA REQUERER A REVISÃO.
Nº do Documento: RP20260116414/08.8TTMTS-B.P1
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. MANTIDA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A norma do art.º 25.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13/09, que estabelece o prazo de 10 anos para requerer a revisão, não é inconstitucional na interpretação de que, ressalvados os casos em que o sinistrado tenha sido submetido a tratamentos médicos ou cirúrgicos após esses prazo, por determinação do tribunal ou da entidade responsável, o direito do sinistrado requerer a revisão da incapacidade caduca se, entre a fixação da pensão e a data do pedido de revisão, ou entre a fixação da pensão em incidente de revisão e a data de novo pedido de revisão, decorreram mais de 10 anos sem que tal incapacidade tenha sido objeto de qualquer outro pedido de revisão.
II - O fator de bonificação 1,5 deve ser aplicado a uma avaliação e a uma prestação atualizadas, pelo que, ainda que o único fundamento invocado para a revisão da incapacidade seja o facto de o sinistrado ter atingido 50 anos, sempre será necessário avaliar se ocorreu modificação das sequelas que o mesmo apresenta.
III - Se, nos casos em que é aplicável a Lei 100/97, tal avaliação já não é possível por ter decorrido o prazo de caducidade, não se configura também como possível a aplicação do fator de bonificação, pelo que o prazo de caducidade do direito de requerer a revisão da pensão com fundamento no agravamento das sequelas se estende às situações em que o único fundamento invocado seja a circunstância de o sinistrado ter atingido 50 anos.

(Sumário da responsabilidade da relatora (elaborado nos termos do art.º 663.º, n.º 7 do CPC))
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 414/08.8TTMTS-B.P1

Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos – J3

Acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relatório

Nos presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é autor AA e ré a Companhia de Seguros A..., S.A., esta foi condenada a pagar ao autor, com efeitos a partir de 27/05/2007, o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de € 62.486,77 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e sete cêntimos), acrescido de juros à taxa legal desde aquela data até integral pagamento, em consequência da IPP de 9,0219% (calculada nos termos da tabela de comutação específica anexa à Lei 8/2003 de 12/05 que estabelecia o regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais) de que aquele ficou afetado em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 12/08/2006.

Em 05/05/2025, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art.º 145.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), alegando que recentemente tem sofrido de agravamento e dificuldade em exercícios com apoio monopodálico à esquerda; aumento das queixas álgicas e sensação de cansaço muscular, quando é submetido a esforços (ex: caminhadas, permanência prolongada em pé, etc…) e agravamento da dor à palpação do tendão de aquiles esquerdo, com alterações da sensibilidade.

Pretende que ao agravamento das sequelas supra descritas corresponde a uma IPP de 17,7% T.N.I., por aplicação do fator 1,5 por o sinistrado ter mais de 50 anos.

Tal requerimento veio a ser liminarmente indeferido pelo tribunal a quo, que concluiu nos seguintes termos: “Deste modo, perante todo o exposto, e sendo certo que o acidente ocorreu na vigência da Lei n.º 100/97 e que desde que foi fixada a pensão decorreram mais de 10 anos sem que qualquer alteração no estado do sinistrado tenha surgido, é de concluir, à semelhança do que decidiu a Relação do Porto no acórdão de 16/12/2015 (processo 1570/15.4T8VFR.P1, in www.dgsi.pt), que caducou o direito do sinistrado em requerer a revisão de tal pensão.”

Inconformado, o sinistrado interpôs o presente recurso apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões:

(…)


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O recurso foi regularmente admitido e cumprido o disposto pelo art.º 641.º, n.º 7 do Código de Processo Civil (CPC), a ré pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido por terem passado mais de 10 anos desde a fixação da incapacidade e da pensão, sem que tenha ocorrido qualquer agravamento das sequelas apresentadas pelo sinistrado e apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso, sem formulação expressa de conclusões.

*

Recebidos os autos neste tribunal, o Ministério Público, nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, emitiu parecer no sentido de que “(…) ainda que neste caso e no âmbito do incidente de revisão não seja legalmente admissível o reconhecimento do agravamento da incapacidade, por força do disposto no art.º 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97 – assim comungando da fundamentação plasmada na sentença recorrida e nas contra-alegações da seguradora, nesta parte - afigura-se-nos, contudo, que o fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do sinistrado deve ser aplicado, pois o sinistrado completou, entretanto, 50 anos e nunca havia beneficiado da aplicação deste fator.

Pelo exposto, é nosso parecer que a douta sentença “sub iudice” não merece ser mantida na ordem jurídica, devendo, antes, ser proferida decisão que determine o prosseguimento do incidente de revisão de incapacidade, para efeitos de aplicação do fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do sinistrado.

Em suma, emite-se parecer no sentido de proceder o recurso do Recorrente, embora não necessariamente com base na mesma fundamentação jurídica nem para todos os efeitos pretendidos.”

Nenhuma das partes se pronunciou sobre o parecer do Ministério Público.


*

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


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Delimitação do objeto do recurso

Resulta do art.º 81.º, n.º 1 do CPT e das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (doravante CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 1 e 2, al. a) do CPT, que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).

Assim, a questão a decidir é se ocorreu ou não a caducidade do direito do sinistrado de requerer a revisão da pensão.


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Fundamentação de facto

Os factos a atender para a decisão e que resultam incontestavelmente dos autos são os seguintes:

1) O sinistrado sofreu um acidente de trabalho em 12/08/2006.

2) Por Acórdão transitado em julgado, datado de 18/01/2010, foi fixada ao sinistrado a IPP de 9,0219.

3) Em 05/05/2025 o sinistrado requereu a revisão da incapacidade, pretendendo que a IPP seja fixada em 17,7% T.N.I., por aplicação do fator 1,5 por o Sinistrado ter mais de 50 anos.

4) Alegou que tem sofrido de agravamento e dificuldade em exercícios com apoio monopodálico à esquerda; aumento das queixas álgicas e sensação de cansaço muscular, quando é submetido a esforços (ex: caminhadas, permanência prolongada em pé, etc…) e agravamento da dor à palpação do tendão de aquiles esquerdo, com alterações da sensibilidade.


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Apreciação

A questão que importa decidir é se, em 05/05/2025 (data do requerimento de revisão) não havia caducado o direito de o sinistrado requerer a revisão da incapacidade, ao contrário do que foi considerado na decisão recorrida, alegando o recorrente que o art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97 de 13/09 é inconstitucional.

A Lei 100/97, de 13/09, é a aplicável aos acidentes ocorridos a partir de 01/01/2000, conforme determinado pelo seu artigo 41.º, n.º 1, al. a), conjugado com os artigos 71.º do DL 143/99 de 30/1 e 1.º do DL 382-A/99, de 22/09 que alterou o n.º 1 daquele artigo 71.º.

Tendo o acidente de trabalho dos autos ocorrido em 12/08/2006, é aplicável a referida Lei 100/97, bem como a TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/09, pois a aprovada pelo DL 352/2007 de 23/10, nos termos do seu art.º 6.º, al. a), apenas é aplicável aos acidentes ocorridos após 21/01/2008, data da sua entrada em vigor nos termos do art.º 7.º.

Determinava o art.º 25.º, n.º 1 da Lei 100/97 que quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

E estabelecia o n.º 2 do mesmo preceito legal que, a revisão só poderia ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos.

Apesar de a cura clínica das lesões resultantes dum acidente de trabalho corresponder, por via de regra, à situação em que essas lesões desapareceram totalmente ou se apresentam como insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada, podem ocorrer alterações da incapacidade, em virtude de agravamento ou melhoria das lesões ou doença que deu origem à reparação, sendo para satisfazer a necessidade do reajustamento da pensão ao estado de incapacidade que o decurso do tempo tenha modificado que se admite a sua revisão nos termos constantes do citado art.º 25.º.

O limite temporal estabelecido pelo n.º 2 do mesmo preceito, já antes estabelecido na Lei n.º 2127, de 03/08/65, tem a sua justificação na verificação da experiência médica de que os agravamentos das lesões, bem como as melhorias, têm uma maior incidência nos primeiros tempos, assim se percebendo a fixação dos dois anos em que é possível requerer mais revisões, decaindo até decorrer um maior lapso de tempo, que a lei considerou razoável fixar em dez anos. Considera-se que, se revela, na generalidade das situações e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado- cfr., entre outros, o ac. do STJ de 22/05/2013[1].

Entende-se, assim, que aquele preceito legal, tem subjacente uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente[2].

O Tribunal Constitucional tem sido várias vezes chamado a pronunciar-se sobre a questão do prazo de caducidade do direito à revisão da incapacidade[3], estando consolidada a jurisprudência no sentido da conformidade da norma que estabelece um prazo de 10 anos para requer a revisão das prestações por acidente de trabalho, nas situações em que, entre a fixação da pensão atribuída e o pedido da respetiva revisão tenha decorrido o prazo fixado na lei sem que se registe alterações ou circunstâncias relevantes para o afastamento da presunção de estabilização da situação do sinistrado.

Para o efeito, foram tidas em conta quer as situações em que não tinham sido formulados quaisquer pedidos de revisão de pensão dentro do prazo de dez anos desde a fixação da pensão inicial (assim, os Acórdãos n.ºs 155/2003 e 612/2008), quer as situações em que, tendo ocorrido atualizações da pensão inicialmente fixada (na sequência de pedidos de revisão a tanto dirigidos), decorrera o prazo de 10 anos desde a última revisão da pensão (assim, o Acórdão n.º 219/2012), quer as situações em que, não obstante ter sido requerida a revisão da pensão durante o período inicial subsequente à incapacidade inicialmente fixada, fora a mesma indeferida, não ocorrendo, assim, qualquer revisão intercalar do grau de incapacidade e pensão fixada (assim, o Acórdão n.º 134/2014).

No caso dos autos, é inelutável que desde a data da fixação da pensão (18/01/2010) até à apresentação do requerimento de revisão (05/05/2025) decorreram mais de 10 anos. Na verdade, decorreram mais de 15 anos.

Por outro lado, nenhuma modificação foi introduzida na incapacidade inicialmente fixada, não havendo notícia de que durante os 10 anos subsequentes à fixação da pensão tenha sequer sido deduzido qualquer outro incidente de revisão.

Não se vislumbra, pois, fundamento constitucional para não aplicar ao caso o prazo previsto pelo at.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, o qual, se mostrava largamente ultrapassado na data do requerimento de revisão, inviabilizando o prosseguimento do incidente.

Alega o recorrente que, apesar disso, o requerimento inicial do incidente não deveria ter sido indeferido liminarmente, devendo o art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97 ser julgado inconstitucional se interpretado no sentido de negar ao sinistrado a possibilidade de requerer a revisão da sua pensão, ainda que após o termo do prazo preclusivo de 10 anos, quando resulte provada a alteração da sua capacidade de ganho.

O Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de que se presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, for abalada, a revisão deve ser permitida para além dos 10 anos, sob pena de inconstitucionalidade por violação do direito a assistência e justa reparação a que o trabalhador vítima de acidente de trabalho tem direito (art.º 59.º, 1, al. f), da CRP)[4].

Mas tal aconteceu em situações cujos pressupostos não se verificam no caso dos autos.

De facto, no Ac. n.º 161/2009, de 25/03/2009, foi decidido

“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Consti­tuição da República Portuguesa, a norma da Base XXII, n.º 2, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, enquanto consagra um prazo preclusivo de 10 anos, contados da fixação originária da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente laboral, nos casos em que, tendo sido, ao abrigo da Base IX da mesma Lei, judicialmente determinada à entidade responsável a prestação de uma intervenção cirúrgica para além daquele prazo, o sinistrado invoque agravamento da situação clínica derivado dessa intervenção.”(sublinhado nosso)

E o Ac. n.º 433/2016, de 13/07/2016, foi decidido

“a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado.” (sublinhado nosso)

No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STJ de 29/03/2023[5], em cujo sumário se pode ler:

“I- O arto 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, ao fixar o prazo legal de 10 anos para revisão de incapacidade, estabelece uma presunção de estabilização da situação de incapacidade resultante do acidente de trabalho, já que o mesmo prazo se revela, na generalidade e segundo a normalidade das coisas, um prazo suficientemente dilatado para permitir considerar como consolidada a situação clínica do sinistrado;

II- Esse artigo 25o, no 2, da Lei no 100/97, de 13 de Setembro, é inconstitucional por violação do artigo 59o, no 1, alínea f), da Constituição, quando interpretado no sentido de o prazo preclusivo de 10 anos se aplicar também a situações em que a situação clínica do sinistrado não se pode presumir de estabilizada;

III- Deve considerar-se insubsistente a presunção de estabilização da situação clínica numa situação em que, dentro do referido prazo, o Tribunal condenou a seguradora a prestar ao sinistrado, de forma regular, consultas de urologia, na sequência de solicitação do sinistrado do agendamento dessas consultas médicas, o que lhe foi sempre deferido.”

Ora, na situação em apreço, nem resulta dos autos, nem o recorrente alegou como fundamento da revisão da incapacidade que após a fixação inicial da incapacidade/pensão a seguradora tenha sido condenada a prestar-lhe qualquer tratamento ou que, independentemente de condenação, a seguradora lhe tenha prestado quaisquer cuidados ou tratamentos médicos, pelo que não existe fundamento para concluir pela inconstitucionalidade do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97 subjacente à decisão recorrida, de resto, sustentada em pertinente jurisprudência do Tribunal Constitucional.

Importa ainda referir que o facto de a Lei 98/2009 de 04/09, que revogou a Lei 100/97 não sujeitar a possibilidade de revisão da incapacidade a qualquer prazo (cfr. art.º 70.º), não tem a repercussão que o recorrente reclama.

De facto, como resulta do seu art.º 187.º, n.º 1 daquela Lei, a mesma só se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, a acidentes ocorridos após 01/01/2010 (art.º 188.º), o que não é o caso dos autos.

Por outro lado, como se pode ler no Ac. do TC n.º 111/2014, que se pronunciou sobre a reclamação da decisão sumária n.º 707/2013, pela qual, reafirmando jurisprudência anterior, foi decidido não declarar inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão:

“(…) entendeu-se na decisão sumária n.º 265/2013, em termos transponíveis para os presentes autos:

«E a isso não obsta a nova razão de inconstitucionalidade, fundada na violação do princípio da igualdade, que a decisão recorrida agora apresenta.

Argumenta o Tribunal recorrido, a tal propósito, remetendo para sua jurisprudência anterior, que, em face do disposto na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que deixou de estabelecer qualquer limite temporal para o pedido de revisão da incapacidade, a imposição de um prazo de caducidade a pedidos formulados antes da sua entrada em vigor viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, não sendo a anterioridade do pedido de revisão fundamento bastante para o tratamento desigual de situações substancialmente idênticas.

Sucede que, como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado (cf., entre outros, acórdão do Plenário n.º 398/11), o princípio da igualdade não opera diacronicamente, o que quer significar que, também no domínio laboral, a mera sucessão de leis no tempo não afeta só por si o princípio da igualdade.

Com efeito, «[a]pesar de uma alteração legislativa poder operar uma modificação do tratamento normativo em relação a uma mesma categoria de situações, implicando que realidades substancialmente iguais possam ter soluções diferentes, isso não significa que essa divergência seja incompatível com a Constituição, visto que ela é determinada, à partida, por razões de política legislativa que justificam a definição de um novo regime legal. Visando as alterações legislativas conferir um tratamento diferente a determinada matéria, a criação de situações de desigualdade, resultantes da aplicação do quadro legal revogado e do novo regime, é inerente à liberdade do legislador do Estado de Direito alterar as leis em vigor, no cumprimento do seu mandato democrático» (citado acórdão).

Fundando-se a decisão recorrida no entendimento de que assim não é, sem, mais uma vez, invocar novos argumentos que, sob tal específico enquadramento constitucional, justifiquem a alteração da jurisprudência constitucional firmada sobre a matéria, há que conceder provimento ao recurso, também neste particular.»

9. Acresce que não se tem como certo que o legislador da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, tenha introduzido no quadro problemático vertente qualquer elemento interpretativo no sentido de afastar, ou mesmo minorar, as razões de segurança jurídica em que se funda o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à norma do n.º 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de agosto de 1965, na parte em que determina que o pedido de revisão da pensão por modificação da capacidade de ganho da vítima apenas pode ser formulado dentro dos dez anos posteriores à data da fixação da pensão, sem que tenha sido registada qualquer evolução justificadora do pedido de revisão.

A afirmação na exposição de motivos do projeto de lei n.º 786 /X/4.ª, que esteve na origem da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, no sentido da equiparação dos limites temporais à revisão da pensão entre os regimes dos acidentes de trabalho e da reparação de acidentes profissionais – rectius a consagração da ausência de impedimento temporal à revisão em ambos os regimes – convive com o disposto nos artigos 187.º, n.º 1 e 188.º, em que se estipula que o novo regime tem aplicação apenas aos acidentes de trabalho ocorridos na sua vigência (contrastando com o n.º 2 do artigo 187.º, que consagra a aplicação da Lei Nova à alteração da graduação de incapacidade relativamente a doença profissional já diagnosticada), denotando que o legislador valorou precisamente, ao invés do que parece entender o reclamante, razões de estabilidade e segurança jurídica na (continuação da) sujeição dos pedidos de revisão de pensões atribuídas às normas legais em vigor à data do acidente, mormente no que respeita aos condicionamentos temporais em questão no presente recurso.

(…)

10. Face ao exposto, entendemos que a edição da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não veio introduzir no quadro problemático em apreço elementos que posterguem ou modifiquem as ponderações determinantes da orientação consolidada deste Tribunal seguida na decisão sumária reclamada, em termos de justificar o prosseguimento do presente recurso.”[6]

Também o STJ se pronunciou sobre a questão, podendo ler-se no sumário do Ac. de 29/10/2014[7]:

“IV – A aplicação ao caso dos Autos do regime introduzido pela NLAT – que, não prevendo qualquer limitação temporal para dedução do pedido de revisão, apenas se dirige aos acidentes ocorridos a partir de 1.1 2010 – ofenderia gravemente a certeza e segurança do direito, sendo inaceitável que a parte responsável/seguradora se pudesse ver confrontada com o ressurgimento de um direito que estava já juridicamente extinto à luz da Lei aplicável.”

Nestes pressupostos, não encontramos razões para divergir da jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional, que, de resto, tem vindo a ser, pacificamente seguida nesta secção da Relação do Porto[8].

Conclui-se, pois, que na sua aplicação ao caso concreto, o art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, não padece de qualquer inconstitucionalidade e que inexistindo fundamento para a admissibilidade do requerimento de revisão de incapacidade para lá dos 10 anos subsequentes à data da fixação inicial da pensão, a decisão recorrida que, concluindo pela caducidade do direito do recorrente requerer a revisão, indeferiu liminarmente o requerimento inicial, não merece censura.

E a esta conclusão não obsta a circunstância de o sinistrado no requerimento de revisão tem invocado a aplicação do fator de bonificação 1,5 em virtude de ter 50 anos, questão sobre a qual, apesar de o recorrente nada ter dito nas alegações e conclusões do recurso, não podemos deixar de tecer algumas considerações já que foi suscitada pelo Ministério Público no parecer que emitiu nos presentes autos, segundo o qual, no caso concreto, apesar de o incidente de revisão não poder prosseguir os seus termos para apreciação da existência do agravamento das sequelas invocado pelo sinistrado, deveria prosseguir para efeitos de aplicação do fator de bonificação de 1,5, baseado na idade do sinistrado.

Tal posição do Ministério Público, vem sustentada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2024, de 17 de dezembro (doravante AUJ) que, em julgamento ampliado de revista, fixou jurisprudência no sentido de que:

“1 - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator;

2 - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.”

A jurisprudência fixada pelo acórdão invocado não tem aplicação direta no caso dos autos.

Nos autos é aplicável a Lei 100/97 de 13/09, que prevê o prazo limite de 10 anos a contar da fixação da pensão (art.º 25.º, n.º 2), por via do qual se concluiu pela caducidade do direito do recorrente requerer a revisão da incapacidade.

No AUJ estava em causa uma situação em que era aplicável a Lei 98/2009, de 04/09, que não sujeita a possibilidade de requerer a revisão da incapacidade a qualquer prazo (art.º 70.º), pelo que não se colhe nos fundamentos daquela jurisprudência, qualquer elemento que afaste a subordinação dos incidentes de revisão deduzidos ao abrigo da lei anterior ao prazo de caducidade nela previsto.

As questões que o AUJ resolveu e que dividiam a jurisprudência, foram apenas as de saber se o sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade (50 anos) e se a bonificação deverá ser concedida mesmo que nessa altura não haja agravamento da incapacidade em razão de outro motivo.

Admite-se que as razões que justificaram a uniformização da jurisprudência no âmbito da Lei 98/2009, respondendo positivamente àquelas questões, sejam aplicadas às situações ocorridas no âmbito a Lei 100/97[9], mas daí não resulta a eliminação da subordinação destas ao prazo de caducidade previsto pelo art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97.

De resto, afirmada no caso dos autos, a constitucionalidade da interpretação do art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, com a consequência de, expirado o prazo de 10 anos ali previsto, não ser admitida prova da existência do agravamento das sequelas tal como invocado enquanto fundamento do incidente, seria inaceitável, e até mesmo impossível, admitir o prosseguimento do incidente para discutir afinal e apenas o agravamento por força da idade[10].

É que, mesmo na tese do AUJ, o fator de bonificação 1,5 deve ser aplicado a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.

Ai se lê o seguinte:

“E não se afigura inútil ou “enviesada” a aplicação do mecanismo da revisão das prestações, tanto mais que o sinistrado tanto pode atingir os 50 anos apenas alguns dias, semanas ou meses após a fixação inicial das prestações, como pode vir a perfazer aquela idade anos ou mesmo décadas após tal fixação inicial, sendo conveniente que a bonificação seja aplicada a uma avaliação e a uma prestação atualizadas.”

Por isso, a aplicação do fator 1,5 deve ocorrer no âmbito do incidente de revisão, o que significa que, ainda que o único fundamento invocado para a revisão da incapacidade seja o facto de o sinistrado ter atingido 50 anos, sempre será necessário avaliar se ocorreu modificação das sequelas que o mesmo apresenta[11].

Ora, se nos caso como o do autos, em que é aplicável a Lei 100/97, tal avaliação já não é possível por ter decorrido o prazo de caducidade, não se configura também como possível a aplicação do fator de bonificação, o que nos leva, também posta via, a concluir que o prazo de caducidade do direito de requerer a revisão da pensão com fundamento no agravamento das sequelas se estende às situações em que o único fundamento invocado seja a circunstância de o sinistrado ter atingido 50 anos, interpretação que não se pode considerar ferida de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do direito à igualdade, na medida em que a mesma decorre de um regime legal assumido pelo legislador como efetivamente diferente do que veio a ser subsequentemente consagrado, como decorre dos fundamentos do Ac. do TC n.º 111/2014 já acima transcrito.

Por fim, não podemos deixar de dizer que, no caso dos autos, mesmo que se considerasse que a extinção do direito de requer a revisão da incapacidade com base no agravamento das sequelas, não afetaria a possibilidade de tramitação do incidente apenas para aplicação do fator de bonificação, sempre seria de se manter a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de revisão.

De facto, como afirmámos supra, é aplicável a TNI aprovada pelo DL 341/93 de 30/09, designadamente o disposto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, do qual resulta que a aplicação do fator de bonificação 1,5 por o sinistrado ter 50 anos ou mais, não é automática[12], dependendo também da perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente.

Analisado o requerimento inicial verifica-se que nada vem alegado acerca da perda ou diminuição supervenientes de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que o sinistrado ocupava com carácter permanente à data do acidente – jogador profissional de futebol - pelo que, a pretensão deduzida na parte relativa à aplicação do fator 1,5 sempre seria de indeferir liminarmente por inconcludência/improcedência do requerimento inicial.

Por tudo, reitera-se que a decisão recorrida que indeferiu liminarmente o incidente com fundamento na caducidade do direito do recorrente requerer a revisão da incapacidade não merece reparo, improcedendo o recurso.


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Tendo decaído integralmente no recurso, as custas são da responsabilidade do recorrente – art.º 527.º do CPC.


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Decisão

Pelo exposto, acordam as Juízas da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.


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Notifique.

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Porto, 16/01/2026

Maria Luzia Carvalho (Relatora)

Eugénia Pedro (1.ª Adjunta)

Sílvia Gil Saraiva (2.ª Adjunta)

(assinaturas eletrónicas nos termos dos arts. 132º, n.º 2, 153.º, n.º 1, ambos do CPC e do art.º 17º da Portaria n.º 350-A/2025, de 09 de Outubro)



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[1] Proc. 201/1995.2.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[2] Entre outros veja-se o Ac. do STJ de 29/03/2023, processo n.º 825/08.9TTBRG.2.G1.S1 (que vimos seguindo de perto) e Ac. TRG de 15/12/2022, processo n.º 854/08.2TTBRG.2.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] Em grande medida por referência à Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, mas inexistindo qualquer modificação relevante que nesta matéria tenha sido introduzida pelo art.º 25.º, n.º 2 da Lei 100/97, os fundamentos invocado são atendíveis na apreciação da constitucionalidade deste último.
[4] Veja-se, neste sentido, o Ac. do TC n.º 161/2009 e o Ac. do TC n.º 433/2016, acessíveis em tribunalconstitucional.pt/tc/acórdãos.
[5] Processo n.º 825/08.9TTBRG.2.G1.S1, acessível em dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do TC n.º 136/214.
[7] Processo n.º 167/1999.3.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido se pronunciaram também os Acs. do STJ de 05/11/2013, processo n.º 858/1997.2.P1.S1 e de 22/05/2013, id. na nota 1.
[8] Vejam-se, ente outros os Acs. de 04/04/2022, processo n.º 2898/21.0T8VFR.P1, de 24/09/2018, processo n.º 765/03.8TTVNG.2.P1, de 11/10/2018, processo n.º 1445/14.4T8OAZ.2.P1 e de 15/12/2016, processo n.º 605/03.8TTOAZ.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[9] Ac. RL de 03/12/2025, processo n.º 3222/07.0TTLSB.1.L1-4 e Ac. RG de 0411/2025, processo n.º 526/06.2TTVNF.12.G1, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[10] Ac. RG de 04/12/2015, processo n.º 426/08.1TTVCT.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[11] Cfr. Ac. RP de 03/11/2025, processo n.º 6255/17.4T8MTS.P1, ao que cremos não publicado as acessível no registo de acórdãos.
[12] Ao contrário do que acontece no âmbito d aplicação da TNI aprovada pelo DL 352/2007 de 23/10, designadamente o disposto no n.º 5 a) das Instruções gerais da TNI, do qual resulta, tal como afirmado no AUJ que a bonificação de 1,5 é atribuída automaticamente desde que o sinistrado tenha 50 anos ou mais, diferença também reconhecida pelo mesmo acórdão.