Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2006 | ||
| Votação: | . | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | DEFERIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 4 - FLS. 36. | ||
| Área Temática: | . | ||
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| Reclamações: | RECLAMAÇÃO 1204/06-1.ª, do Tribunal da Relação do PORTO C. O. …../05.0-TPPRT-3.º, do Tribunal de PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL do PORTO A ARGUIDA, B…….., vem apresentar RECLAMAÇÃO, junto do Presidente da Relação, por não admissão do recurso do despacho que, ao abrigo do art. 73.º, do R. G. C. O., por ser interlocutório, INDEFERIU a RECLAMAÇÃO da CONTA FINAL, alegando o seguinte: B………. - SA, Arguida, nos termos previstos no art. 405º do CPP, Reclama do despacho que não recebeu o recurso que interpôs, a fls. 357, contra o despacho, de fls. 352, que indeferiu a “Reclamação” apresentada contra a elaboração prematura da conta do processo, antes de transitada a sentença condenatória; Sucede que interpusera recurso da sentença condenatória; Foi indeferida a respectiva “Reclamação”, Interpôs recurso perante o Tribunal Constitucional; Assegurando assim, dado o efeito suspensivo deste último recurso, que não transitou ainda em julgado a sentença condenatória; Todavia, sem aguardar o trânsito da sentença, com fundamento em que a “Reclamação”, perante o Presidente da Relação, não tem qualquer efeito sobre o andamento do processo, por despacho de fls. 352, decidiu manter a liquidação feita pela Secretaria; Interpôs agravo, a fls. 357; A decisão reclamada proclama que no processo de impugnação judicial por ilícito de mera ordenação e por força do disposto no art. 73º do DL 433/82, de 27/10, só é admissível o recurso de sentença; Trata-se de errónea interpretação do preceito, que, estipula, atendendo ao elemento literal, que “Pode recorrer-se para a relação da sentença ….” E não que, nesse tipo de processo, apenas pode recorrer-se da sentença; Esta norma disciplina um regime especial da admissibilidade do recurso de sentença e não toma posição sobre a recorribilidade das decisões que têm por objecto a marcha do processo; Cujo regime é o previsto nos arts. 399º e 400º do CPP, ou seja: é permitido recorrer dos ….. despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei; A recorribilidade é a regra, a irrecorribilidade excepção, que tem de ser expressamente consagrada por disposição legal; Há claro erro de julgamento; O despacho proferido posteriormente à prolação de sentença incidente sobre reclamação contra a elaboração da conta antes do trânsito em julgado não constitui nenhuma das excepções previstas nas alíneas a) a g) do nº.1 do art. 400º do CPP; No processo de ilícito de mera ordenação social, inexiste norma que preveja a irrecorribilidade de quaisquer despachos incidentes sobre questões do processo; De facto, pelo elemento literal, sistemático e autêntico, o art. 73º do DL 433/82 dispõe apenas sobre os requisitos de recorribilidade; CONCLUI: deve revogar-se e substituir-se por outra decisão a ordenar o seguimento do recurso. x Considerou-se que, em matéria contra-ordenacional, são susceptíveis de recurso apenas as decisões que encontram consagração expressa no art. 73.º, do RGCO. Não integra o despacho recorrido aquele elenco. O normativo reporta-se, única e exclusivamente, à recorribilidade das sentenças e/ou despachos que profiram decisão sobre a questão em causa. Nada se dispõe relativamente a qualquer outro despacho a proferir no âmbito do processo contra-ordenacional. Ora, compreende-se que a regra no domínio contra-ordenacional seja a da irrecorribilidade das decisões e que a natureza dos ilícitos de mera ordenação social e o carácter meramente económico da coima justifique as limitações ao recurso para o Tribunal da Relação. E que, por isso, o Legislador tenha pretendido limitar o recurso daquelas decisões, desde logo, atendendo à dimensão das coimas aplicadas. Mas, na realidade, não está em causa uma decisão que se tenha pronunciado sobre o mérito da causa, mas, sim, um despacho que julgou válida a elaboração da conta final de custas. E, quanto a esta questão, o RGCO não dispõe seja o que for. Pelo que, perante esta lacuna do RGCO, ter-se-á por subsidiariamente aplicável o regime constante do CPP. Que consagra, no art. 399.º, o princípio da recorribilidade dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei. Logo, o despacho que julgou não extemporânea a elaboração da conta é recorrível. Por outro lado, a decisão viola os princípios da não prolação de decisões surpresa, do Estado de Direito e do Acesso ao Direito consagrados nos arts. 2.º, 20.º, 205.º-n.º2 e 208.º-n.º2, da Lei Fundamental – CRP. De facto, aguardando os autos principais, quer se queira, quer não, o trânsito em julgado da respectiva sentença, não se opor ao seu prosseguimento fica precludido o seu direito de, amanhã, obstar à natural execução da coima e custas em que a Recorrente fora, efectivamente, condenada. Pelo que deverá ser revogado despacho que não admitiu o recurso. Mas isso é questão que é o objecto do recurso. Poder-se-ia alegar que não está em causa a decisão que conheceu o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa. Tudo o mais não interessa verdadeiramente, ou, pelo menos, não é questionável em sede de recurso no presente momento e pela via que nos é requerida. Com efeito, o Legislador, concretamente, com o art. 73.º-n.º1, do DL 433/82, de 17-10, é mais do que claro ao estabelecer limites para a admissibilidade de recurso. Ao imporem-se limites para o recurso, não se contemplam questões laterais, aceitando a sua discussão desde que respeitados os requisitos do citado normativo. Deverá, portanto, atentar-se na economia do normativo e que é, efectivamente, definir quando se goza de oportunidade para recorrer. Portanto, nada mais do que é concedido pelo normativo em causa, não sendo possível visar outro “objecto”. É que não podemos dissociar-nos do princípio geral sobre as decisões que são passíveis de recurso. O que se justifica, na medida em que a decisão já é proferida em 2.ª instância e estamos perante causas tão menores que foram banidas dos ilícitos propriamente ditos, autonomizando-os e conferindo-lhes valor a nível de contra-ordenação, de ilícito de mera ordenação social, de natureza administrativa, a decidir em sede de autoridade administrativa. Com excepções – “melhoria da aplicação do direito” ou “uniformidade da jurisprudência”, conforme o n.º2. O que deve entender-se em termos gerais e para de futuro. O que não é de forma alguma o caso, enquanto foi proferida decisão que confirmou a condenação. Mas desta foi interposto recurso. O normativo é ainda suficientemente claro quanto ao tipo de decisão proferida pelo tribunal judicial que possa ser objecto de recurso para a relação: “sentença” e “«despacho judicial» proferido nos termos do art. 64.º”. Não é ainda o caso. Do que se recorre é do despacho que julgou não extemporânea a elaboração da “conta”, considerando a sentença confirmatória da Decisão da Autoridade Administrativa. O que, ao fim e ao cabo, tem uma relação praticamente directa com a condenação. Se esta era passível de recurso, começa a afigurar-se o enquadramento da irrecorribilidade dum despacho que com ela tem implicações tão essenciais que não se coadunam com meras circunstâncias. Na verdade, em termos de política laboral, é da maior importância, porque tem a ver com a vida económica, sofrer uma condenação e de montante que não será propriamente uma bagatela, além do que está em causa sobre aquelas mesmas relações – de futuro, quanto a si mesma e todas as outras empresas. Estamos mesmo em considerar que estamos perante um “mais”, pelo que a possibilidade do recurso não deverá ser excluída. Por outro lado, tendo o direito de recurso consagração nos arts. 20.º-n.ºs 1 e 5, 205.º-n.º 2 e 209.º-n.º 1-a), da CRP, só uma norma de significado inequívoco poderá afastá-lo. Concluir pela inadmissibilidade nos termos e para os efeitos do art. 73.º-n.ºs 1 e 2 e a contrariu é sempre algo arriscado. Pelo que tem de aceitar-se, ao abrigo do art. 399.º, do CPP. Com efeito, é aplicável, subsidiariamente, ex vi art. 41.º-n.º1, do RGCO, o princípio da recorribilidade dos despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei, uma vez que a lei contra-ordenacional é omissa nesta vertente e o art. 41.º-n.º1, do DL 433/82, de 17-10, estabelece que “os preceitos reguladores do processo criminal” são aplicáveis como direito subsidiário, “Sempre que o «contrário» não resulte deste diploma”. Há que retirar algo do facto de o art. 73.º falar, exclusivamente, em sentença e no despacho do art. 64.º e nada mais dizer e nem sequer fazer preceder de “só”. De qualquer maneira, alguma reserva tem de haver na admissibilidade dos recursos em sede de processo contra-ordenacional. Mas não ao ponto de o excluirmos em segmentos sensíveis e de relevo no que versa a interesses das partes. O que é o caso, pelas razões sobreditas. E o certo é que são frequentes os recursos neste direito e quantas vezes não versam a sentença. Recordamos, por exemplo, a contagem do prazo de recurso e a prescrição. E quem põe em dívida a sua recorribilidade? E, no entanto, não são “sentenças”, nem “despachos proferidos ao abrigo do art. 64.º”. Já vimos sustentado: “a regra é a irrecorribilidade, enquanto o art. 74.º diz «tendo em conta as necessárias especialidades». Aí está a referir-se, desde logo, ao prazo de interposição do recurso e por via deste ao de resposta...”. Ao que rectificaríamos: a aplicação subsidiária será para todo um conjunto de actos de índole processual, que o regime adjectivo contra-ordenacional se dispensa de especialmente prever, não se referindo a prazos e, mais concretamente, à resposta. Ocorre ainda que, tratando-se, como se trata, de despacho proferido no âmbito da “Reclamação da Conta” – não imposta, ou melhor, por maioria de razão, estando em causa toda a conta ou a conta em si e não parcelas – o art. 62.º, do CCJ, é expresso a excluir o recurso apenas quando “o montante das custas contadas exceder a alçada do tribunal”. x RESUMINDO: Porque está pendente de recurso para o TC a decisão que indefere a “Reclamação” do despacho que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso do despacho que, em recurso de impugnação judicial, confirmou a Decisão da Autoridade Administrativa, é de admitir o recurso do despacho que indeferiu a revogação total da conta final do processo contra-ordenacional, pese embora a “Reclamação” tenha sido processada em separado. x Em consequência e em conclusão, DEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, apresentada na C. O. …../05.0-TPPRT-3.º, do Tribunal de PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL do PORTO, pela ARGUIDA, B………., do despacho que não admitiu o recurso do despacho que, ao abrigo do art. 73.º, do R. G. C. O., por ser interlocutório, INDEFERIU a RECLAMAÇÃO da CONTA FINAL, pelo que REVOGA-SE tal despacho, que deve ser SUBSTITUÍDO por OUTRO que o Admita. x Sem custas. Porto, 27 de Fevereiro de 2006 O Presidente da Relação José Ferreira Correia de Paiva | ||
| Decisão Texto Integral: |