Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124491
Nº Convencional: JTRP00012879
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: RECURSO PENAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
REVELIA
Nº do Documento: RP199010240124491
Data do Acordão: 10/24/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 38/87 DE 1987/12/23 ART107 A NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE
1990/08/04.
CPC67 ART287 E.
Sumário: I - O artigo 107, alínea a) da Lei n. 38/87, introduzido pela Lei n. 24/90, de 04/08, dispõe que se mantém a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verifique em processos já pendentes neste tribunal.
II - Tal solução aplica-se a todos os processos pendentes em que não haja decisão transitada sobre a competência, conforme preceitua o artigo 3, ns. 3 e 4, alínea a) da Lei n. 24/90.
III - Nesses termos, é perfeitamente inútil, inutilidade superveniente ( artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil ) conhecer de um recurso em que o tribunal de círculo, por verificar a ausência em parte incerta de arguido pronunciado, ordena a remessa dos autos ao juiz singular da comarca de Chaves.
Reclamações: