Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510287
Nº Convencional: JTRP00016875
Relator: MATOS MANSO
Descritores: DIFAMAÇÃO
ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP199511229510287
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LIMP75 ART25 ART26 ART29.
CP82 ART164 N2 N4.
CP95 ART180 N2 N4 N5.
CPP87 ART1 ART7 N2 N4.
CPC67 ART279 N1.
CONST89 ART32.
Sumário: I - Em processo por crime de difamação com abuso de liberdade de imprensa é de indeferir o requerimento em que o arguido pretende a respectiva suspensão na fase de instrução até ao trânsito em julgado da sentença penal respeitante a factos imputados por ele ao assistente, a fim de ser possibilitada a prova da causa de justificação prevista pelo artigo 164 ns. 2 e 4 do Código Penal de 1982, a que corresponde agora o artigo 180 ns. 2 e 4 do Código Penal de 1995;
II - Apesar da sujeição a julgamento representar um vexame em termos sociais, a natureza das coisas torna difícil que antes do julgamento o tribunal possa decidir que está verificada causa justificativa da imputação de certo facto ofensivo a determinada pessoa, sendo no julgamento, com todas as garantias do contraditório, que poderá criar uma convicção fundamentada quanto à verificação dos elementos típicos do crime bem como quanto
à existência de elementos negativos do tipo;
III - Não pode dizer-se que são desrespeitadas as garantias de defesa se a suspensão do processo para se conhecer a decisão de outro tribunal quanto à existência de elemento negativo do tipo ocorrer na fase de julgamento: ponto é que o tribunal possibilite ao arguido demonstrar a causa justificativa prevista nas citadas disposições legais.
Reclamações: