Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850981
Nº Convencional: JTRP00024375
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: FIANÇA
CONSTITUIÇÃO
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
NULIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199811029850981
Data do Acordão: 11/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 318/96-1
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART286 ART628 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/11/10 IN CJSTJ T3 ANOI PAG122.
AC RP DE 1997/09/29 IN CJ T4 ANOXXII PAG200.
Sumário: I - A garantia da fiança só pode ser constituída por contrato, pois só a convenção bilateral pode, em regra, criar o vínculo obrigacional.
II - A declaração de vontade de prestar a fiança, além de ser expressa, deve ser declarada pela forma exigida para a obrigação principal, sob pena de nulidade.
III - É ilegítimo o exercício do direito de arguir a nulidade de um contrato por vício de forma, quando se cria na outra parte a legítima convicção de que esse direito não será exercido.
Reclamações: