Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024375 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | FIANÇA CONSTITUIÇÃO FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199811029850981 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 318/96-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART286 ART628 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG122. AC RP DE 1997/09/29 IN CJ T4 ANOXXII PAG200. | ||
| Sumário: | I - A garantia da fiança só pode ser constituída por contrato, pois só a convenção bilateral pode, em regra, criar o vínculo obrigacional. II - A declaração de vontade de prestar a fiança, além de ser expressa, deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal, sob pena de nulidade. III - É ilegítimo o exercício do direito de arguir a nulidade de um contrato por vício de forma, quando se cria na outra parte a legítima convicção de que esse direito não será exercido. | ||
| Reclamações: | |||