Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0411893
Nº Convencional: JTRP00036915
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
INQUÉRITO
Nº do Documento: RP200405190411893
Data do Acordão: 05/19/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: No processo sumaríssimo, não é obrigatória a realização de inquérito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Na comarca de....., o Mº Pº, nos termos dos artºs 392º e seguintes do CPP, requereu ao tribunal a aplicação ao arguido B..... da pena de 100 dias de multa e 10 meses de proibição de conduzir veículos com motor, em processo sumaríssimo, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos artºs 292º, nº 1, e 69º, nº 1, alínea a), do CP.

O senhor juiz declarou nula a acusação e os actos subsequentes, por falta de inquérito, nos termos do artº 119º, alínea d), do CPP.

Dessa decisão interpôs recurso o Mº Pº, sustentando, em síntese, na sua motivação:
O arguido foi detectado a cometer o crime, tendo nessa altura sido identificado.
Não havia quaisquer outras diligências a realizar.
De qualquer modo, o processo sumaríssimo não exige a realização de inquérito.
Não foi, pois, cometida a nulidade apontada.

O recurso foi admitido.
Não houve resposta.
Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
Corridos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:
O crime em causa é o de condução de veículo em estado de embriaguez. O arguido foi encontrado a conduzir por um elemento da GNR, que, submetendo-o ao teste de alcoolemia, através de aparelho próprio, logo detectou a infracção.
Foram dados passos no sentido de o arguido ser submetido a julgamento em processo sumário, julgamento esse que não veio a realizar-se, segundo se informa na motivação do recurso, por o arguido não se encontrar em condições. Ainda segundo a motivação e a decisão recorrida, foi então a documentação referente à acção do arguido autuada como inquérito.
Ora, se houve autuação como inquérito, não se pode dizer que não houve inquérito. Este passou a existir com a autuação como tal da referida documentação.
É certo que não foram feitas quaisquer diligências de prova a partir da autuação dos documentos como inquérito. Mas, isso não significa inexistência de inquérito. Este, repete-se, nasceu com a referida autuação, sendo constituído pelos documentos assim autuados. A não realização de quaisquer diligências de prova a partir da instauração do inquérito já tem a ver com a sua suficiência ou insuficiência, e não com a sua existência.
Mas, no caso, não houve sequer insuficiência. Efectivamente, compreendendo o inquérito, nos termos do artº 262º, nº 1, do CPP, o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, no caso essas diligências já haviam sido realizadas pelo referido elemento da GNR: viu o arguido a cometer o crime, identificou-o e recolheu a prova, submetendo-o ao teste de alcoolemia, sendo positivo o respectivo resultado. Quaisquer outras diligências eram inúteis.
Houve, portanto, inquérito.
Mas, no caso, nem era necessário ter-se instaurado inquérito.
Como se disse, o inquérito é integrado por diligências que visam a recolha de elementos para a decisão sobre a acusação. Ora, no processo sumaríssimo, não há acusação. O que há é o requerimento referido no artº 394º. Esse requerimento não é uma acusação. Tem natureza diferente, pois deve, além de enunciar sumariamente as razões pelas quais o Mº Pº entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena de prisão, conter a indicação precisa das sanções cuja aplicação concretamente propõe.
Além disso, o processo sumaríssimo é uma forma de processo ainda mais simplificada que o processo abreviado, havendo neste acusação, possibilidade de instrução e julgamento, o que não acontece naquele. E, coerentemente, o processo sumaríssimo aplica-se a casos menos graves que o abreviado: este pode usar-se por crimes puníveis com pena de prisão até 5 anos e até com pena superior, desde que se faça uso do artº 16º, nº 3; do processo sumaríssimo só pode lançar-se mão em caso de crime punível com pena de prisão não superior a 3 anos ou só com pena de multa. Ora, no processo abreviado pode não haver inquérito, como se vê do artº 391-A, nº 1 : Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, face ao auto de notícia ou realizado inquérito sumário, pode deduzir acusação para julgamento em processo abreviado (...).
Se no processo abreviado se pode prescindir do inquérito, por maioria de razão isso acontecerá no processo sumaríssimo.
E não se argumente, como se faz na decisão recorrida, que, podendo, nos termos do artº 398º, haver reenvio para a forma comum do processo sumaríssimo, se neste não houvesse inquérito, estar-se-ia a aceitar a possibilidade de um processo comum sem inquérito, porque sempre que houver esse reenvio estar-se-á perante um processo comum muito especial, pela sua origem, e também de prova muito simples, o que justifica um desvio à regra do processo comum com inquérito.
Não se verifica, pois, a nulidade em que se baseia a decisão recorrida, que por isso não se pode manter.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento do recurso, em revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, no pressuposto de que a acusação, ou melhor, o requerimento do Mº º não enferma da nulidade que naquela se lhe aponta.
Sem custas.

Porto, 19 de Maio de 2004
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Fernando Manuel Monterroso Gomes