Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012879 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA REVELIA | ||
| Nº do Documento: | RP199010240124491 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 38/87 DE 1987/12/23 ART107 A NA REDACÇÃO DA L 24/90 DE 1990/08/04. CPC67 ART287 E. | ||
| Sumário: | I - O artigo 107, alínea a) da Lei n. 38/87, introduzido pela Lei n. 24/90, de 04/08, dispõe que se mantém a competência do tribunal de círculo quando a situação de ausência se verifique em processos já pendentes neste tribunal. II - Tal solução aplica-se a todos os processos pendentes em que não haja decisão transitada sobre a competência, conforme preceitua o artigo 3, ns. 3 e 4, alínea a) da Lei n. 24/90. III - Nesses termos, é perfeitamente inútil, inutilidade superveniente ( artigo 287, alínea e), do Código de Processo Civil ) conhecer de um recurso em que o tribunal de círculo, por verificar a ausência em parte incerta de arguido pronunciado, ordena a remessa dos autos ao juiz singular da comarca de Chaves. | ||
| Reclamações: | |||